PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que julgou extinta a execução com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0001448-33.2010.8.05.0231, em que figura, como apelante, MA MING KWONG e, como apelados, HILARIO PUZISKI e SERGIO PUZINSKI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução, nos exatos termos do voto do Relator. Salvador-BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001448-33.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MA MING KWONG
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: HILARIO PUZISKI e outros
Advogado(s):CLOVIS NERI CECHET
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia gira em torno da validade da decretação da prescrição intercorrente sem decisão formal de suspensão do processo e sem a intimação prévia do exequente para manifestação sobre a matéria, à luz do art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC/2015 e da tese firmada no IAC n.º 1 do STJ.
3. O STJ, no IAC n.º 1, fixou como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente a prévia suspensão formal do processo e a intimação do credor para manifestação, assegurando o contraditório.
4. No caso concreto, não houve despacho de suspensão do feito nem intimação da parte exequente, caracterizando vício formal na sentença.
5. Verifica-se que o exequente promoveu diligências para localização do devedor e bens penhoráveis, sendo a paralisação processual atribuída à morosidade do Judiciário, não à inércia da parte.
6. A ausência de contraditório compromete a legalidade da sentença e infringe os arts. 9º e 10 do CPC.
7. A jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 1.698.249/RJ e REsp 1.604.412/SC, reforça a necessidade de observância do contraditório e da efetiva suspensão processual.
8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de contraditório e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento:
"1. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após despacho de suspensão formal do feito e intimação prévia da parte exequente.
2. A ausência desses requisitos implica nulidade da sentença por violação ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015."
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MA MING KWONG em face de SENTENÇA (ID 95994322) proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério (BA), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 95994326), o Apelante defende a necessidade de reforma/anulação da sentença vergastada, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução. Sustenta, inicialmente, que o feito se arrasta por mais de duas décadas não por inércia ou desídia de sua parte, mas em razão de sucessivas dificuldades práticas impostas pelos devedores e, sobretudo, pela morosidade estrutural do próprio aparato judiciário, afirmando que, ao longo de todo o trâmite processual, promoveu os atos que lhe competiam para impulsionar a marcha do processo, requerendo citações, expedição de cartas precatórias, recolhimento de custas, diligências voltadas à localização dos executados e, mais recentemente, pleiteando a conversão do rito e a utilização de ferramentas eletrônicas modernas para constrição patrimonial, de modo que a extinção do processo por prescrição intercorrente configuraria, com a devida vênia, medida desarrazoada, descolada da cronologia dos autos e incompatível com a realidade processual delineada. Defende, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença a quo, por violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, asseverando que o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente de ofício, sem oportunizar intimação prévia e específica para que o exequente pudesse se manifestar acerca da iminência de extinção do feito e demonstrar eventual existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, invocando, para tanto, a disciplina dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assevera que a nulidade se torna ainda mais evidente diante do fato de que, em 11 de junho de 2024, o próprio juízo determinou que o Apelante se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo ele, contudo, respondido tempestivamente em 29 de junho de 2024, mediante petição robusta na qual requereu a conversão do rito para execução por quantia certa e a adoção de medidas constritivas eletrônicas, como penhora na modalidade “teimosinha” e utilização do SerasaJud, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria inequívoca diligência e interesse no andamento da execução, tornando contraditória a posterior extinção por suposta inércia, sem análise dos pedidos formulados e sem abertura de contraditório específico sobre o fundamento efetivamente utilizado na sentença. No mérito, afirma que a sentença guerreada incorreu em manifesto error in judicando ao reconhecer prescrição intercorrente com base em supostos lapsos de abandono do processo, sustentando que, para a configuração do instituto, é indispensável a efetiva inércia do credor quando lhe competia praticar ato essencial ao andamento do feito, o que não se verificaria no caso concreto, pois a paralisação processual teria decorrido, essencialmente, de entraves inerentes ao mecanismo judicial, razão pela qual pugna pela aplicação imperativa da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a demora na prática de atos processuais relevantes, como a apreciação de requerimentos e o cumprimento de diligências de citação, não pode ser imputada à parte exequente quando proposta a ação em tempo oportuno e adotadas as providências cabíveis para impulsionar o feito. Assevera que a r. sentença apontou como marcos de suposta inércia os períodos de 2004 a 2012 e de 2017 a 2020. Todavia, sustenta que tal conclusão não se sustenta diante da cronologia processual, na medida em que, após a apresentação de exceção de pré-executividade em 2004 e diante da necessidade de citação do segundo executado, o Apelante requereu em 22 de agosto de 2007 a expedição de carta precatória, contudo o juízo somente veio a despachar sobre o pleito em 24 de outubro de 2011, de modo que o prolongado lapso temporal teria decorrido exclusivamente da demora judicial, e não de omissão atribuível ao credor. Afirma, ademais, que, em 29 de março de 2012, voltou a peticionar, inclusive colocando-se à disposição para fornecer veículo ao Oficial de Justiça como forma de viabilizar a citação, bem como sustenta que todas as custas relativas às cartas precatórias foram devidamente recolhidas, conforme comprovado em petição protocolada em 31 de maio de 2012, reiterando, assim, que sua atuação sempre foi diligente e compatível com o dever de cooperação processual, não sendo possível, por conseguinte, caracterizar abandono. No que concerne ao período de 2017 a 2020, sustenta que também não houve inércia, defendendo que já havia pleitos formulados aguardando apreciação judicial e que a paralisação decorreu, novamente, de ausência de impulso oficial, de dificuldades práticas na localização dos devedores e de insuficiência de gestão processual, circunstâncias que, segundo argumenta, não podem ser transferidas ao credor como fundamento para extinção do feito, sob pena de se premiar a ineficiência estatal e se inviabilizar, na prática, o direito de crédito legitimamente perseguido em juízo. Aduz, também, que a sentença é ilegal por inobservância do rito previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, defendendo que não houve despacho formal de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, marco indispensável para a deflagração regular da contagem da prescrição intercorrente, sustentando que o processo jamais foi formalmente suspenso e que a paralisação ocorreu, em verdade, por ausência de movimentação oficial e não por ausência de diligência do credor, de modo que inexistiria termo inicial válido para a contagem do prazo prescricional. Defende que a r. sentença também violou a boa-fé objetiva processual e a proteção da confiança legítima, afirmando que houve comportamento contraditório do juízo ao apontar como marco de inércia a ausência de impugnação à exceção de pré-executividade apresentada em 2004, quando o próprio juízo, em despacho de 24 de outubro de 2011, teria postergado a análise da referida defesa para momento posterior à citação do executado faltante, criando legítima expectativa de que a manifestação do exequente seria oportunizada no momento processual adequado, além de asseverar que nunca teria sido intimado especificamente para impugnar a exceção. Ao final, requer o conhecimento do recurso em tela, com acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que lhe seja oportunizado contraditório específico sobre a prescrição intercorrente, ou, sucessivamente, caso ultrapassada a preliminar, pugna pelo provimento integral do apelo para reformar a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, com apreciação dos pedidos de constrição formulados na petição de ID 95993467, bem como pleiteia a inversão do ônus sucumbencial, com condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem fixados por este Egrégio Tribunal. Em ID 95994334, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da r. sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “a”, do Regimento Interno. É o relatório. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001448-33.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MA MING KWONG
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: HILARIO PUZISKI e outros
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 O recurso encontra-se com preparo demonstrado no ID 95994329. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MA MING KWONG em face de SENTENÇA (ID 95994322) proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério (BA), que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. art. 924, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo de primeira instância. O cerne da discussão perpassa pela observância dos requisitos formais e materiais para a decretação do instituto, especialmente à luz das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 1, firmou as balizas interpretativas para o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fundadas no CPC/1973 e, por analogia, no CPC/2015. A tese firmada foi a seguinte: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” O mesmo raciocínio aplica-se à vigência do CPC/2015, nos termos do art. 921, §§ 1º e 5º. Dessa forma, é imprescindível que haja despacho judicial de suspensão do feito e que, após o decurso de um ano dessa suspensão, inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, devendo a parte interessada ser ouvida previamente para demonstrar eventuais causas obstativas da prescrição intercorrente. “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” No presente caso, não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha determinado formalmente a suspensão da execução por 1 (um) ano, tampouco o seu arquivamento provisório, muito menos que tenha possibilitado a parte exequente, ora Apelante, provar a incidência de causas obstativas. Há muito a Colenda Corte Cidadã entende que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). Além da responsabilidade da parte em não impulsionar o feito, que inclui também o órgão jurisdicional a partir do modelo cooperativo, a prescrição intercorrente, antes de ser reconhecida, deve ser precedida de determinados atos jurídico processuais, sob pena de sua não ocorrência, não bastando, portanto, a mera fluência do tempo. Defluo da marcha processual, notadamente dos atos praticados na origem, que a parte Apelante não foi intimada para falar sobre a prescrição intercorrente, nem, tampouco, tiveram os autos a sua tramitação suspensa. Com relação à prescrição intercorrente, imprescindível a transcrição de trecho do voto condutor do REsp 1604412/SC, de lavra do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que assim apontou: “[...] prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.” Como dito, embora a necessidade da intimação prévia não se travista de requisito para a caracterização da prescrição intercorrente, é imprescindível que o juízo, diante da não frutuosidade de atos de constrição patrimonial, suspenda o feito, como se infere do § 5º do art. 921, do CPC, bem como, da ratio decidendi do IAC nº 1, acima citado. Sucede que, na espécie, não houve a suspensão do feito, nem tampouco intimação da parte Apelante para falar sobre a matéria, devendo, pois, a decisão objurgada ser devidamente reformada. Outrossim, destaco que o Exequente, ora Apelante, comprovou nos autos a realização de diligências com o propósito de localizar o devedor e viabilizar a citação, a exemplo da busca patrimonial por meio do sistema BACENJUD, bem como do requerimento de inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, por meio dos sistemas conveniados, especialmente o SERASAJUD. Ainda assim, observa-se que as providências postuladas, embora formuladas em momento pretérito, somente foram apreciadas anos depois, circunstância que evidencia morosidade alheia à conduta do exequente. Essas medidas, inclusive, após deferidas pelo juízo a quo, demonstram que a paralisação do feito não decorreu de desídia da parte exequente, mas, sim, de circunstâncias relacionadas à própria tramitação processual, uma vez que o Exequente evidenciou diligência e interesse na continuidade da execução, o que afasta a caracterização jurídica de inércia. A esse respeito, também merece destaque a Súmula 106 do STJ, que expressamente dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, de forma inequívoca, que o contraditório deve ser respeitado mesmo quando se tratar de matéria cognoscível de ofício, como é o caso da prescrição intercorrente. No julgamento do IAC nº 1, ficou assentado como tese vinculante (tese 1.4): "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." A observância ao contraditório assume especial relevância em situações que demandam apreciação de matéria fático-probatória, como a verificação de eventual desídia do exequente, o exame das diligências realizadas ao longo da tramitação da execução, bem como a eventual interferência de fatores externos, como a morosidade do aparelho Judiciário, na fluência do prazo prescricional. Trata-se de matéria que não comporta juízo unilateral, sobretudo quando o reconhecimento da prescrição resulta na extinção da pretensão executiva, com reflexos patrimoniais severos à parte credora. A supressão do contraditório compromete a própria confiabilidade da prestação jurisdicional, infringindo o devido processo legal substancial, que exige audiência bilateral sobre os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a ausência de intimação da exequente inviabilizou o exercício de sua faculdade processual de demonstrar a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por vício formal insanável, sem prejuízo da análise de fundo que, de toda sorte, também milita a seu favor, conforme fundamentado nos itens anteriores deste voto. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, reconhecendo a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), dada a ausência de intimação prévia da parte exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, o que compromete a higidez da prestação jurisdicional, afastando, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução. Considerando que o recurso de apelação em epígrafe foi provido para anular a sentença, com o afastamento de qualquer condenação, indevida a aplicação dos honorários recursais, mesmo porque não faria sentido a majoração de algo inexistente. É como voto. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001448-33.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MA MING KWONG
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: HILARIO PUZISKI e outros
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
VOTO