PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027970-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (9)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, CAMILA ABOUD GOMES


ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação envolvendo plano de recuperação judicial, negando provimento ao recurso interposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela limitação de tempo na sustentação oral; (ii) estabelecer se há nulidade por julgamento isolado de recurso conexo; (iii) verificar se houve omissão na análise dos §§ 4º e 9º do art. 56 da LRF; (iv) examinar possível erro de premissa fática quanto ao quórum de aprovação do plano; (v) determinar se houve omissão na análise da abusividade dos votos de credores específicos; e (vi) avaliar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de cerceamento de defesa, o que não foi demonstrado pelos embargantes em razão da limitação de tempo para sustentação oral.

4. A alegação de nulidade por julgamento isolado de recurso conexo demanda, igualmente, demonstração de prejuízo, inexistente no caso.

5. Não há omissão quanto aos §§ 4º e 9º do art. 56 da LRF, pois o acórdão fundamentou que a nova redação introduzida pela Lei nº 14.112/2020 não se aplica a processos ajuizados antes de sua vigência, conforme art. 5º, §1º, I, da nova lei.

6. O acórdão enfrentou expressamente a questão do quórum de aprovação, analisando as atas da assembleia e afastando a aplicação do cram down com base no art. 45 da LRF, inexistindo erro de premissa fática.

7. Inexiste omissão quanto à alegada abusividade dos votos da CEF, Banco Bradesco e Bradesco Cartões, uma vez que o acórdão afastou a tese com base na ausência de prova técnica, na inexistência de dever de atuação proativa dos credores e na fundamentação legítima dos votos contrários, ancorada em ilegalidades identificadas no plano.

8. Os argumentos da credora KMB DISTRIBUIDORA foi considerado e afastado, com fundamentação sobre o princípio da par conditio creditorum e irrelevância do seu voto para o desfecho da assembleia.

9. O que os embargantes pretendem é a revaloração das provas e a reforma do acórdão por via oblíqua, propósito que extrapola os limites da via aclaratória, que possui função integrativa, e não substitutiva ou revisional.

10. O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção literal de todos os dispositivos invocados, desde que as questões jurídicas tenham sido enfrentadas de forma fundamentada, o que ocorreu no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A demonstração de prejuízo concreto é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa ou julgamento isolado de recurso conexo. 2. Não há omissão quando a decisão examina os fundamentos jurídicos pertinentes, ainda que contrários à tese da parte. 3. A análise de votos de credores em assembleia de recuperação judicial deve considerar a legalidade da motivação e o impacto efetivo no resultado do conclave. 4. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que as teses jurídicas tenham sido adequadamente enfrentadas”.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8027970-81.2024.8.05.0000, tendo como Embargantes CONTAINER COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e Embargados TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S.A E OUTROS.  

 

Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pela rejeição dos Embargos de Declaração, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus divergiu, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Embargos rejeitados, por maioria. Realizou sustentação oral Dr. André Carneiro, na sessão de julgamento do dia 14/10/2025.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027970-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (9)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, CAMILA ABOUD GOMES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONTAINER COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS, contra o Acórdão de Id. 82529803, que negou provimento ao recurso por eles interposto.

 

Em suas razões, alegam, inicialmente, cerceamento de defesa, decorrente da limitação da sustentação oral ao tempo de 5 (cinco) minutos, em ofensa ao art. 937 do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA, requerendo a anulação da sessão de julgamento realizada no dia 13/05/2025.

 

Apontam, ainda, a existência de nulidade processual por julgamento isolado de processos conexos, violando o art. 55, §3º, do CPC, considerando a multiplicidade de agravos interpostos contra a mesma decisão originária de convolação da recuperação judicial em falência.

 

No mérito, afirmam que houve omissão quanto à aplicação dos §§ 4º e 9º do art. 56 da Lei 11.101/2005, que autorizam a apresentação de plano alternativo pelos credores e a suspensão da AGC, mesmo nos casos de processos ajuizados sob a égide da legislação anterior, por se tratar de norma procedimental.

 

Defendem a ocorrência de erro de premissa fática quanto à análise do quórum das classes votantes, ao afirmar o julgado que o PRJ só teria sido aprovado pela Classe II, ignorando suposto apoio das Classes I e IV, sustentando que houve omissão sobre a alegada abusividade de votos dos credores Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Bradesco Cartões e do voto da KMB DISTRIBUIDORA LTDA.

 

Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, prequestionando a matéria.

 

Contrarrazões em Id 84117288.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 23 de setembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027970-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (9)
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, CAMILA ABOUD GOMES


VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.

 

Pois bem.    

 

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

 

Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados.

 

Acerca do alegado cerceamento de defesa em razão da limitação de tempo da sustentação oral, não se vislumbra nos autos qualquer prejuízo concreto que tenha afetado o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a jurisprudência do STJ exige demonstração inequívoca de prejuízo processual.

 

Outrossim, quanto à suposta nulidade por julgamento isolado de recurso considerado conexo, tem-se que a jurisprudência apenas reconhece nulidade quando houver demonstração concreta de prejuízo, o que também não foi feito.

 

Relativamente à alegada omissão quanto aos §§ 4º e 9º do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, o acórdão expressamente destacou que, tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, não há falar em aplicação retroativa das novas previsões legais, sobretudo diante da regra do art. 5º, §1º, I da própria reforma legislativa. O argumento foi apreciado e afastado com fundamentação jurídica pertinente. Houve enfrentamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes.

 

No tocante ao suposto erro de premissa fática quanto ao quórum de aprovação do plano, a insurgência não procede. O acórdão examinou as atas da Assembleia Geral de Credores e constatou a ausência de aprovação pelas classes nos moldes do art. 45 da LRF, afastando, de forma fundamentada, a aplicação do cram down.

 

Em relação à tese de abusividade dos votos da CEF, BANCO BRADESCO e BRADESCO CARTÕES, não se verifica a alegada omissão, uma vez que o decisum afastou a abusividade, consignando que: a) as alegações de irracionalidade econômica não estão subsidiadas em qualquer documento técnico; b) não é exigível do credor uma postura proativa no âmbito das negociações, já que é o devedor quem deve apresentar soluções concretas e passíveis de serem realizadas, a fim de obter aprovação dos credores; c) a busca pela CEF do reconhecimento da extraconcursalidade do seu crédito não permite concluir que o seu voto foi abusivo, mormente considerando que a eventual declaração da extranconcursalidade do referido crédito, por si só, não teria o condão de alterar o resultado do conclave; d) as solicitações do Bradesco não foram atendidas em sua integralidade, justificando o voto contrário à aprovação do PRJ, devidamente motivado por razões de ilegalidade do plano, notadamente a Cláusula D.3 e seguintes, quanto ao tratamento diferenciado e inexistência de viabilidade nas condições apresentadas e Cláusula E, sobre a impossibilidade de prosseguimento das ações contra coobrigados.

 

Igualmente não há falar em omissão quanto ao voto da KMB DISTRIBUIDORA LTDA, porquanto o julgado enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que o plano de recuperação judicial estabeleceu tratamento diferenciado entre os credores da Classe II sem respaldo em critério objetivo, e que a aplicação do art. 45, §3º, da Lei nº 11.101/2005, para excluir o voto da referida credora, implicaria em afronta ao princípio da par conditio creditorium. Ademais, restou consignado que, ainda que afastado o voto da KMB, o resultado da deliberação não se alteraria, porquanto o plano continuaria aprovado apenas pela Classe II, sem preencher os demais requisitos legais de aprovação ou de cram down. Assim, a tese foi analisada de forma clara e fundamentada, inexistindo o vício integrativo alegado.

 

Portanto, o que os embargantes pretendem é a revaloração das provas e a reforma do acórdão por via oblíqua, propósito que extrapola os limites da via aclaratória, que possui função integrativa, e não substitutiva ou revisional.

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, é entendimento pacífico da jurisprudência que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado, como ocorre no presente caso.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado.

 

Sala das Sessões,     de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                                                Relatora