PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMIDORA RESIDENTE NO ESTADO DA BAHIA. DÉBITOS LANÇADOS POR CONCESSIONÁRIA COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa e aposentada contra concessionária de energia elétrica, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A Recorrente alegou a inexistência de qualquer relação jurídica com a demandada, ressaltando que reside historicamente no município de Euclides da Cunha/BA, enquanto a concessionária atua no Estado do Rio de Janeiro. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A necessidade de majoração da verba indenizatória fixada na origem, diante da gravidade da falha na prestação do serviço e da multiplicidade de inscrições indevidas. 3. A configuração de erro grosseiro e negligência sistêmica da concessionária ao vincular débitos de unidade consumidora situada em outro ente da federação a cidadã que jamais contratou seus serviços. 4. A observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, bem como o atendimento ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica em apreço é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do serviço, nos termos do Art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90. Restou incontroverso o ato ilícito, ante a ausência de prova da regularidade da contratação e a declaração judicial de inexistência do débito. 6. A falha administrativa revela-se de gravidade acentuada, uma vez que a concessionária, operante no Estado do Rio de Janeiro, permitiu a inserção de gravames contra consumidora domiciliada a centenas de quilômetros de sua área de concessão, na Bahia, sem a mínima conferência documental. Tal conduta evidencia vulnerabilidade crítica nos sistemas de controle da ré, configurando erro inescusável que desborda do mero aborrecimento cotidiano. 7. O dano moral oriundo de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psicológico. No caso concreto, o gravame é potencializado pela condição de vulnerabilidade da Recorrente (idosa e aposentada) e pela reiteração da conduta lesiva, consubstanciada em oito apontamentos restritivos sucessivos, o que demonstra desídia da apelada em fazer cessar o dano. 8. O montante fixado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00) mostra-se irrisório e insuficiente para cumprir a função social da responsabilidade civil. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada para compensar a ofensa à honra da consumidora e servir como medida pedagógica apta a compelir a concessionária a investir em segurança cadastral, observando-se a capacidade econômica da ofensora e a extensão do dano. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido em parte para reformar a sentença tão somente no que concerne ao valor da indenização, majorando-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês da citação. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por débito inexistente gera dano moral in re ipsa. 2. A negligência da concessionária em lançar débitos contra consumidor residente em outro estado, sem prova de contratação, configura erro grosseiro que justifica a majoração do quantum indenizatório para fins pedagógicos e reparatórios." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001781-89.2025.8.05.0078, como Apelante EVERALDA DA CONCEIÇÃO SANTOS e como Apelada LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S. A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001781-89.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Advogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EVERALDA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais tombada sob o número 8001781-89.2025.8.05.0078, julgou procedentes os pedidos exordiais para declarar a inexistência de débito e condenar a concessionária ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. Na petição inicial (ID 95698712), a autora, pessoa idosa e aposentada, relatou ter sido surpreendida com a negativa de crédito no comércio local em razão de restrições desabonadoras lançadas pela concessionária ré, sustentando a absoluta inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que reside historicamente no município de Euclides da Cunha/BA e jamais firmou ajuste contratual com a demandada, cujas atividades de fornecimento de energia elétrica são restritas ao Estado do Rio de Janeiro. Inconformada com o quantum indenizatório, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 95702347), visando exclusivamente a majoração da verba para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que a quantia fixada na origem é irrisória e não cumpre o caráter punitivo-pedagógico necessário para inibir a reiteração de condutas negligentes pela concessionária, especialmente considerando a multiplicidade das anotações e a condição de vulnerabilidade da apelante. A apelada, embora intimada (ID 95702349), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no (ID 95702350). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001781-89.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de majoração da verba indenizatória fixada a título de danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Inicialmente, impende consignar que a responsabilidade civil da concessionária apelada e a ilegalidade da negativação encontram-se acobertadas pela preclusão pro judicato, uma vez que a empresa ré não interpôs recurso contra o capítulo da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito. A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme preceitua o artigo 14 da Lei nº 8.078/90. No caso em tela, a falha administrativa da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. revela-se de gravidade ímpar, porquanto permitiu a vinculação dos dados de consumidora residente no interior do Estado da Bahia a uma unidade consumidora situada no Rio de Janeiro, sem que houvesse o mínimo de cautela na conferência documental e na autenticidade da contratação, o que demonstra uma vulnerabilidade crítica nos seus sistemas de controle e segurança. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é classificado pela melhor doutrina e pela sedimentada exegese dos tribunais pátrios como dano in re ipsa, o qual prescinde de prova do efetivo prejuízo ou do abalo psicológico, uma vez que a violação ao bom nome e à credibilidade social do indivíduo é presumida pelo próprio ato restritivo ilegal. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUTOR ADUZ DESCONHECER A DÍVIDA. FATURAS DE CONTA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-ES - RI: 5000009-31.2021.8.08.0004, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, 5ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2021). Ao quantificar a indenização, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição social do ofendido e, essencialmente, o caráter pedagógico-punitivo da condenação. A fixação da verba em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo de piso afigurou-se insuficiente para atender a tais critérios, notadamente diante da negligência sistêmica da apelada. É imperativo destacar que a ré é concessionária de serviço público operante em outro ente da federação, o que torna o erro administrativo ainda mais inescusável, pois demonstra que a empresa lançou débitos e restrições contra cidadã domiciliada a centenas de quilômetros de sua área de concessão sem qualquer prova de residência ou contratação válida, evidenciando um descaso absoluto com os direitos da personalidade. A condição de pessoa idosa da apelante, que conta com mais de 60 anos conforme se depreende dos documentos constantes do (ID 95698713), reclama proteção prioritária e agrava a lesão extrapatrimonial, uma vez que o impacto de ter o nome maculado na fase da senescência gera angústia e sensação de insegurança jurídica superiores ao ordinário. Outrossim, o extrato restritivo constante do (ID 95698716) demonstra que não houve apenas um apontamento, mas sim uma série de oito inscrições sucessivas realizadas pela mesma concessionária, o que evidencia que a apelada não agiu com a diligência necessária para cessar o dano, permitindo a reiteração das anotações indevidas mesmo diante da evidente inexistência de lastro contratual. A fixação de valores módicos em casos de tal jaez acaba por transformar a indenização em um mero custo operacional para as grandes empresas, incentivando a manutenção de sistemas de faturamento falhos em detrimento da dignidade do consumidor. A sanção pecuniária deve possuir magnitude suficiente para compelir a concessionária a investir em mecanismos de fiscalização, evitando que novos consumidores sejam lesados por fraudes de terceiros ou equívocos internos. Portanto, sopesando a multiplicidade das inscrições, a condição de vulnerabilidade da autora e a robusta capacidade financeira da ré, a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como medida justa e equilibrada, harmonizando-se com os parâmetros adotados por esta Egrégia Câmara em casos análogos envolvendo concessionárias de energia e erros grosseiros de faturamento que vitimam terceiros estranhos à relação contratual. No que tange aos consectários legais, o valor ora majorado deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo. Por fim, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença fustigada tão somente para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre este valor correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001781-89.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
VOTO