PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802842-34.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO PAIVA e outros (3)
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: ELISSANDRA RODRIGUES LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s):UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS, NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE ADQUIRIDA EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação de imissão na posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a posse dos Autores, novos adquirentes do imóvel, mas julgou improcedentes os pedidos de condenação dos Réus, antigos proprietários, ao pagamento de taxa de ocupação, despesas de IPTU e contas de consumo. Os Autores/Apelantes buscam a reforma da sentença para que seus pedidos indenizatórios sejam acolhidos. Os Réus/Apelantes, por sua vez, arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova testemunhal.

II. Questão em discussão

2. As controvérsias recursais centram-se em duas questões principais: a) A existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução para produção de prova oral, pleiteada pelos Réus/Apelantes; b) O cabimento da condenação dos Réus/Apelantes ao pagamento de indenização a título de taxa de ocupação mensal (lucros cessantes) e ao ressarcimento de despesas como IPTU e contas de consumo, durante o período de ocupação irregular do imóvel.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundamentando-se no direito de propriedade do autor (jus possidendi), e não em posse anterior. A controvérsia principal resolve-se pela comprovação do domínio, o que se faz por meio da apresentação do título de propriedade devidamente registrado, prova essa que é eminentemente documental e foi produzida pelos Autores. A produção de prova testemunhal para discutir a posse anterior dos Réus ou supostas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal revela-se desnecessária e impertinente para o deslinde da causa, pois tais questões não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé. O magistrado, como destinatário final da prova, pode e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, não configurando o julgamento antecipado, neste contexto, violação ao devido processo legal.

4. Confirma-se a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação e demais despesas. A condenação por lucros cessantes, conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil, exige a comprovação efetiva do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não podendo ser fundamentada em dano hipotético ou presumido. O ônus de provar o prejuízo concreto, como a perda de uma oportunidade de locação do imóvel, recaía sobre os Autores/Apelantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e estes não se desincumbiram de tal encargo. A simples alegação de que poderiam ter alugado o bem, desacompanhada de qualquer elemento probatório que indique o valor de mercado para locação ou a existência de propostas concretas, é insuficiente para embasar a pretensão indenizatória.

IV. Dispositivo e tese

5. Recursos de apelação conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: "1. Em ação de imissão na posse, de natureza petitória, a comprovação do domínio por meio de título registrado em cartório de imóveis é a prova essencial ao deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral sobre a posse anterior dos ocupantes, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa." "2. O pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação, a título de lucros cessantes, em razão da privação do uso de imóvel, exige prova concreta do prejuízo sofrido pelo proprietário, não sendo presumível o dano, cabendo ao autor da ação o ônus de demonstrar o que razoavelmente deixou de auferir, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil."


Dispositivos relevantes citados: artigos 183 da Constituição Federal; artigos 102, 1.228 e 1.245 do Código Civil; artigos 80, 85, 98, 99, 319, 337, 355, 370, 373, 487, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil; artigo 9º da Lei nº 5.741/71.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0802842-34.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante RAIMUNDO RIBEIRO PAIVA e outros (3) e como apelada ELISSANDRA RODRIGUES LIMA DE SOUZA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHES PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS - UNÂNIME

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802842-34.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO PAIVA e outros (3)
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: ELISSANDRA RODRIGUES LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS, NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos simultaneamente por ELISSANDRA RODRIGUES LIMA DE SOUZA e DOUGLAS DE SOUZA LIMA e por RAIMUNDO RIBEIRO PAIVA e MARIA PURIFICAÇÃO SOUZA PAIVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da Ação de Imissão na Posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

[…]

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

Confirmar a imissão de ELISSANDRA RODRIGUES LIMA DE SOUZA e DOUGLAS DE SOUZA LIMA na posse do imóvel localizado na Rua Comendador Oyama Figueiredo, nº 28, Conjunto Residencial Deputado Francisco Pinto, Feira de Santana/BA, já efetivada em 10 de dezembro de 2015.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação dos Réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal, ressarcimento de despesas com IPTU e contas de consumo, e reparação de eventuais danos materiais ao imóvel.

Considerando a sucumbência recíproca e o baixo valor da causa, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser distribuído proporcionalmente entre as partes, na medida de 50% (cinquenta por cento) para os advogados dos Autores e 50% (cinquenta por cento) para os advogados dos Réus.

Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos Réus, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para condenar os Réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal de R$ 900,00 e ao ressarcimento das despesas de IPTU e contas de consumo pelo período da ocupação irregular.

Pediram pelo provimento do recurso.



Igualmente inconformados, os Réus também apelaram, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado e da não realização da audiência de instrução.

No mérito, reiteraram os termos da contestação e pedem a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.



Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, rechaçando os argumentos dos recursos adversários e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis (ID 103315741 e ID 103315739).



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802842-34.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO PAIVA e outros (3)
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: ELISSANDRA RODRIGUES LIMA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS, NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, cuida-se de ecursos de apelação cível interpostos simultaneamente por ELISSANDRA RODRIGUES LIMA DE SOUZA e DOUGLAS DE SOUZA LIMA e por RAIMUNDO RIBEIRO PAIVA e MARIA PURIFICAÇÃO SOUZA PAIVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da Ação de Imissão na Posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

  1. Confirmar a imissão dos Autores na posse do imóvel;

  2. Julgar improcedentes os pedidos de condenação dos Réus ao pagamento de taxa de ocupação, ressarcimento de despesas (IPTU, contas de consumo) e reparação por danos materiais;

  3. Distribuir a sucumbência de forma recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade para os Réus por serem beneficiários da justiça gratuita.


Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.



Os Réus/Apelantes, arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentam que o julgamento antecipado da lide os impediu de produzir prova testemunhal, a qual consideram imprescindível para demonstrar a regularidade de sua posse e as supostas irregularidades na alienação do imóvel.



A preliminar, contudo, não merece acolhimento.



O julgamento antecipado do mérito é uma faculdade conferida ao julgador, que se converte em dever, quando presentes as condições do artigo 355 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova documental for suficiente para formar seu convencimento.



No caso, a ação de imissão na posse funda-se no direito de propriedade (jus possidendi), e não na posse em si (jus possessionis). A controvérsia central, portanto, cinge-se à comprovação do domínio dos Autores e à qualificação da posse exercida pelos Réus como injusta.



A prova do domínio é essencialmente documental e foi devidamente produzida pelos Autores por meio da apresentação do Contrato Particular com força de Escritura Pública, acompanhado da matrícula do imóvel com o devido registro da aquisição (ID 103315732).



A oitiva de testemunhas, requerida pelos Réus, para comprovar a posse por mais de 30 anos e supostas irregularidades na alienação do bem pela Caixa Econômica Federal, revela-se, de fato, desnecessária e impertinente para o deslinde da presente causa.



Isto porque a posse longeva, por si só, não tem o condão de afastar o direito do proprietário registral de ser imitido na posse. E a discussão sobre a aquisição da propriedade por usucapião, como bem pontuado pelo juízo a quo, foi objeto de ação própria (nº 0307380-18.2015.8.05.0080), que foi extinta por desistência, conforme informado na sentença (ID 103315732).



Ainda que assim não o fosse, eventuais irregularidades no procedimento de execução extrajudicial e posterior alienação do imóvel pela CEF aos Autores deveriam ser discutidas em ação anulatória específica, movida contra o agente financeiro, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé na presente ação de imissão na posse. A posse dos Réus, a partir da consolidação da propriedade em nome dos Autores, passou a ser injusta, pois desprovida de qualquer título jurídico que a amparasse frente aos novos proprietários.



Além da desnecessidade da prova oral, deve ser destacado o fato de que a oportunidade para sua produção foi alcançada pela preclusão. Conforme consta nos autos, a audiência de instrução designada para 11/07/2023 não foi realizada devido à ausência de intimação dos Réus, tendo sido concedido à Defensoria Pública o prazo de 10 dias para informar o endereço atualizado dos assistidos (ID 103315665). Embora a Defensoria tenha apresentado o endereço (ID 103315664), o fez após o horário designado para o ato, e o juízo, em decisão fundamentada (ID 103315725), considerou a manifestação intempestiva, mantendo a decisão pelo julgamento antecipado (ID 103315718).



Parece válido frisar que a conduta processual das partes gera consequências, e a inércia em viabilizar a instrução processual no momento oportuno legitima a decisão do magistrado de prosseguir com o julgamento, com base nas provas já constantes dos autos, em homenagem ao princípio da celeridade processual.



Dessa forma, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida era impertinente para a solução da lide petitória e, ainda que assim não fosse, a oportunidade para sua produção foi atingida pela preclusão.



Rejeita-se, portanto, a preliminar.



No mérito, os Réus/Apelantes buscam a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, reiterando, em suma, os argumentos de que possuem posse justa e de longa data sobre o imóvel.



O recurso não prospera.



O artigo 1.228 do Código Civil é claro ao dispor que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A ação de imissão na posse é o instrumento processual que concretiza esse direito de sequela, sendo destinada ao proprietário que, apesar de deter o domínio, nunca exerceu a posse direta sobre o bem.



O domínio dos Autores/Apelados foi inequivocamente comprovado pelo "Contrato Particular com força de Escritura Pública", devidamente registrado na matrícula do imóvel nº 14.869 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA (ID 103315732). Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e enquanto não cancelado, o registro produz todos os seus efeitos legais.



A individualização do imóvel também está perfeitamente delineada na petição inicial e nos documentos que a acompanham, não havendo qualquer controvérsia sobre a identidade do bem objeto da lide.



Para fins de ação de imissão na posse, a posse injusta é aquela que não encontra amparo em título de domínio ou em qualquer outra relação jurídica oponível ao proprietário. No caso, os Réus eram os antigos proprietários, mas perderam o domínio do bem em um procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, devido ao inadimplemento de um financiamento. A partir do momento em que o imóvel foi adquirido pelos Autores/Apelados e o título devidamente registrado, a permanência dos Réus no local passou a carecer de qualquer fundamento jurídico, caracterizando-se como posse injusta frente ao direito de propriedade dos novos adquirentes. A notificação extrajudicial (ID 103315327) apenas reforçou a ciência dos Réus sobre a nova situação dominial e a precariedade de sua ocupação.



Portanto, a sentença agiu com acerto ao confirmar a tutela de urgência e determinar a imissão definitiva dos Autores na posse do imóvel, não havendo razões para sua reforma neste ponto.



Os Autores/Apelantes, por sua vez, insurgem-se contra a parte da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos Réus ao pagamento de taxa de ocupação, IPTU e contas de consumo. Alegam que a ocupação indevida lhes causou prejuízos, na modalidade de lucros cessantes, pois foram privados de usar ou alugar o imóvel, e que os encargos do bem devem ser suportados por quem o ocupava.



A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, consubstanciada na fixação de uma taxa de ocupação ou aluguel, exige a comprovação do dano efetivo, ou seja, daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito, conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil. Não se trata de um dano presumido (in re ipsa) em toda e qualquer situação de ocupação indevida.



O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia aos Autores. Eles poderiam ter demonstrado, por meios idôneos, que possuíam uma expectativa concreta de auferir renda com o imóvel, como, por exemplo, a existência de propostas de locação ou a demonstração de que o bem se destinava a tal finalidade. A simples alegação genérica de que poderiam ter alugado o imóvel não é suficiente para embasar a condenação.



Como bem fundamentado pelo juiz sentenciante, os Autores não produziram qualquer prova nesse sentido. O valor de R$ 900,00 mensais foi apenas estimado na inicial, sem qualquer lastro em avaliação de mercado ou documento similar.



O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de ressarcimento de despesas com IPTU e contas de consumo. Embora seja uma obrigação vinculada ao uso e à propriedade do bem, os Autores não trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de tais despesas relativas ao período de ocupação indevida, tampouco prova de que essas despesas encontravam-se inadimplidas, ônus que também lhes incumbia.



Da mesma forma, o pedido de reparação por "eventuais danos" ao imóvel foi corretamente julgado improcedente, dada a completa ausência de prova da existência, extensão e nexo de causalidade de tais danos, na medida em que não havia notícia da situação em que o imóvel se encontrava na época da aquisição pelos autores.



Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento de ambos os apelos, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, mantendo a distribuição proporcional (50% para cada parte) e a suspensão da exigibilidade em relação aos Réus, beneficiários da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Sala de Sessões, data registrada no sistema



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora