PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010151-61.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).  NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA INICIAL. ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 319 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de indeferimento da petição inicial, é cabível quando há a ausência de qualificação completa do executado, conforme os requisitos previstos no art. 319 do CPC.

2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve atender aos requisitos mínimos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo imprescindível a indicação do nome do devedor, do endereço e de outros dados necessários à identificação do executado.

3. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, conforme o art. 321 do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sem que se tenha configurado cerceamento de defesa.

 

4. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de nome do contribuinte e configuração do polo passivo.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8010151-61.2020.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado o “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de indicação do nome do contribuinte, inviabilizando a formação de polo passivo, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010151-61.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8010151-61.2020.8.05.0004, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de indeferimento da petição inicial ante a ausência de emenda para fornecimento da qualificação completa e do endereço da parte executada, com base nos artigos 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

A parte apelante busca a reforma integral do provimento jurisdicional de primeiro grau, aduzindo, em síntese, que a legislação específica aplicável às execuções fiscais, notadamente a Lei nº 6.830/1980 e o artigo 202 do Código Tributário Nacional, dispensa a obrigatoriedade do endereço completo do executado na petição inicial, especialmente quando o ente público apresenta o endereço de seu conhecimento, como ocorreu no caso em tela. Ademais, pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito.

Não tendo havido angularização processual, foram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de relator.

É o relatório.

Peço pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010151-61.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verificada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a insurgência acerca da regularidade da extinção do feito executivo em razão da não apresentação de dados do contribuinte por ocasião do ajuizamento.

Compulsados os autos, depreende-se que a irresignação do Apelante carece de amparo.

In casu, a extinção do processo em primeira instância não se deu com amparo na ausência de algum elemento de qualificação do Acionado.

Com efeito, conforme se extrai da petição inicial de id. 99188443 e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de id. 99188446, não se trata apenas de indicação de endereço incompleto ou ausência de CPF/CNPJ, mas sequer consta registro do nome do Contribuinte, o que impossibilita totalmente a identificação da parte e inviabiliza até mesmo a configuração do polo passivo da lide.

Desse modo, afigura-se que a CDA que ampara a presente execução não encarta os requisitos mínimos determinados no art. 202 do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. [grifos acrescidos]

 

Assim, carecendo a CDA de dados mínimos que permitam identificar o contribuinte, não se vislumbra meio razoável de reformar a sentença que extinguiu a execução sem julgamento do mérito.

Nesse sentido se orienta a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DA PARTE EXECUTADA. CDA QUE NÃO CONTÉM O ENDEREÇO DO IMÓVEL QUE PERMITA SUA LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DADO PESSOAL DO CONTRIBUINTE, COM EXCEÇÃO DE SEU NOME. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO OU DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00287774920138190029 202200188122, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 30/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Não havendo elementos mínimos, o título resta maculado de nulidade, viciando toda a execução. 2. São insuficientes, no caso concreto, os dados contidos na CDA (não bastando um único nº a identificá-la, sem indicação de prévio processo administrativo, anotação em livro próprio, endereço do imóvel ou mesmo outro dado) para reconhecer sua validade enquanto título que deveria conter requisitos mínimos à defesa da parte contrária. Para a cobrança de IPTU, o título deve conter elementos que permitam identificar o imóvel 3. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50069997520234047000 PR, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024)

 

Oportuno ainda reproduzir aresto no STJ no julgamento de premissa semelhante:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2670058 TO 2024/0218950-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) [grifos acrescidos]

 

Cabe assinalar que, no caso vertente, constatada a ausência dos requisitos do art. 319 do CPC, o Juízo a quo oportunizou ao Acionante a emenda da inicial nos termos do art. 321, caput, do diploma processualista, o que não foi providenciado.

Nesse viés, a inércia do Município em atender à determinação judicial para emendar a inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.

 

Ante o exposto, em conformidade com art. 321, parágrafo único, do CPC, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de indicação de requisitos mínimos do art. 319 do diploma processualista.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator