PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. PROGRAMA UEBA'S. AUSÊNCIA DE EDITAL. PRETENSÃO DE ABERTURA FORÇADA DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ADOTAR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ATO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em Mandado de Segurança. A impetrante, graduada em medicina no exterior, busca compelir a UESC a abrir processo de revalidação de diploma com base na Resolução Conjunta nº 01/2020 (Programa UEBA's), alegando omissão administrativa diante da não publicação de edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de resolução interna prevendo programa de revalidação (UEBA's) gera direito líquido e certo ao candidato de exigir judicialmente a abertura do edital, ou se tal ato insere-se na discricionariedade e autonomia da universidade pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autonomia universitária (art. 207 da CF) confere às instituições de ensino superior a competência para gerir seus processos administrativos e acadêmicos, incluindo a decisão sobre o momento oportuno para a abertura de editais de revalidação de diplomas. 2. A mera existência da Resolução Conjunta nº 01/2020 não retira da Universidade a discricionariedade para avaliar a conveniência, oportunidade e capacidade operacional para a realização do certame. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para determinar a abertura de processo seletivo de revalidação quando não há edital vigente, sob pena de violação à separação de poderes. 4. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, citada na sentença, reforça a necessidade de observância de diretrizes nacionais, não havendo ilegalidade na conduta da Universidade que deixa de abrir edital próprio enquanto se adequa ou aguarda definições normativas. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. “A abertura de edital para revalidação de diplomas estrangeiros é ato discricionário da universidade pública, amparado em sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207, CF)”. 2. “Não há direito líquido e certo a compelir a instituição de ensino a instaurar processo de revalidação com base em norma interna (Programa UEBA's) se não houver edital publicado, sendo vedado ao Judiciário substituir o administrador na definição do momento oportuno para o certame”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006969-85.2025.8.05.0103, em que figuram como Apelante BARBARA FROMETA ROJAS e como Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006969-85.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA FROMETA ROJAS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança interposta por BARBARA FROMETA ROJAS em face da sentença (ID 93413394) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível com pedido liminar nº 8006969-85.2025.8.05.0103, impetrado pela apelante em face da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos, em suma: “Com a devida vênia, não vislumbro no presente caso direito líquido e certo violado. Analisando os autos, não há que se imputar à autoridade qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O que a autoridade fez foi, justamente, obedecer ao princípio da legalidade. De acordo com a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, em vigor quando do protocolo desta ação: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Por sua vez, a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, no seu art. 5º, previu que o Ministério da Educação disponibilizaria plataforma, “denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas”. Na presente ação, tem-se que não foi juntada nenhuma comprovação acerca do protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, muito menos há negativa da Impetrada através da plataforma ou fora dela. Como se não bastasse isso, em 02/01/2024 entrou em vigor a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, que estabelece em seu art. 11: A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. (grifo nosso) Em suma, a resolução traz elimina a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, o que corrobora com a própria Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, que no seu art. 8º previa o seguinte: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). Desse modo, com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, o procedimento de revalidação do diploma do curso de medicina realizado no exterior passa a ser assim: Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora. Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame. Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras. Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida. Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora. Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição. Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente. § 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades. Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina. Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada. Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo. De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC. Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais”. Assim, a sentença recorrida (ID 93413394) indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pela apelante, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que não há direito líquido e certo violado, pois a Resolução CNE/CES nº 02/2024 condiciona a revalidação de diplomas médicos à aprovação no Exame Revalida, e que a autoridade coatora agiu dentro da legalidade. Em suas razões recursais (ID 93413396), a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita e por indeferimento liminar baseado no mérito, alegando que a demanda versa sobre o descumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020 (Programa UEBA's Revalidação) e não apenas sobre normas federais. No mérito, defende que a UESC possui o dever de abrir o processo de revalidação com base na sua própria regulamentação interna (Resolução Conjunta nº 01/2020), que criou o programa específico para as universidades estaduais, caracterizando a inércia administrativa como ato omissivo ilegal. Aduz a apelante que a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024 viola a autonomia universitária e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Alega que a norma aplicável autoriza a abertura de processo autônomo de revalidação no âmbito da UESC, sem vinculação ao Revalida ou à plataforma Carolina Bori. Pugna pela reforma da sentença para conceder a segurança e determinar a abertura do processo revalidatório. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a triangulação processual na origem, conforme certidão de ID 93413397. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006969-85.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA FROMETA ROJAS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima. Quanto ao preparo, a Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça no apelo, após o indeferimento na sentença. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que a infirmem neste momento processual, defiro a gratuidade da justiça apenas para fins de processamento deste recurso, dispensando o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança interposta por BARBARA FROMETA ROJAS em face da sentença (ID 93413394) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA que indeferiu a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo da impetrante, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC. A Apelante argui a nulidade da sentença por julgamento citra petita e erro no indeferimento liminar da inicial, sustentando que o magistrado não analisou a causa de pedir vinculada à Resolução Conjunta nº 01/2020 (UEBA's). A preliminares não merecem ser acolhidas. O Juízo a quo indeferiu a inicial por entender ausente o direito líquido e certo, fundamentando que a legislação vigente (Resolução CNE nº 02/2024) impõe requisitos que a parte não preencheu (aprovação no Revalida). O fato de a decisão não acolher a tese da autora sobre a prevalência da norma interna da UESC não configura nulidade, mas sim julgamento contrário aos interesses da parte, mérito que será reanalisado nesta instância devolutiva. Rejeito, pois, as preliminares. Cinge-se a controvérsia em definir se a Apelante possui direito líquido e certo à abertura imediata de processo de revalidação de diploma médico pela UESC, com base na Resolução Conjunta nº 01/2020 (Programa UEBA's), independentemente da adesão ao Exame Nacional Revalida ou da publicação de Edital específico pela Universidade. A sentença que indeferiu a inicial deve ser mantida. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. No caso, a Apelante sustenta que a UESC está omissa por não abrir edital do "Programa UEBA's Revalidação", instituído pela Resolução Conjunta nº 01/2020. Contudo, a Constituição Federal de 1988, no art. 207, estabelece que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Tal previsão assegura às universidades públicas a liberdade para legislar e decidir sobre as áreas que são de seu interesse, incluindo a expedição e revalidação de diplomas estrangeiros. Assim, a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a discricionariedade para gerir seus processos acadêmicos e administrativos. A existência de uma resolução interna prevendo a criação de um programa de revalidação não gera, por si só, o direito subjetivo ao candidato de compelir a Administração a publicar o edital de abertura em momento específico, se a Universidade não avaliou a conveniência, oportunidade ou capacidade operacional para tanto. A doutrina pertinente anota que “a autonomia das Universidades está compreendida na noção geral de autonomia caracterizada como um ‘núcleo de competência autônoma, assinalado pela Constituição, dentro do qual agem por sua conta e risco, atendidos, por evidente, os limites constitucionais’. Aqui é importante ressaltar que ‘a competência para legislar sobre o que lhe é próprio tem por escopo a colmatação das áreas de peculiar interesse propositalmente não preenchidas pelo legislador (por determinação constitucional, com vistas à consecução de seus objetivos institucionais’. Deste modo, ‘revestidas de tais atributos (e desde que emitidas validamente) as normas universitárias integram a ordem jurídica como preceitos de valor idêntico ao da lei formal na escala de suas fontes formais (...)”. (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014). Ora, a revalidação de um diploma estrangeiro implica a vinculação da universidade que a realiza à certificação conferida, tornando-a responsável pelos efeitos que tal documento produzirá em território nacional. Assim, não se pode compelir a UESC a adotar um procedimento específico de revalidação que não esteja previsto em sua regulamentação interna, sob pena de afronta à sua autonomia constitucionalmente garantida. Assim, à vista de tal previsão constitucional, assegura-se às universidades a liberdade para legislar e decidir sobre as áreas que são do seu interesse, aí incluso, certamente, a expedição de diplomas e eventuais revalidações de certificados estrangeiros. Isso porque, uma vez realizada a revalidação, o diploma estrangeiro estará indelevelmente vinculado à universidade nacional – in casu, a UESC –, sendo esta responsável pelos efeitos que referido certificado possuíra nas fronteiras do nosso país. Além disso, nenhuma norma do Ministério da Educação ou do Conselho Nacional de Educação impõe às universidades públicas o dever de realizar a revalidação por meio da tramitação simplificada. A Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, invocada pela apelante, faculta a adoção de tal rito, mas não o torna obrigatório, cabendo às universidades, no exercício de sua autonomia, disciplinar internamente a forma de revalidação de diplomas estrangeiros. Ademais, a ausência de adesão da UESC ao procedimento simplificado não constitui, por si só, violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência. O critério adotado pela universidade decorre da prerrogativa constitucional que lhe confere autonomia administrativa e didático-científica, sendo inadmissível que o Poder Judiciário substitua a discricionariedade administrativa da instituição para determinar a aplicação de um rito específico. Desse modo, em harmonia com a autonomia universitária prevista na Constituição Federal, a forma pela qual revalidação se dará se insere na discricionariedade das universidades públicas. Aliás, convém destacar que tal questão já foi objeto de decisão por parte do c. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. (...) LEGALIDADE. (...) 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei nº 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013). (Destaquei). Destarte, a opção da UESC por desenvolver um sistema próprio de revalidação de diplomas médicos está em perfeita consonância com a autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Eventual discordância quanto ao modelo adotado pela instituição deve ser debatida em sede administrativa ou no âmbito de políticas públicas educacionais, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em questões que envolvem juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Portanto, diante do exposto, concluo que não há ilegalidade na conduta da UESC, uma vez que a instituição agiu dentro dos limites de sua autonomia universitária, inexistindo obrigação legal de adotar a tramitação simplificada pleiteada pela apelante. Ademais, frise-se que o direito ao livre exercício da atividade profissional pode ser condicionado ao atendimento de determinadas regras previstas em lei, como forma de salvaguardar o interesse coletivo. Com efeito, a pretensão da Apelante de que o Judiciário determine a abertura do processo revalidatório interfere indevidamente no mérito administrativo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o gestor universitário para determinar quando e como deve ser realizado o certame, mormente quando não há edital vigente. Ademais, a sentença acertadamente pontuou a vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que estabelece diretrizes nacionais para a revalidação de diplomas médicos, centralizando o processo no Exame Revalida. Embora a Apelante questione a legalidade dessa resolução frente à autonomia universitária, o fato é que a Universidade, no exercício dessa mesma autonomia, pode optar por aguardar definições normativas nacionais ou adequar seus procedimentos internos antes de lançar novos editais. Nesse sentido, as universidades têm liberdade para dispor sobre a revalidação, e se a UESC não disponibilizou o procedimento via "UEBA's" neste momento, não há ilegalidade flagrante a ser corrigida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, mantenho a ausência de condenação, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF. É como voto. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006969-85.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA FROMETA ROJAS
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
VOTO