PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés na fundamentação, mas determinando, no dispositivo, a condenação de apenas uma delas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à responsabilidade solidária das rés autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, do CPC autoriza o manejo dos embargos de declaração para sanar contradição, omissão ou obscuridade. 4. Verificada contradição entre a fundamentação, que reconhece a responsabilidade solidária das rés, e o dispositivo, que limita a condenação a uma delas. 5. A jurisprudência admite efeitos infringentes em embargos declaratórios para correção de vício com repercussão no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fazer constar que a condenação à devolução do valor deverá ser realizada de forma solidária por ambas as rés. Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando verificada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. Reconhecida a responsabilidade solidária na fundamentação, deve constar expressamente no dispositivo a condenação solidária das rés.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CDC, art. 7º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0574347-02.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como embargada POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574347-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, BERNARDO BUOSI
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (2)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, BERNARDO BUOSI, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, em face de acórdão de ID 84137936, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por POL Cargas Transportes Ltda – ME. Sustenta a embargante (ID 85043138) que o acórdão reconheceu expressamente, em sua fundamentação, a responsabilidade solidária das rés (Sul América e Banco Santander) pelos danos causados à parte autora. No entanto, no dispositivo, consta apenas a condenação da embargante à devolução do valor de R$ 10.529,10, sem menção à solidariedade, o que configuraria contradição entre os fundamentos e o decisum. Em contrarrazões, POL Cargas e Transportes Ltda (ID 85788193) argumenta que não há qualquer contradição, pois a solidariedade foi reconhecida de forma expressa na fundamentação, sendo esta suficiente para produzir efeitos jurídicos, mesmo que não repetida literalmente no dispositivo. Sustenta, ainda, que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, configurando intenção protelatória e má-fé processual, razão pela qual requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa. O Banco Santander (ID 85465144) também apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios no julgado e a impropriedade dos embargos como meio para modificar o mérito da decisão. Requereu, por isto, a rejeição do recurso aclaratório, com manutenção integral do acórdão. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574347-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, BERNARDO BUOSI
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BERNARDO BUOSI, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, em face de acórdão de ID 84137936, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por POL Cargas Transportes Ltda – ME. O embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido expressamente, em sua fundamentação, a responsabilidade solidária das rés, no dispositivo foi determinada a condenação apenas da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, sem menção à solidariedade. Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022, do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a alegação da embargante encontra respaldo nos próprios termos do acórdão. A fundamentação do julgado foi clara ao afirmar: “Ambas as rés integram, assim, a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.” Ocorre que o dispositivo da decisão determinou: “Determinar a condenação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS à devolução do valor de R$ 10.529,10 (...)” Dessa forma, constata-se efetivamente a existência de contradição interna entre a fundamentação, que reconhece a responsabilidade solidária das rés, e o dispositivo, que não a menciona, o que enseja o acolhimento dos presentes embargos para fins de ajuste do comando decisório., Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando necessária a correção de vício que implique alteração do resultado do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE . POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1 . Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Dessa forma, reconhecido o vício apontado e sua repercussão direta sobre o desfecho da causa, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que conste expressamente no dispositivo do acórdão que a devolução do valor de R$ 10.529,10 (dez mil, quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos) deverá ser realizada de forma solidária por ambas as rés – SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, neste sentido ficando elas condenadas. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fim de fazer constar no dispositivo do acórdão que a devolução do valor de R$ 10.529,10 (dez mil, quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos) deverá ser realizada de forma solidária por ambas as rés – SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, mantendo o decisum em seus demais termos. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574347-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POL CARGAS E TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, BERNARDO BUOSI
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BERNARDO BUOSI, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
VOTO