PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078878-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARIANA SANTOS DE LACERDA e outros
Advogado(s): MARIANA SANTOS DE LACERDA
IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ARTIGO 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, após permanecer foragido desde o ano de 1999, objetivando a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de extrema debilidade física e sequelas decorrentes de um acidente recente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente e se restam preenchidos os requisitos autorizadores para a conversão da custódia em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. A jurisprudência pátria exige, para a concessão da prisão domiciliar humanitária, a comprovação inequívoca de dois requisitos cumulativos: a extrema debilidade do réu por motivo de doença grave e a absoluta impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.

4. A Defesa não comprova documentalmente a alegação de que o paciente esteja com o lado esquerdo do corpo paralisado, limitando-se a relatar dores e sequelas de um acidente.

5. A documentação acostada aos autos não atesta a total inviabilidade de fornecimento de assistência médica, de tratamento ambulatorial intramuros ou da realização de eventuais escoltas pontuais à rede pública de saúde pela unidade de custódia.

6. Os elementos dos autos não demonstram a ineficiência do Estado em custodiar o paciente e em garantir-lhe o direito fundamental à saúde intramuros, circunstância que afasta a excepcionalidade exigida para a substituição da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

7. Habeas corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige a demonstração cabal da extrema debilidade do agente e da absoluta impossibilidade de prestação de assistência médica adequada pelo estabelecimento prisional.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 318, II, e art. 366.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 906481/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024.

 

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8078878-11.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. MARIANA SANTOS DE LACERDA e como paciente, JOÃO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078878-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARIANA SANTOS DE LACERDA e outros
Advogado(s): MARIANA SANTOS DE LACERDA
IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pela bela. MARIANA SANTOS DE LACERDA, em favor de JOÃO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

Narra a Impetrante, em síntese, que o Paciente, de 54 anos de idade, encontra-se preso preventivamente em razão de imputação pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.

Aduz que o acautelado foi detido em uma unidade hospitalar enquanto buscava atendimento médico para dores decorrentes de sequelas de um grave acidente sofrido há cerca de quatro meses. Sustenta que o Paciente está extremamente debilitado e com o lado esquerdo do corpo paralisado.

Por tais razões, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com a aplicação de monitoramento eletrônico, invocando o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, alegando a incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente carcerário.

Juntou documentos com a petição inicial e no id. 96426752.

A medida liminar foi indeferida (id. 96631292).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais (id. 97057912).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 97159013).

Identificada a prevenção desta Relatora, vieram os autos encaminhados (id. 97638899).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078878-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARIANA SANTOS DE LACERDA e outros
Advogado(s): MARIANA SANTOS DE LACERDA
IMPETRADO: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Ingressando no mérito do mandamus, a controvérsia cinge-se a verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente, notadamente diante do pleito de substituição pela prisão domiciliar, fulcrado no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada como forma de assegurar a aplicação da lei penal, após permanecer foragido por longa data. Os fatos delituosos apurados remontam ao ano de 1999, o que ensejou a suspensão do processo nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal. O cumprimento do mandado prisional deu-se tão somente em 27/11/2025.

No que tange ao pleito de conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar humanitária, o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal preconiza que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "extremamente debilitado por motivo de doença grave".

É cediço que, para a concessão de tal benefício, a jurisprudência pátria exige a comprovação inequívoca de dois requisitos cumulativos: a extrema debilidade do réu por motivo de doença grave e a absoluta impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.

 Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que a Defesa aponta a existência de debilidade física decorrente de um acidente sofrido pelo Paciente. Cumpre destacar, contudo, que não restou comprovada nos autos a alegação de que o paciente esteja com o lado esquerdo do corpo paralisado. Não obstante as alegações de que o acautelado sente fortes dores e possui sequelas incapacitantes, não se vislumbra, neste momento processual, a cabal demonstração de que o complexo penitenciário seja absolutamente incapaz de fornecer a assistência médica e medicamentosa de que o Paciente necessita.

De fato, a documentação colacionada não se afigura suficiente para atestar a total inviabilidade de tratamento ambulatorial intramuros ou, até mesmo, a impossibilidade de eventuais escoltas pontuais à rede pública de saúde, caso haja prescrição ou necessidade médica para tanto. Consoante exarado de forma incensurável pela decisão que indeferiu o pedido liminar, inexiste nos fólios qualquer indicativo concreto de que esteja sendo inviável ou deficitária a realização do tratamento na unidade de custódia.

A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolida-se no mesmo sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘embora o art. 117 da Lei de Execucoes Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida’ (AgRg no HC n. 857 .447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi comprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante fora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou que o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente com o cumprimento da pena, permitindo que ele seja encaminhado para atendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia autorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a denegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade, ônus não demonstrado no caso dos autos. 3. Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 906481 MS 2024/0133943-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)

Dessarte, não restando inequivocamente demonstrada a ineficiência do Estado em custodiar o Paciente garantindo-lhe o direito fundamental à saúde intramuros, mostra-se descabida, ao menos por ora, a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar.

Ante o exposto, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora