PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065419-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISADORA LIMA MACHADO
Advogado(s): DARCY MAGALHAES NETO, SARA BARBOSA RIBEIRO, MARIA FERNANDA DE SOUZA TAQUES
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O recurso discute a suficiência da documentação apresentada para comprovar o estado de hipossuficiência econômica da parte requerente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões, mesmo sem citação válida nos autos; (ii) determinar se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A ausência de citação válida da parte ré impede a formação regular da relação jurídica processual, de modo que inexiste contraditório estabelecido, sendo desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso.

2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica da parte, conforme §2º do art. 99 do CPC.

3. A análise dos documentos constantes dos autos revela que a recorrente aufere remuneração líquida de R$ 12.251,54 como docente da UFBA, apresenta movimentação bancária mensal média de R$ 20.000,00 e reside em bairro de alto padrão socioeconômico.

4. O valor das custas processuais, fixado em R$ 627,18, não compromete a subsistência da recorrente diante da sua realidade financeira, evidenciando ausência de hipossuficiência econômica.

5. Conforme entendimento do STJ, quando o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade da justiça, o preparo recursal não pode ser exigido previamente, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual, tornando desnecessária a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões.

2. A declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica da parte.

3. Nas hipóteses em que o próprio objeto do recurso é a concessão da gratuidade da justiça, o preparo não pode ser exigido previamente ao julgamento do mérito recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065419-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ISADORA LIMA MACHADO e como agravado PARANÁ BANCO S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões, datado eletronicamente.


Presidente


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065419-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISADORA LIMA MACHADO
Advogado(s): DARCY MAGALHAES NETO, SARA BARBOSA RIBEIRO, MARIA FERNANDA DE SOUZA TAQUES
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por Isadora Lima Machado em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Tutela de Urgência em que figura como parte autora, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.


Em suas razões, alega que muito embora tenha demonstrado ao juízo primevo o comprometimento integral de sua renda com despesas básicas à sua sobrevivência, o mesmo as haveria desconsiderado, indeferindo seu pedido.


Reforça que é titular de outra ação que tramita perante a 9ª Vara de Relações de Consumo, também desta Capital, nº 8172143- 64.2025.8.05.0001, na qual haveria sido agraciada com a benesse da gratuidade judiciária.


Ao final, postula pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pela sua confirmação com o provimento do recurso.


Conclusos os autos para a apreciação do pedido liminar, foi proferido despacho por este juízo ad quem (ID 93441128) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência econômica da Recorrente mediante a juntada de suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física [ref. aos últimos 03 (três) anos – versão completa], tão como de relatórios bancários emitidos pelo Banco Central [ref. aos últimos 03 (três) meses], mediante sistema REGISTRATO.


Jungida a petição de ID 94377632 pela Recorrente, acompanhada de documentos de ID’s 94377636 a 94375691, vieram os autos novamente conclusos.


É o que importa relatar.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065419-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISADORA LIMA MACHADO
Advogado(s): DARCY MAGALHAES NETO, SARA BARBOSA RIBEIRO, MARIA FERNANDA DE SOUZA TAQUES
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, com o destaque da ausência de preparo recursal, característica típica dos recursos que visam discutir a concessão de gratuidade judiciária, conheço do recurso.


Antes do exame do mérito recursal, impõe-se enfrentar questão de ordem processual atinente à necessidade — ou não — de intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões.



No caso concreto, verifica-se que o processo não se encontra regularmente triangularizado em primeiro grau, porquanto a citação da parte ré sequer chegou a se aperfeiçoar, não havendo formação válida da relação processual. Em outras palavras, a demanda não ultrapassou a fase postulatória, inexistindo ato citatório apto a deflagrar o contraditório e a estabilizar a lide quanto à parte demandada.



Diante desse cenário, não há que se cogitar da intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões ao presente recurso, pois inexiste, até o momento, qualquer relação jurídica processual válida entre ela e o Estado-Juiz.



Como dita a jurisprudência da Superior Corte de Justiça:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017;

REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).

2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) (Grifos acrescidos)



Assim, o recurso encontra-se maduro para julgamento, não havendo vício a ser sanado ou providência a ser determinada quanto à parte ré, devendo seguir-se diretamente ao exame do mérito.


De início, cumpre salientar que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente goza, de fato, de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos concretos que indiquem que o requerente detém condições financeiras incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado, conforme dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Nesses casos, é plenamente legítima a refutação da declaração de pobreza, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.


No caso em exame, procedeu-se à análise dos documentos apresentados pela recorrente a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos (ID’s 94377636 a 94375691). A partir do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que os elementos financeiros e patrimoniais demonstrados não convergem com o estado de hipossuficiência afirmado.


Com efeito, observa-se que:



A conjugação desses elementos evidencia, com clareza, que a parte recorrente detém plenas condições de arcar com o pagamento das despesas processuais decorrentes do ajuizamento da demanda, sem que isso represente sacrifício desarrazoado ou prejuízo ao sustento próprio.


Diante disso, não há como reconhecer a condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido.


Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o próprio objeto do recurso envolve a concessão ou o indeferimento da gratuidade da justiça, não se revela razoável exigir do recorrente o recolhimento prévio do preparo como condição para processamento do apelo.


Nessas hipóteses — conforme destacado no EAREsp 745.388 — seria ilógico impor à parte o pagamento de custas sob pena de deserção antes que haja pronunciamento colegiado acerca do direito material discutido, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.


Se não, vejamos:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS.

1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita.

2. Embargos de Divergência do Particular providos.

(EAREsp n. 745.388/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.) (Grifos acrescidos)


Assim, aplica-se à espécie a orientação de que o preparo somente poderá ser exigido após o julgamento colegiado da matéria, motivo pelo qual isenta-se a recorrente do recolhimento do preparo nesta instância, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito.


Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória vergastada.


É como voto.


Sala de Sessões, datado eletronicamente.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


(MR09)