PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018913-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA LESSA PAIXAO ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, DAYANE DE ALMEIDA ARAUJO, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO, KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, MARIA BERENICE POLI
APELADO: CARLOS LESSA PAIXAO e outros (3)
Advogado(s):MARIA BERENICE POLI, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO, KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, DAYANE DE ALMEIDA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PREJUDICADOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, ao reconhecer ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. O autor alegou nulidade da sentença por (i) violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, (ii) ausência de intervenção do Ministério Público e (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Pugnou pela reforma da sentença, com prosseguimento do feito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao contraditório e por proferimento de decisão surpresa, sem prévia manifestação das partes sobre os fundamentos adotados; (ii) estabelecer se, superada a nulidade, é possível o reconhecimento de vício insanável na petição inicial, autorizando a extinção do feito, por inépcia, na forma do art. 485, I, do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A sentença recorrida incorre em nulidade ao extinguir o feito por fundamento sobre o qual não houve prévia oitiva das partes, afrontando os arts. 9º, 10 e 317 do CPC, que consagram a vedação à decisão surpresa e o dever de oportunizar o saneamento do vício processual. 

  1. A ausência de intimação do autor para manifestação sobre a suposta incapacidade de sua genitora, utilizada como fundamento para a extinção, caracteriza error in procedendo, exigindo a anulação da sentença. 

  1. Superada a nulidade, verifica-se, pela teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir específica, imprecisão dos fatos e pedidos genéricos não autorizados pelo ordenamento, tornando inviável a análise do mérito. 

  1. A narrativa da inicial revela formulação vaga, sem individualização dos atos ilícitos supostamente praticados pelos réus, impossibilitando o contraditório e a própria atividade jurisdicional. 

  1. A ausência de delimitação dos bens ou valores que teriam sido indevidamente transferidos ou dilapidados impede a aferição da viabilidade dos pedidos declaratórios e condenatórios formulados na exordial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A decisão judicial que extingue o processo com base em fundamento não previamente debatido entre as partes viola os arts. 9º e 10 do CPC e deve ser anulada por decisão surpresa. 

  1. É possível, com base na teoria da causa madura, reconhecer a inépcia da petição inicial quando os vícios forem insanáveis e o autor tiver oportunidade de se manifestar. 

  1. A ausência de individualização dos fatos e a formulação de pedidos genéricos, sem base fática mínima, configuram inépcia da inicial, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317, 319, 330, 485, I e VI, e 1.013, § 3º. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0003551-73.2019.8.06.0100, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 14.09.2021; TJ-BA, APL nº 8001018-48.2020.8.05.0051, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 02.12.2020; TJ-BA, APL nº 0009712-89.2006.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 28.11.2019; TJ-DF, AC nº 0735403-82.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 17.07.2024. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n. 8018913-75.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ANA CLÁUDIA LESSA PAIXÃO ALMEIDA e OUTROS.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, e JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS DOS RÉUS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES .JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, a fim de anular a sentença recorrida, por error in procedendo, e, de ofício, declarar a inépcia da inicial, com extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), restando PREJUDICADOS os apelos interpostos pelos réus.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018913-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA LESSA PAIXAO ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, DAYANE DE ALMEIDA ARAUJO, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO, KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, MARIA BERENICE POLI
APELADO: CARLOS LESSA PAIXAO e outros (3)
Advogado(s): MARIA BERENICE POLI, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO, KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, DAYANE DE ALMEIDA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8018913-75.2020.8.05.0001, proposta por CARLOS LESSA PAIXÃO em face de CLÁUDIO LESSA PAIXÃO e outros. 

Adoto, como próprio, o relatório lançado na sentença de ID. 64257220, por refletir a realidade dos atos até então praticados.  

O Douto Juízo a quo, debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, julgou o feito, nos seguintes termos:  

  

“Assim, entendo que carece o autor de interesse de agir, vez que não traz aos autos um único documento de que a sua mãe não tem condições de gerir a sua vida e seu patrimônio. 

Diante do exposto, acolho as preliminares e na forma do art.485, I e VI, do CPC, extingo o feito, sem exame de mérito. 

Por fim, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ)”. 

  

Foram opostos Embargos de Declaração, contudo, sem êxito (ID. 64257234).  

MARIA JOSÉ LESSA interpôs apelo (ID. 64257237), sustentando, em síntese, que a sentença padece de contradição entre sua fundamentação e o dispositivo.  

Alegou que, embora o magistrado tenha fundamentado o decisum com base em documentos médicos que atestam sua plena capacidade, o dispositivo decretou a extinção do feito sem exame do mérito.  

Sustentou que a questão restou resolvida com a improcedência tácita dos pedidos iniciais, o que exigiria decisão de mérito. 

Defendeu, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca sua plena capacidade mental e cognitiva à época dos atos impugnados, sendo ilógico, portanto, acolher preliminares como a de ausência de interesse de agir, quando a própria decisão reconhece a higidez dos atos praticados.  

Destacou que o Apelado ocultou, dolosamente, doações e vantagens financeiras de que se beneficiou, inclusive em período em que alegava insanidade da genitora, conforme documentação dos IDs 155813850 e seguintes. 

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, com base na prova documental que atesta a capacidade da Apelante, reconhecendo-se a validade dos negócios jurídicos por ela celebrados. 

Os réus CLAUDIO LESSA PAIXÃO e ANA CLAUDIA LESSA PAIXÃO ALMEIDA também se insurgiram contra a sentença (ID. 64257245), narrando que a ação fora ajuizada pelo irmão mais novo, filho da Sra. Maria José Lessa Paixão, contra eles, seus dois irmãos mais velhos.  

Alegaram que a demanda intentada pelo apelado carece de veracidade, sendo pautada em narrativas desonrosas e infundadas.  

Asseveraram que o juízo de origem, apesar de reconhecer na fundamentação a plena capacidade física e mental da genitora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, incorrendo em flagrante contradição interna na sentença. 

Apontaram que a genitora, terceira litisconsorte passiva, apresentou contestação nos autos, afirmando sua plena capacidade, e que não houve qualquer comprovação, por parte do autor, das alegações iniciais.  

Demonstraram, mediante farto conjunto probatório, que a genitora sempre geriu seu patrimônio de maneira autônoma, com plena lucidez e discernimento, conforme laudos e atestados médicos acostados aos autos (IDs 73558886, 155813829, entre outros).  

Aduziram ainda que, nos autos, ficou patente a ausência de má-fé por parte dos apelantes, que sempre atuaram em consonância com a vontade da mãe, não havendo qualquer indício de desvio patrimonial ou apropriação indevida de bens. 

Defenderam que o julgador de primeiro grau, ao afirmar na fundamentação que “natimorto o pedido inicial de declaração de nulidade dos atos jurídicos perpetrados pelos réus, vez que a senhora Maria José Lessa Paixão se encontra em perfeito estado físico e mental”, procedeu, de forma inequívoca, à análise do mérito da causa, o que contrasta com o dispositivo sentencial que extinguiu o processo sem resolução do mérito.  

Sustentaram que os efeitos práticos da prestação jurisdicional devem ser compatíveis com a fundamentação, resguardando-se a segurança jurídica e evitando a reiteração de demandas com a mesma causa de pedir.  

Destacaram a importância da formação da coisa julgada material, em razão da completa improcedência dos pedidos, como declarado expressamente pelo juízo a quo, de forma clara e fundamentada. 

Assim, requereram o reconhecimento do vício de contradição interna e o saneamento do error in procedendo, com a modificação do dispositivo da sentença, para que esta seja convertida em extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

O autor, CARLOS LESSA PAIXÃO, interpôs recurso (ID. 64257250), Insurgindo-se, inicialmente, quanto à nulidade da sentença por vício processual, ao argumento de que, tendo sido alegada nos autos a incapacidade da demandada MARIA JOSÉ LESSA PAIXÃO, impunha-se a intimação do Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 279 do CPC: “É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.” 

Aduziu, ainda, que houve ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto o juízo monocrático proferiu decisão surpresa, sem oportunizar às partes manifestação sobre a ausência de provas quanto à incapacidade da demandada. 

Sustentou que havia requerido a produção de prova pericial desde a petição inicial e reiterado o pleito em manifestação posterior (ID 413974373), o que foi desconsiderado pelo juízo sentenciante, resultando em cerceamento de defesa e afronta ao art. 369 do CPC, que assegura às partes o direito de produzir provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos. 

Requereu o apelante a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, especialmente quanto à higidez mental da Sra. MARIA JOSÉ LESSA PAIXÃO e aos atos de disposição patrimonial por ela praticados em benefício dos demais herdeiros, em possível detrimento da legítima do recorrente. 

Fundamentou tal pretensão com base nos arts. 5º, incisos XXX e LIV, da Constituição Federal e no art. 1.846 do Código Civil, que garantem o direito à herança e à legítima dos herdeiros necessários. 

Postulou, ao final, o provimento do recurso para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória e intervenção do Ministério Público, conforme os ditames legais. 

Contrarrazões aos IDs. 64257255 e 64642943, requerendo a manutenção da sentença.  

A D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer, informando que não tem interesse em intervir no feito (ID. 72077511).  

Foi proferido despacho, determinando-se a expedição de ofício à SETIM, a fim de que se certificasse, acerca das falhas técnicas apresentadas pelo sistema PJe/BA, no dia 15.05.24, conforme alegados nas razões dos apelos (ID. 76673961), contudo, não houve resposta. 

Os réus se manifestaram ao ID. 83168970. 

É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador, data registrada no sistema. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018913-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA LESSA PAIXAO ALMEIDA e outros (3)
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, DAYANE DE ALMEIDA ARAUJO, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO, KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, MARIA BERENICE POLI
APELADO: CARLOS LESSA PAIXAO e outros (3)
Advogado(s): MARIA BERENICE POLI, FRANCISCO COUNAGO CARREIRO, KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO, ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA, DAYANE DE ALMEIDA ARAUJO

 

VOTO

 

1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR 

Verifica-se que o recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. 

Em sua insurgência, o autor alegou, em síntese: a nulidade da sentença, pelos seguintes motivos: (i) violação ao princípio que veda a decisão surpresa, considerando que as partes não foram intimadas para se manifestar acerca da ausência de provas da incapacidade da demanda; (ii) nulidade por ausência de intervenção do ministério Público; (iii) nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado não considerou o pedido de produção de prova pericial.  

1.2 DA PRELIMINAR DE NULIDADE - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA 

Sem maiores delongas, impõe-se afirmar que assiste razão ao Recorrente em sua irresignação. 

Na atual sistemática processual civil é vedado ao julgador decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram, principalmente, a parte a quem a decisão prejudicará.  

Sendo assim, curial reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau, ao extinguir a ação por inépcia da inicial, ao fundamento de que o autor não apresentou provas da incapacidade da sua genitora, terceira ré, sem permitir que a parte prejudicada com a decisão se manifestasse previamente, violou o princípio processual da vedação da decisão surpresa, consagrado textualmente pelos arts. 9º e 10 do Código Processo Civil. 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

I - à tutela provisória de urgência; 

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; 

III - à decisão prevista no art. 701 . 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Em se tratando de extinção do processo sem apreciação do mérito, o Código de Ritos determina que o juiz intime a parte, a fim de que, se possível, sane o vício, antes de proferir a sentença.  

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 

As normas acima mencionadas são clara demonstração da primazia do julgamento de mérito sobre as sentenças que não o apreciam. Inclusive, necessário que se diga, não oportunizar a parte autora a correção de eventual vício na petição inicial antes de extingui-la contraria também os princípios da economia processual e da instrumentalidade, visto que a parte renovará o seu pedido propondo nova demanda.    

Vê-se, portanto, que a ausência de intimação da Apelante configura error in procedendo, o qual macula todos os atos processuais praticados subsequentemente. 

Para além do apontado erro de procedimento, analisando os autos, verifica-se, ainda, que nenhum dos réus arguiu preliminar de inépcia, pelo motivo apontado na sentença recorrida.  

O que as partes suscitaram, foi a inépcia decorrente da narrativa genérica da peça vestibular, sem indicação precisa da causa de pedir, mais precisamente, dos supostos atos que teriam sido praticados pelos réus, contra os quais se insurge o demandante.  

Da leitura da petição inicial, observamos que foram formulados um pedido declaratório de ilegalidade dos descontos e dois condenatórios: um de valores supostamente descontados indevidamente e outro de indenização por danos morais. 

Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a matéria aqui tratada, a fim de corroborar com o nosso posicionamento: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto, em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito, ação de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual. 2. A sistemática processual civil vigente não permite que o juiz decida, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, tampouco proferir decisão contra uma delas, sem que tenham sido previamente ouvidas, conforme preceituam as normas fundamentais do processo civil, especialmente os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. Além disso, o artigo 317 do Código de Processo Civil prescreve que, "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício" e o artigo 4º que "as partes têm o direito o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", consagrando a relevância da primazia do julgamento de mérito e a vedação de decisão surpresa em nosso ordenamento jurídico. 4. Por não ter a parte autora sido intimada para se manifestar antes da prolação da sentença, hei por bem anular o decisum e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada do regular processamento do feito. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. Fortaleza, Ceará, 14 de setembro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 

(TJ-CE - AC: 00035517320198060100 CE 0003551-73.2019.8.06.0100, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021). 

  

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDA. EXTINÇÃO. MATÉRIA COGENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. OFENSA. SENTENÇA. CITAÇÃO POSTERIOR. RÉ. FATOS NEGATIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. I A teor do artigo 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. II Configura ofensa ao contraditório a ausência de intimação da parte autora para manifestar-se acerca da suposta perda superveniente do seu interesse de agir e acerca da falta de pressuposto processual que pudesse conduzir a extinção do feito, circunstância acerca da qual não foi oportunizada eventual correção. III Ademais, o fato da citação ser promovida após a interposição da apelação caracteriza o tumulto processual que impediu a cognição pela instância anterior acerca dos fatos alegados pela Ré, tardiamente citada, o que impõe, também por supressão de instância, a anulação da sentença e atos processuais posteriores. RECURSO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 00097128920068050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001018-48.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELZA MACIEL ROCHA BRANDAO Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO PAN S .A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - APL: 80010184820208050051, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) 

Destarte, acolho a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, decorrente da violação ao princípio encartado no art. 10, do CPC, que veda a decisão surpresa.  

Embora o reconhecimento de erro no procedimento, tenha como consequência o retorno dos autos ao juízo de origem para corrigir o vício e analisar o mérito, verifico dos autos, a presença de defeito insanável na petição inicial, questão de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e sobre a qual o autor já teve oportunidade de se manifestar. 

Assim, entendo que, na hipótese, é possível o julgamento do processo na instância recursal, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para o exame do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura, consoante o art. 1.013, § 3º do CPC. 

Da análise dos autos, verifica-se que a propositura da demanda se deu, em decorrência de suposta nulidade de atos praticados pelos réus, irmãos do autor, que estariam usufruindo e dilapidando valores e bens da sua genitora, que, por sua vez, “encontra-se em visível situação de fragilidade da saúde emocional e psíquica, tolhida de discernimento quanto aos afazeres do dia a dia e de capacidade para tomada de decisões”.  

Acrescentou que “ao tomar conhecimento dos atos de disposição e consumo dos recursos e bens perpetrados pelos Réus, na qualidade de procuradores da Sra. Maria José, imediatamente entrou em contato com estes que nada esclareceram a respeito, fato que levou o Autor a buscar esclarecimentos com a sua genitora e, frente ao quanto de saúde narrado alhures, prontamente buscou a revogação de alguns mandatos outorgados, como atestam os documentos anexos. 

Afirmou que “A situação posta nestes autos é clara, uma vez que os Réus, utilizando-se de procurações outorgadas pela genitora, beneficiaram-se dos bens e valores em prejuízo ao direito do Autor. Na realidade a nulidade dos atos jurídicos perpetrados pelos Réus com a incursão e transferência de propriedade da Sra. Maria José, denota verdadeira doação inoficiosa, pois, repita-se, realizada em prejuízo ao direito de herança (legítima) do Autor”. 

Concluiu, pugnando pela procedência do pedido, a fim de que sejam declarados nulos todos os atos praticados pelos réus, bem como que sejam os mesmos condenados a restituírem o patrimônio e/ou valores percebidos ou doados pela genitora, que ofendem sua legítima. 

Em sua defesa, os réus alegaram a inépcia da inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão, acrescentando, ainda, que o autor não indicou a causa de pedir, fazendo alegações genéricas, apresentando pedido indeterminado, pelo que pleitearam a extinção do processo, sem análise do mérito (ID. 64257096 e 64257152).  

Em réplica, o autor defendeu a o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 319, do CPC, afirmando que a peça vestibular encontra-se “perfeitamente inteligível o narrado na causa de pedir e pedidos formulados pelo Autor, nada devendo ser corrigido”.  

Acerca dos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: 

  

Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida; 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV - o pedido com as suas especificações; 

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

Nos termos citado dispositivo, a apresentação dos fatos e do pedido e as suas especificações integram o rol de requisitos essenciais da petição inicial, sem os quais o seu recebimento deve ser indeferido, ante o reconhecimento da inépcia (art. 330, inciso I e § 1º, inciso II, CPC). 

Assim, a inicial deve ser elaborada contendo a exposição clara e precisa dos fatos e fundamentos jurídicos, devendo estar acompanhada, necessariamente, de documentos essenciais ao direito pleiteado.  

O diploma civil processual preconiza que o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (delimitado em qualidade e em quantidade), claro e coerente, haja vista que a apresentação de pedido indeterminado torna impossível ao Órgão Jurisdicional conhecer os limites de sua atuação, além de obstar o exercício do contraditório pela parte adversa 

Como visto, no caso ora analisado, o autor fez arguições completamente genéricas, sem especificar os atos que supostamente teriam sido praticados pelos réus, passíveis de declaração de nulidade.  

O requerente não citou, nem mesmo, quais os bens os demandados teriam dilapidado, limitando-se a arguir que estes estariam se aproveitando da suposta incapacidade de sua genitora para dispor de seus bens, o que implicaria em doação inoficiosa, afetando seu direito de herança.  

Ora, o que constata-se, a toda evidência, é que o autor não conhece os fatos que supostamente teriam desencadeado lesão a direito seu e busca, por meio da presente ação, consultar ao Poder Judiciário para que alcance a certeza relativa aos atos que os réus teriam praticado. 

Dessarte, a narrativa de fatos imprecisos, na forma apresentada na exordial, conduz a uma causa de pedir indeterminada e à formulação de pedidos que padecem com ausência de coesão, não delimitados em termos de qualidade e, por conseguinte, genéricos, mas fora das hipóteses em que o diploma processual autoriza. 

A propósito, quando intimada para se manifestar, a parte autora limitou-se a defender a regularidade da petição inicial, contrapor à preliminar suscitadas na contestação, tampouco demonstrando qualquer intuito de aditamento.  

Corroborando: 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado combatido. No caso, o recurso manifesta claramente os pontos de inconformismo com a decisão; é possível ao órgão recursal compreender qual conteúdo da sentença é objeto de insatisfação do apelante . Preliminar rejeitada. 2. Dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil - CPC que ?Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias . § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem?. 3. Pela análise da petição inicial, fica claro que a real intenção do autor é impor ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade ou não de todas as operações realizadas em sua conta individual do PASEP, que desvirtua do propósito da ação de exigir contas. Precedentes . 4. O art. 550, § 1º, do CPC é claro ao ordenar que o autor especifique, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas. Todavia, no caso, foi feito pedido genérico, sem apontamento de forma detalhada sobre quais lançamentos pairariam dúvidas razoáveis . 5. O fato de o Banco ter apresentado contestação não impede o reconhecimento da carência de ação, afinal, não seria razoável exigir a revelia do réu para que somente assim o juízo pudesse extinguir o feito. A citação do réu e o oferecimento de contestação não induzem preclusão pro judicato para impedir que o juízo reconheça a necessidade de extinção do processo. 6 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07354038220218070001 1895669, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) 

Ex positis, VOTO no sentido de DAR PPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, a fim de anular a sentença recorrida, por error in procedendo, e, de ofício, declarar a inépcia da inicial, com extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), restando PREJUDICADOS os apelos interpostos pelos réus.  

Sala de Sessões/BA, data registrada no sistema. 

Des. Josevando Andrade 

Relator