PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO. VíÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por PARANA BANCO S/A contra Acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da consumidora ELESSANDRA CÔRTES REBOUÇAS. O Acórdão manteve a condenação do Paraná Banco S/A por danos morais decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento e declarou a inexistência de débito. A Embargante alega omissão no Acórdão por não ter enfrentado o reembolso da única parcela debitada, que, em sua visão, afastaria o dano moral. A Embargada refutou a omissão, sustentando que o Acórdão já havia analisado e rejeitado a tese do banco, configurando a via recursal uma tentativa de rediscussão do mérito. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a questão do dano moral, considerando-se o posterior reembolso administrativo da parcela indevidamente descontada. III. Razões de decidir O Acórdão desta Segunda Câmara Cível, ao julgar a apelação, analisou de forma expressa e fundamentada a questão do dano moral, estabelecendo que "O desconto em folha sem a existência de contrato autoriza a reparação por danos morais, ainda que não haja negativação ou prova de abalo concreto". A fundamentação do Acórdão considerou a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a presunção do dano moral decorrente do desconto indevido em folha de pagamento, caracterizando-o como in re ipsa. Dessa forma, a tese de que o reembolso da parcela afastaria o dano moral foi implicitamente, mas claramente, rechaçada, não havendo omissão a ser sanada. A pretensão do Embargante configura, em verdade, nítida tentativa de rediscussão de matéria já decidida, visando a alteração do mérito do julgado por via inadequada, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese Conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento. Tese de julgamento: "O Acórdão que reconhece o dano moral presumido em virtude de desconto indevido em folha de pagamento, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, não padece de omissão quanto ao fato de posterior reembolso da parcela, porquanto tal restituição não descaracteriza o dano in re ipsa já configurado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.504.914/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8070972-69.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante PARANA BANCO S/A e como Embargada ELESSANDRA CÔRTES REBOUÇAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070972-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELESSANDRA CORTES REBOUCAS e outros
Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: PARANA BANCO S/A e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN, ROBERTA LIMA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARANA BANCO S/A, qualificado nos autos, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, acostado sob o ID 90434216, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ora Embargante e deu provimento à apelação da Embargada ELESSANDRA CÔRTES REBOUÇAS. O referido Acórdão, datado de 17/09/2025, manteve a sentença de primeiro grau no que tange à declaração de inexistência de débito e à condenação por danos morais em desfavor do PARANA BANCO S/A, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em decorrência de descontos indevidos em folha de pagamento. Adicionalmente, o Acórdão concedeu integralmente o benefício da gratuidade da justiça à Embargada ELESSANDRA CÔRTES REBOUÇAS e corrigiu erro material na fundamentação da improcedência do pedido em face da AL5 S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais, apresentadas sob o ID 91109960, o PARANA BANCO S/A sustenta que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar ponto essencial suscitado em sua contestação e apelação, qual seja, o efetivo reembolso da única parcela indevidamente debitada da conta da Embargada. Alega o Embargante que a análise desse aspecto seria imprescindível para evidenciar a inexistência de qualquer situação desabonadora ou gravame que pudesse afetar a esfera íntima da parte autora, afastando, por conseguinte, a configuração do abalo moral indenizável. O Embargante, outrossim, argumenta que o contrato com a parte autora foi cancelado administrativamente e a única parcela debitada foi devidamente reembolsada, conforme tratativas realizadas por e-mail e o respectivo comprovante, conforme já alegado desde sua contestação. Fundamenta sua pretensão na ideia de que a restituição do valor indevidamente descontado administrativamente, como ocorreu no caso, descaracterizaria o dano moral, transformando o evento em mero dissabor cotidiano não passível de indenização. Por fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e reconhecer a ausência de dano moral. Devidamente intimada, a Embargada ELESSANDRA CÔRTES REBOUÇAS apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 91689537), aduzindo a inexistência da omissão alegada pelo Embargante. A Embargada argumenta que o Acórdão enfrentou sim a questão do reembolso e o fez de maneira expressa, ao não acolher a tese de ausência de dano moral do Embargante, justamente porque a responsabilidade é objetiva e o desconto em folha, sem autorização, por si só, configura o dano. Assevera que o Embargante busca, na verdade, a reanálise do mérito por meio de recurso inadequado, configurando, inclusive, manobra protelatória. Requer, assim, o não acolhimento dos Embargos de Declaração, a condenação do Embargante por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos VI e VII, e 81 do Código de Processo Civil, e a majoração do percentual dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) em favor de sua advogada, em razão do trabalho adicional decorrente da interposição do presente recurso. A Embargada destaca, ainda, que o desconto de quase R$3.000,00 (três mil reais) ocorreu em abril de 2022 (ID 201420284) e a restituição, sem correção monetária, somente em 24/06/2022 (ID 214265333), ressaltando que tal fato não afasta o dano moral pela privação da verba alimentar. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070972-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELESSANDRA CORTES REBOUCAS e outros
Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: PARANA BANCO S/A e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN, ROBERTA LIMA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por PARANA BANCO S/A. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de caráter integrativo e limitado às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento da matéria já analisada e decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios para obter o reexame da causa, porquanto tal via recursal não se coaduna com a finalidade de modificação substancial do julgado, exceto em situações excepcionais de efeitos infringentes, que não se verifica no presente caso. O Embargante alega omissão no Acórdão desta egrégia Câmara quanto ao efetivo reembolso da única parcela indevidamente debitada, argumentando que tal fato afastaria a configuração do dano moral. Contudo, ao analisar detidamente o Acórdão embargado (ID 90434216), verifica-se claramente que a questão foi devidamente apreciada e que a tese do Embargante foi expressamente rechaçada. Com efeito, o Acórdão afirmou categoricamente que: "O desconto em folha sem a existência de contrato autoriza a reparação por danos morais, ainda que não haja negativação ou prova de abalo concreto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência." (ID 90636900, pág. 2, item 5). Na mesma linha, ao tratar da apelação do PARANA BANCO S.A., o voto do relator consignou que: "A tese do banco apelante quanto à ausência de dano moral não prospera. O caso configura típica relação de consumo, regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação do serviço. Comprovado o desconto indevido em folha de pagamento — sem autorização da autora —, presume-se o dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça". (ID 90434216, pág. 6). É evidente, portanto, que a questão do dano moral e a irrelevância do posterior reembolso para a sua configuração foram amplamente debatidas e decididas no julgamento da apelação. O fato de o Acórdão ter considerado a responsabilidade objetiva do fornecedor, em decorrência do desconto indevido em folha de pagamento, e ter presumido o dano moral, independentemente da efetiva negativação ou do posterior estorno, demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentos claros e explícitos. Não houve, de modo algum, omissão no julgado, mas sim um entendimento diverso daquele pretendido pelo Embargante. O Acórdão optou por uma linha de raciocínio que entende que o próprio ato do desconto indevido, por atingir verba alimentar e patrimônio do consumidor, já é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, conforme a tese de julgamento firmada: "1. O desconto indevido em folha de pagamento decorrente de contrato não celebrado configura dano moral presumido, independentemente de negativação." (ID 90434216, pág. 2). A tentativa do Embargante de vincular a inexistência do dano moral ao posterior reembolso configura, indubitavelmente, um inconformismo com a decisão desfavorável e uma pretensão de reexame do mérito recursal, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão foi claro ao considerar a responsabilidade objetiva e o caráter in re ipsa do dano moral decorrente do desconto indevido em folha, fundamentos que, por si só, são suficientes para afastar a tese do Embargante. A devolução do valor, embora um atenuante da conduta, não tem o condão de descaracterizar a lesão já consumada com o ato do desconto. A privação, ainda que temporária, de verba de natureza alimentar, como o salário, por ato ilícito de terceiro imputável ao fornecedor do serviço, causa desequilíbrio financeiro e abalo à tranquilidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor. Ademais, a alegação de que a análise do reembolso seria imprescindível para evidenciar a inexistência de situação desabonadora ou gravame que pudesse afetar a esfera íntima da parte autora ignora o entendimento adotado no Acórdão de que o dano moral, nesse contexto, é presumido. Ou seja, não se exige a prova do abalo concreto, mas a mera ocorrência do ato ilícito. O raciocínio do Embargante busca reverter essa premissa fática e jurídica já estabelecida, o que, como dito, escapa aos limites dos aclaratórios. Com relação ao pedido da Embargada de condenação do Embargante por litigância de má-fé, a despeito do que fora articulado, o mero inconformismo da parte com a decisão proferida e a tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração não caracterizam, por si só, litigância de má-fé. Embora os embargos sejam manifestamente improcedentes em seu escopo de reverter o mérito da decisão, não se vislumbra dolo ou intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, tampouco a majoração dos honorários advocatícios além do que já foi determinado no Acórdão em sede de julgamento da apelação. A atuação do Embargante, ainda que equivocada quanto à via recursal, pareceu pautar-se na busca de uma interpretação jurídica que lhe fosse mais favorável, o que, em si, não constitui abuso do direito de defesa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se o Acórdão em sua integralidade, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É como voto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070972-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELESSANDRA CORTES REBOUCAS e outros
Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: PARANA BANCO S/A e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN, ROBERTA LIMA LEITE
VOTO