PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000446-67.2024.8.05.0111 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: THAYRONE FRACALOSSI e outros | ||
| Advogado(s):RONALDO RAIMUNDO DE JESUS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO RÉU. PRELIMINARES: 1) NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA DO CRIME SUB JUDICE (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). 2) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA INTEGRAR A LIDE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. 3) APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA FIXADA NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra sentença que fixou os honorários advocatícios ao Defensor Dativo, pelo trabalho prestado na defesa do acusado.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) análise, em preliminar, da arguição de nulidade da nomeação de defensor dativo, considerando a existência de júri itinerante na região; (ii) examinar se existe nulidade pela ausência de citação do Estado da Bahia para integrar à lide; (iii) avaliar, também em preliminar, a vinculação ou não da tabela de honorários da OAB na fixação de valores para advogados dativos; no mérito, (iv) análise da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, ao defensor dativo, em ação penal; (v) verificar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, porquanto a intervenção direta do Estado da Bahia na lide penal mostra-se prescindível para o arbitramento de honorários, considerando que a condenação emana de sentença proferida em feito onde o ente federado já figura na relação processual, devidamente representado pelo Parquet.
4. As tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, embora não vinculem o Magistrado, possuem natureza informativa e orientadora, podendo servir como parâmetro, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984).
5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
6. No caso concreto, considerando que o valor arbitrado não está vinculado à tabela da OAB e, ainda, que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo não se revelou excessivo e desproporcional, por estar de acordo com as balizas previstas no art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento:
1. É dever do Estado o pagamento de honorários a defensores dativos nomeados quando inexistente a Defensoria Pública no local da prestação jurisdicional.
2. O arbitramento deve observar a complexidade da causa e o zelo profissional.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; CPP, art. 263, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984; TJ-BA - Apelação: 80009688420248050082, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2025; TJ-BA - Apelação: 00011011520178050082, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2025; STJ - AgRg no AREsp: 2263366 PR 2022/0386628-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023; AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, S3, j. 23./10/2019 e p. 04/11/2019.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000446-67.2024.8.05.0111, da Comarca de Itabela/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado, o bel. RONALDO RAIMUNDO DE JESUS inscrito na OAB/BA 45.756.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000446-67.2024.8.05.0111 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: THAYRONE FRACALOSSI e outros | |
| Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA que, nos autos da ação penal nº 8000446-67.2024.8.05.0111, arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Bel. RONALDO RAIMUNDO DE JESUS, OAB/BA 45.756, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 98220205).
A Ação Penal originária foi deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de THAYRONE FRACALOSSI, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para consumo pessoal) (ID 98218866).
Narra a denúncia que, em 13 de março de 2024, o acusado foi flagrado na posse de um veículo Renault Kwid com queixa de apropriação indébita e de um papelote de cocaína (ID 98218866).
O curso processual revela que, diante da ausência de defensor constituído e da omissão da Defensoria Pública em indicar profissional para o feito, o Juízo nomeou o Dr. Ronaldo Raimundo de Jesus como defensor dativo em 07 de setembro de 2024 (ID 98220140).
O causídico apresentou resposta à acusação, participou de audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de março de 2025 e formulou alegações Pedido de Homologação de Acordo de Transação Penal (ID 98220149; 98220159 e 98220172).
Posteriormente, o feito foi declinado para o Juizado Especial Criminal, onde o réu aceitou proposta de transação penal oferecida pelo Parquet.
Após o cumprimento integral da obrigação pecuniária, a punibilidade do acusado foi declarada extinta em 13 de dezembro de 2025 (ID 98220198).
O defensor dativo opôs embargos de declaração em 16 de dezembro de 2025, apontando omissão na sentença quanto ao arbitramento de honorários. No mesmo dia, a magistrada acolheu o recurso, fixando a verba honorária a ser suportada pelo Estado da Bahia (ID 98220201).
Nas razões recursais, o Estado da Bahia defendeu a reforma da decisão, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença em razão da ausência de citação do Estado da Bahia para integrar a lide e dada a existência de júri itinerante na região, bem como pela necessidade de observância do tema 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB). No mérito, requereu a extinção da condenação em honorários advocatícios, alegando impossibilidade de arbitramento de honorários neste processo e, subsidiariamente, rogou pela redução da verba arbitrada (id. 98220208).
Na sequência, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do valor arbitrado, ressaltando a natureza alimentar da verba e o trabalho efetivamente realizado (ID 98220210).
É o Relatório.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000446-67.2024.8.05.0111 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: THAYRONE FRACALOSSI e outros | ||
| Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO
Do exame dos autos, percebe-se que o Estado da Bahia registrou ciência da sentença no dia 24/12/2025 (expediente PJe 1º grau) e interpôs o Recurso de Apelação no dia 30/12/2025 (id. 98220208), acompanhado das razões, resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DAS PRELIMINARES.
2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA INTEGRAR A LIDE.
O Estado da Bahia, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, visto que não teria sido intimado a integrar o processo.
Entretanto, não assiste razão quanto a este pleito.
Visto que a condenação em honorários para o Defensor Dativo deu-se em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inexiste, portanto, obrigatoriedade de citação formal.
Nesse sentido compreende a Corte baiana:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000968-84.2024.8 .05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros Advogado (s):MARCELO MAMEDIO DE AMORIM ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. REJEIÇÃO . INOBSERVÂNCIA NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA COMO REFERÊNCIA DO MONTANTE ARBITRADO. MÉRITO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a sentença penal que fixa honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, independentemente de citação do Estado para integrar o polo passivo da demanda. (…) (TJ-BA - Apelação: 80009688420248050082, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2025) grifei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001101-15.2017.8 .05.0082 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado: PROCURADORIA ESTADUAL DA BAHIA APELADO: ROMILSON DE JESUS SANTOS e outros Advogado (s):ELISANGELA PALMA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA . EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. IRRELEVÂNCIA. FEITO QUE NÃO VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL A DEFENSOR DATIVO . COMPETÊNCIA REGULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR ARBITRADO COM BASE EXCLUSIVA NA TABELA DA OAB/BA. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 984/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (...) Não configura cerceamento de defesa a ausência de citação formal do Estado da Bahia como parte na ação penal, porquanto a condenação ao pagamento de honorários decorreu de sentença prolatada em processo de titularidade do próprio Estado, representado pelo Ministério Público. (…) (TJ-BA - Apelação: 00011011520178050082, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2025) grifos acrescidos.
Ante o exposto, na medida em que o Estado figurou no polo ativo da ação penal em comento, afasto a preliminar arguida pelo Recorrente.
2.2 NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO.
Ainda em sede preliminar, pugna pela nulidade da sentença, alegando inadequada a nomeação de defensor dativo, em razão da existência de júri itinerante na região.
Contudo, o caso em tela apurou a suposta prática dos crimes de receptação e uso de drogas, previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal e 28 da Lei Federal nº 11.343/06, não estando esse delito incluído entre o rol daqueles de competência do Tribunal do Júri, previsto no §1º do art. 74 do CPP:
§1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos no arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.”
Nessa linha, o referido Grupo Especializado não possui competência instituída pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia para patrocinar as causas que envolvam a apuração de crimes comuns.
Por esse ângulo, a Resolução n° 11/19 emanada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da Bahia dispõe:
“Art. 1º - Fica Instituído o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, que será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara.
§1º O Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário, inicialmente, possibilitando o intercâmbio entre Defensores Públicos da Capital, do Interior e da Região Metropolitana. (…) ”. grifei.
Ante o exposto, em razão da inexistência de competência do júri itinerante para patrocínio de causas que visam apurar a prática de delitos comuns, afasto a preliminar arguida pelo Recorrente.
2.3. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ.
Acerca do quantum do valor a ser arbitrado a título de honorários ao Defensor Dativo, requereu o Estado da Bahia a observância ao Tema 984 do STJ, que fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deverá utilizá-la como mero indicativo de valor, ajustável, no entanto, à realidade fática sob exame (Tema 984 do STJ).
No caso dos autos, nota-se que o valor arbitrado a título de honorários pelo Magistrado sentenciante não corresponde ao valor fixado na mencionada Tabela, o que significa dizer que não houve a vinculação alegada pelo Apelante, razão por que rejeito a preliminar aventada.
3. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do Estado da Bahia em arcar com os honorários advocatícios de defensor dativo nomeado em processo criminal.
No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu art. 22, § 1º, ipsis litteris:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Esta é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA, O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve concreta impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ, declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. "[...] o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2263366 PR 2022/0386628-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) grifei.
Nessa toada, e buscando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório do Acusado, além do risco de cerceamento do seu status libertatis, a Juiza a quo nomeou como defensor dativo bel. RONALDO RAIMUNDO DE JESUS - OAB BA45756-A. Desta forma, faz ele jus à contraprestação pelo trabalho realizado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.
Noutro giro, não merece guarida a afirmação de que o Estado não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, pois tal decisão dependeria de ação cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado o defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença, pelo juízo criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." (...) (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020). grifos acrescidos.
É devida, portanto, a imposição ao Recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.
4. DO VALOR ARBITRADO
A Magistrada a quo fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, em favor do bel. RONALDO RAIMUNDO DE JESUS - OAB BA45756-A, em razão da atuação deste como Defensor Dativo nestes autos (id. 98220205).
Por sua vez, o Estado da Bahia, subsidiariamente, requereu a redução desse valor.
Antes de iniciar a devida análise, tem-se por necessário trazer à tona os principais atos processuais de defesa realizados no decorrer da ação penal, a fim de melhor aferir o quantum arbitrado pelo Magistrado.
A marcha processual demonstra que, após o recebimento da denúncia em 02 de maio de 2024, o Juízo constatou o decurso do prazo sem que a Defensoria Pública indicasse profissional para atuar no feito.
Diante da inércia do órgão estatal e da necessidade de garantir o contraditório, houve a regular nomeação do Dr. Ronaldo Raimundo de Jesus em 07 de setembro de 2024.
O defensor dativo atuou de forma efetiva em toda a instrução, apresentando resposta à acusação em 19 de setembro de 2024, participando de audiência de instrução e julgamento em 11 de março de 2025 e formulando Pedido de Homologação de Acordo de Transação Penal.
Nesse prumo, extrai-se que o advogado dativo não se limitou a uma atuação genérica, tendo praticado atos processuais indispensáveis para o deslinde da causa, a saber: (i) apresentação de Resposta à Acusação individualizada para o réu Thayrone Fracalossi (ID 98220149); (ii) comparecimento e efetiva representação do acusado na audiência de instrução e julgamento realizada em 11/03/2025 (ID 98220159); (iv) acompanhamento da oitiva de duas testemunhas de acusação; (v) acompanhamento do interrogatório do assistido; e (vi) elaboração de Pedido de Homologação de Acordo de Transação Penal (ID 98220172).
A sentença prolatada pela magistrada de primeiro grau em 13 de dezembro de 2025 registrou que, após o reconhecimento do delito como infração de menor potencial ofensivo e o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, tendo o réu aceitado a proposta, consistente no pagamento de prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo, parcelado em 05 (cinco) vezes, ante a comprovação do cumprimento integral da obrigação, a magistrada, acolhendo o parecer ministerial, declarou extinta a punibilidade de THAYRONE FRACALOSSI com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No mesmo ato decisório, arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, o que ensejou a insurgência do ente estatal (ID 98220198).
O feito prosseguiu por força da Apelação do Estado da Bahia, contra os honorários arbitrados pelo Juízo a quo (id. 98220208).
O Defensor Dativo apresentou contrarrazões (ID 98220210), e os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.
Feita a necessária síntese dos fatos relevantes ao julgamento dessa demanda, deve ser considerado que o bel. RONALDO RAIMUNDO DE JESUS - OAB BA45756-A, praticou diversos atos processuais consistentes com o valor arbitrado.
É cediço que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Poderão também servir como baliza, as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o Magistrado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.
Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, às custas do trabalho do defensor dativo, e, também, o princípio da menor onerosidade possível ao ente público, podendo servir como baliza a remuneração mensal do Defensor Público Estadual, conforme já decidido pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. (…) (REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, S3, j. 23./10/2019 e p. 04/11/2019). Grifos insertos.
Em outras palavras, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada a fixação de quantia módica, a ponto de aviltar a função essencial da advocacia, assim como proibida a quantificação em valor exorbitante, a ponto de onerar o erário e, ao fim, toda a sociedade.
Dentro desse quadro é possível constatar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pela Magistrada é proporcional, visto que demonstrado o domínio técnico e fático processual.
Assim, constatado que o valor arbitrado pelo Juízo a quo é proporcional, mantenho os honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora