PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, relativas ao período de janeiro a maio de 2020. O embargante alegou omissão do julgado quanto à situação funcional da servidora, que não se encontraria no nível inicial da carreira, bem como quanto à exigência constitucional de lei específica para alteração de remuneração de servidor (art. 37, X, CF), postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a situação funcional da servidora embargada e a aplicabilidade do precedente do STJ (REsp nº 1.426.210/RS), bem como a alegada inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos relativos à obrigatoriedade de observância da data-base de janeiro para aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, afastando a alegação de omissão quanto à matéria. O julgado fundamenta que a omissão do Município em observar a data-base federal, sob justificativa de legislação local que fixa data diversa, configura descumprimento da norma federal e enseja o pagamento das diferenças devidas. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8000983-27.2022.8.05.0081, oriundos da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e como Embargada CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-27.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE
Advogado(s):MATHEUS MORAIS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO (id. 91988475), em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, no bojo da Ação Ordinária em que litiga contra a Embargada CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO RETROATIVO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SUPREMACIA DA NORMA FEDERAL. DATA-BASE. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, relativas ao período de janeiro a maio de 2020, no montante de R$ 3.445,13, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças salariais do piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, ainda que a legislação municipal preveja data diversa para o reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais expuseram adequadamente os fundamentos de fato e de direito que demonstram o inconformismo do apelante com a sentença. O art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional do magistério deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro, regra que possui caráter obrigatório e prevalece sobre norma municipal que disponha de forma diversa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, reafirmando a competência da União para fixar normas gerais sobre o piso salarial do magistério público. A omissão do Município em observar a data-base de janeiro para aplicação do reajuste, sob a justificativa de legislação local que fixa reajuste apenas a partir de junho, configura descumprimento da norma federal e enseja o pagamento das diferenças devidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito dos servidores públicos do magistério ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância da data-base de janeiro, conforme fixado na legislação federal. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, considerando a natureza ilíquida da sentença e a participação da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de razões recursais fundamentadas e coerentes com a sentença impugnada afasta a alegação de violação à dialeticidade. O Município está obrigado a aplicar, no mês de janeiro, o reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, ainda que legislação local preveja data diversa. A ausência de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância da data-base federal autoriza a condenação do ente público ao pagamento retroativo, com os devidos encargos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 5º e 6º; CPC/2015, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; TJ-BA, Apelação nº 8000763-29.2022.8.05.0081, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000793-67.2016.8.05.0051, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 28.04.2020.” (id. 90360913) Ao arrazoar (id. 91988475), o Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto aos limites da incidência automática do reajuste do piso nacional do magistério. Argumentou que a servidora embargada não se encontra no nível inicial da carreira e que seus vencimentos sempre foram superiores ao piso salarial nacional. Aduziu que, em fevereiro de 2020, quando o piso nacional foi reajustado para R$ 2.886,15, a servidora já recebia, por jornada de 20 horas, o valor de R$ 3.189,43. Afirmou que a pretensão autoral não diz respeito à aplicação automática para garantir o recebimento do piso nacional, mas sim para que o índice de reajuste seja automaticamente aplicado em toda a carreira. Afirmou que esta particularidade do caso concreto não foi apreciada pelo acórdão embargado. Alegou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.426.210/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o reajuste do piso salarial do magistério não incide automaticamente em toda a carreira, salvo se houver determinação prevista em lei local. Sustentou que o art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008 ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Aduziu, ainda, omissão acerca da exigência constitucional de lei específica para alterar remuneração de servidor, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Afirmou que houve edição de Lei Municipal nº 249/2020 prevendo reajuste salarial dos professores a partir do mês de junho de 2020. Asseverou que o acórdão embargado não levou em consideração a lei municipal específica que aumentou os vencimentos dos profissionais do magistério a partir de junho de 2020. Por fim, prequestionou as matérias e dispositivos mencionados, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e, como consequência, reformar a decisão. Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada (id. 93150959). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-27.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, relativas ao período de janeiro a maio de 2020. O embargante alegou omissão do julgado quanto à situação funcional da servidora, que não se encontraria no nível inicial da carreira, bem como quanto à exigência constitucional de lei específica para alteração de remuneração de servidor (art. 37, X, CF), postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a situação funcional da servidora embargada e a aplicabilidade do precedente do STJ (REsp nº 1.426.210/RS), bem como a alegada inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos relativos à obrigatoriedade de observância da data-base de janeiro para aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, afastando a alegação de omissão quanto à matéria. O julgado fundamenta que a omissão do Município em observar a data-base federal, sob justificativa de legislação local que fixa data diversa, configura descumprimento da norma federal e enseja o pagamento das diferenças devidas. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, o Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto aos limites da incidência automática do reajuste do piso nacional do magistério. Alega que a servidora embargada não se encontra no nível inicial da carreira e que seus vencimentos sempre foram superiores ao piso salarial nacional, circunstância que não teria sido enfrentada pelo julgado. Aponta, ainda, que a pretensão autoral não diz respeito à aplicação automática para garantir o recebimento do piso nacional, mas sim para que o índice de reajuste seja automaticamente aplicado em toda a carreira, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, firmou entendimento de que o reajuste do piso salarial do magistério não incide automaticamente em toda a carreira, salvo se houver determinação prevista em lei local. Sustenta, ainda, omissão acerca da exigência constitucional de lei específica para alterar remuneração de servidor, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, argumentando que o acórdão embargado não teria levado em consideração a Lei Municipal nº 249/2020, que previu reajuste salarial dos professores a partir do mês de junho de 2020. Todavia, razão não assiste ao embargante. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão apontada foi expressamente enfrentada, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Com efeito, restou assentado que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 5º, estabelece que o piso salarial profissional nacional do magistério deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro, regra que possui caráter obrigatório e prevalece sobre norma municipal que disponha de forma diversa. O acórdão embargado fundamentou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei federal, reafirmando a competência da União para fixar normas gerais sobre o piso salarial do magistério público. No que tange à alegação de que a servidora não se encontra no nível inicial da carreira, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a questão da obrigatoriedade de observância da data-base de janeiro para aplicação do reajuste, independentemente de legislação local que fixe data diversa. A omissão do Município em aplicar o reajuste na data prevista na legislação federal configura descumprimento da norma e enseja o pagamento das diferenças devidas. No que concerne à alegada inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão embargado consignou expressamente que, desde a vigência da Lei Federal nº 11.738/2008, passou a ser dever dos entes públicos ajustar o vencimento básico dos professores da rede pública ao valor fixado pela lei federal, cabendo ao Ente Público Municipal revisar o Estatuto do Magistério local, adequando-o à legislação vigente, inclusive quanto à data-base para reajuste salarial. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 90360913): "(...) Assim, desde 27/04/2011, passou a ser dever dos entes públicos ajustar o vencimento básico dos professores da rede pública ao valor fixado pela lei federal, ainda que inexistisse lei municipal específica nesse sentido. Nesse contexto, cabia ao Ente Público Municipal revisar o Estatuto do Magistério local, adequando-o à legislação vigente, inclusive quanto à data-base para reajuste salarial. Dessa forma, é devido à apelada o pagamento retroativo referente ao ano de 2020, que deveria ter sido efetuado em janeiro, conforme dispõe a Lei nº 11.738/2008, e não em junho, como ocorreu." Destarte, a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto ao precedente do STJ (REsp nº 1.426.210/RS) não prospera, porquanto o referido julgado trata da incidência automática do reajuste sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, questão diversa da obrigatoriedade de observância da data-base de janeiro para aplicação do piso salarial nacional, que foi o objeto da presente demanda. Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende o Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator Presidente 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000983-27.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: CLAUDETE MASCARENHAS SERAINE
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
VOTO