PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002063-51.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CELESTINO DE SOUZA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA E SUPERLOTAÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS NO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. CARÁTER FACULTATIVO DO AJUIZAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 1 DO FONAJE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002063-51.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CELESTINO DE SOUZA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de recurso de apelação interposto por PEDRO CELESTINO DE SOUZA, irresignado com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos abaixo transcritos:

 

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO:

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.

 

Em consequência:

 

A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação;

B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta;

C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários;

D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário.

E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida.

 

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.

Aduz que o Requerente tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou nos Juizados Especiais, em consonância com o art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei Estadual n.º 10.675/96, além do Enunciado 1 do FONAJE.

Argumenta ainda que atribuiu à causa valor que excede o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos dos Juizados Especiais Cíveis, pois atribuiu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Assim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso é tempestivo e os Apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o Relatório, que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 SC01A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002063-51.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CELESTINO DE SOUZA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça formulada pelo Acionado em contrarrazões, uma vez que estes gozam da presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões.

Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender o juiz que a competência para julgamento é dos juizados especiais, pois o Juízo comum estaria superlotado de processos judicias, afirmando que os Juizados possuem atualmente melhor estrutura para processar a demanda.

Sem delongas, o recurso merece provimento.

Ainda que se reconheça que a grande demanda de processos judiciais em certas Varas da Justiça seja uma realidade, dificultando o provimento jurisdicional célere pelos Juízos, é certo que as normas processuais de fixação de competência não podem ser menosprezadas, impondo-se a observância do que dispõe a legislação processual civil sobre o tema, sendo incabível a criação de novas hipóteses de fixação da competência pelos Juízos para todas e quaisquer circunstâncias fáticas desfavoráveis que possam vir a ocorrer, utilizando-se de critérios não previstos em lei.

Como bem deliberado pelo Apelante, a escolha pelo ajuizamento nas Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais é facultativa ao Autor, entendimento que se harmoniza com o Enunciado 1 do FONAJE, verbis:

 

ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

 

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, conforme decisão abaixo ementada:

 

Processual Civil. Juizados Especiais. Ação visando a restituição de parcelas pagas em contrato de compra e venda. Competência. I - Se a autora preconiza a devolução de valor inferior ao estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei 9099/95, pode a ação ser proposta perante o Juizado Especial, sendo esta uma opção sua. Precedentes desta Corte. II - Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 331.891/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2002, DJ de 15/4/2002, p. 216.)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. POSSIBILIDADE DE A PARTE ESCOLHER ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CIVIL E A JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEQUENO VALOR E COMPLEXIDADE.

1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança com Repetição de Indébito, Dano Moral e Responsabilidade Civil Dissuasória movida contra a empresa TELEFÔNICA DO BRASIL S/A.

2. Ao apreciar o feito, o juiz a quo julgou extinta a demanda, com base no art. 485, I e IV, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Comum, tendo em vista a falta de interesse da parte no prosseguimento do processo, haja vista a causa versar sobre a restituição "de valores poucos expressivos, inseridos em faturas emitidas pela parte ré".

3. Há muito tempo se consolidou no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, quando atendidas todas as circunstâncias ensejadoras da sua competência, é opcional, dependendo da escolha da parte autora.

4. Mostra-se completamente desarrazoada a fundamentação do acórdão recorrido, em extinguir o processo por falta de interesse processual, porquanto não cabe ao magistrado substituir a parte na escolha da justiça de sua preferência. A norma em comento permite a este sopesar entre a Justiça Comum ou Juizado Especial Civil e escolher como se dará o acesso ao Poder Judiciário.

5. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.) (g.n)

 

Ademais, o entendimento ora firmado coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, verbis:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AJUIZAMENTO EFETUADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL HOSTILIZADA FUNDAMENTADA NA SUPERLOTAÇÃO DE PROCESSOS DO JUÍZO DECLINANTE. NORMAS PROCESSUAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS OU DE PRINCÍPIOS INERENTES AO RITO SUMARÍSSIMO. CARÁTER FACULTATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80228072820218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

Destarte, pelas razões ora consignadas, o recurso deve ser provido.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da demanda perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité/BA.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator