PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019576-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE PAULA DA PAIXAO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS. RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). RECONHECIMENTO EQUIVOCADO. DEMANDAS COM OBJETOS CONTRATUAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 55, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8019576-51.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante ELIZABETE PAULA DA PAIXAO e como agravada BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019576-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE PAULA DA PAIXAO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elizabete Paula da Paixão contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, identificada pelo id. 490789708, nos autos do processo nº 8157511-38.2022.8.05.0001, que reconheceu a conexão entre a presente demanda e outra ação judicial, determinando a remessa dos autos àquele juízo.

A agravante, inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando ser juridicamente pobre e não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, fundamentando-se na Lei 1.060/50 e no princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário.

No mérito, a agravante contesta a decisão que reconheceu a conexão entre as demandas, sustentando que, embora envolvam as mesmas partes, as ações versam sobre matérias distintas e relações contratuais opostas. Especifica que a presente lide discute irregularidades relacionadas à RCC (Reserva de Cartão de Crédito) do contrato nº 20199003001, enquanto o processo nº 8157556-42.2022.8.05.0001 versa sobre irregularidades da RMC (Reserva de Margem Consignada) do contrato nº 201703300151269.

A agravante alega inexistência de conexão entre as ações; equívoco da decisão ao confundir os processos com busca e apreensão; e violação ao sistema de precedentes por ausência de fundamentação adequada.

A agravante pleiteia tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar prejuízos irreparáveis e manter a ação no juízo natural até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática.

Pedido de efeito suspensivo deferido, consoante decisão proferida no evento de ID 80307007.

Devidamente intimada, a parte agravada  apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se íntegra a decisão agravada em todos os seus termos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019576-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE PAULA DA PAIXAO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte agravante ser beneficiária da justiça gratuita. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

2 - DO FATOS E MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de agravo de instrumento em que Elizabete Paula da Paixão, requer liminar para sustar a r0emessa de sua ação sobre irregularidades na RCC (contrato n.º 20199003001), afirmando inexistir conexão com a demanda de RMC (contrato n.º 201703300151269), apontado erro fático e falta de fundamentação adequada, e pleiteando a anulação da decisão de envio dos autos a outro juízo.

A controvérsia central dos autos reside na análise da existência ou não de conexão entre a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a ação de nº 8157556-42.2022.8.05.0001, que tramitava perante a 10ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca.

O magistrado a quo, ao reconhecer a conexão e determinar a remessa dos autos, fundamentou sua decisão na identidade de partes e na suposta existência de causa de pedir comum, consistente no mesmo contrato de financiamento. Contudo, tal entendimento não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor.

O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A interpretação deste dispositivo não pode ser realizada de forma superficial ou baseada apenas na identidade subjetiva das partes, sendo imprescindível a análise detida dos elementos objetivos das demandas.

Na presente hipótese, embora haja identidade de partes entre as ações, inexiste a necessária identidade de pedido ou causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão. A ação em curso versa especificamente sobre irregularidades relacionadas à RCC (Reserva de Cartão de Crédito) vinculada ao contrato de nº 20199003001, enquanto a demanda que tramita perante a 10ª Vara de Relações de Consumo discutia questões atinentes à RMC (Reserva de Margem Consignada) referente ao contrato de nº 201703300151269.

Trata-se, portanto, de modalidades contratuais distintas, com números de contratos diversos, objetos específicos e peculiaridades próprias de cada modalidade de crédito consignado. A RCC (Reserva de Cartão de Crédito) e a RMC (Reserva de Margem Consignada) constituem produtos financeiros diferentes, com características, riscos e disciplina jurídica próprias, não podendo ser tratadas como uma única relação contratual.

A causa de pedir remota, elemento fundamental para a configuração da conexão, não se identifica entre as demandas, uma vez que cada ação tem por fundamento contratos distintos e específicos vícios ou irregularidades próprias de cada modalidade contratual. Da mesma forma, os pedidos formulados em cada ação, embora possam guardar similitude genérica (anulação contratual e reparação de danos), referem-se a contratos diversos e fundamentos fáticos específicos.

A decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao mencionar a existência de "ação de Busca e Apreensão" e "ação Revisional", quando na verdade se tratam de ações anulatórias com objetos contratuais completamente distintos. Tal equívoco demonstra a ausência de análise pormenorizada das especificidades de cada demanda, resultando em conclusão juridicamente inadequada.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça pátrios tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que a mera identidade de partes não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo imprescindível a identidade de pedido ou causa de pedir.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES DE EXECUÇÃO - CONTRATOS DISTINTOS - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - AUSÊNCIA. Muito embora exista identidade entre as partes, o objeto das ações, bem como as causas de pedir não são as mesmas por serem relativas à análise de contratos distintos, conforme o art. 55 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15984087520248130000, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024)

Desta forma,  para a configuração da conexão é necessário que alguns dos elementos constitutivos sejam idênticos, não sendo suficiente a simples analogia entre as causas. No caso em análise, não há identidade dos elementos constitutivos essenciais, tratando-se de relações contratuais autônomas e independentes.

Por todos esses fundamentos, o agravo de instrumento merece integral provimento, reformando-se a decisão que reconheceu equivocadamente a conexão entre as demandas e determinou a remessa dos autos. O processamento da ação deve prosseguir perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, juízo natural e competente para o julgamento da demanda.

Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo a inexistência de conexão entre as demandas, conforme decisão proferida no evento de ID 80307007.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora