PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007234-39.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ESPINDOLA BULHOES LTDA e outros
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação monitória ajuizada por instituição financeira visando à cobrança de valor decorrente de contrato de desconto de cheques.

Embargos monitórios opostos pelos devedores, com alegação de abusividade contratual, excesso de execução e requerimento de justiça gratuita.

Sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos e constituiu o título executivo judicial, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) saber se é cabível o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica sem demonstração de incapacidade financeira;
(ii) saber se a alegação de excesso de execução sem a apresentação de demonstrativo atualizado e valor considerado correto autoriza o exame do mérito nos embargos;
(iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica com fins lucrativos não foi acompanhado de documentação comprobatória da hipossuficiência, ônus que incumbia à parte postulante, inviabilizando a concessão do benefício.

A rejeição da alegação de excesso de execução baseou-se na ausência de atendimento ao art. 702, § 2º, do CPC, que exige a indicação do valor correto e planilha atualizada do débito — formalidade não observada pelos apelantes.

A inversão do ônus da prova, própria do CDC, não afasta a exigência legal imposta ao embargante de quantificar a dívida quando alega excesso.

O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a matéria a ser apurada por tal meio foi preclusa por inobservância do requisito formal, tornando a prova inócua.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Teses de julgamento:
“1. A pessoa jurídica com fins lucrativos deve comprovar, documentalmente, sua hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita.”

“2. A alegação de excesso de execução nos embargos monitórios exige a indicação do valor que o devedor entende devido, com demonstrativo atualizado, sob pena de preclusão da matéria (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º).”

“3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova é irrelevante ou inócua diante da preclusão formal da alegação a que se refere.”

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007234-39.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ESPINDOLA BULHOES LTDA e outros
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO ESPINDOLA BULHOES LTDA e THIAGO ESPINDOLA BULHÕES (doravante denominados Apelantes) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA. 

A r. sentença (ID 87904126) rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelos Apelantes e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A (doravante denominado Apelado), constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor originário de R$ 291.285,21.

Em sua petição inicial (ID 87904018), o Apelado alegou que o tomador de crédito e seu responsável legal e devedor solidário se tornaram inadimplentes, sendo devida a quantia de R$ 291.285,21, atualizada até 29 de dezembro de 2023, conforme demonstrativo de débito anexo (ID 87904033), que detalhou juros remuneratórios e de mora, além de multa.

Após despachos iniciais para recolhimento de custas (ID 87904034), que foram devidamente comprovadas (ID 87904036), foi determinada a expedição de mandado de citação (ID 87904039). As primeiras tentativas de citação pessoal do devedor principal (pessoa jurídica) e do devedor solidário (pessoa física) no endereço Rua Governador Gonçalves, 163 sala 101, Valença/BA, restaram infrutíferas, pois o Oficial de Justiça certificou que no local funcionava outra empresa ("Boutique da DRI") há mais de um ano, sendo o Apelado intimado a se manifestar (IDs 87904042, 87904043, 87904044 e 87904045). 

O Apelado noticiou um novo endereço (R. Agenor Costa 16 C, São Felix, Valença/BA) e providenciou o recolhimento de novas custas para a diligência (IDs 87904049, 87904051 e 87904052).

Posteriormente, o Juízo a quo detectou a ausência de recolhimento de custas para o litisconsorte passivo (pessoa física), determinando nova intimação para saneamento (IDs 87904054, 87904055, 87904056). 

O Apelado atendeu a essa determinação, recolhendo a complementação das custas para o litisconsorte (ID 87904062). Após essas providências, foram expedidos novos mandados de citação (IDs 87904063, 87904064). 

A diligência foi positivamente cumprida em 05 de fevereiro de 2025, ocasião em que ocorreu a citação da pessoa jurídica THIAGO ESPINDOLA BULHOES LTDA e a citação por hora certa da pessoa física THIAGO ESPINDOLA BULHÕES, na pessoa da esposa do sócio, Isabelle Menezes de Oliveira (IDs 87904066, 87904118).

Os Apelantes opuseram Embargos à Ação Monitória em 06 de março de 2025 (ID 87904120), arguindo preliminarmente o pedido de concessão da Justiça Gratuita, e, no mérito, defenderam a abusividade dos encargos cobrados, alegando a incidência de capitalização de juros e excesso de execução. 

Sustentaram que a planilha apresentada pelo Banco Apelado era "imprestável" e "obscura", sem clareza sobre os critérios utilizados, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apurar o real valor devido, além da condenação do Banco à repetição em dobro do indébito.

O Apelado, em Impugnação aos Embargos (ID 87904124), defendeu a validade do demonstrativo de débito e a desnecessidade de perícia, argumentando que os juros e encargos estavam dentro dos parâmetros legais e haviam sido livremente pactuados. Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que o crédito foi utilizado como insumo para a atividade empresarial (Teoria Finalista). Por fim, destacou a inobservância do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargantes não apontaram o valor que consideram correto, devendo a alegação de excesso ser rejeitada liminarmente.

Sobreveio a sentença que, em sede preliminar, intimou a parte ré/embargante, por ser pessoa jurídica com fins lucrativos, a comprovar sua hipossuficiência para o deferimento da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 

No mérito, acolheu a tese do Apelado de inobservância do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois os Apelantes não indicaram o valor que entendiam correto, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado. 

Ademais, entendeu que a pretensão revisional das cláusulas contratuais extrapolava a natureza defensiva dos embargos monitórios, exigindo reconvenção ou ação autônoma, o que não foi apresentado. 

Deste modo, a sentença rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Os Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 87904129), repisando a tese de necessidade da Justiça Gratuita. 

No mérito, pleitearam a reforma da sentença, defendendo o cabimento da discussão sobre excesso de execução e abusividade de cláusulas via embargos, mesmo sem reconvenção, pois se tratavam de matérias de defesa. 

Argumentaram que a ausência de apresentação do cálculo correto era justificada pela necessidade de inversão do ônus da prova, não apreciado pelo Juízo, e que a rejeição dos embargos sem a produção da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 87904136), reiterando a improcedência do recurso, sustentando que o crédito se destinava ao fomento da atividade empresarial, o que afasta o CDC e a inversão do ônus da prova. 

Destacou a inobservância do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil pelos Apelantes, exigindo a rejeição da alegação de excesso. 

Reforçou que a dispensa da prova pericial era justificada pela insuficiência da tese de excesso desacompanhada do cálculo e pelo cerceamento de defesa estar descaracterizado.

É o relatório.

Vieram os autos conclusos.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

RELATOR


R-04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007234-39.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ESPINDOLA BULHOES LTDA e outros
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

O presente recurso versa sobre a validade da sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, constituindo o título executivo judicial, em uma Ação Monitória lastreada em contrato de desconto de cheques, diante das alegações de excesso de execução e da necessidade de revisão contratual apresentadas pelos Apelantes.

1. DAS PRELIMINARES 

1.1.A. Do Pedido de Gratuidade da Justiça da Pessoa Jurídica

Inicialmente, impõe-se a análise da irresignação dos Apelantes quanto ao indeferimento tácito da Gratuidade da Justiça na sentença, que condicionou o benefício à comprovação de insuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias. 

Cumpre ressaltar que o benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não podem arcar com os custos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

Conquanto a legislação processual civil contemple a possibilidade de concessão desse benefício à pessoa jurídica, como expressamente requerido pelos Apelantes, tal concessão, em se tratando de empresas com fins lucrativos, requer a cabal demonstração da impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, ônus que recai sobre a postulante, não bastando a mera declaração de hipossuficiência jurídica ou econômica.

No presente caso, os Apelantes, após o pedido de comprovação de insuficiência pelo Juízo a quo, não trouxeram aos autos elementos concretos que atestassem a precária situação financeira da empresa ou do seu administrador para fins de concessão da benesse. 

É imprescindível que as demonstrações contábeis, extratos e demais documentos fiscais sejam apresentados para provar que a subsistência da pessoa jurídica estaria em risco caso tivesse que pagar as custas. 

A ausência de iniciativa da parte Apelante em suprir essa lacuna probatória, mesmo após intimação na própria sentença, leva à manutenção da decisão do Juízo de piso que indeferiu, ainda que tacitamente, o benefício, ao não ver satisfeito o requisito legal de prova.

2.DO MÉRITO

2.1. Da Inobservância do Requisito do Artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC e a Alegação de Excesso de Execução

O cerne da sentença reside na rejeição dos Embargos Monitórios baseada na inobservância de requisitos formais processuais atinentes à alegação de excesso de execução. 

Os Apelantes buscam reformar a sentença, argumentando que a discussão sobre cobranças abusivas e a ilegalidade dos juros se enquadram como matéria de defesa, sendo desnecessária a reconvenção, e a falta de apresentação do cálculo correto seria justificada pela necessidade de inversão do ônus da prova.

É pacífico o entendimento de que os Embargos Monitórios, por possuírem natureza jurídica de contestação, oferecem ao réu a oportunidade de alegar toda e qualquer matéria de cunho defensivo que poderia ser suscitada em um Processo Comum, conforme expressa dicção do artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil. 

A discussão sobre a exigibilidade, o valor do débito, ou a excessiva onerosidade dos encargos inseridos no contrato são, prima facie, matérias plenamente alegáveis por meio de embargos.

Contudo, a lei adjetiva civil, ao prestigiar a celeridade e a efetividade na fase de conhecimento do procedimento monitório, estabelece um requisito formal rigoroso para o caso específico em que o embargante alega excesso de execução ou cobrança de quantia superior à devida. O artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo:

"Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida."

A ratio desse dispositivo não é meramente formal, mas sim instrumental, visando habilitar o Juízo, desde logo, a individualizar a controvérsia não apenas em termos de fundamento jurídico de jure, mas também financeiro de facto, permitindo que a discussão prossiga com foco na diferença apurada.

No caso em tela, os Apelantes alegaram expressamente a incidência de encargos exorbitantes, capitalização indevida de juros e excesso no valor final do débito. 

Entretanto, limitaram-se a afirmar a obscuridade da planilha do Apelado e a impugnar genericamente os encargos, sem, contudo, apontar o valor que consideravam crível ou correto para a dívida e, mais crucialmente, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado, como determina a lei.

A consequência processual para a inobservância desse dever legal está prevista no § 3º do mesmo artigo:

"Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso."

A sentença do Juízo a quo atuou em estrita conformidade com este comando legal ao consignar que: "em que pese a parte ré/embargante alegue o excesso de execução pela parte autora/embargada, não apontou o valor correto ou não apresentou o demonstrativo, fazendo com que este Juízo processe os presentes embargos, mas deixe de examinar a alegação de excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC."

A alegação dos Apelantes de que a ausência do cálculo seria suprida pela necessidade de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial não tem o condão de afastar o cumprimento de um dever processual imposto legalmente ao devedor.

Embora a facilitação da defesa do consumidor possa implicar a inversão do ônus probatório, tal instituto se refere à incumbência de provar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, e não libera o devedor da obrigação de quantificar e demonstrar o valor que entende correto para o débito, nos moldes do procedimento especial da monitória. 

A norma do art. 702, § 2º, do CPC, visa delimitar o objeto da controvérsia, e a sua inobservância autoriza o juízo a ignorar a alegação de excesso.

Ressalte-se que, no presente caso, a alegação central de defesa dos Apelantes era justamente o excesso de execução decorrente de juros e encargos abusivos. 

Ao não ser examinada essa alegação, em razão de vício formal insanável, esvazia-se a matéria de defesa que poderia, em tese, infirmar a pretensão do Apelado, restando correta a conclusão do Juízo de primeiro grau.

2.2. Do Cerceamento de Defesa e a Perícia Contábil

Os Apelantes buscam a reforma da sentença também sob o fundamento de cerceamento de defesa, argumentando que a não realização da perícia contábil impediu a comprovação dos encargos abusivos e violou o direito à ampla defesa.

No processo civil, cabe ao julgador aferir a necessidade da dilação probatória, com base nos fatos controversos e nos argumentos jurídicos apresentados pelas partes. O cerceamento de defesa só se configura quando a prova cuja produção foi indeferida for indispensável ao deslinde da controvérsia.

Conforme demonstrado no tópico anterior, a principal matéria que demandaria eventual perícia (excesso na cobrança) teve seu exame processual inviabilizado pela própria conduta dos Apelantes, que não atenderam ao requisito do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Se a alegação de excesso não pôde ser examinada em função da preclusão operada pelo § 3º, não há lógica em determinar a produção de prova pericial, que teria por finalidade exclusiva verificar este ponto. A prova pericial seria inócua, pois, mesmo que constatasse eventual diferença, o juiz estaria impedido, por força legal, de analisar a alegação de excesso de execução.

Dessa forma, o indeferimento da prova pericial pelo Juízo a quo não constituiu cerceamento de defesa, mas sim reflexo direto da insuficiência formal dos embargos opostos, não havendo o que se falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença do Juízo a quo deu correta aplicação do direito processual, rechaçando a alegação de excesso de execução por parte dos Apelantes devido à falta de cumprimento do requisito formal previsto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Permanecem incólumes os fundamentos jurídicos que sustentaram a Ação Monitória, dado o caráter empresarial da relação e a ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da Gratuidade de Justiça à pessoa jurídica.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto e em consonância com as razões de decidir, voto pelo CONHECIMENTO integral do recurso de apelação e, no mérito, pelo NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Desta forma, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação de custas processuais.

É o voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

RELATOR

R-04