PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-57.2017.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): 
APELADO: LUCAS DE SOUZA LIMA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPATIBILIDADE DA FORMAÇÃO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidor público ocupante do cargo de professor, determinando a progressão de nível e o pagamento de gratificação de 34%, prevista no art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante/apelado faz jus à gratificação por mudança de nível, com base na conclusão do curso de Licenciatura em História, e se a ausência de prévia autorização administrativa e suposta ausência de previsão orçamentária obstariam o direito reconhecido na sentença. 

III. Razões de decidir 

3. Restou comprovada a compatibilidade entre a formação acadêmica do impetrante (Licenciatura em História) e sua área de atuação no magistério municipal. 
4. A legislação local exige a conclusão de curso compatível com a área de atuação e a apresentação de requerimento administrativo, não condicionando a concessão da gratificação à autorização prévia da Administração. 
5. A alegação de ausência de dotação orçamentária não pode obstar o cumprimento de norma legal em vigor que assegura direito subjetivo ao servidor. 
6. Precedentes do TJBA reconhecem o direito à progressão funcional e à gratificação prevista na legislação municipal, mesmo diante de suposta restrição fiscal. 
7. A constitucionalidade do art. 60, da Lei Municipal nº 29/2010 foi reconhecida pelo Tribunal Pleno do TJBA no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000. 
8. Correção monetária e juros de mora devem observar os parâmetros definidos pela jurisprudência: IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021, e, a partir de então, taxa SELIC acumulada mensalmente. 

IV. Dispositivo 

9. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XIV; 167, I e II; 169, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 4º. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000444-20.2018.8.05.0043, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 14.04.2021; TJBA, APL nº 8001173-92.2016.8.05.0018, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, publ. 03.09.2019; TJBA, APL nº 8000388-48.2019.8.05.0076, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, publ. 01.07.2020; TJBA, APL nº 0500482-09.2018.8.05.0271, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, publ. 17.07.2020. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000119-57.2017.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA e como apelada LUCAS DE SOUZA LIMA.

  

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator.  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Barra, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUCAS SOUZA LIMA, impetrado contra ato indigitado coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos: 

  

“...Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) sobre o seu vencimento base. 

Ressalto que os reflexos financeiros do presente Mandado de Segurança se darão a partir da data de sua impetração, nos termos da súmula 271 do STF e art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Ademais, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação. 

Condeno o Réu a ressarcir as custas antecipadas pelo Autor. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09...” 

  

Em suas razões recursais (ID 85985073), insurge-se o Município réu contra a sentença a quo, defendendo, em síntese, a necessidade de sua reforma, para que seja denegado o pedido do impetrante, sob a alegação de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratificação de mudança de nível. 

 

Alega, inicialmente, que o art. 60, da Lei Municipal nº 29/2010 exige dois requisitos cumulativos para a concessão da gratificação: (i) curso de graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente; e (ii) prévia aprovação da administração municipal.  

 

Sustenta, neste passo, que o impetrante/apelado não teria comprovado a compatibilidade entre o curso realizado (Licenciatura em História) e sua área de atuação, tampouco demonstrando a prévia aprovação administrativa da formação. 

 

Afirma, ainda, que a concessão de gratificações sem observância dos limites orçamentários violaria os arts. 167, I e II, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, e que eventual incorporação da vantagem ao vencimento base ofenderia o art. 37, XIV, da CF/88.  

 

Suscita, ademais, risco ao equilíbrio fiscal do município diante do impacto financeiro que tais gratificações gerariam. Reforça que o Município promulgou a Lei Municipal nº 003/2022, a qual condiciona o pagamento de benefícios à realização de estudos de impacto e à previsão orçamentária. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, denegando o pedido formulado na exordial. 

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 85985079, defendendo a manutenção integral da sentença guerreada. 

 

 

 Diante disto, requereu o não provimento do recurso interposto. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 91310330). 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, portanto, o recurso.    

  

Adentrando ao mérito causae, verifico não assistir razão ao ente apelante, dispensando a sentença quaisquer reparos.   

  

A controvérsia posta à análise desta Corte cinge-se, em síntese, à pretensão do ente apelante de reforma da sentença que concedeu a segurança vindicada, “...para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) sobre o seu vencimento base...”.    

  

A respeito da referida progressão dos Profissionais do Magistério da Educação, dispõe a Legislação Municipal nº 29/2010, verbis:    

  

Art. 58 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de um Nível para o outro na mesma Referência e Classe de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.  

 

Art. 59 – A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de autuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.  

 

§ 1º – Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra.  

 

§ 2º – Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou certidão, mas não para mudança de Nível.  

 

§ 3º – A evolução pela via acadêmica será por requerimento com publicação dos prazos para apresentação e os deferimentos serão trimestrais;  

 

§ 4º – Pra concessão de nova mudança de nível o professor e/ou pedagogo terá de respeitar um interstício mínimo de 24 meses;  

 

Art. 60 - Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:  

I. Curso de Graduação – gratificação de 34%;  

II. Curso de Especialização - gratificação de 79,58%;  

III. Curso de Mestrado - gratificação de 85%;  

IV. Curso de Doutorado - gratificação de 90%; (destaque meu) 

  

Da análise dos autos, verifica-se que o apelado comprovou ser servidor público efetivo do Município de Barra, no cargo professor, e ter concluído o curso de graduação em História, indubitavelmente compatível com sua área de atuação.  

  

Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 estabelece, em seu art. 26, como currículo obrigatório para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, “...o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil...”.  

  

Além disso, dispõe que o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e europeia (§4º, do art. 26, LDB). 


 

Pontue-se, ainda, que o art. 69, da Lei Municipal n.º 29/2010 estabelece que o Nível II da carreira de Professor exige habilitação específica em grau superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia para atuar na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e no Suporte Pedagógico, este podendo ser em nível de pós-graduação, e em Licenciatura Plena nas áreas específicas para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental. 

  

Há nos autos, outrossim, comprovação de requerimento administrativo formulado pelo servidor (ID 2118187), através do qual pleiteia evolução pela via acadêmica, em atenção à legislação local.

  

In casu, portanto, evidencia-se que o impetrante, apelado, preenche todos os requisitos para a progressão de nível pleiteada, nos moldes estabelecidos no art. 60, I, da Lei Municipal n.º 29/2010.  

  

Ademais, ao contrário do que defende o ente apelante, não há, na legislação supra, qualquer exigência de prévia autorização administrativa à realização da qualificação profissional.

 

 

Em verdade, apenas após a apresentação do certificado de conclusão do curso e formulação de requerimento de concessão da gratificação, a Administração Pública passará à análise do preenchimento, pelo servidor requerente, dos requisitos exigidos para a mudança de nível pleiteada.  

  

Caso assim não fosse, estar-se-ia autorizando a Administração a beneficiar-se de sua própria torpeza, em detrimento de seus servidores.  

  

Esclareça-se, ademais, que a análise acerca das possibilidades orçamentárias do ente municipal deve se dar antes de sancionada, pelo Chefe do Executivo, a legislação que confere direito aos servidores.  

  

Destarte, inadmissível ao ente público, neste momento, alegar escassez ou inexistência de previsão orçamentária para esquivar-se do cumprimento de norma municipal devidamente aprovada, em plena vigência, o qual já era do seu conhecimento.  

  

Feitas estas considerações, conclui-se que os limites orçamentários não podem servir de obstáculo à obtenção de gratificações e progressões funcionais asseguradas aos servidores públicos.    

  

Colaciona-se, por oportuno, precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em casos análogos: 

  

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. MUDANÇA DE NÍVEL POR TITULAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS NºS 875/2008 E 968/2012. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS PELOS SERVIDORES. ILEGALIDADE CONSTATADA. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se o Município de Canavieiras contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pelo APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, ora Apelado, para determinar o cumprimento da Lei nº 1.117/2018 quanto à análise dos requerimentos administrativos relativos ao pagamento de gratificação de mudança de nível dos servidores municipais. II. As Leis Municipais nºs 875/2008 e 968/2018 asseguram aos servidores da educação do Município de Canavieiras o direito à progressão horizontal por titulação, sendo que as vantagens decorrentes devem vigorar a partir do requerimento dos interessados. III. A Lei Municipal nº 1.117/2018, por seu turno, estabelece o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, para a Administração Pública Municipal deliberar sore os Requerimentos dos servidores públicos do Município de Canavieiras. IV. Neste sentir, constata-se a ilegalidade na atuação da municipalidade apelante, ao deixar de analisar os pleitos administrativos e de conceder aos servidores as progressões horizontais previstas em lei. V. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004442020188050043, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)   

  

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL N.º 29/2010 QUE REGULA A MATÉRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 60 DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NOS TERMOS DO ART. 19 DA REFERIDA LEI. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001173-92.2016.8.05.0018, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019)  

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020)  

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A matéria em discussão versa sobre o direito da autora/apelada, ocupante do cargo de Professora do Município de Valença, à progressão vertical na carreira, do Nível I, para o Nível III, em razão da conclusão de cursos de licenciatura e de pós-graduação, com o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. II - Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a apelada comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção da vantagem pleiteada, não tendo a Administração, em contrapartida, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral, não servindo a tanto a alegação de inconstitucionalidade do diploma legislativo de regência, que goza de presunção de constitucionalidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, inocorrente in casu. III - Também não prospera a alegação do ente público de que o direito da apelada não pode ser reconhecido por questões orçamentárias, pois, como já decidiu o STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal excetua a progressão funcional dos servidores do limite prudencial de gastos, de modo que tal argumento não pode ser invocado para justificar o descumprimento da obrigação por parte do Município. IV - Improvimento do apelo que se impõe, com a manutenção da sentença primária. (TJ-BA - APL: 05004820920188050271, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020)   

  

Evidencia-se, pois, injustificada a negativa da Administração em admitir e implementar o direito à progressão almejada, uma vez que deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor à progressão requerida, conforme art. 373, II, do CPC.  

  

Ao cabo, saliente-se, ainda, que o o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça julgou improcedente a Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8020016-57.2019.8.05.0000, oriunda de incidente instaurado nos autos da Apelação n.º 8000123-94.2017.8.05.0018, que tinha o escopo de examinar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 60, da Lei Municipal n.º 29/2010, do Município de Barra/BA, à luz da Constituição Federal (artigos 37, caput, e 169, § 1º) e da Constituição do Estado da Bahia (artigo 162, parágrafo único, I).  

  

Naquela oportunidade, consignou-se que "...a declaração incidental de inconstitucionalidade se baseia no objeto da ação, atingindo não apenas as partes, mas como todos os professores do Munícipio de Barra que faça jus à gratificação, em razão do nível, o que não é compatível com o controle Difuso de Constitucionalidade", bem como que "a suposta insuficiência da lei orçamentária para a concessão das gratificações previstas na Lei combatida trata-se de situação que depende de apuração fática, sendo imprescindível uma análise da legislação orçamentária municipal, o que também não é compatível com o controle de inconstitucionalidade...".  

  

No tocante aos valores devidos pelo Município apelante, de natureza não tributária, devem eles ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora, conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.  

  

Conclusão:     

  

Ante o exposto, destarte, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos acima lançados.  

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator