PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128027-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO, COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA EFETUADOS DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128027-07.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS, e apelado, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128027-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por Justina Pereira dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em seu arrazoado, a Apelante alega que a sentença baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais apresentados pelo banco, desconsiderando a impugnação expressa de autenticidade dos contratos supostamente firmados de forma digital.

Assevera que os contratos juntados pela instituição financeira não possuem assinatura eletrônica qualificada, certificada pela ICP-Brasil, tampouco elementos técnicos de segurança que garantam a integridade da contratação digital, como geolocalização, IP compatível com a residência da autora ou validação oficial do documento eletrônico.

Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua validade, mediante a produção de prova idônea. Sustenta, contudo, que o banco deixou de requerer a realização de prova pericial capaz de atestar a autenticidade das assinaturas e dos documentos eletrônicos apresentados, não se desincumbindo, portanto, do encargo probatório que lhe competia.

Defende, ainda, que a ausência de assinatura digital qualificada compromete a validade jurídica dos instrumentos apresentados, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, as quais exigem certificação digital para que documentos eletrônicos tenham presunção de autenticidade.

Acresce que, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o banco responde objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação de serviços, diante da concessão de crédito sem a devida anuência da consumidora, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

Afirma que os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. Sustenta, ainda, ser devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada a cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira.

Pede, nestes termos, o provimento da apelação, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. 

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID. 88638515, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, atacou as alegações recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 6 de novembro de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128027-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSTINA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Antes de ingressar no mérito do direito reconhecido em primeiro grau, convém, inicialmente, afastar a preliminar suscitada nas contrarrazões, consubstanciada na violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. 

Isso porque, da leitura das razões recursais, constata-se que a Apelante expôs, de maneira suficiente, os fundamentos de seu inconformismo, nos termos do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil.

Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de relação jurídica entre as partes que legitime os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Na petição inicial, a autora/apelante sustenta não manter qualquer vínculo jurídico válido com o banco réu que justifique os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. O apelado, por sua vez, afirma inexistir responsabilidade civil, aduzindo que agiu no exercício regular de um direito.

De início, cumpre destacar que, quanto à distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou apresentar início de prova idôneo, enquanto incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Assim, ao alegar a inexistência de contratação, consistente em fato de natureza negativa, transfere-se à parte ré o encargo de comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes que teria dado causa aos descontos questionados no benefício previdenciário da apelante.

Da análise dos autos, observa-se que o banco réu, ao apresentar contestação (ID. 88637597), acostou vasta documentação que comprova a adesão digital da autora aos contratos impugnados. Conforme se extrai dos documentos de formalização eletrônica anexados (ID. 88637617 a ID. 88638474), a contratação foi realizada mediante procedimento digital, com o envio de token, captura de selfie e geolocalização do aparelho utilizado, além do registro do endereço IP, data e hora da operação, elementos que conferem autenticidade à manifestação de vontade da consumidora.

Constata-se, ainda, que o banco réu juntou aos autos comprovantes de transferência eletrônica (TED) relativos ao crédito dos valores correspondentes aos empréstimos questionados em conta de titularidade da própria autora (ID. 88637600 a ID. 88637603), sendo certo que tal conta coincide com aquela utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID. 88637590), o que reforça a conclusão de que houve efetiva disponibilização dos recursos decorrentes das contratações impugnadas.

Essas provas evidenciam a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, demonstrando que a operação foi realizada de forma legítima e consciente pela autora, inexistindo indícios de irregularidade na conduta do banco apelado.

Ademais, não se mostra crível que a autora, pessoa de recursos limitados, tenha permanecido inerte por mais de dois anos após a contratação, o recebimento dos valores e o início dos descontos em sua aposentadoria, vindo apenas posteriormente a questionar a existência do negócio.

Importa ressaltar que a contratação eletrônica mediante reconhecimento biométrico facial é plenamente válida e revestida de eficácia jurídica, conforme preceitua o artigo 107 do Código Civil, que assegura liberdade de forma na celebração dos negócios jurídicos, salvo quando a lei exigir forma específica.

De maneira convergente, a Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS disciplina expressamente os critérios e procedimentos relativos à consignação de descontos decorrentes de crédito consignado contratado por beneficiários da autarquia, reconhecendo a legitimidade da formalização digital com uso de biometria facial. Dispõe o referido normativo:

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
(...)
II – o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III – a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica, tampouco a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
(...).

Desse modo, a contratação realizada por meio eletrônico, com autenticação biométrica facial e demais elementos de segurança (documento de identificação da consumidora), é plenamente legítima e apta a demonstrar a existência e validade do vínculo contratual, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da apelante.

Assim, resta afastada qualquer falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado atuou no legítimo exercício de seu direito.

Nessa linha de compreensão, verifica-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado orientação convergente:

DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação eletrônica por meio de assinatura digital e biometria facial possui validade jurídica quando demonstrados os procedimentos de segurança adequados; (ii) se a alegada ausência de comprovante de transferência eletrônica invalida a contratação; e (iii) se configuram danos materiais e morais indenizáveis na hipótese de contratação regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação eletrônica possui plena validade quando demonstrada a adoção de procedimentos de segurança adequados e a efetiva manifestação de vontade do contratante, conforme preceitua a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º. 4 - A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que o procedimento de contratação envolveu múltiplas etapas de verificação, incluindo cadastramento de dados, captura de biometria facial, comparação com documento de identificação e aceite expresso dos termos contratuais. 5 - A utilização de biometria facial como meio de autenticação é válida quando acompanhada de outras medidas de segurança, como reconhecimento facial e prova de vida, não sendo a condição de pessoa idosa, por si só, causa de invalidade da contratação eletrônica. 6 - Restou comprovada a transferência e disponibilização dos valores contratados . 7 - Inexistindo irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CC, arts . 104, 186, 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ. (TJ-BA - Apelação: 80012483020238050231, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por OTÁVIO DE JESUS SANTANA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8017912-50.2023 .8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado e de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, impondo ao Autor custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de Justiça deferida. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado com a utilização de biometria facial; (ii) verificar a manutenção do benefício da gratuidade de Justiça e a eventual majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A gratuidade de justiça é mantida, pois o ônus da prova de eventual alteração na situação financeira do beneficiário incumbe à parte impugnante, não tendo a Instituição Financeira comprovado que o Apelante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família ( CPC, art. 98 e seguintes; CF/1988, art. 5º, LXXIV). 4 . A contratação do empréstimo consignado, mediante assinatura digital com biometria facial, foi devidamente comprovada pelos documentos acostados, incluindo o contrato, a selfie do Autor, os dados de geolocalização e o comprovante de depósito do valor emprestado em sua conta. Não se justifica a realização de perícia diante da suficiência das provas já apresentadas ( CPC, art. 464, § 1º, II). 5 . A ausência de reclamação imediata por parte do Acionante, sobre os descontos realizados por quase dois anos, reforça a presunção de regularidade da contratação. O consentimento, requisito essencial para a validade do contrato, está presente, seja na forma presencial ou digital. 6. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida, conforme o art . 85, § 11, do CPC, diante do improvimento do recurso, sendo fixados em 12% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 464, § 1º, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2180409-05 .2021.8.26.0000, Rel . Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31/03/2022; TJ-MG, AI nº 10000190264887001, Rel. Des . Luciano Pinto, j. 06/08/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j . 09/08/2017. (TJ-BA - Apelação: 80179125020238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025)

DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA . BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por suposto vício de consentimento e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a existência de vício de consentimento e a consequente obrigação de indenizar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova . 4. O banco apelante apresentou elementos probatórios robustos, incluindo contrato assinado digitalmente, biometria facial, geolocalização correspondente ao endereço informado na procuração, documentos pessoais, comprovante de transferência bancária, comprovando a regularidade da contratação. 5. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura digital e demais elementos indicam a inexistência de fraude . 6. O lapso temporal entre o crédito dos valores e o ajuizamento da ação reforça a presunção de que a autora se beneficiou do montante contratado. 7. Não configurada a prática ilícita por parte da instituição financeira, inexiste nexo de causalidade apto a ensejar a condenação por danos morais e materiais . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a validade do contrato, afastando a condenação por danos materiais e morais. Tese de julgamento: "A apresentação de contrato assinado digitalmente, acompanhado de biometria facial, geolocalização correspondente ao endereço informado na procuração, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de vício de consentimento e o dever de indenizar ." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80306050820198050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 12 .05.2020. (TJ-BA - Apelação: 80355049820228050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO .COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80006430420228050172, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que não restou comprovada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito imputável ao apelado.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Honorários majorados para 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

Sala de sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator