PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008975-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES GUIMARAES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/02/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NO TESTE DE CORRIDA. CRITÉRIO MÍNIMO NÃO ALCANÇADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia.

2. O agravante alegou nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF) por ausência de filmagem e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se a ausência de filmagem do TAF invalida o resultado da avaliação; e

(ii) estabelecer se a eliminação do candidato viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.

4. O edital do concurso e a Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 exigem a aprovação no TAF como requisito para ingresso no cargo, com critérios objetivos previamente definidos.

5. A ausência de filmagem não configura, por si só, ilegalidade ou quebra de isonomia, tampouco afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo.

6. O agravante não atingiu o índice mínimo exigido para o exercício de corrida de velocidade, conforme previsto no edital e na portaria regulamentadora.

7. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se à análise de flagrante ilegalidade, não sendo cabível a revisão do mérito administrativo da banca examinadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física é legítima quando o edital prevê critérios objetivos e o candidato não atinge o desempenho mínimo exigido.

2. A ausência de filmagem do teste não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, salvo prova inequívoca de ilegalidade.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008975-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RODRIGO ALVES GUIMARAES e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008975-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES GUIMARAES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ALVES GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a liminar.

Narra o agravante que a decisão comporta reforma, ao argumento de que: i) se inscreveu para o concurso em comento, para o cargo de Soldado da Polícia Militar; ii) convocado para a realização do TAF, fora considerado inapto por não alcançar o requisito mínimo na prova de corrida; iii) que o teste não fora cronometrado de forma correta, tampouco filmado, o que confere a administração pública o poder de "verdade absoluta"; iv) que restou impossibilitado de apresentar recurso contra a decisão de inaptidão; v) defende que a eliminação afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Invocando precedentes e defendendo a desnecessidade de realização do exame, pugnou: i) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de liminar com vistas à anulação do ato eliminatório, assegurando-lhe nova submissão ao referido exame; iii) a reserva de vaga, até o deslindo final do feito; iv) o mérito, a confirmação antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido ao ID nº 77851061.

Instado a apresentar contraminuta, o agravado quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 83365214.

Encaminhados os autos a r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos manifestação da ciência ao ID nº 81639585.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008975-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES GUIMARAES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Consoante relatado alhures, o agravante defende a ocorrência de violação a direito, ao argumento de que o teste não fora filmado, o que confere a administração pública o poder de "verdade absoluta"; bem como de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No que concerne à primeira tese, em que pese esta tenha sido aventada num contexto de contemporização dos fatos, cumpre-nos considerar que os atos administrativos possuem os atributos da presunção de legitimidade, imperatividade e autoexcutoriedade.

A presunção de veracidade/legitimidade dos atos administrativos é o único atributo, pacificamente, presente em todos os atos praticados pela Administração. Até que se prove o contrário, ônus que regra geral recai sobre o administrado, os atos administrativos são presumidamente constitucionais e legais.

Dito isto, não se identificam elementos capazes de ilidir a decisão da banca examinadora, nem de afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado, visto que não há dúvidas de que o candidato foi considerado inapto no TAF conforme os ditames do instrumento convocatório.

Quanto a segunda tese, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, houvera firmado o entendimento no sentido da legalidade do teste de aptidão física em concursos públicos, desde que tal exigência conste da lei que regulamenta o cargo almejado e seja procedido mediante critérios objetivos, a teor do quanto segue:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital. Precedentes. III - É firme o entendimento nesta Corte segundo o qual "é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (RMS 31.400/TO, 6ªT., Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 27/8/2012). Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 56.200/PE, Rela. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2018)

E neste particular, a Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 - que regulamenta a realização do Teste de Aptidão Física como etapa do certame para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia -, torna necessária a aprovação nessa etapa, não se podendo descurar que as exigências implementadas para posse no cargo público em testilha guardam estrita relação com as atividades a serem efetivadas, de tal modo que, se entremostra legítima, no caso dos autos, a inaptidão do candidato após ter sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física.

Analisando o conjunto probatório acostado, não se constata qualquer ilegalidade ou quebra de isonomia na realização do TAF, como alegado pela parte autora, haja vista que o edital foi claro ao prever que a execução dos seguintes exercícios:

EDITAL SAEB/05/2022 (ID nº 75534165)

4. DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO

[...]

d) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições dos cargos, comprovada mediante exame médicoodontológico, testes físicos, exames psicológicos e investigação social, conforme Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações e Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações;

[...]

14. 14. DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, EXAMES MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EXAME DE DOCUMENTAÇÃO E INVESTIGAÇÃO SOCIAL), DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, EXAMES MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, TESTE DE HABILIDADE ESPECÍFICA,EXAME DE DOCUMENTAÇÃO E INVESTIGAÇÃO SOCIAL) E DO CURSO DE FORMAÇÃO

14.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso Público e a sua Homologação, a Polícia Militar da Bahia e o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia convocarão, através de Edital de Convocação, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1 Capítulo 2 deste Edital para realização dos Exames Pré-Admissionais consistentes, para a Polícia Militar da Bahia, em Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Exame de Documentação e Investigação Social, na forma da Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações, e, para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Teste de Habilidade Específica, Exame de Documentação e Investigação Social, na forma da Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações, disponível no site da Polícia Militar da Bahia (www.pm.ba.gov.br) e no site do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (www.cbm.ba.gov.br), respectivamente. A convocação se dará por ordem rigorosa de classificação, por Cargo/Quadro de Praças, Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino ou feminino).

14.2.1 Integram o presente Edital, sendo de inteira responsabilidade do candidato ter conhecimento destas, as disposições contidas na Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações e Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações, antes de efetuar sua inscrição no certame

PORTARIA Nº 040 CG - CBM/2022

3º Teste: Corrida de Velocidade (50 metros): Índice Masculino: 08 (oito) segundos;

Conforme se depreende incontroverso dos autos, a parte agravante não atingiu os critérios mínimos para aptidão no teste físico.

É cediço que, em se tratando de concurso público, que a atuação do Poder Judiciário se encontra limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua intervenção nos critérios de avaliação fixados pela banca examinadora, uma vez que constitui mérito administrativo não sujeito ao controle judicial.

Certo também que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que, apesar de relativa, somente pode ser elidida por prova contrária contundente; na hipótese vertente, não se vislumbram motivos suficientes para afastar as conclusões da banca examinadora no que se refere à reprovação do impetrante no Teste de Aptidão Física - TAF.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto supra.

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator