PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BANCÁRIO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO TRABALHISTA E PERÍCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. INCAPACIDADE LABORAL CARACTERIZADA. JUÍZO DE CONVICÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. A prova emprestada trazida aos autos (laudo pericial extraído de processo trabalhista nº 0000787-60.2019.5.05.0014), ainda que produzida sob o crivo do contraditório judicial, não contou com a participação do INSS naqueles autos e, portanto, não se presta a afastar as conclusões do perito judicial. Precedentes do STJ. II. O cerne da irresignação alude à constatação da existência de doença ocupacional que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez, não reconhecido pelo juízo a quo. III. Na hipótese em exame, o segurado, no desempenho de suas atividades laborativas, foi acometido por moléstias de caráter osteomuscular, quais sejam, síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador, tendo percebido o benefício de auxílio-doença acidentário desde o ano de 2009 (ID. 24780274). IV. Embora o expert do juízo tenha afirmado a inexistência de incapacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais (bancário), a análise acerca da capacidade laborativa deve ser feita em confronto com todas as provas colacionadas aos autos. V. As conclusões a que chegou o perito judicial divergem dos laudos periciais apresentados por 3 (três) médicos distintos, todos convergindo pela constatação da incapacidade total e permanente do recorrente para o exercício das atividades laborativas habituais (IDs. 62236355, 62236356 e 62236357). VI. As conclusões do laudo oficial não se coadunam com os demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente porque os exames e relatórios médicos não deixam dúvidas de que o segurado sofre das moléstias ocupacionais, mesmo após ser submetido a vários anos de tratamento médico, desde 2007 (fls. 4 do ID. 62236356), com realização de cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo bilateral nos anos de 2009, 2012 e 2017, com novo procedimento cirúrgico em 2014 no ombro direito para tratamento de ruptura dos tendões do manguito rotador, procedimento repetido em 2017, sem olvidar das sessões de fisioterapia, procedimentos de infiltração, uso de medicamentos orais, sem nenhuma melhora em seu quadro de saúde. VII. Conquanto o perito judicial tenha indicado que o autor deve seguir as medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, alusivas à adaptação das condições de trabalho às regras de ergonomia, tais medidas não surtiram efeito e o quadro de saúde do apelante foi agravado. VIII. Não é razoável presumir que o autor, atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e várias restrições decorrentes do acidente de trabalho, atestadas à saciedade em vasta documentação, terá condições de ser reinserido em um mercado de trabalho deveras competitivo, até mesmo para os indivíduos que não possuem tais limitações e desvantagens. IX. Embora não se possa afirmar, da análise isolada do estado físico do apelante, que ele esteja inválido para qualquer atividade laborativa, certo é que não apresenta condições para exercer trabalho compatível com sua experiência profissional, especialmente por se tratar de pessoa que exerce a atividade de bancário há mais de 35 (trinta e cinco) anos. X. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, conferindo-se efeito ex tunc, até à data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, devendo ser corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002434-75.2018.8.05.0001, tendo como apelante JOSÉ RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS e, apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação ordinária nº 8002434-75.2018.8.05.0001, ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.(ID. 62236921) Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso ( ID. 62236924), defendendo, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que “muito embora o laudo pericial judicial tenha indicado a existência das patologias ocupacionais, afastou a INCAPACIDADE LABORATIVA do autor, sem considerar a inequívoca constatação, a partir da minuciosa análise das demais provas produzidas nos autos, inclusive outras perícias médico-judiciais, que demostram a existência de incapacidade laborativa total e permanente do apelante para suas funções de origem (bancário)”(sic) Aduz que “mesmo sendo submetido a 02 (dois) procedimentos cirúrgicos, não houve recuperação da capacidade laborativa, conforme relatórios e pareceres médicos que as sucederam, mantendo inalterado seu estado de incapacidade”(sic). Declara não se conformar com o resultado da prova pericial produzida em juízo e que embasou a sentença recorrida “ uma vez que se encontra dissociada do seu real quadro de incapacidade laborativa, bem como, do arcabouço probatório dos autos” (sic). Nesse sentido, pontua que “afirmações constantes no laudo pericial produzido nos autos não deveriam servir como o único meio de prova valorado pelo juízo sentenciante, pois, encontra-se isolada e diametralmente oposta aos demais meios de prova”(sic) Frisa que o laudo pericial produzido nestes autos não se compatibiliza sequer com sentença anterior proferida pelo mesmo Juízo nos autos do processo 0368952-23.2012.8.05.0001, onde, após realização de perícia judicial, foram reconhecidas as doenças/lesões de natureza ocupacional e a redução definitiva de sua capacidade de trabalho (sequelas irreversíveis), o que ensejou a concessão de auxílio-acidente em favor do autor. Assevera que a matéria objeto da presente demanda cinge-se ao agravamento do seu estado de saúde “devido à cronificação das lesões já consolidadas (sequelas irreversíveis) que lhe reduziam a capacidade laborativa desde 2012 e, atualmente, isto é, após as sucessivas tentativas frustradas de retorno ao trabalho no banco que culminaram na sua demissão em 2018, desencadearam o quando de INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL para o desempenho de suas funções de origem” (sic) Alega, ainda, que “as afirmações constantes no laudo pericial produzido nos autos não deveriam servir como o único meio de prova valorado pelo juízo sentenciante, pois, encontra-se isolada e diametralmente oposta aos demais meios de prova”(sic). Amparado em tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo, com reforma da sentença,a fim de que seja concedido em favor do autor o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Despesas recursais dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, não havendo razão para modificação nesta instância recursal. Intimado para responder ao recurso interposto, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso ( ID. 62236928) Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de setembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da irresignação aventada na apelação alude a constatação da existência de doença ocupacional a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. O magistrado a quo, com amparo no laudo pericial do expert do juízo, julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laboral do autor. Inicialmente, no que pertine à preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter sido proferida sem o cumprimento da determinação do acórdão de ID.26185548, pelo esclarecimento da contradição existente entre os laudos periciais, a mesma deve ser rejeitada. Com efeito, a prova emprestada trazida aos autos (laudo pericial extraído de processo trabalhista nº 0000787-60.2019.5.05.0014), ainda que produzida sob o crivo do contraditório judicial, não contou com a participação do INSS naqueles autos e, portanto, não é suficiente para se sobrepor ou afastar as conclusões do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, ao afirmar que "o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". (STJ, EREsp n. 617.428/SP). Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. A aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de natureza previdenciária de prestação continuada que pode ser comum ou acidentária, devido ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência. Esse benefício só será devido se e enquanto o beneficiário permanecer na condição de inválido.Vejamos a disposição da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Note-se que a incapacidade está ligada ao trabalho que garanta a sobrevivência do beneficiário. Portanto, não é para qualquer trabalho apenas, porque se o segurado, considerado incapaz, consegue com esforço trabalhar, mas se mantém em estado de necessidade social, perpetua-se a contingência que desencadeou o benefício. Desse modo, a aferição da incapacidade deve ser para exercer uma atividade que lhe garanta a sobrevivência digna, tendo-se em mira sua aptidão física ou mental, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, isto porque a legislação previdenciária não deve ser interpretada de maneira meramente literal, dissociada da finalidade protetiva que ela encerra para os seus segurados. Pode-se afirmar, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, que as normas de natureza previdenciária possuem caráter e finalidade eminentemente social e devem ser interpretadas de forma a garantir, de maneira efetiva, essa finalidade. No caso sub judice, o segurado, no desempenho de suas atividades laborativas, restou acometido de moléstias de caráter osteomuscular quais sejam: Síndrome do túnel do carpo e Síndrome do manguito rotador, tendo percebido o benefício de auxílio-doença acidentário desde 2009, como atesta documento de ID. 24780274. No laudo pericial, o médico perito pontuou que: DOENÇA DIAGNOSTICADA CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo NEXO DE CAUSALIDADE As patologias diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. (...) CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador. Trata-se de autor de 54 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o expert do juízo tenha afirmado a inexistência de incapacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais (bancário), a análise acerca da capacidade laborativa deve ser feita em confronto com todas as provas colacionadas aos autos. Nesse sentido, nota-se que a conclusão do perito foi de que o autor possui condições de retornar às suas atividades, com a ressalva de que deve seguir “ as medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego” (sic). Contudo, não se mostra cabível tal conclusão, na medida em que as demais provas colacionadas aos autos conduzem a resultado diverso. Cumpre destacar que o julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo firmar a sua convicção por outros elementos de prova, forte nos termos do artigo 479 do CPC. É o princípio da livre apreciação da prova, ao qual o legislador deu força de lei na dicção do art. 371 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. (…) II - Diante do princípio da livre apreciação da prova, é possível que o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, afaste as conclusões da perícia, sem restar configurado, por isso, qualquer irregularidade, balizamento que se compatibiliza com a noção de que a convicção perseguida se há de formar, no momento oportuno e à custa de todos os elementos suscetíveis de consecução.(...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1037920/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008)-grifos nossos Assim sendo, não parece razoável que somente o diagnóstico do perito judicial esteja correto e que todas as demais avaliações médicas juntadas aos autos estejam erradas. Cumpre registrar que o autor colacionou laudos médicos periciais expedidos por três médicos distintos, todos convergindo pela constatação da incapacidade total e permanente do recorrente para o exercício das atividades laborativas habituais ( IDs. 62236355, 62236356 e 62236357). Desta maneira, as conclusões do laudo oficial não se coadunam com os demais elementos de provas constantes dos autos, especialmente porque os exames e relatórios médicos não deixam dúvidas de que o segurado sofre das moléstias ocupacionais supra listadas, mesmo com submissão a vários anos de tratamento médico, desde 2007 (fls. 4 do ID. 62236356), com realização de cirurgia para tratamento de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral nos anos de 2009, 2012 e 2017, com novo procedimento cirúrgico em 2014 no ombro direito para tratamento de ruptura dos tendões do manguito rotador, com repetição do procedimento em 2017, além de sessões de fisioterapia, procedimentos de infiltração, uso de medicamentos orais, porém sem nenhuma melhora em seu quadro de saúde. Entendo que o perito do juízo deixou de observar a Norma Técnica do Instituto Nacional do Seguro Social, que relaciona a Síndrome do Túnel do Carpo (STC) sob o rótulo de LER/DORT, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 98 - DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 10/12/2003 “1 INTRODUÇÃO “As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) têm se constituído em grande problema da saúde pública em muitos dos países industrializados. “A terminologia DORT tem sido preferida por alguns autores em relação a outros tais como: Lesões por Traumas Cumulativos (LTC), Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Doença Cervicobraquial Ocupacional (DCO), e Síndrome de Sobrecarga Ocupacional (SSO), por evitar que na própria denominação já se apontem causas definidas (como por exemplo: “cumulativo” nas LTC e “repetitivo” nas LER) e os efeitos (como por exemplo: “lesões” nas LTC e LER). “Para fins de atualização desta norma, serão utilizados os termos Lesões por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT). (...) “Conclusão diagnóstica: a conclusão diagnóstica deve considerar o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais. É importante lembrar sempre que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio clínico. Um diagnóstico não-ocupacional não descarta LER/DORT. Nesse contexto, mostra-se relevante apontar que o autor é portador de limitações físicas decorrentes de acidente de trabalho que impedem o exercício do seu ofício habitual de bancário, sem possibilidade de reabilitação. Nesse aspecto, conquanto o perito judicial tenha indicado que o autor deve seguir as medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, no sentido de adaptação das condições de trabalho com a ergonomia, consta nos autos informação de que já houveram tentativas de retorno ao trabalho, contudo, frustadas em razão do agravamento do quadro de saúde do autor. Vejamos: Paciente ao longo do tempo desempenhou atividade como bancário, sem ergonomia adequada, com carga horária excessiva, desempenhando atividade repetitivas Ao longo dos anos, o paciente evoluiu com piora progressiva dos sintomas em membros superiores, com melhora durante afastamento do labor e piora durante retorno das suas atividades como bancário (ID. 62236355) 12- SUAS PATOLOGIAS FORAM FAVORECIDAS E AGRAVADAS PELOS ESFORÇOS REPETITIVOS DIÁRIOS E CONSTANTES A QUE ERA SUBMETIDO, ASSOCIADO A POSTURAS ANTIERGONÔMICAS PROGREDINDO CONTINUAMENTE. 13- LEMBRAMOS AINDA QUE A PAUSA DE 10-15 MINUTOS A CADA 60 MINUTOS DE TRABALHO QUE SE EXIGE DIGITAÇÃO OU ESFORÇOS REPETITIVOS CONSTANTES E DIÁRIOS, NA PRÁTICA DA ATIVIDADE BANCÁRIA, RARAMENTE SE CUMPRE (HOUVE UM AUMENTO DA SOBRECARGA NAS ATIVIDADES LABORAIS E COM ISSO HOUVE PIORA DOS SINTOMAS).(ID.62236356) Assim, nota-se que a conclusão do expert do juízo contraria o resultado de 3 (três) laudos médicos periciais produzidos pelos assistentes técnicos do autor ( IDs. 62236355, 62236356 e 62236357), além de não se coadunar com os relatórios médicos, exames e o histórico de sucessivos afastamentos por doença ocupacional (desde 2012), reconhecidos pelo INSS, com auferição de auxílio doença (ID. 24780274). Restaram atendidos os requisitos constantes do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que prevê: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Portanto, as lesões decorrentes de acidente de trabalho tornaram a parte autora incapaz e insuscetível para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Além disso, em se tratando de segurado que apresenta condições subjetivas desfavoráveis, como é o caso do autor, frente às limitações e idade (58 anos), pode-se concluir que não será possível a sua normal reintrodução no mercado de trabalho em razão de ser portador de uma incapacidade física total, circunstâncias que, na melhor interpretação da legislação previdenciária, justifica o deferimento ao segurado, que se encontra nessa situação, da aposentadoria por invalidez. De fato, não é razoável presumir que o autor, com as restrições impostas decorrentes do acidente de trabalho, atestadas por meio de vasta documentação, terá condições de ser reinserido no mercado de trabalho, competitivo mesmo para os indivíduos que não possuem tais limitações e desvantagens. Assim, embora não se possa afirmar, analisando isoladamente o estado físico do apelante, que ele esteja inválido para qualquer atividade laborativa, é certo que ele não apresenta condições para exercer o trabalho compatível com a sua experiência profissional, especialmente por se tratar de pessoa que desenvolve a atividade de bancário há mais de 35 (trinta e cinco) anos. Portanto, não se pode analisar a incapacidade laborativa dissociada dos aspectos pessoais e sociais do segurado. Diante desse panorama, considerando que o autor/apelante, na condição de segurado do INSS, após acidente de trabalho, é portador de limitação da sua atividade laborativa habitual, a de bancário; considerando que não há tratamento para cura das incapacidades apresentadas, merece reforma a sentença recorrida. Sobre este tema, os arestos abaixo refletem a posição já pacificada pelo STJ, a saber: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócio econômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)-grifos nossos PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido.(AgRg no REsp 1000210/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)-grifos nossos PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213 /91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.8.213 /91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, nº 308378 RS, 2013/0062180-4. Publicado em 21.05.1013. - grifos nossos Dessa forma, tomando como base todo o lastro probatório trazido aos autos, com total respeito ao contraditório, é possível concluir que o recorrente não está apto ao trabalho de forma permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida para reconhecer que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, dando-se efeito "ex tunc", até à data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, devendo ser corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente. É como voto. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE RAIMUNDO ANDRADE CERNADAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO