PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035769-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AURENICE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REQUISITOS PRESENTES. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que concedeu tutela antecipada determinando a suspensão das cobranças relativas ao contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada de suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja existência é controvertida; e (ii) se o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, considerando que a parte agravada nega ter contratado o cartão de crédito consignado e a instituição financeira não demonstrou a existência e validade da contratação, configurando a probabilidade do direito invocado.

4 - O perigo de dano está caracterizado pela permanência dos descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar, que compromete a subsistência da parte autora, sendo a medida reversível caso posteriormente se comprove a validade do contrato.

5 - A multa cominatória deve ser fixada em montante que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua alteração para R$ 200,00 por desconto indevido, considerando que os descontos ocorrem mensalmente e não diariamente.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar a multa em R$ 200,00 por desconto indevido, mantida a decisão em seus demais termos.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8035769-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO BRADESCO SA e como agravada AURENICE DOS SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035769-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AURENICE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, que concedeu liminar determinando a suspensão das cobranças relativas ao contrato RMC nº 20219002060000234000, consignado no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, argumentando risco de grave prejuízo financeiro diante da multa fixada. Alega a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), sustentando que a medida liminar se confunde com o mérito da demanda, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aduz que a multa diária é desproporcional, uma vez que os descontos questionados ocorrem mensalmente, e não diariamente, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito da parte agravada. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando a revogação da multa ou, alternativamente, sua redução e limitação, conforme previsto no art. 537, §1º, do CPC. Por fim, sustenta inexistência de conduta ilícita que justifique a penalidade imposta, destacando a ausência de comprovação do efetivo prejuízo pela parte agravada.

Em contrarrazões, a parte agravada, AURENICE DOS SANTOS SILVA, defende a manutenção da decisão liminar. Alega que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito consignado vinculado ao contrato referido, sendo, portanto, indevidas as cobranças realizadas diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta que a conduta da instituição financeira violou a função social do contrato, em prejuízo da parte autora, pessoa aposentada e hipossuficiente na relação de consumo.

Ressalta que o banco agravante não apresentou qualquer documento que comprove a existência ou validade do contrato alegado. Argumenta ainda que os descontos, de natureza contínua e sem prazo determinado, comprometem sua subsistência, caracterizando o periculum in mora. Afirma que o valor da multa fixada é razoável diante da conduta ilícita da instituição financeira e de sua expressiva capacidade econômica. Por fim, requer a negativa de provimento ao agravo, mantendo-se a decisão agravada.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 07 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035769-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AURENICE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO



Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, visto que as custas foram devidamente recolhidas, conforme ID. 84840569.

Cinge-se a controvérsia sobre do preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC, aptos à concessão da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de primeiro grau.

Assim, a antecipação de tutela tem por objetivo assegurar e proteger um possível direito material de possíveis prejuízos que possam vir a ocorrer com o interstício de tempo entre a propositura da demanda e a devida efetivação da prestação jurisdicional.

A tutela de urgência vem prescrita no art. 300 do CPC, que determina que para ser concedido, deve ser observado dois requisitos de forma concomitante, elementos que evidenciem a probabilidade do direito que busca tutelar, o fumus boni iuris, e o perigo de dano irreparável ou ao resultado util do processo se for aguardar todo o processo judicial, o periculum in mora, in verbis:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

…

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.



Ademais, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC e, consoante a narrativa da parte autora, afirma não ter contratado o serviço de cartão de crédito consignado achando que se tratava de um empréstimo consignado “tradicional”.

Sustenta, ainda, que a instituição bancária demandada, valendo-se do seu interesse em obter um empréstimo consignado, distorce tal finalidade e oculta a contratação desejada por meio de outra modalidade de transação, a saber, o cartão com reserva de margem consignada.

Nessa referida modalidade, a utilização do cartão de crédito consignado possui os mesmos atributos dos contratos convencionais de cartão de crédito, com a especificidade de que o valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente na folha de pagamento do contratante.

Portanto, semelhante aos cartões de crédito convencionais, é responsabilidade do consumidor quitar a fatura mensal até a data de vencimento, referente ao crédito utilizado em saques ou compras, sendo descontado apenas o valor já consignado em seu beneficio.

Assim, esse valor descontado do beneficio previdenciário da agravante, dito como substancial e apontado como comprometedor dos preventos mensais da agravante, colocando em risco a sua subsistência.

Do compulsar dos fólios, constata-se que os descontos no benefício previdenciário da parte agravada se referem a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, firmado com um alegado vicio de consentimento.

Em exordial dos autos originários, a parte agravada alega desconhecer a origem do débito com a instituição financeira, esse, intitulado como cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Nota-se que, diante da negativa de contratação válida da parte agravada de ter realizado referido negócio com a pessoa jurídica da agravante e no presente caso, o da ocorrência de fraude, estando-se diante de demanda que contempla fato negativo (inexistência de contratação válida) caberia a instituição financeira trazer aos autos a prova da relação negocial estabelecida diretamente com ela, na qual estivesse suficientemente informado a contratação.

Em análise ao presente caso, entendo que tal dever não foi observado pelo agravante, tendo em vista que não houve a juntada do contrato capaz de corroborar as alegações, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a validade da contratação.

Na espécie, a existência ou não dos débitos impugnados somente poderá ser aferida no curso da demanda, tendo em vista a parte Agravada afirmar a inexistência de relação contratual com o Agravante.

Sendo assim, somente na instrução do feito que as partes poderão produzir provas aptas a corroborar com suas alegações, por outro lado, valendo-se da prudência, mostra-se razoável o impedimento de seguir a Agravante com os descontos de valores da contratação impugnada.

Dessa maneira, visualizo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300 do CPC, a autorizar a tutela de urgência pretendida, uma vez que, ausente a demonstração de risco de dano ao Agravante, a permanência da cobrança do empréstimo não contratado no benefício previdenciário da Agravada acarretará, inevitavelmente, em graves prejuízos ao seu sustento.

Decerto que apenas a realização de contraditório pleno e exauriente será capaz de esclarecer todas as circunstâncias relacionadas à relação jurídica impugnada na ação; entretanto, tenho que a providência judicial concedida à Agravada encontra guarida no entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, sendo cabível a suspensão dos descontos enquanto não se promove o acertamento da dívida discutida, como se vê:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL/RMC C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES OBJETO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL/RMC CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE IGNORADA. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PERIODICIDADE DA MULTA. MENSAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80277450320208050000 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifos nossos)



No caso concreto, restou demonstrada, neste juízo de sumária cognição, o prejuízo que a manutenção dos descontos ocasionaria nos proventos da Agravada, privando-o de verba de caráter alimentar.

Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e a necessidade de salvaguardar o seu direito, é patente o risco de dano irreparável decorrente da continuidade dos descontos em seus proventos.

De resto, a reversibilidade da medida antecipatória pretendida é patente, porquanto o Código de Processo Civil em vigor prevê sua revogação ou modificação a qualquer tempo.

Urge frisar, ainda, que a liminar concedida, e mantida por este E. Tribunal de Justiça da Bahia, não ofende direito a eventual crédito da parte demandada, levando-se em consideração que poderá retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade do débito.

Ademais, no que tange à cominação de astreintes e ao valor respectivo, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de que, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), a multa cominatória deve ser fixada em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial.

Contudo, embora seja a finalidade do referido instituto, não poderá ser excessiva ao ponto da parte interessada pelo cumprimento da obrigação desejar o seu não cumprimento, buscando aferir “lucros” pela inércia da outra parte. A multa, todavia, foi arbitrada desrespeitando os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, carecendo de reajuste quanto a sua periodicidade, assim devendo essa a ser menção, conforme a obrigação estabelecida.

Por tais razões, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, mantida a decisão em seus demais termos.

Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 07 de agosto de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator