PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-94.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): FERNANDA BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVA, WAGNER NORTE RODRIGUES
APELADO: MARISVALDO LOPES DE MIRANDA e outros
Advogado(s):BRUNO MIOLA DA SILVA, FABIO SOUZA DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DÚPLICES NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E DIAGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

 

 

 

 

I.Caso em exame

 

1. Embargos de Declaração opostos por clínica médica e pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores, reformando sentença de improcedência, para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de falha em diagnóstico gestacional e assistência obstétrica.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e error in procedendo no julgamento da apelação; (ii) se há contradição no acórdão quanto à responsabilidade objetiva da clínica médica por erro de diagnóstico; (iii) se há omissão quanto à análise do nexo de causalidade em relação ao Estado da Bahia; e (iv) se há omissão ou erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação.

 

III. Razões de decidir

 

3. Não há que se falar em error in procedendo ou ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, quando a apelação interposta pelos autores requereu a reforma integral da sentença de improcedência, com a condenação de ambos os réus, devolvendo ao Tribunal o conhecimento integral da matéria.

4. A responsabilidade civil das clínicas e laboratórios médicos, por defeito na prestação de serviços de diagnóstico por imagem, é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa de profissional de saúde específico ou de sua inclusão no polo passivo. O acórdão embargado analisou, de forma clara e exaustiva, o nexo de causalidade, assentando que a falha grave na assistência obstétrica e a omissão de dados essenciais na Declaração de Óbito pelo hospital público configuraram condutas estatais aptas a gerar o dever de indenizar.

5. Tratando-se de demanda eminentemente indenizatória, com proveito econômico perfeitamente mensurável e condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a fixação por equidade, prevista no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, restrito a demandas de fornecimento de prestações de saúde.

 

IV. Dispositivo

 

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação é delimitado pela extensão do pedido recursal, mas sua profundidade permite ao Tribunal examinar todas as questões e fundamentos relacionados ao capítulo impugnado." "2. A responsabilidade civil de clínicas médicas por erro de diagnóstico em exames de imagem é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor." "3. Os honorários advocatícios sucumbenciais em ações indenizatórias com condenação líquida devem ser fixados sobre o valor da condenação, aplicando-se o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça e afastando-se o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça".


Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º e 3º, 1.013 e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 1076 e 1313.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002717-94.2019.8.05.0088, em que figuram como embargantes MARISVALDO LOPES DE MIRANDA (ULTRACLIN) e o ESTADO DA BAHIA, e como embargados FABIANE ALVES TEIXEIRA e ALBERTO PRATES MENDES.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 


 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-94.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): FERNANDA BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVA, WAGNER NORTE RODRIGUES
APELADO: MARISVALDO LOPES DE MIRANDA e outros
Advogado(s): BRUNO MIOLA DA SILVA, FABIO SOUZA DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARISVALDO LOPES DE MIRANDA  e  ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão prolatado (Id 95834805), o qual, reformando integralmente a sentença de 1º grau (Id 78552792), reconheceu a legitimidade passiva ad causam do ente público estadual, afastou a tese de improcedência dos pedidos iniciais e condenou, solidariamente, os ora embargantes ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de impor-lhes o ônus de sucumbência de honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

O embargante Marisvaldo Lopes de Miranda fundamenta sua irresignação (Id 100435321) na ocorrência de vício de procedimento, especificamente na figura do error in procedendo, decorrente de alegada violação aos limites objetivos do efeito devolutivo recursal, estabelecidos na apelação.

Sustenta o primeiro embargante que as razões de apelação apresentadas pela parte autora (Id 78552798) limitaram-se a debater e requerer a reforma do capítulo da sentença que excluiu o Estado da Bahia do polo passivo da lide, operando-se o trânsito em julgado material sobre a improcedência do pedido declarada em face da clínica Ultraclin.

Aduz, em caráter complementar, a existência de contradição substantiva no julgado embargado, sob o argumento de que a condenação repousou nas previsões do Código de Defesa do Consumidor, mas sem que houvesse nos autos prova ou debate processual acerca da culpa subjetiva de sua preposta e médica que realizou o exame obstétrico, violando os preceitos do devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Noutra vertente argumentativa, o Estado da Bahia opôs seus aclaratórios (Id 101204511) indicando a ocorrência de omissões cruciais no acórdão colegiado, sobretudo na análise da higidez do nexo de causalidade, indispensável para a configuração de sua responsabilidade civil objetiva.

Pondera o ente público estadual que o óbito do feto ocorreu de maneira pregressa e isolada de qualquer ato de intervenção dos servidores lotados no Hospital Regional de Guanambi, visto que a própria autora admitiu, amparada por exame da clínica Imagelabs, que o feto já se encontrava sem vida por, pelo menos, 05 (cinco) dias, antes da entrada na unidade médica pública municipal ou estadual.

Suscita, ademais, a ocorrência de omissão na base de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), aplicados de modo automático sobre a condenação correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Argumenta que a lide envolve de forma preponderante a satisfação do direito à saúde, atraindo a incidência da tese de observância imperativa assentada no Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a verba honorária deveria ter sido arbitrada por meio de apreciação equitativa, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em valor limitado ao patamar máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Após a distribuição tempestiva e o recebimento das duas peças recursais, determinou-se a regular intimação dos embargados para que, querendo, apresentassem contrarrazões aos recursos interpostos, com o fim de assegurar o pleno exercício do contraditório.

Conforme atestam as certidões (Ids 102252585, 102256662, 102257553 e 102258867), as partes recorridas, devidamente intimadas, deixaram de se manifestar e transcorrer em branco o prazo conferido.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002717-94.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANE ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): FERNANDA BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVA, WAGNER NORTE RODRIGUES
APELADO: MARISVALDO LOPES DE MIRANDA e outros
Advogado(s): BRUNO MIOLA DA SILVA, FABIO SOUZA DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA


VOTO

 

 

 


1. Dos requisitos de admisibilidade


Os recursos de embargos de declaração opostos preenchem, integralmente, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na ordem jurídica vigente.


2. Da análise da insurgência do embargante Marivaldo Lopes Miranda


Analisando as razões apresentadas nos embargos de declaração opostos por Marisvaldo Lopes de Miranda (Id 100435321), verifica-se que não há falar em vício de procedimento ou ofensa aos limites cognitivos delimitados pelo efeito devolutivo da apelação.

Embora o primeiro embargante sustente que a apelação dos autores (Id 78552798) se limitou, de forma literal, à exclusão do Estado da Bahia da demanda, a devolução integral da matéria inerente à legitimidade passiva da Fazenda Pública e ao nexo causal, necessariamente, devolveu a este colegiado o exame exaustivo e integrado de toda a cadeia causal e de responsabilidade solidária de consumo, que rege a prestação de serviços de saúde nestes autos.

O artigo 1.013, do Código de Processo Civil, consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, limitando a atuação do tribunal à matéria impugnada.

Contudo, a análise da conduta omissiva ou comissiva dos prestadores de serviços médicos de primeiro atendimento (exames de ultrassonografia) apresenta-se intrinsecamente ligada à avaliação da responsabilidade da entidade hospitalar que realizou o parto final, configurando matéria incindível, que legitima a manifestação em segundo grau.

Saliente-se que a responsabilidade civil das instituições e clínicas de saúde é regida pelas normas de proteção ao consumidor, apresentando caráter objetivo frente ao defeito na prestação do serviço técnico, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa ordem de ideias, ainda que se exija a averiguação da conduta culposa do profissional médico atuante, a negligência e imperícia da médica preposta ficaram nitidamente caracterizadas, pelas divergências intoleráveis registradas em exames de imagem sucessivos, os quais apontaram variação desproporcional de idade gestacional de quatro semanas, em intervalo diminuto de tempo, induzindo a obstetra do pré-natal a equívoco e atrasando o momento do parto, o que concorreu diretamente para o trágico óbito intrauterino do feto.

Com efeito, este Tribunal de Justiça, ao apreciar a responsabilidade civil de estabelecimentos de saúde, confirmou que o dever de indenizar se configura quando há demonstração de culpa da conduta técnico-médica realizada por preposto: 

  

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. ATO DE PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. IMPROVIMENTO. A juntada de documentos em fase recursal é admitida apenas nas hipóteses de documento novo ou de impossibilidade de apresentação anterior devidamente justificada, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. A apresentação intempestiva de documentos que já estavam à disposição da parte enseja o reconhecimento da preclusão. A responsabilidade civil do hospital por atos de seus prepostos (médicos) é subjetiva, condicionada à comprovação de culpa do profissional, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do CDC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial atestou que a neurite intercostal é uma complicação inerente e previsível ao procedimento cirúrgico realizado (toracostomia), afastando a ocorrência de erro médico, porquanto a conduta profissional foi tecnicamente adequada, o que exclui o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Apelo improvido” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8040463-46.2019.8.05.0039, Relator: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 22/09/2025). 

 

No caso vertente, a imperícia e a negligência da médica preposta do embargante Marisvaldo Lopes de Miranda ficaram nitidamente configuradas pela flagrante incoerência no laudo que subestimou a idade gestacional da paciente, em quatro semanas de diferença gritante, comparativamente aos exames anteriores, preenchendo todos os requisitos de culpa exigidos para a caracterização do dever de indenizar da clínica pelo defeito no serviço prestado, como devidamente salientado no Acórdão, ora embargado.

Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado que analisou exaustivamente todos esses parâmetros fáticos, o embargante pretende unicamente a rediscussão do mérito recursal, o que escapa por completo ao escopo restrito dos aclaratórios.

Nessa diretiva, o entendimento deste Sodalício: 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM APELAÇÃO E/OU CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO (TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM). IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante, alegando omissão/obscuridade, pretende o exame de questão não devolvida ao tribunal nas razões e/ou contrarrazões da apelação (tantum devolutum quantum appellatum). 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados" (Classe: Embargos de Declaração, Processo nº: 8003139-21.2021.8.05.0146, Relator DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 24/11/2022). 

 

Da mesma forma, verifica-se que o embargante busca unicamente manifestar seu inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado de segundo grau, pretendendo a rediscussão forçada de matéria já debatida, de forma exaustiva, no acórdão combatido, o que inviabiliza o provimento do recurso aclaratório, ante a ausência de vício de omissão ou contradição de julgamento.


3. Das alegações do Estado da Bahia


Passando ao exame dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (Id 101204511), tampouco se constata a presença de omissão, apta a justificar a modificação do acórdão de Id 95834805.

A alegação do ente público estadual, de que inexiste nexo causal, pelo fato de o feto já dar entrada sem vida no Hospital Regional de Guanambi, desconsidera a teoria da concausalidade amplamente adotada e fundamentada pelo colegiado de segundo grau.

A omissão e negligência da equipe de saúde estatal, evidenciadas no atendimento de emergência prestado à paciente gestante, que se encontrava em situação de risco, aliadas à injustificada demora para a realização do parto e ao posterior preenchimento desidioso da certidão de óbito, sem consignação de dados físicos elementares (causa mortis indeterminada), concorreram, de forma decisiva e relevante, para o agravamento da dor moral suportada pelos genitores.

Dessa forma, o Estado da Bahia responde de maneira objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, no exercício de suas funções, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a prova de culpa subjetiva dos médicos estatais, lotados no Hospital Regional, quando evidenciada a desídia na prestação do serviço público de saúde.

Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de redução e readequação da verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), amparado na tese vinculante do Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão da Fazenda Pública revela-se inaplicável na espécie.

De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1313, delimitou a incidência da apreciação equitativa para as obrigações de fazer atinentes ao direito à saúde pública: 

 

“TEMA REPETITIVO STJ Tema 1313: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC”. Paradigma: REsp 2169102/AL".

 

A distinção entre o precedente do Tema Repetitivo 1313 e o caso concreto sob julgamento é evidente e inafastável, uma vez que a condenação imposta nestes autos consiste em indenização por dano moral, em valor líquido e certo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente de responsabilidade civil por erro médico, circunstância que afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1313 e atrai a incidência da regra geral estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, inviabilizando a pretendida fixação dos honorários de forma equitativa, por força do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 

 Nessa diretiva, o entendimento da Corte Cidadã:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido” (RECURSO ESPECIAL Nº 2242900 - SC(2025/0434960-5) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). 

 

4. CONCLUSÃO

 

Desse modo, inexistindo omissões ou erros materiais no acórdão, a rejeição de ambos os recursos é medida de direito que se impõe.

Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os recursos de embargos de declaração opostos.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator