PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766882-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DC PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO PISO FIXADO EM PORTARIA MUNICIPAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.473,35, por falta de interesse de agir, ante o piso de R$ 2.300,00 estabelecido em Portaria da Procuradoria-Geral do Município.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal quando o valor executado se encontra abaixo do limite estabelecido pela legislação e atos normativos locais, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024.


III. Razões de decidir

3. O crédito perseguido, inferior a R$ 2.300,00, enquadra-se como de baixo valor, sendo desproporcional a movimentação da máquina judiciária para sua cobrança judicial.

4. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 consolidou essa diretriz, autorizando a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil ou localização de bens penhoráveis.

6. O ajuizamento de execuções fiscais de valores irrisórios afronta os princípios da eficiência e da economicidade administrativa, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184 do STF.

2. Débitos inferiores ao limite estabelecido por lei ou portaria municipal não ensejam interesse de agir para a cobrança judicial, permanecendo a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 28; Lei nº 11.941/2009, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 215196/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.06.2014.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0766882-26.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada DC PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pela Desa. Graça Marina Vieira Furtado, apresentou divergência Desa. Maria das Graças Hamilton pelo Provimento do Recurso. Ampliada a turma julgadora, Des. José Cícero Landin Neto e Desa Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanharam o Relator. RESULTADO: Desprovimento do recurso por maioria.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766882-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DC PEREIRA
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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução fiscal movida contra DC PEREIRA - ME, julgou extinta a ação, nos seguintes termos:

"[...] Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado  “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. 

Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial  está abaixo do piso.

Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário." (ID 85382781).


Em suas razões recursais (ID 85382782), o Município de Salvador sustenta a necessidade de prosseguimento da execução, argumentando que o débito em cobrança supera o limite de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município (PGMS) e pelo artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS).


Defende, ainda, que, em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a PGMS, estabeleceu-se protocolo de ações conjuntas para extinção de execuções fiscais em que o valor atualizado não ultrapasse o teto de R$ 2.300,00. Nessa linha, assevera que, por não constar na listagem de execuções aptas à extinção em razão do valor, o presente feito deve prosseguir regularmente.


Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito.


Sem contrarrazões, face à ausência de angularização processual.


Devidamente intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 547/2024, o Município quedou-se inerte (ID 89911974).

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.



Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766882-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: DC PEREIRA
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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador contra a empresa DC PEREIRA - ME, pretendendo cobrar dívida tributária no valor de R$ 1.473,35 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos).

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal em comento, sob o fundamento de inobservância do valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.

Pode notar-se, de tal forma, que o valor perseguido pelo ente público se trata de quantia irrisória aos cofres públicos, enquadrada no Tema 1184 do STF e na própria Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, visto que possui valor inferior a R$2.300,00. 

Não obstante os argumentos recursais do Município, verifica-se que a cobrança judicial de valores ínfimos contraria os princípios da eficiência e economicidade administrativa, pois o custo operacional do processo executivo fiscal supera em muito o potencial de recuperação do crédito tributário, configurando a má gestão dos recursos públicos. 

Em consonância com o entendimento do juízo primevo, vejamos como o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, COM FUNDAMENTO NA REMISSÃO DO ART. 14 DA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DÉBITOS, SOMADOS, NÃO ULTRAPASSAM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As instâncias ordinárias decidiram pela extinção da Execução Fiscal, aplicando a remissão do art. 14 da Lei 11.941/2009, após apurar que os débitos do executado, somados, não ultrapassavam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consignado-se que o débito "ainda que consolidado e somado a outro (s) inserto (s) em feito (s) apenso (s), cuja reunião foi solicitada nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80 - não ultrapassa a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante derradeira informação carreada pelo exeqüente". Consignou-se, ainda, inexistirem, nos autos, elementos que atestassem acerca de outras dívidas. II. A reforma dessa conclusão, como pretende a agravante, implicaria no revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 215196 CE 2012/0167585-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024)


APELAÇÃO – Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização e Funcionamento – Comarca de Fernandópolis – Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do CNJ – Cabimento – Devedoras citadas por edital, contudo, sem efetiva constrição de bens – Aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ – Caso concreto que se amolda às hipóteses autorizadoras da extinção da execução fiscal – Sentença mantida – Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 15013847020228260189 Fernandópolis, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024)


Apelação cível. Execução Fiscal. Tema n. 1184 do STF. Resolução n. 547/2024-CNJ. Extinção. Possibilidade. 1. “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” – Tema 1184/STF. 2. “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” - art. 1º, § 1º da Resolução n. 547/2024-CNJ. 3. A execução fiscal com valor inferior a R$ 10 mil e sem movimentação útil por mais de 4 anos justifica a extinção, nos termos do Tema 1184/STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024-CNJ. 4. Negado provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010119-96.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 25/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70101199620208220005, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 25/09/2024)


EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO PARALISADO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. 1. Execução fiscal extinta pelo pagamento. Condenação do executado em honorários advocatícios no valor de R$ 752,82. Execução deflagrada em 2017. Determinação para intimação em 2019. Processo paralisado sem intimação das partes. Sentença proferida em maio de 2014, após digitalização do processo. 2. A ausência de manifestação da parte interessada, acarretando a paralisação do feito denota perda do interesse e autoriza a extinção do processo, sem análise do mérito, desde que observada a regra constante do art. 485, § 1º, do CPC. Inexistência de intimação da Fazenda Pública que autoriza a reforma da sentença. 3.Extinção, sem resolução do mérito, atendendo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal que deu ensejo ao Tema 1.184, no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, visando assegurar o princípio da eficiência administrativa. 4.Segundo a decisão do S.T.F., o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5.É permitida, no entanto, a suspensão do processo, a requerimento do ente, para a adoção das medidas acima, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo necessário a tanto. 6.Resolução do CNJ 547/2024 que, atendendo ao novo posicionamento consolidado na Suprema Corte, determina sejam extintas as execuções de pequeno valor que não foram movimentadas de forma útil há mais de um ano, sem citação do executado, podendo o Fisco requerer que o feito não seja extinto no prazo de até 90 (noventa) dias, caso demonstre a existência de bens do devedor. 7. Paralisação sem que sequer tenha havido a tentativa de localização do devedor ou de bens passíveis de sofrer penhora. 8.Error in procedendo configurado, pois inobservado o disposto na Resolução do CNJ 547/2024. 9.Anulação da sentença. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00011223020128190032 202400183257, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/09/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2024)

Portanto, estando os pontos elencados em total consonância com a legislação pertinente ao tema e com o entendimento jurisprudencial, acertada a decisão de primeiro grau, não havendo o que alterar na sentença atacada.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.


Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



APELAÇÃO Nº 0766882-26.2016.8.05.0001

Apelante: MUNICÍPIO DE SALVADOR

Apelado: DC PEREIRA

 

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia ao Eminente Relator, Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, ouso divergir de seu judicioso voto, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação, pelas razões que passo a expor.

Adoto como próprio o relatório do ilustre Desembargador Relator Nivaldo dos Santos Aquino inserto no id. 89953082.

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

O cerne da presente ação é saber se o Judiciário pode extinguir as ações de Execução fiscal de baixo valor.

É certo que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

Com o intuito de imprimir celeridade quanto à aplicação do supracitado Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, antes mesmo do trânsito em julgado do precedente vinculante, publicou a Resolução 547/2024, na qual se estipulou parâmetros para que as execuções fiscais sejam extintas, in vebis:

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Todavia, a Lei Municipal 7.186/06, em seu art. 276, delega ao Procurador(a) Geral do Município a fixação dos parâmetros para o ajuizamento, ou não, das execuções fiscais, o qual foi estabelecido em R$2.300,00 através da Portaria 052/2022.

Da detida análise dos autos, constata-se que a ação executiva foi ajuizada em 03/2016, a qual, acrescida de juros e correção monetária até a data da publicação da referida Portaria 052/2022, importaria em R$3.692,95(-) - (https://calculojuridico.com.br/atualizacao-debitos/). E, portanto, superior ao parâmetro estipulado pela municipalidade.

Ademais, esta Corte, ao julgar o IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08), firmou a tese abaixo destacada:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, § 1º, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS. DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO.

1 - Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo DD. Desembargador Mário Albiani Alves Júnior, nos autos da apelação nº. 0109284-42.2011.805.0001, referente à possibilidade de indeferimento da petição inicial nas ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista na legislação do Município de Salvador.

2 – Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado da decisão monocrática de não conhecimento da apelação interposta no processo-piloto não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual “a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”. Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

3 – Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um “piso” abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido.

Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. (grifei)

In casu, assiste razão ao Apelante pelo simples fato de a municipalidade possui regramento (Lei Municipal 7.186/06 e Portaria 052/2022) estipulando o valor mínimo de R$2.300,00(-) para ingresso da ação executiva, sendo que o valor da execução, quando do ajuizamento da ação deve ser atualizado até a data da publicação da supracitada Portaria, a qual se deu em 09/09/2022.

Assim sendo, entendo que o trecho constante tanto no Tema 1.184, quando na Resolução 547/2024 do CNJ - respeitada a competência constitucional de cada ente federado – permite que cada Ente Público brasileiro promova alterações nos seus Códigos Tributários Estaduais/Municipais, inserindo parâmetros para o ajuizamento das Execuções Fiscais, adequadas às suas realidades específicas.

Ademais, o art. 97 da Carta Magna estabelece que, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, portanto, não há possibilidade de afastamento da aplicação da legislação municipal sem violar a cláusula de reserva de plenário prevista no supracitado artigo, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Ante o exposto, divirjo do relator para, com fulcro no Tema 1.184 do STF e Tema 08/TJBA, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença fustigada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicando-se também o art. 1.021, 4º, do CPC em relação à interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora