PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021142-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAELTON DA SILVA BAHIA
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
AGRAVADO: RODALEVE R VEICULOS LTDA
Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 455, § 4º, INCISO II, DO CPC. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE INTIMAÇÃO DIRETA PELA PARTE. EXCESSO DE RIGOR FORMAL NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ÀS VÉSPERAS DA AUDIÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.

1. O cerceamento de defesa se configura quando a parte é impedida de produzir prova essencial para a demonstração de suas alegações, em violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

2. A regra processual que impõe à parte o ônus de intimar suas testemunhas (art. 455, § 1º, do CPC) admite exceções, sendo cabível a intimação judicial quando comprovada a necessidade, como no caso de impossibilidade fática de contato direto com a testemunha por se tratar de terceiro estranho à lide.

3. A decisão que nega a intimação judicial, sob o fundamento de que a parte não preencheu os requisitos do art. 455, § 4º, II, do CPC, mesmo diante de justificativa que demonstra a impossibilidade de cumprimento da regra geral, representa um excesso de rigor formal em detrimento da busca pela verdade material.

4. No caso, a r. decisão agravada, proferida às vésperas da audiência (com menos de 24 horas de antecedência), frustrou o direito à prova do Agravante, pois o impediu de adotar providências alternativas.

5. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, anular a audiência e determinar nova audiência, com a intimação judicial da testemunha, a fim de garantir o exercício da ampla defesa.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021142-35.2025.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como AGRAVANTE JAELTON DA SILVA BAHIA e como AGRAVADO RODALEVE R VEÍCULOS LTDA.. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021142-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAELTON DA SILVA BAHIA
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
AGRAVADO: RODALEVE R VEICULOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021142-35.2025.8.05.0000, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por JAELTON DA SILVA BAHIA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8009495-70.2020.8.05.0274, ajuizada por RODALEVE R VEÍCULOS LTDA., com fundamento no art. 455 do CPC, indeferiu o requerimento de intimação judicial da testemunha EVANDRO DE OLIVEIRA MOREIRA (ID 491219379 dos autos originários).

Em seu arrazoado (ID 80531190), o AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à exceção prevista no art. 455, §4º, II, do CPC e à possibilidade de intimação judicial de testemunha.

Sustenta que requereu a intimação judicial da referida testemunha em múltiplas ocasiões, desde a contestação apresentada em abril de 2023 (ID 380261632 dos autos originários), bem como por meio de petições protocoladas em março e agosto de 2024 (ID 435153490 e ID 456744998 dos autos originários), demonstrando a imprescindibilidade da oitiva da referida testemunha e a impossibilidade de promover sua intimação pessoalmente, pois não a conhece.

Aduz que o indeferimento de intimação judicial da testemunha ocorreu apenas no dia 18.03.2025, às 17h11, ou seja, menos de 16 horas antes da realização da audiência, impossibilitando a adoção de qualquer providência alternativa; e que, por essa razão, requereu o adiamento da audiência, o que também foi indeferido.

Argumenta que houve cerceamento de defesa, com afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e que restaram presentes os requisitos do art. 455, §4º, II, do CPC para a intimação judicial da testemunha.

Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados em seu arrazoado.

Contrarrazões ofertadas (ID 82308544), sustentando que o AGRAVANTE foi negligente em seu dever de intimar a testemunha e que a preclusão da prova ocorreu por sua própria omissão, não havendo cerceamento de defesa; e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora   

MM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021142-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAELTON DA SILVA BAHIA
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
AGRAVADO: RODALEVE R VEICULOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA

 

V O T O

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 455 do Código de Processo Civil.

A regra geral, disposta no § 1º, impõe à parte o ônus de intimar suas testemunhas.

Contudo, o próprio dispositivo legal, em seu § 4º, inciso II, abre uma importante exceção a essa regra, permitindo a intimação judicial quando a “necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz”.

No caso vertente, a análise detida dos autos revela que o ora AGRAVANTE comprovou de forma satisfatória a impossibilidade de intimação direta da testemunha.

A alegação de que não possui vínculo pessoal ou profissional com o terceiro estranho à lide é uma justificativa válida e compatível com a hipótese legal que autoriza a intervenção judicial.

Forçar a parte a cumprir um ônus fático impossível de ser desincumbido seria o mesmo que lhe negar o direito à produção da prova, em flagrante cerceamento de defesa.

Ademais, a r. decisão agravada foi proferida em tempo inoportuno, às vésperas da audiência de instrução e julgamento.

A morosidade do Juízo em apreciar os reiterados pedidos de intimação, e a consequente decisão tardia, frustrou a possibilidade de o AGRAVANTE adotar providências alternativas ou mesmo se manifestar de outra forma sobre a ausência da testemunha.

Essa conduta processual viola os princípios da cooperação judicial (art. 6º do CPC) e do contraditório substancial, que exige a garantia de que a parte possa exercer sua influência sobre o processo de maneira efetiva, e não meramente formal.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova essencial para o deslinde da causa configura cerceamento de defesa, o que enseja a anulação do ato processual viciado.

A oitiva da testemunha, conforme demonstrado nos autos, é crucial para a elucidação dos fatos e, por consequência, para a justa resolução da lide.

Portanto, o decisum vergastado se revela equivocado ao negar o pedido de intimação judicial sem ponderar a impossibilidade fática da parte em fazê-lo e, sobretudo, ao proferi-la em momento processual que impossibilitou qualquer reação do AGRAVANTE.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para i) anular a audiência de instrução e julgamento realizada após a decisão agravada, ii) determinar o retorno dos autos à origem para que seja designada nova audiência de instrução e julgamento, e iii) determinar que o MM. Juízo da causa proceda à intimação judicial da testemunha Evandro de Oliveira Moreira, nos termos do art. 455, § 4º, II, do CPC.

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

MM04