PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007173-16.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILMAR SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, CONDICIONADAS AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por GILMAR SILVA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato tombada sob o nº 8190851-65.2025.8.05.0001, movida contra o BANCO PAN S.A.. A controvérsia principal reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de motocicleta, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O Agravante requereu, na petição inicial da ação originária, a concessão de tutela de urgência para obter a manutenção na posse do bem, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito judicial do valor que considerava incontroverso. A decisão de primeiro grau indeferiu a medida. Em análise preliminar neste Tribunal, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para obstar a negativação e manter a posse, condicionando tais medidas ao depósito mensal do valor integral das parcelas pactuadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões preliminares a apreciar: (i) definir se o Agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante da impugnação apresentada pelo Agravado; (ii) determinar se a petição inicial da ação originária é apta, arguida a inépcia pelo Agravado; e (iii) verificar se a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Agravado deve ser conhecida e decidida nesta instância recursal. No mérito, há duas questões a enfrentar: (iv) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (v) estabelecer se a tutela de urgência deferida deve ser condicionada ao depósito integral das parcelas contratadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As preliminares suscitadas pelo Agravado na contraminuta não merecem acolhimento, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça e à inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa não pode ser objeto de conhecimento para evitar supressão de instância. A probabilidade do direito do Agravante é evidenciada por substancial discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário (4,88% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares no período (2,08% a.m.), o que configura onerosidade excessiva e enseja a discussão da abusividade contratual. O perigo de dano é manifesto em razão da essencialidade do veículo (motocicleta) para a locomoção e subsistência do Agravante, bem como pelos efeitos deletérios da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e da iminência de busca e apreensão do bem. A manutenção da posse do veículo e a abstenção da negativação do nome do Agravante são medidas que se justificam, mas devem ser condicionadas ao depósito mensal do valor integral das parcelas originalmente pactuadas, em observância ao disposto no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380), a qual estabelece que o simples ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora. O depósito de valor inferior ao pactuado implicaria em alteração unilateral do contrato, esvaziando a garantia do credor, antes da devida instrução processual, comprometendo a reversibilidade da medida. A pretensão de suspensão integral das obrigações contratuais com base na teoria da imprevisão não encontra amparo em sede de Agravo de Instrumento, uma vez que a aplicação da cláusula rebus sic stantibus exige instrução probatória aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares rejeitadas. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A probabilidade do direito à revisão de cláusulas contratuais bancárias, lastreada em substancial discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado, aliada ao perigo de dano concretizado pela essencialidade do bem financiado e o risco de negativação, fundamenta a concessão de tutela de urgência para manutenção do devedor na posse do bem e abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes. Tais medidas, contudo, são devidamente condicionadas ao depósito das parcelas no valor integral originalmente contratado, haja vista que o simples ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 330, § 2º, 330, § 3º, e 1.015, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 380. Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.061.530/RS. STJ - REsp: 1.865.553/PR (Tema 1.059). TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80563761520248050000, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8007173-16.2026.8.05.0000,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007173-16.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GILMAR SILVA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | |
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 8007173-16.2026.8.05.0000, interposto por GILMAR SILVA DOS SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob nº 8190851-65.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:
"Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. No bojo da Inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fosse autorizada a manutenção na posse do veículo, o depósito em juízo de valor incontroverso (R$ 337,28) e a proibição de lançamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. Relata a parte autora ter firmado com o banco requerido contrato de financiamento de veículo, alegando, em suma, onerosidade excessiva relativa às cláusulas contratuais, que pretende sejam revistas. Apreciemos. Ao tratar sobre a tutela provisória, o legislador estabelece no CPC em seu art. 300, que é cabível a tutela de urgência, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida. Verifica se pela planilha apresentada pelo autor, que este pretende a revisão contratual, baseando se em planilha unilateral, cujo cálculo utiliza taxas de juros diversas da contratada e aponta valores incontroversos ínfimos em relação às parcelas do débito, sem que tenha sido acostado o contrato firmado pelas partes. Desta forma, não há como se cogitar quanto à verossimilhança nas alegações apresentadas na petição inicial sem o referido instrumento contratual. Portanto, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte autora ou o perigo de dano. Em vista disso, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência. Por se tratar de relação de consumo, considerando o consumidor como parte mais fraca e vulnerável do contrato, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora, para determinar que o acionado apresente o contrato que originou o pretenso débito, sob pena de confissão na forma do art. 400 do CPC. (...) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular" (ID 524111903 dos autos originários).
Alega o Agravante, GILMAR SILVA DOS SANTOS, que: "A decisão agravada, consignou a exigência de provas inequívocas das alegações do Agravante, qual seja a apresentação do contrato objeto de revisão, sem contudo levar em consideração que a Agravada não disponibilizou para o mesmo sua via contratual, de modo que essa exigência torna-se demasiadamente custosa e difícil para o consumidor".
Afirma: "No caso dos autos o que se discute em juízo, efetivamente, é a cobrança excessiva de juros contratuais por parte da agravada, tendo em vista financiamento de veículo comprado pela agravante".
Aduz: "O perigo de dano é concreto e iminente. A manutenção da cobrança de um valor elevado e manifestamente indevido acarreta consequências graves e imediatas: i. Comprometimento da renda; ii. Restrição ao crédito; iii. Risco de negativação".
Requer: "a concessão da tutela recursal é medida de rigor, para determinar que o Agravado cumpra, imediatamente, as seguintes obrigações até o julgamento final deste recurso: a) Suspender, durante o prazo concedido, a vigência (e ou incidência) de cláusula de vencimento antecipado, e por consequência conceder, por este período, a manutenção de posse do veículo (...) com a parte Agravante; b) que o nome do Agravante não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; c) Subsidiariamente, caso V. Exa não entenda pela suspensão do contrato, requerer a manutenção da posse do veículo (...) mediante a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do mercado".
Juntou documentos (IDs 98445761 e 98446159).
O Agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 100691112).
Em sede de análise preliminar neste Tribunal, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e obstar a inscrição do nome do Agravante em órgãos de proteção ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo, mediante o depósito mensal do valor integral das parcelas pactuadas, até decisão final do recurso (ID 98818560).
O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007173-16.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILMAR SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILMAR SILVA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 8190851-65.2025.8.05.0001.
Inicialmente, analisam-se as preliminares suscitadas pelo Agravado em suas contrarrazões.
Quanto à Impugnação à Gratuidade da Justiça, o Agravado alega que o valor do bem financiado (motocicleta Shineray/SHI 175, ano 2024/2025) é incompatível com a condição de pobreza do Agravante. Contudo, a prova documental constante nos autos, notadamente os contracheques e extratos bancários do Agravante, indica que ele é auxiliar de produção com renda modesta.
Não se pode ignorar que o patrimônio imobilizado, como um veículo financiado, nem sempre anula a hipossuficiência de fluxo de caixa necessária para arcar com as custas processuais. A legislação processual civil prevê que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, podendo ser afastada apenas se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre de forma robusta neste caso. Assim, afasta-se esta preliminar.
Em relação à preliminar de Inépcia da Inicial, o Agravado sustenta que o Agravante não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter ou o valor incontroverso, em inobservância ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que a petição inicial cumpre o requisito, apresentando planilha detalhada (ID 523462016) e indicando expressamente o valor de R$ 337,28 como devido. Desse modo, a inicial é apta a ser processada, o que afasta a preliminar.
No tocante à Impugnação ao Valor da Causa, entende-se que este tema deve ser apreciado prioritariamente pelo magistrado sentenciante, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo prejuízo imediato para o desate do presente Agravo de Instrumento.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal, que se concentra na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Conclui-se que há probabilidade do direito do Agravante quanto à discussão da abusividade dos juros remuneratórios. A Cédula de Crédito Bancário (ID 523462014) comprova que a taxa de juros pactuada para a operação é de 4,88% ao mês e 77,17% ao ano. Ao confrontar este índice com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de abril/2025, referente a operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na modalidade de aquisição de veículos, constata-se que a taxa média era de 2,0825% ao mês e 28,06% ao ano. Nestes moldes, a taxa contratada supera o dobro da média de mercado para o período, o que serve de lastro para a análise da probabilidade do direito quanto à abusividade alegada, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS).
O perigo de dano também se mostra evidente. A motocicleta financiada constitui um bem essencial para a locomoção e subsistência do Agravante. A possibilidade de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes e a iminência de busca e apreensão do bem representam prejuízos concretos e de difícil reversão, podendo afetar gravemente sua dignidade e atividade profissional.
Entretanto, no que concerne aos pedidos do Agravante de depósito do valor incontroverso de R$ 337,28 e de suspensão integral do contrato pela teoria da imprevisão, a solução jurídica deve ponderar a necessidade de proteção do consumidor com a segurança jurídica e a manutenção do equilíbrio contratual.
Não se acolhe o pedido de depósito mensal de apenas R$ 337,28, montante calculado unilateralmente pelo Agravante. O artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". O simples ajuizamento da Ação Revisional, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de inibir a caracterização da mora. Desse modo, autorizar o depósito de apenas cerca de 30% do valor pactuado (R$ 1.142,83) esvaziaria a garantia do credor e alteraria unilateralmente o contrato antes da devida instrução processual. A jurisprudência exige o depósito do valor integral pactuado para que sejam deferidos os efeitos de manutenção de posse e óbice à negativação.
Esta Segunda Câmara Cível detém entendimento alinhado ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . EFEITO ATIVO CONCEDIDO PARCIALMENTE. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADA AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS E DO PAGAMENTO DIRETO AO BANCO AGRAVADO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. I . CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu pedido de tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes e manter a posse do bem. 2. A decisão agravada considerou insuficientes as provas para concessão da tutela antecipada . 3.O juízo ad quem, em cognição sumária, concedeu parcialmente o efeito ativo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, em ação revisional de contrato bancário, a fim de: (i) impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos; (ii) manter a posse do bem financiado; e (iii) determinar o depósito judicial das parcelas nos valores contratados ou supostamente abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido . 6. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do devedor e manter a posse do bem, desde que efetuado depósito das parcelas controvertidas e pagamento do valor incontroverso ao credor na forma pactuada. 7. A concessão parcial do efeito suspensivo ao agravo, para impedir a negativação do nome do agravante, condicionada ao depósito judicial dos valores controversos e ao pagamento diretamente ao Banco dos valores incontroversos, mostra-se adequada e deve ser mantida . 8. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige o pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo contratados. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça essa interpretação . 9. A ausência de meios disponibilizados pelo agravado para recebimento direto dos valores incontroversos justifica o depósito integral em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e manter os efeitos da decisão liminar proferida, que deferiu parcialmente o efeito ativo ao recurso. 12. Determina-se a abstenção da inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito judicial das parcelas relativas aos valores controversos e ao pagamento direto ou depósito judicial dos valores incontroversos. Teses de julgamento: “1 . A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, para impedir a negativação do nome do devedor e manter a posse do bem, exige o depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados.” “2. O depósito do valor contratado é condição para suspensão da mora e dos efeitos da inadimplência, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC .” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80563761520248050000, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)
Outrossim, a pretensão de suspensão integral da vigência das cláusulas de vencimento antecipado e dos pagamentos, com base na teoria da imprevisão (ID 98445761, item 5.1.1.1), carece de amparo para concessão automática em sede de Agravo de Instrumento. A aplicação da cláusula rebus sic stantibus e a profunda análise do desequilíbrio econômico decorrente de eventos como a pandemia exigem instrução probatória aprofundada, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. O pedido de suspensão total dos pagamentos é, assim, rejeitado, mantendo-se a obrigatoriedade dos depósitos mensais.
Deste modo, o equilíbrio reside na confirmação da decisão monocrática de ID 98818560, que defere parcialmente o efeito suspensivo. Esta medida impede a busca e apreensão do bem e a negativação do nome do consumidor, protegendo sua dignidade e posse, mas condiciona tais garantias ao depósito mensal do valor integral das parcelas originalmente pactuadas (R$ 1.142,83). Tal condicionamento garante a reversibilidade da decisão, de modo que, se o Agravante for vitorioso na demanda revisional, o saldo depositado a maior será compensado ou restituído; caso contrário, o Banco Pan S.A. poderá levantar os valores já depositados, minimizando seu prejuízo. A disposição do Agravante em depositar os valores em juízo demonstra boa-fé e a intenção de não se furtar ao cumprimento de suas obrigações, buscando, no entanto, a retificação do montante (ID 98445761).
Por fim, no que tange aos honorários recursais, verifica-se que o presente recurso obteve provimento parcial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, pacificou o entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (STJ - REsp: 1865553 PR 2020/0055558-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)
Uma vez que houve provimento parcial, não se aplica a majoração dos honorários recursais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por GILMAR SILVA DOS SANTOS, para confirmar a decisão monocrática de ID 98818560, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para obstar a negativação do nome do Agravante e mantê-lo na posse do veículo, condicionando tais medidas ao depósito mensal do valor integral das parcelas pactuadas (R$ 1.142,83).
Sala de Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII