PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040119-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIANA DE LIMA COSTA
Advogado(s):THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

EMENTA: Direito do Consumidor e Direito Bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Juros remuneratórios. Limitação. Abusividade constatada em relação à taxa média de mercado. Restituição de valores. Sentença mantida. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, por ser substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, determinando a restituição dos valores cobrados em excesso.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar: (i) se os juros remuneratórios contratados podem ser limitados em razão de abusividade constatada em face da taxa média de mercado; e (ii) se, reconhecida a abusividade, é cabível a restituição dos valores cobrados a maior.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo admissível a revisão contratual diante da constatação de cláusulas abusivas.

4. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano foi afastada pela EC 40/2003 e pela Súmula Vinculante 7 do STF, sendo que, segundo o STJ (REsp 1.061.530/RS – repetitivo), a estipulação acima desse percentual não implica, por si só, abusividade, devendo esta ser demonstrada em cada caso concreto.
5. A taxa contratada (56,62% ao ano e 3,81% ao mês) mostrou-se significativamente superior à taxa média de mercado no período da contratação (18,84% ao ano e 1,45% ao mês), configurando vantagem excessiva ao fornecedor, em afronta ao art. 51, §1º, do CDC.
6. Caracterizada a abusividade, impõe-se a restituição dos valores cobrados em excesso, conforme determinado na sentença recorrida.

IV. Dispositivo

7. Apelação cível a que se nega provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 297, Súmula 381, Súmula 382 e REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.797.111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040119-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIANA DE LIMA COSTA
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 89843781, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de Mariana de Lima Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvdor, que julgou procedentes os pedidos autorias, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a liminar, DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 1,45% a.m. CONDENO o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.”

 

Em suas razões de apelação (Id. 89843782), a parte ré sustenta, em síntese, a legalidade da taxa de juros pactuada, diante da livre pactuação contratual e do caráter não abusivo do percentual estipulado, apontando que a taxa encontra-se em conformidade com a taxa média de mercado.

Defende a legalidade da capitalização mensal dos juros, com base em pactuação expressa no contrato, e a validade das cláusulas contratadas, além da possibilidade de aplicação de taxa de juros superior a 12% ao ano.

Questiona a determinação de restituição de valores, não havendo que se falar em devolução mormente por não terem sido apontadas irregularidades nas cobranças.

Afirma, ainda, que a multa estipulada, em caso de descumprimento, é indevida, “até porque o serviço foi regularmente contratado pela Apelada e esteve disponível para a parte Apelada durante todo o tempo, o que afasta a sua exigência.”

Por fim, aduz que não deu causa à ação, razão pela qual não deve ser condenado ao pagamento de honorários. 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 89843786), nas quais se requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, sob os mesmos fundamentos adotados na exordial, reafirmando a abusividade das cláusulas contratuais e a desproporcionalidade da taxa de juros.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado – Id. 89843783 e seguinte.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040119-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIANA DE LIMA COSTA
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. 

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade dos encargos contratados em operação de crédito celebrada entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, decorrente da relação contratual. 

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. 

Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia.

O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[1] podem assim ser definidos:

Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. 

Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). 

(omissis) 

Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei.

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência.

 

Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes.

Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.

A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos[2]:

 – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país;

 – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade;

 – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito;

 – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

 

Pontua ainda Alexandre de Moraes[3] que,

 

nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192.

 

Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros.

Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional.

 Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 648

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação.

O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.

Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento.

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato.

A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019) (g.n).

 

Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.

In casu, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato convênio nº 146605 Aeronáutica BB Crédito Sala, firmado em março de 2020, foi de 56,62% ao ano e 3,81% ao mês (Id. 89842735).

A taxa média de mercado para operações similares, no mesmo período de celebração do contrato, era de 18,84% ao ano (20745 - Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) e 1,45 % ao mês (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central.

Com base no quanto exposto, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxas substancialmente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN.

Acerca da restituição de valores, constatada a abusividade das taxas de juros aplicada ao pacto, devem ser restituídos ao consumidor os valores cobrados em excesso, nos moldes determinados na sentença.

Por fim, aplica-se o disposto no art. 85, §11, do CPC, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF, quanto à verba honorária, que majoro para o percentual de 12% sobre o valor da causa.

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

 



[1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402.

[2]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776.

[3]Idem, ibidem.