PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tentativa de homicídio qualificado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo e arma branca. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Pluralidade de réus. Pendência de citação de corréu. Necessidade de regular formação da relação processual. Ausência de desídia estatal. Gravidade concreta do delito. Modus operandi violento. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância isolada. Medidas cautelares diversas. Inadequação. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 04/02/2026, por força de decisão proferida nos autos da ação penal a qual responde pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal), cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo e arma branca. A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da ausência de citação de corréu, pleiteando o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado excesso de prazo na formação da culpa, diante da pendência de citação de corréu e suposta paralisação do processo; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada e necessária, ou se comporta substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, devendo ser analisado sob a ótica da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a pluralidade de réus e a complexidade da instrução. A pendência de citação de corréu constitui providência essencial à regular formação da relação processual, não configurando desídia estatal, mas exigência do devido processo legal. 4. O processo apresenta regular andamento, com adoção de diligências voltadas à localização e citação do corréu, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade do delito, o modus operandi violento e o risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido no caso concreto, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais.” “2. A pendência de citação de corréu, em processo com pluralidade de acusados, não configura constrangimento ilegal quando demonstrado o regular andamento processual.” “3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi violento legitimam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” “4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV, LXI e LXXVIII; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e II, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 310, § 5º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 934.983/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024. Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025686-32.2026.8.05.0000, impetrado pelos Bela. JANAINA GAMA DE SOUZA, em favor de PABLO SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025686-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PABLO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): JANAINA GAMA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela Bela. Janaina Gama de Souza, OAB/BA nº 69017, com pedido liminar impetrado em favor de Pablo Santos da Silva, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, RG nº 115.604.515-05, CPF nº 22.051.017-22, atualmente recolhido no Conjunto Penal de Irecê-Ba, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. Sustenta a impetração que o paciente se encontra custodiado desde 17/12/2025, em razão da imputação da prática do delito descrito no artigo 121, §2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 18/08/2025, por volta da 1h, na residência localizada na Rua B, Bloco 05, Bairro Sol do Cerrado, em Luís Eduardo Magalhães/BA, o recorrente Marcos Vinicius Souza Santos, com os denunciados Pablo Santos da Silva, Gildasio Joaquim dos Santos Neto e Gustavo Vicente de Siqueira França, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, teriam tentado contra a vida de José Welvis Reis dos Santos e Heverton Alves da Silva, este último menor de 16 anos, não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades. Relata-se que Marcos Vinicius e o paciente efetuaram disparos de arma de fogo, sendo que José Welvis Reis dos Santos foi atingido de raspão na região da cabeça. Já Gildasio Joaquim dos Santos Neto e Gustavo Vicente de Siqueira França estariam munidos de facas, com as quais desferiram golpes contra as vítimas. De acordo com os relatos das vítimas, todos os denunciados teriam participado ativamente das agressões, inclusive mediante golpes de arma branca em regiões vitais, os quais somente foram interrompidos quando os agentes supuseram que as vítimas já estariam mortas. A impetrante alega ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que, desde a prisão, o paciente tem colaborado com a Justiça, já tendo apresentado resposta à acusação (ID 549449773), cumprindo tempestivamente todas as determinações judiciais. Argumenta, ainda, que o processo se encontra paralisado em fase preliminar essencial, em razão da ausência de citação e defesa de um dos corréus, o que impede o regular prosseguimento da instrução criminal em relação aos demais acusados, inclusive o paciente, que permanece preso. Nesse sentido, afirma que o andamento do processo vem sendo prejudicado por inércia relacionada à regularização da situação processual de corréu que ainda não foi citado nem constituiu defesa. Sustenta, assim, que a manutenção da prisão preventiva do paciente, diante de atraso processual não imputável à sua defesa, caracteriza evidente excesso de prazo. Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (ID 103666697). Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 103971289). A Procuradoria de Justiça, em parecer da Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pela denegação da ordem impetrada(ID 104724101). Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025686-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PABLO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): JANAINA GAMA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - A ação constitucional reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. No entanto, no mérito, a ordem não merece concessão. A tese central deduzida na impetração repousa sobre alegado excesso de prazo na formação do sumário de culpa. Todavia, tal alegação não se sustenta à luz da análise concreta dos autos. Com efeito, a aferição de eventual excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério matemático rígido, fundado na soma aritmética dos prazos legais previstos no Código de Processo Penal. Ao revés, trata-se de juízo de razoabilidade, que deve considerar as especificidades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa, o número de réus, a natureza dos atos processuais pendentes e a atuação dos sujeitos processuais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do excesso de prazo exige demonstração inequívoca de desídia estatal ou de paralisação injustificada do processo, o que não se verifica na hipótese. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E DE CONFISSÃO DA OFENDIDA DE QUE O AGRAVANTE NÃO TERIA A INTENÇÃO DE MATÁ-LA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SER MERA ILAÇÃO A POSSIBILIDADE DE O ACUSADO INTERFERIR EM DEPOIMENTOS FUTUROS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, a despeito da percepção externada pela defesa, vê-se que a sentença de pronúncia foi prolatada em 9/4/2024, o recurso em sentido estrito foi interposto em 20/5/2024 e, em 1º/7/2024, o juiz determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça.Em 6/8/2024, foi requerido pela Procuradoria de Justiça que os autos retornassem ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo. 3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, consta dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada no dia seguinte ao de sua prisão em flagrante, pela prática do delito de homicídio consumado em desfavor de Manoel de Moura Aragão, que foi atingindo por diversos golpes de foice, após uma discussão; bem como pelo crime de feminicídio, na forma tentada, contra a própria esposa, Eliana Ferreira da Silva. A mais disso, a custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia, por permanecerem inalterados os motivos que a ensejaram, notadamente diante da periculosidade do acusado. Logo, não se cogita da ausência de contemporaneidade, além de estar presente o risco de ele tentar interferir no depoimento da ofendida ou das demais testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme destacado pelo colegiado estadual. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sendo certo, ainda, que as suas condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória, conforme ocorreu no caso. 5. As teses de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e de que a companheira do agravante teria afirmado em seu depoimento em juízo que ele não tentou matá-la e que, na verdade, ela que entrou na frente quando ele pegou a foice e tentou desferir um golpe na vítima, não foram analisadas pela Corte local, nem foram deduzidas nesta impetração, não se podendo delas conhecer, por se tratar de inovação recursal. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 934.983/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). No caso em análise, observa-se que o paciente foi denunciado, com outros corréus, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, delito de extrema gravidade, perpetrado em concurso de agentes, com emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca, circunstâncias que, por si só, evidenciam maior complexidade probatória e procedimental. A narrativa acusatória descreve conduta altamente violenta, com atuação coordenada dos denunciados, que teriam efetuado disparos de arma de fogo e desferido golpes com instrumentos perfurocortantes em regiões vitais das vítimas, somente cessando a agressão ao acreditarem que estas já se encontravam mortas. Trata-se, portanto, de hipótese que demanda instrução probatória mais robusta e cautelosa. No tocante ao procedimento, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 15/12/2025 e recebida em 17/12/2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados, com fundamento nos arts. 310, § 5º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da necessidade de garantia da ordem pública. O mandado de prisão foi efetivamente cumprido em 04/02/2026, sendo realizada audiência de custódia na mesma data, em consonância com o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal e com as diretrizes constitucionais de controle judicial imediato da prisão. O paciente foi regularmente citado em 24/02/2026, tendo apresentado resposta à acusação, momento em que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que a defesa formulou pedidos de revogação da prisão preventiva em duas oportunidades distintas, ambos devidamente apreciados pelo Juízo de origem, que manteve a custódia cautelar com base em fundamentação concreta e idônea, destacando a gravidade do delito, o modus operandi e a periculosidade social do agente. No que se refere à alegada paralisação do feito, verifica-se que o processo encontra-se pendente de citação de um dos corréus, circunstância que, longe de caracterizar desídia estatal, revela a necessidade de observância do devido processo legal e da formação válida da relação processual. A citação válida de todos os acusados constitui pressuposto de regularidade do processo penal, sendo medida indispensável à garantia do contraditório e à higidez da instrução criminal. A tentativa de prosseguimento do feito sem a regular formação da relação processual implicaria nulidade absoluta, em prejuízo de todos os envolvidos. Além disso, conforme informado pela autoridade coatora, o Ministério Público já requereu a adoção de novas diligências para viabilizar a citação do corréu, o que demonstra a inexistência de inércia do aparato estatal. Portanto, o eventual lapso temporal verificado decorre de circunstâncias inerentes à própria dinâmica do processo penal, especialmente em feitos com pluralidade de réus, não sendo possível imputar ao Poder Judiciário atraso injustificado. No que tange à legalidade da prisão preventiva, verifica-se que o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou e manteve a prisão evidencia, de forma concreta, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, a violência empregada, o concurso de agentes e o risco de reiteração delitiva. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada ao elevado grau de periculosidade evidenciado pelo modus operandi, justifica a manutenção da custódia cautelar, não se tratando de mera gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias concretas extraídas dos autos. No tocante às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade e residência fixa, cumpre destacar que tais elementos, embora relevantes, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando evidenciada a necessidade da medida à luz do caso concreto. De igual modo, não se mostram adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da forma de execução do delito. Ressalte-se, ainda, que o princípio da proporcionalidade, em sua dimensão de necessidade, recomenda a manutenção da prisão preventiva quando inexistentes medidas menos gravosas aptas a atingir os mesmos fins. Por fim, cumpre consignar que a prisão cautelar não se revela desarrazoada no tempo, considerando o estágio processual e as diligências em curso, não havendo falar, ao menos por ora, em constrangimento ilegal. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025686-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PABLO SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): JANAINA GAMA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA
Advogado(s):
VOTO