PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, constitui ônus do credor comprovar o vínculo jurídico celebrado entre as partes, vez que se trata de prova negativa impossível de ser produzida pelo consumidor. 2. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente, quando não acompanhadas de outros elementos probatórios robustos, são insuficientes para comprovar a existência de relação contratual. 3. A ausência de apresentação de contrato assinado ou qualquer documento idôneo que comprove a relação jurídica impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança. 4. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico. 5. Não caracteriza litigância de má-fé o exercício regular do direito de ação quando fundado em alegações plausíveis e a parte contrária não se desincumbe adequadamente do ônus probatório. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128375-64.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante, JAQUELINE ARAÚJO LIMA, e como Apelada, TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128375-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por JAQUELINE ARAUJO DE LIMA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: “Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE a ação. Por força do princípio da sucumbência e com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...) Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) a título de litigância de má-fé, na forma dos artigos 5º, 80, II e 81, caput, todos do CPC (…)" (ID 55083239) O Magistrado a quo fundamentou sua Decisão na aplicação da pena de confissão, decorrente da ausência da Apelante à audiência de interrogatório, bem como na alegada comprovação da relação contratual pela Apelada. Em suas razões recursais (ID 55083242), a Apelante sustenta que a sentença proferida carece de fundamento, uma vez que a Apelada não teria juntado aos autos qualquer documento que comprove a origem do débito questionado. Alega que não contraiu o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 325,06, datado de 16/10/2016. Argumenta que a Apelada baseou sua defesa exclusivamente em telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem apresentar contrato assinado, faturas ou qualquer outro documento idôneo que comprove a relação jurídica. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do afastamento da condenação por litigância de má-fé. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 55083245), sustentando que comprovou a existência da relação contratual através de telas sistêmicas e alegando que houve utilização dos serviços pela Apelante. Defende a manutenção da Sentença e a legitimidade da negativação. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128375-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Da análise dos pressupostos de admissbilidade, observo que o Recurso é tempestivo e isento do pagamento prévio de custas, em face da Apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, devendo ser, portanto, admitido. A questão central dos autos resume-se à análise da legitimidade da negativação do nome da Apelante pela Apelada, decorrente de alegado inadimplemento contratual no valor de R$ 325,06 (trezentos e vinte e cinco reais e seis centavos) (ID 16775462). Indubitavelmente, a relação jurídica em discussão configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, é imperioso observar que, em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, CDC). Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor comprovar o vínculo jurídico celebrado entre as partes, vez que se trata de prova negativa, sendo impossível ao consumidor provar fato negativo. Examinando acuradamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a Apelada não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência de relação contratual entre as partes. Da análise minuciosa dos documentos acostados pela Apelada, constata-se a seguinte particularidade: 1. Ausência de contrato assinado, pois a Apelada não juntou aos autos qualquer instrumento contratual firmado pela Apelante; 2. Inexistência de faturas, pois não foram apresentadas faturas que comprovem a prestação de serviços ou a utilização pela Apelante; 3. Falta de gravações telefônicas, pois não há nos autos gravação de eventual contratação via telefone; 4. Documentação unilateral, pois a defesa baseou-se exclusivamente em telas sistêmicas produzidas unilateralmente. A jurisprudência é reverberante ao reconhecer que as telas sistêmicas produzidas unilateralmente são insuficientes para comprovar a existência de relação contratual, quando não acompanhadas de outros elementos probatórios robustos. Este entendimento encontra precedentes neste TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149498-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO SANTOS DE CASTRO Advogado (s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8149498-50.2022 .8.05.0001, na qual figuram como Apelante CLAUDIO SANTOS DE CASTRO e Apelada, OI MOVEL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV. (TJ-BA - Apelação: 81494985020228050001, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO ACIONADA QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Aplicação da MULTA DO ART. 334, § 8º DO NCPC. AFASTAMENTO. EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO. COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da ação. (TJ-BA - APL: 05684552020158050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifo nosso) Frise-se que a Apelante, quando instada a se manifestar sobre a Contestação, em sede de Réplica (ID 55083222), impugnou os bojos de telas sistêmicas trazidas aos autos de forma unilateral pela Apelada. E esta (Apelada), por sua vez, não juntou aos autos qualquer prova documental, a exemplo de contrato firmado entre as partes e comprovadamente assinado de forma física ou digital pela consumidora, ônus que lhe competia. Noutro sentido, a hipótese dos autos mostra-se aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando as seguintes particularidades: 1. A verossimilhança das alegações da Apelante, que nega ter contratado os serviços; 2. A hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova negativa; 3. A facilidade probatória da Apelada, que possui em seus arquivos toda documentação relativa aos contratos celebrados. Quanto a singularidade de que a Apelante não compareceu à audiência de instrução, tal circunstância, por si só, não pode suprir a ausência de comprovação documental da relação contratual pela Apelada. A pena de confissão prevista no art. 385, §1º, do CPC deve ser interpretada cum grano salis (com a devida cautela) nas relações de consumo, especialmente quando o fornecedor não apresenta documentação mínima que corrobore a licitude de sua conduta. Ademais, a finalidade do interrogatório é justamente verificar a veracidade das alegações em face de possíveis fraudes. Contudo, se a própria Apelada não consegue demonstrar a existência do negócio jurídico através de documentação idônea, a ausência da parte à audiência perde sua relevância probatória, como no caso dos autos. Demonstrada a inexistência de relação contratual válida, a negativação do nome da Apelante configura ato ilícito passível de indenização. Em seguimento, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O CEDENTE NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário) pela inclusão indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em virtude da inexistência de relação jurídica entre o cedente e o suposto devedor, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes . 3. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607167 SP 2014/0261301-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2015) Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando prioritariamente: 1. A capacidade econômica da ofensora; 2. A gravidade da lesão sofrida pela vítima; 3. O caráter pedagógico da sanção; 4. Os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. Com relação a condenação da Apelante por litigância de má-fé, por consectário lógico esta deve ser afastada. Explico. A litigância de má-fé, prevista no art. 80, II, do CPC, configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida. Não é o caso dos autos, pois a Apelante limitou-se a exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), alegando desconhecer a origem do débito inscrito. Tal alegação não pode ser considerada alteração da verdade dos fatos quando a própria empresa recorrida não consegue comprovar a existência da relação contratual por documentação hábil. O ajuizamento da ação como foi posta, não caracteriza má-fé processual, mormente quando fundamentada em alegações plausíveis e quando a parte contrária não se desincumbe adequadamente do ônus probatório que lhe compete. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença recorrida, julgando PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência de relação contratual e do débito no valor de R$ 325,06 (trezentos e vinte e cinco reais e seis centavos), com a consequente exclusão do nome da apelante dos Cadastros de Proteção ao Crédito, a título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em seguimento, CONDENO a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em seguimento AFASTO a condenação por litigância de má-fé e, invertendo o ônus da sucumbência, CONDENO a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128375-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO