PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066160-53.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO LINS MODICANORE
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

PJ09

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEL III. IMPLEMENTAÇÃO AOS PROVENTOS. REAJUSTE PROPORCIONAL AO SOLDO. MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06.2016.805.0000. TEMA 02 DO TJ/BA. TESES FIXADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0066160-53.2004.8.05.0001, ajudada por PEDRO LINS MODICANORE, policial militar aposentado, que julgou proceder ao pedido de implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nível III, aos proventos, com pagamento de parcelas retroativas, bem como julgou procedente o pedido de reajuste da GAP na mesma proporção do soldo.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) O direito do policial militar alterado à implementação do GAP III nos seus comprovados, com base na paridade constitucional com os servidores ativos; (ii) A possibilidade de aplicação automática do reajuste do GAP no mesmo percentual concedido ao soldo, à luz do entendimento firmado no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

III. Razões de decidir
3. A GAP foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, prevendo diferentes níveis de concessão com base na jornada de trabalho. O artigo 13 da norma estabelece que policiais militares que comprovem carga horária de 40 horas semanais fazem jus à GAP no nível III.

4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apresentou a natureza genérica do GAP, garantindo sua extensão aos inativos que cumprem os requisitos legais, conforme precedentes jurisprudenciais.

5. No caso concreto, os **contracheques anexados aos automóveis (ID 22573584)** demonstram que o autor cumpriu a jornada útil, preenchendo os requisitos legais para a percepção do GAP III. Assim, deve ser mantida a sentença que determina a concessão da gratificação com efeitos financeiros retroativos, ressalvada a prescrição quinquenal.

6. No que tange ao reajuste automático da GAP com base no aumento do soldo, o IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) fixou esta vinculante no sentido de que: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultar em aumento geral de contribuições, elimina-se a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial na mesma época e percentual do soldo.” “II – A revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implica revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que prevê a revisão automática do GAP."

5. A revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou também na revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, afastando a previsão de revisão automática da GAP nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes o pedido da inicial autoral de reflexo automático na GAP dos aumentos praticados no soldo, mantendo a sentença no tocante a implementação da GAP em seu nível III, bem como ao pagamento das parcelas retroativas da sua admissão até julho de 2001, respeitando o prazo prescricional quinquenal.

Tese de julgamento:

1. O policial militar aposentado que, comprovadamente, desempenhou jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais faz apenas à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, no nível III e o pagamento do retroativo da data da sua admissão até a data da sua implementação.

2. "A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico dos policiais militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, não enseja revisão automática dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual e época do reajuste do soldo."

3. "A revogação do art. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implica a inaplicabilidade do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, afastando a previsão de revisão automática da GAP em caso de reajuste do soldo."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0066160-53.2004.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado PEDRO LINS MODICANORE.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator




 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066160-53.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO LINS MODICANORE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

PJ09

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA  em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0066160-53.2004.8.05.0001, demanda proposta por PEDRO LINS MODICANORE,  que julgou procedente a ação nos seguintes termos:


“ Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, Julgo Procedente a presente ação, em todos os seus termos, para declarar o direito do Requerente ao reajuste da GAP - Gratificação de Atividade de Policial Militar, na mesma proporção em que foi deferido ao respectivo soldo do Acionante, devendo tal reajuste ser integralizado em seus vencimentos para todos os efeitos legais Determino, ainda, o pagamento das diferenças da GAP, devidamente atualizada, a partir de 03 de abril de 2000, até a data da efetiva inclusão nos seus proventos, tudo com juros de 0,5% ao mês e correção monetária. Condeno, também, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, a ser apurada em liquidação de sentença. Deixo de condená-lo em custas, porque isento. Defiro a assistência judiciária requerida.”

Foram opostos Embargos de Declaração e assim acolhidos (ID 22573605), a sentença foi alterada passando a dispor :

“Condeno o Estado da Bahia a implementar a GAP em seu nível III aos proventos do Autor, desde a data de sua admissão, bem como ao pagamento das parcelas retroativas contadas a partir da data de sua admissão até julho de 2001, data em que tal gratificação fora implantada voluntariamente pelo Réu, incidindo sobre as parcelas, e a contar do ato de aposentação, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas, e a partir do vencimento de cada uma por se tratar de obrigação a termo certo, juros de 6% ao ano, os quais deverão incidir, nesse percentual, até a vigência da Medida Provisória 457/2009, convertida na Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, a partir de quando tais juros deverão obedecer a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a sobredita Lei 11960/2009; e correção monetária, pelos índices oficiais do TJBA, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de obrigação de natureza alimentar, até o efetivo pagamento.”

Irresignada, a parte ré interpôs recurso (ID 22573603), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

Pontua que “os requisitos legais para a concessão da GAP estão, efetivamente, vinculados ao exercício do poder discricionário da Administração Pública, sem que tenha havido qualquer tipo de arbitrariedade na análise do caso atinente ao Apelado.”

Destaca que “a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 para ser concedida aos servidores policiais militares, com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: l - o local e a natureza do exercício funcional: lI - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação; Ill - o conceito e o nível de desempenho do policial.”

Salienta que “a concessão, alteração, suspensão, modificação ou cancelamento da Gratificação de Atividade Policial Militar é sempre praticada por ato administrativo fundado em poder discricionário, e, também por este motivo, a sua apreciação refoge da competência do Judiciário.”

Afirma que “não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988 descreveu a organização do Estado Brasileiro, delineando, assim, a autonomia dos Estados membros, ou seja, “o círculo de competências” próprio desta entidade federativa. E, especificamente, em relação a servidores públicos, previu a autonomia das entidades federativas, na organização e remuneração de pessoal.”

Defende que “o simples fato do Apelado ter cumprido regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, por si só, repita-se, não seria suficiente para assegurar o direito à concessão de GAP na referência III. Destarte, para que não se continue a ignorar a norma supracitada, impõe-se a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.”

Assevera que “a lei estadual em: comento apenas adequou os soldos de determinadas patentes (a exemplo das de cabo, soldado 1º classe, recruta, subtenente, 1º sargento), mas nunca conferiu aumento generalizado no percentual de 33% (trinta e três por cento), consoante se verifica dos anexos das Leis 7.145/97 e 7.622/00, extraídos do site oficial www. bahia.ba.gov.br.”

Assinala que “uma vez interpretada no contexto da reserva de lei estipulada na Constituição da República para a majoração do padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 37, inciso X), só se poderia compreender a regra do revogado 8 1º do art. 7º da Lei 7.145/97 como um preceito programático que, por si mesmo, não confere direito subjetivo nenhum de revisão, dado que limitada ao advento de uma outra lei que alterasse o padrão anterior.”

Aduz que “a sentença fixou os honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não levando em consideração o art. 20, 8 3º, alínea “c”, do CPC, informa que na fixação dos honorários deverá ser considerada a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, sendo por excessivo o percentual arbitrado, tendo em vista que a presente ação teve julgamento antecipado da lide, sendo despiciendo a produção de prova oral.”

A parte Apelada não ofereceu contrarrazões.

Decisão de ID 36867696 determinando a suspensão do feito, diante da instauração do IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, até que fosse ultimado o seu julgamento.

Após o julgamento do incidente, as partes foram intimadas para que se manifestassem indicando, inclusive, se seria hipótese de aplicação de distinguinshing ao caso concreto (ID 72210300).

A parte Apelante apresentou sua manifestação no ID 72641702, requerendo a aplicação da tese fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000.

A parte Apelada, por sua vez, apresentou manifestação (ID 72618248), defendendo o reconhecimento de que a GAP deveria ter sido reajustada de acordo com SOLDO conforme os percentuais definidos na Lei 7.622/00 como bem foi deferido no acórdão proferido na apelação 0535662- 91.2016.8.05.0001. 

É o relatório.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066160-53.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO LINS MODICANORE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

PJ09

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA  em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0066160-53.2004.8.05.0001, demanda proposta por PEDRO LINS MODICANORE,  que julgou procedente a ação.

No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao direito do Autor/Apelado, Policial Militar do Estado da Bahia, a implementação da GAP, na referência III, ao seus proventos, bem como que lhe seja aplicado o reajuste que incidiu sobre à percepção do reajuste do soldo o soldo em Abril de 2000 e em Janeiro de 2004.

Assim, pretende a parte Apelante a reforma da sentença que condenou o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em seu nível III aos proventos do Autor, desde a data de sua admissão, bem como ao pagamento das parcelas retroativas contadas a partir da data de sua admissão até julho de 2001, incidindo sobre as parcelas, a contar do ato de aposentação, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas, a partir do vencimento de cada uma por se tratar de obrigação a termo certo, juros de 6% ao ano, os quais deverão incidir, nesse percentual, até a vigência da Medida Provisória 457/2009, convertida na Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, a partir de quando tais juros deverão obedecer a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a sobredita Lei 11960/2009; e correção monetária, pelos índices oficiais do TJBA, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de obrigação de natureza alimentar, até o efetivo pagamento, bem como declarar o direito do Requerente ao reajuste da GAP - Gratificação de Atividade de Policial Militar, na mesma proporção em que foi deferido ao respectivo soldo do Acionante, devendo tal reajuste ser integralizado em seus vencimentos para todos os efeitos legais.

No tocante à  implementação da Gratificação de Atividade Policial GAP, na referência III, aos proventos do Apelado, alega o Apelante que os requisitos legais para a concessão da GAP estão, efetivamente, vinculados ao exercício do poder discricionário da Administração Pública, sem que tenha havido qualquer tipo de arbitrariedade na análise do caso atinente ao Apelado. 

Cumpre registar que a GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial.

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo;

III - o conceito e o nível de desempenho do servidor.

Observa-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta o Apelante, a percepção da GAP não depende da comprovação de que o serviço é prestado em condições excepcionais ou anormais, mormente porque o risco faz parte da atividade em questão, razão pela qual todos os policiais militares, pelo simples fato de exercerem sua função, fazem jus ao benefício.

Além disso, a diferença é o valor da gratificação a ser paga, nos termos do escalonamento dos níveis de referência da GAP, estabelecidos no art. 13, da lei de regência, que: 

“Art. 13. Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.

§ 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata.

§ 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”.

Ressalte-se que o Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu o caráter genérico da GAP, em razão do que é devido seu pagamento aos policiais em atividade e inativos que atendam aos requisitos legais.

No caso em questão, o Apelado comprovou que cumpria a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme contracheques acostados (ID 22573584) assim como indicam a ausência de percepção da gratificação vindicada, em que pese restar demonstrado o preenchimento dos requisitos para o recebimento da GAP nível III.

Além do mais, não há que se falar que não caberia ao Poder Judiciário apreciar a matéria relativa a aumento de vantagens, porquanto consistiria em interferência em outro poder. Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes uma vez que o Judiciário possui a prerrogativa de interferir na atividade dos demais, adequando a situação destes em conformidade com o direito, observando-se ainda os princípios constitucionais.

Com efeito, não resta configurada ingerência do Poder Judiciário sobre outro se a decisão judicial impõe à Administração Pública o cumprimento de ditames constitucionais tendentes à supressão da violação a direitos, exercendo sua atribuição precípua de aplicar o direito ao caso concreto.

Sobre a matéria tratada no presente julgado, assim tem decidido este tribunal: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DOS VALORES DA GAP III. SENTENÇA PRIMÁRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NOS 05 ANOS ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS PLEITOS. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS COMPROVADO. REVISÃO DA REFERÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de prestação de trato sucessivo, impertinente falar, in casu, em prescrição do fundo de direito, sendo aplicável a Súmula nº 85, do STJ. No ponto, cabe, ainda, salientar que o apelante demonstrou que pleiteou junto à Polícia Militar, na data de 04 de novembro de 2004, o pagamento das diferenças ora reclamadas (documentos de fls. 14/41), todavia, até a presente data, não existe comprovação do julgamento definitivo do procedimento deflagrado, ônus que compete ao ente estatal, por se tratar de fato modificativo do direito do autor. Assim, pendente requerimento administrativo, deve ser reconhecida, nos termos do art. 4º e seu parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, a suspensão do prazo prescricional, que só se reinicia após a resposta da Administração, inocorrente na espécie. II - A teor do art. 6º c/c os arts. 8º e 13, da Lei Estadual nº 7.145/97, o policial militar que, comprovadamente, cumpre a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais tem direito à revisão da gratificação para o nível III ou, se assim não ocorrer administrativamente, ao recebimento das diferenças retroativas pela via judicial. III - Assim, deve ser reformada a sentença primária para reconhecer procedência à pretensão autoral, excetuando-se apenas a parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (AC 0308439-89.2012.8.05.0001, rel. Desa. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 01/02/2018, DJe 05/02/2018)”.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501537-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JAIME CECILIANO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GAP NO NÍVEL III. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. DIREITO DOS INATIVOS A PERCEPÇÃO DA GAPM. ART. 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §8º, DA CF/88, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC47/2005. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. JORNADA DE TRABALHO DE 40(QUARENTA) HORAS SEMANAIS E OBEDIÊNCIA AO LAPSO PRAZAL DE DOZE MESES. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS NOS 7.145/97 E 12.566/12. 1. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza genérica, tanto que fora estabelecida para todos os Policiais Militares em atividade. 2. O Tribunal Pleno no julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade n.º 0309259-14.2012.8.05.0000 reconheceu, à unanimidade, a constitucionalidade da lei n.º 12.566/2012, não sendo esta incompatível os arts. 40, §8º, da CF, reproduzido no art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, mas ressalvando que "o que se deve analisar é a natureza da gratificação ventilada, pois o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40, §4º (redação original), §8º (após EC 20/98 e anterior a EC41/03), da Constituição Federal". 3. A extensão da vantagem aos inativos, de seu turno, decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que cumpriram os requisitos para a inativação, à época da promulgação da referida norma. 4. Servidores que já haviam ingressado na administração pública, ao tempo da referida alteração constitucional, independente dos requisitos para a aposentação, também possuem direito à paridade remuneratória, quando lograrem aposentar-se. Isto porque, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47/2005, os servidores admitidos antes de 31/12/2003 passaram a receber garantias de paridade idênticas às concedidas aos aposentados, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC47/2005. 5. O direito do policial militar de perceber a Gratificação de Atividade Policial, no nível III, decorre da observância dos requisitos objetivos previstos em lei, quais sejam, cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e transcurso do lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses recebendo a referência anterior da vantagem, a teor do quanto previsto nas Leis Estaduais nos 7.145/1997 e 12.566/2012. 6. Assim, restando demonstrado que o Apelante cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, pois, de acordo com os contracheques colacionados aos autos, exerceu, enquanto estava em atividade, jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas), faz ele jus à majoração da vantagem, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012. 7. Não se pode falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão cuidou, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, verificando a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar o reajuste a que faz jus o servidor. Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 8. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não pode servir de meio para a legitimação de ato ilegal. 9. Apelação provida para reconhecer o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar ao servidor inativo e determinando, nesta oportunidade, que o Estado da Bahia proceda a incorporação e o pagamento da GAPM, na referência III, observando-se que o valor pretendido deve ser pago somente a partir do ajuizamento da ação. Súmulas 269 e 271, do STF. 10. APELAÇÃO PROVIDA.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0501537-97.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JAIME CECILIANO DOS SANTOS e Apelado o ESTADO DA BAHIA.   Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.    

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0501537-97.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 13/08/2024)

Assim, uma vez já implementada a GAP III ao Apelado conforme reconhecido no petitório de ID 22573582, deve ser mantida a sentença no que tange a condenação da Apelante a implementar a GAP em seu nível III aos proventos do Autor, desde a data de sua admissão, bem como ao pagamento das parcelas retroativas contadas a partir da data de sua admissão até julho de 2001, data em que tal gratificação fora implantada voluntariamente pelo Réu, incidindo sobre as parcelas, e a contar do ato de aposentação, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas, e a partir do vencimento de cada uma por se tratar de obrigação a termo certo, juros de 6% ao ano, os quais deverão incidir, nesse percentual, até a vigência da Medida Provisória 457/2009, convertida na Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, a partir de quando tais juros deverão obedecer a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a sobredita Lei 11960/2009; e correção monetária, pelos índices oficiais do TJBA, a partir da data em que o benefício deveria ter sido implementado, por se tratar de obrigação de natureza alimentar, até o efetivo pagamento.

Por outro lado, no tocante ao reajuste, busca o autor a aplicação na GAP do mesmo percentual de reajuste concedido ao soldo em 2000 e 2004. Contudo, diante da multiplicidade de demandas instauradas perante este Tribunal de Justiça, no âmbito do 1.º e 2.º Graus, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tombado sob n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), pelo qual o presente recurso estava sobrestado ,tratava: “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar”.

No julgamento do feito, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, a Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, aprovou as seguintes teses vinculantes (Tema 02):

“I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.

O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985, dos autos do Incidente, sendo as teses auto aplicáveis.

Neste contexto, reproduzo excerto esclarecedor da ementa do processo de nº 0006410-06.2016.8.05.0000, processo piloto do IRDR – Tema 02:

“5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria

 8. Teses fixadas para o Tema n.º 02/IRDR: 

 “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; 

II – A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (destaques adicionados).”.

No caso concreto, é de se reconhecer que, ante a fixação das teses em precedente vinculante nesta Corte de Justiça, inexiste obrigação de aumento da GAP, tratando-se, no caso concreto, de mera incorporação de valores pessoais ao soldo e afastando-se a incidência do § 3.º do art. 110 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Assim, assiste razão, em parte, ao Apelante, no que tange a impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo.

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença com esteio no entendimento firmado no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, reconhecendo a  impossibilidade de reflexo na GAP dos aumentos praticados no soldo, mantendo a parte dispositiva que  reconhece o direito à implementação da GAP III, atualmente já implantada, com incidência aos meses vencidos no curso da ação e aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, condenando o Estado da Bahia ao seu pagamento, prescritas as parcelas que ultrapassam os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e abatendo-se, na liquidação da sentença, aquelas já pagas durante o lapso temporal do período ora reconhecido como devido e não prescrito. a verba deverá ser atualizada, até 08/12/2021, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144 /RS (Tema 905). A partir de 09/12/2021, a atualização monetária dos valores a serem quitados pelo Estado da Bahia deverá ser realizada com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Ressalvado o capítulo que fixou os honorários advocatícios, os quais, deixo de majorar, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor da condenação, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte Apelante e 30% parte Apelada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte Apelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida desde a origem.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR