PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ANTECEDENTE. ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO. JUÍZO A QUO. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO. TRIBUNAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CÂMARA JULGADORA. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO. I – A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, e, como tal, deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. II - A competência para processar e julgar a querela nullitatis é sempre do mesmo Juízo que exarou o ato judicial questionado, cuja competência é funcional e absoluta. III – Em razão do efeito substitutivo do julgamento da apelação anteriormente interposta na desapropriação nº 0001283-36.2004.8.05.0250, em relação à qual se volta o pleito declaratório deduzido na atual e correspondente querela nullitatis, compete à Câmara Cível prolatora daquele julgado e que resolveu a primeira ação, a competência para o seu processamento. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECLARADA DE OFICIO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003772-45.2020.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada a MULTICON ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E DETERMINAR REMESSA DOS AUTOS À QUINTA CÂMARA CÍVEL pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-45.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, JACQUES GRIFFEL, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, MARJORIE JAKOBY WINIK, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A APELAÇÃO POR UNANIMIDADE. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO ENCAMINHAR PARA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DE SEGUNDO GRAU PARA REDISTRIBUIÇÃO. PRESENTE O BEL. ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
Salvador, 12 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** O ESTADO DA BAHIA ajuizou ação declaratória de nulidade de ato judicial (querela nullitatis) contra a MULTICON ENGENHARIA LTDA., com o objetivo de anular todo o processo de desapropriação de nº 0001283-36.2004.8.05.0250, para reconhecer que não é devida indenização à ré, evitando-se, assim, “a ocorrência de grave dano ao patrimônio público”, processo nº 8003772-45.2020.8.05.0250, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho. Narrou que a referida ação de desapropriação foi ajuizada pela extinta Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial – SUDIC, em razão da manifestação de interesse na implantação de empreendimento na área objeto da expropriação, tendo sido efetivado o depósito prévio da quantia de R$ 251.520,00 (duzentos e cinquenta e um mil quinhentos e vinte reais), para se obter a medida liminar de imissão de posse. Disse que a ré, quando citada para contestar, recebeu alvará judicial para o levantamento do equivalente a 80% do valor ofertado pela Superintendência, correspondentes, à época, a R$ 201.216,00 (duzentos e um mil duzentos e dezesseis reais). Afirmou que o processo transcorreu normalmente, até que foi julgada procedente a ação, em 11/03/1999, que acolheu o laudo de avaliação fornecido pelo perito auxiliar do juízo, fixando o valor da indenização no montante de R$ 3.890.700,00 (três milhões oitocentos e noventa mil e setecentos reais), e, ainda, arbitrou honorários de sucumbência ao encargo da SUDIC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado no julgado. Referida sentença foi confirmada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, sob a relatoria do Eminente Desembargador José Cícero Landin Neto, que conduziu o julgamento pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela SUDIC, tendo o acórdão transitado em julgado em 08/03/2012. Apontou que a Multicon Engenharia ingressou com pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de cálculos, atualizados até fevereiro de 2016, que totalizavam o valor de R$ 64.830.469,45 (sessenta e quatro milhões oitocentos e trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se os honorários de sucumbência, os quais restaram impugnados pela Superintendência, por alegado excesso de execução. Disse que, após a extinção da SUDIC, a Fazenda Pública Estadual fora intimada nos autos da execução, requereu a sua habilitação, e, em sequência, tomou conhecimento da decisão na qual foi determinada a expedição de precatórios referentes aos valores tidos como incontroversos, no total de R$ 27.599.665,23 (vinte e sete milhões quinhentos e noventa e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), em favor da ré e seus advogados. Sustentou que, contudo, ao assenhorar-se da questão, deparou-se com fatos e elementos que, supostamente, comprovam que o processo de desapropriação recaiu sobre área que deveria ter sido revertida automaticamente ao patrimônio do Estado, em decorrência de cláusula resolutiva constante da escritura de compra e venda do imóvel, averbada no 1º Registro de Imóveis e Hipotecas. Asseverou que, segundo a referida cláusula, havia previsão expressa de resolução contratual em caso de inobservância do prazo estabelecido para implantação do empreendimento apresentado à época pela Multicon Engenharia, de modo que, não tendo sido efetivada nenhuma etapa da obra, em total descumprimento ao que preceituava ao contrato, segundo alegou, deveria ter ocorrido a reversão automática do bem ao patrimônio da extinta SUDIC. Defendeu o cabimento da querela nullitatis à hipótese, ao alegar a presença de vício transrescisório que reputou insanável e impeditivo à convalidação definitiva da sentença, de modo a afastar os efeitos da sentença expropriatória, porque o imóvel controvertido lhe pertencia, e, desse modo, é descabido o pagamento de indenização a qualquer título à Multicon Engenharia. Também afirmou, por fim, que sequer há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da “justa indenização” ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa, de acordo com a “Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional”, que asseverou ser aplicável ao caso. Com o relato, afirmou estarem presentes a probabilidade do direito alegado e o risco à ordem e ao patrimônio público do Estado da Bahia, e requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender a fase executória da ação de desapropriação, até decisão de mérito definitiva da querela. Postulou, ao final, a procedência da ação, para declarar a nulidade da sentença expropriatória, como também de todo o processo de desapropriação, tendo em vista que o imóvel controvertido lhe pertence e, consequentemente, a empresa ré não faz jus aos valores milionários que lhe foram reconhecidos naqueles autos. Com a sentença de ID 16345248, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido veiculado pelo Estado da Bahia, posto que caberia tão somente o ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada ora pretendida, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 330 c/c o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, não ser cabível a extinção prematura do feito, por ter sido abolida a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, com o advento do Código de Processo Civil, e não tendo sido demonstrada eventual defeito insanável na petição inicial, que justificasse o indeferimento por inépcia, ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual. No mérito, reafirmou as alegações da inicial, tendo em vista os supostos vícios transrescisórios relatados anteriormente, e requereu a reforma da sentença, para declarar a nulidade absoluta de todo o processo de desapropriação, com a consequente extinção da ação correspondente. Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões, no ID 16345260. Distribuído o apelo, coube-me a relatoria, e concedi prazo às partes para se manifestarem acerca de eventual incompetência funcional absoluta do magistrado precedente para processar e julgar a ação originária, em razão do efeito substitutivo da apelação interposta nos autos do processo nº 0001283-36.2004.8.05.0250, sobre o qual recai a pretensão anulatória. Apenas o Estado da Bahia se manifestou, por meio da petição de ID 43179405, conforme certidão de ID 43179405. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 10 de julho de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-45.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, JACQUES GRIFFEL, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, MARJORIE JAKOBY WINIK, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Estado da Bahia de desconstituir a sentença que indeferiu a inicial da ação declaratória de nulidade de ato judicial, que ajuizou com o objetivo de anular não só a sentença, mas todo o processo de desapropriação nº 0001283-36.2004.8.05.0250. Impõe-se, preliminarmente, aferir se o Juízo sentenciante observou as normas processuais regentes do instituto da competência. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, e, como tal, deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” (Grifei). No caso em exame, verifico que o magistrado precedente, prolator da sentença ora recorrida, carece de competência funcional para processar e julgar a lide. A propósito, a querela nullitatis é instrumento voltado a impugnar, a qualquer tempo, sentença maculada por vício cuja gravidade não é alcançada pela eficácia da coisa julgada. Possui razoável relação com a actio rescisória, porém dela se diferencia, a toda evidência, em decorrência da maior gravidade do vício que autoriza a rescisão da coisa julgada, como aquele que se verifica, por exemplo, da ausência de angularização processual por nulidade da citação. Distinguem-se, ademais, pelo critério definidor do Juízo competente para apreciá-las. A competência para processar e julgar a querela nullitatis, diferentemente do que ocorre na ação rescisória, é, por razões de lógica jurídica, sempre do mesmo Juízo que exarou o ato judicial questionado; é funcional e absoluta. TERESA ARRUDA ALVIM e MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO têm linha de intelecção que respalda tal entendimento: “A ação declaratória de inexistência deve ser proposta perante o juízo que prolatou o ‘arremedo’ de decisão.” (in ‘Ação Rescisória e Querela Nullitatis’ – Semelhanças e Diferenças’, edição 2018, Editora RT, pag. 318) Essa também é a linha intelectiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. QUERELA NULITTATIS. PROPOSITURA POR ENTE FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE ANULAR. MATÉRIA PACÍFICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Proposta querela nullitatis por ente federal como intuito de anular sentença proferida por Juízo estadual em ação de usucapião, pertence àquele órgão julgador a competência absoluta para o julgamento do feito. Precedentes. (...)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.308.221/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021) E, no caso, em razão do efeito substitutivo da apelação que foi interposta nos autos da ação de desapropriação nº 0001283-36.2004.8.05.0250 (artigo 1.008/CPC), sobre a qual recai a pretensão declaratória, constata-se que deve ser do Juízo prolator do acórdão que decidiu aquele recurso a competência para processar e julgar a querela declaratória sub examine. Acerca do tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES pontua que: “A previsão do art. 1.008 do Novo CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. A interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, ainda assim a depender do resultado de tal julgamento. (…) Sendo a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida. Seja para manter seu entendimento – não provimento do recurso – e com ainda ais razão para modificá-lo – provimento do recurso. O que não se admite é a existência de duas decisões na mesma demanda resolvendo as mesmas questões.” (in Manual de Direito Processual Civil, vol. único. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1577) O apontado efeito recursal, reitere-se, impõe que a pretensão sobre a qual versa a querela nullitatis seja deduzida contra o acórdão que, embora confirmatório da sentença, a substituiu, de forma que, por razões lógicas, não possui o Juízo singular medida de competência para rever pronunciamento jurisdicional emanado de Instância de 2º grau. FREDIE DIDIER JÚNIOR, com objetividade, adverte, a propósito, que: “A competência do tribunal, nesses casos, é implícita: se é dele a competência para rescindir os próprios julgados, também será dele a competência para invalidá-los, não sendo razoável atribuir a um juízo de primeira instância a competência para desconstituir julgado de um tribunal.” (in ‘Curso de Direito Processual Civil – Volume 3’, 15ª edição, 2018, Editora Juspodivm, pag. 677) Em consulta ao sistema SAJ2G, a movimentação processual daquela apelação indica que a mesma foi julgada pela Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo. Desembargador José Cícero Landin Neto (então ocupante da 6ª vaga de Desembargadoria), no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) e negar-lhe provimento, concretizando-se, portanto, o efeito substitutivo em relação à sentença proferida nos autos da ação de desapropriação. É contra o acórdão, portanto, diga-se uma vez mais, que se volta a pretensão deduzida da querela nullitatis ora em exame. Sendo assim, a competência para processá-la é originária do Tribunal de Justiça, e deve recair sob a relatoria do atual sucessor do Eminente Desembargador José Cícero Landin Neto, na vaga que, à época, ocupava na Quinta Câmara Cível (6ª vaga). Consequentemente, devem ser redistribuídos estes autos à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Josevando Souza Andrade, atual ocupante da 6ª vaga na Quinta Câmara. Após o trânsito em julgado deste acórdão, remetam-se os autos ao Órgão Julgador declinado competente, nos termos do §3º, do artigo 64, do Código de Processo Civil. Nestes termos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A APELAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-45.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, JACQUES GRIFFEL, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, MARJORIE JAKOBY WINIK, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
VOTO