PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009537-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Seilmo Dionísio Oliveira Santos contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao exame do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e à determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE, requerendo o acolhimento do recurso para sanar as alegadas omissões. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de justiça gratuita; (ii) apurar se a decisão deixou de se manifestar sobre a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE).

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O acórdão embargado reconhece expressamente o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita diante da omissão do juízo de origem, sendo dispensável nova manifestação sobre o tema.

2. A determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE foi devidamente analisada, com a devida fundamentação no sentido de que se trata de medida meramente informativa, sem caráter sancionatório.

3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.

4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao inconformismo com o julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC.

5. O caráter prequestionador dos embargos exige a presença de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso em tela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória.

3. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8009537-78.2024.8.05.0113, em que figuram como embargante SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS e como embargado RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009537-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS contra o acórdão proferido no ID nº 81422331, que conheceu e negou provimento à apelação da ora embargante.

A embargante afirma haver omissão no julgado, por não ter analisado o requerimento de assistência judiciária gratuita contida em exordial, bem como acerca da determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE.

Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido para corrigir as omissões apontadas.

Intimada para responder ao recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID nº 83201733.

É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009537-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios acima citados, na medida em que foram demonstrados e justificados os motivos que levaram à conclusão do julgado, ainda que não concorde a embargante, não havendo qualquer necessidade de serem repetidos, pois os questionamentos feitos nos embargos possuem o mesmo conteúdo do que foi analisado no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada por essa Câmara.

Ressalte-se que os vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios são aqueles que recaem sobre pontos efetivamente abordados pelas partes e que sejam relevantes para o deslinde da contenda, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que fundamente satisfatoriamente sua decisão, não está adstrito a se manifestar sobre todas as questões suscitadas, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Destaque-se ainda que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos que levaram ao resultado do julgado, não havendo qualquer violação aos dispositivos legais apontados. Veja-se:

“In casu, verifica-se que, em que pese o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na exordial, o juízo a quo incorreu em omissão, tendo, no entanto, dado prosseguimento ao feito, de modo que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.

(…)

Fato é que esse relator não encontrou nos autos qualquer elemento que comprovasse a alteração na capacidade financeira do demandante, que justificasse a revogação do benefício concedido em seu favor, especialmente diante do documento colacionado ao ID 78957271.

Desse modo, afasto a aludida preliminar e concedo em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça nesta instância recursal.

(…)

Por fim, quanto à determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE), trata-se de medida meramente informativa, sem qualquer caráter sancionatório, sem que implique no reconhecimento de litigância abusiva, de modo que deve ser mantida.

(…)

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% do valor atualizado da causa, o qual fica sob causa suspensiva, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do apelante.”

Verifica-se, do acórdão recorrido, o reconhecimento do deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça, em razão da omissão do juízo de origem, circunstância que foi mantida por esta instância recursal, com a expressa suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Inclusive, cumpre salientar que a inexigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos beneficiários da justiça gratuita decorre de disposição legal (art. 98, §3º do CPC), sendo, portanto, dispensável menção expressa no decisum.

Da mesma forma, foi devidamente analisada a determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE).

Outrossim, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício no acórdão embargado. Não se presta, portanto, o recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso.

Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante.

Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos.

Por fim, ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09