PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. RE 976610/RG (TEMA 984). POLICIAL MILITAR. LEI 7.622/2000. REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 34,06% CONCEDIDO PARA GRADUAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação interposta por ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS, no bojo da qual foi proferido Acórdão por esta Colenda Quinta Câmara Cível, dando provimento ao Recurso para condenar o ESTADO DA BAHIA a conceder reajuste no percentual de 34,06% sobre os soldos dos policiais militares, bem como eventuais repercussões na Gratificação de Atividade Policial (GAP), com base no princípio da isonomia e no entendimento de que houve reajuste geral com a Lei Estadual 7.622/2000. Posteriormente, houve interposição de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial, ocasião em que a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder reajuste no percentual de 34,06% sobre os soldos dos policiais militares, bem como eventuais repercussões na Gratificação de Atividade Policial (GAP), com base no princípio da isonomia e no entendimento de que houve reajuste geral com a Lei Estadual 7.622/2000. III. Razões de decidir: 3. O caso é de retratação, com o fito de adequar a prestação jurisdicional desta Egrégia Corte ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), de acordo com o qual é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou sob o pretexto da revisão geral anual. Prosseguindo com esta esteira de intelecção, a Corte Suprema afastou a extensão do maior reajuste, previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000, a toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia - dispensada, entretanto, a restituição de valores eventualmente recebidos de boa-fé. 4. Verifica-se, portanto, a necessidade de modificar o Acórdão anteriormente proferido, para rejeitar os pedidos dos Autores, fazendo a ressalva de que os valores eventualmente recebidos de boa-fé, até a data da intimação sobre a presente decisão, não precisam ser restituídos. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido, em sede de juízo de retratação. Tese de julgamento: “Não é devida a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé”. Dispositivos relevantes citados: Lei estadual nº 7.622/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018; TJBA, APL: 04079676220138050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0414436-61.2012.8.05.0001, em que figuram como parte Apelante ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS, e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em emitir juízo de retratação, reformando o Acordão anteriormente proferido, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS, e manter a sentença de improcedência proferida pelo primeiro grau, por outros fundamentos, adequando assim a prestação jurisdicional desta Egrégia Corte ao precedente vinculante do STF, Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, Tema n.º 984. Sala de Sessões, de de 2026. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414436-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Aldo Aprigio da Silva Junior e Outros e outros (21)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS contra a sentença do juízo primevo que declarou “a prescrição do direito de ação, por parte dos autores”, uma vez que, “após a Lei Estadual 7.622/2000, o regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado sofreu nova alteração por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/2001”, e, por conseguinte, “revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006” (ID 22403921). Nessa esteira, foi proferido Acórdão (ID 22403867) por esta Colenda Quinta Câmara Cível, dando provimento à Apelação dos autores para condenar o ESTADO DA BAHIA a conceder reajuste no percentual de 34,06% sobre os soldos dos policiais militares, bem como eventuais repercussões na Gratificação de Atividade Policial (GAP). Posteriormente, houve interposição de Recurso Extraordinário (ID 22403968) e de Recurso Especial (ID 22403967), ocasião em que a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos para eventual juízo de retratação (ID 22403978), nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Tal reavaliação decorre do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), em que se firmou o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou sob o pretexto da revisão geral anual. Concluiu-se, assim, pela inadmissibilidade da extensão do maior reajuste, previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000, a toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada, entretanto, a restituição de valores eventualmente recebidos de boa-fé. Por meio do despacho de ID 22403982, os autos foram remetidos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, a fim de aguardar o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). Posteriormente, conforme decisão de ID 27068045, foi renovado o sobrestamento do feito em razão da pendência do referido IRDR. Mediante a petição de ID 55507489, os advogados FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS comunicaram a renúncia ao mandato anteriormente outorgado pelo apelante PAULO SAMPAIO GUIMARÃES FILHO, juntando documento que comprova a ciência do outorgante. Por meio da certidão de ID 67874236, foi registrado que o tema objeto do sobrestamento foi julgado por este Tribunal. Diante disso, no despacho de ID 68014007, determinou-se a intimação das partes para que, querendo, se manifestassem quanto ao prosseguimento do feito. A parte apelante, entretanto, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 69587206. Por sua vez, na petição de ID 68462123, o ESTADO DA BAHIA noticiou que foi proferido acórdão pela Seção Cível de Direito Público no âmbito do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, tratando de controvérsia idêntica à destes autos, no qual se reconheceu a inexistência de direito à extensão do maior reajuste concedido a todos os servidores, admitindo-se, inclusive, a possibilidade de reajustes diferenciados como forma de correção de distorções salariais. Ressaltou-se, ainda, que a mesma matéria foi objeto do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 984), tendo a Corte Suprema assentado que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000 não ofende o princípio da isonomia, tampouco o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Diante desse cenário, o ente estatal pleiteou a aplicação da tese jurídica firmada pelo STF no aludido julgamento, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora relativos ao reajuste de soldo e à GAP, com a respectiva condenação às verbas sucumbenciais. Por fim, no despacho de ID 77191560, foi determinada a intimação pessoal da parte apelante, PAULO SAMPAIO GUIMARÃES FILHO, para que promovesse a constituição de novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias. Exarou-se decisão, consignando que “a matéria objeto destes autos não guarda correlação com o Tema 02, mas sim com o objeto do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), conforme bem pontuado pelo ESTADO DA BAHIA na petição de ID 68462123”, e determinando, em seguida, a revogação do “sobrestamento anteriormente determinado”, com “o regular prosseguimento do feito, a fim de se verificar a ocorrência de hipótese de retratação, conforme determinado pela 2ª Vice-Presidência, inclusive quanto à eventual aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da Repercussão Geral” (ID 86270127). Após, PAULO SAMPAIO GUIMARÃES FILHO constituiu nova advogada – Fany Jackelyne Ancajima Ancajima, OAB/BA N.º 44.065 (ID 86990738). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414436-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Aldo Aprigio da Silva Junior e Outros e outros (21)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS contra a sentença do juízo primevo que declarou “a prescrição do direito de ação, por parte dos autores”, uma vez que, “após a Lei Estadual 7.622/2000, o regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado sofreu nova alteração por meio das Leis Estaduais 7.882/2001 e 7.990/2001”, e, por conseguinte, “revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006” (ID 2240392). Nessa esteira, foi proferido Acórdão (ID 22403867) por esta Colenda Quinta Câmara Cível, dando provimento à Apelação dos autores para condenar o ESTADO DA BAHIA a conceder reajuste no percentual de 34,06% sobre os soldos dos policiais militares, bem como eventuais repercussões na Gratificação de Atividade Policial (GAP). Posteriormente, houve interposição de Recurso Extraordinário (ID 22403968) e de Recurso Especial (ID 22403967), ocasião em que a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos para eventual juízo de retratação (ID 22403978), nos termos do art. 1.030, II, do CPC. De fato, o caso é de retratação, com o fito de adequar a prestação jurisdicional desta Egrégia Corte ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), de acordo com o qual é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou sob o pretexto da revisão geral anual. Prosseguindo com esta esteira de intelecção, a Corte Suprema afastou a extensão do maior reajuste, previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000, a toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia - dispensada, entretanto, a restituição de valores eventualmente recebidos de boa-fé. Importante transcrever a ementa do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA - Tema 984: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF, RE 976610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). No inteiro teor do Acórdão do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA (Tema 984), consignou-se que “a questão a ser analisada por esta Corte é a suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000 face ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal”, e que “o pedido de reajuste de soldos formulado pelos Autores, oficiais da Policia Militar, está embasado na Lei Estadual n° 7.622/2000, que estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou/reestruturou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, dentre outras providências” (STF, RE 976610 RG Tema 984, Inteiro teor do Acórdão). Consta também, após detida análise da Lei Estadual n.º 7.622/2000, que “houve ajuste, adequação, reestruturação, dos soldos devidos a alunos oficiais, alunos dos cursos de formação de sargentos e soldados, soldados de 1ª classe, e recrutas, ao salário mínimo vigente à época, valor mínimo que devia ser pago por força do artigo 7º, caput e IV, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna”, de sorte que “não houve reajuste, muito menos linear discriminatório, descabendo, por tal motivo, acolher a tese de afronta à Carta Magna” (STF, RE 976610 RG Tema 984, Inteiro teor do Acórdão). Assim, repisou-se a “pacífica jurisprudência desta Suprema Corte (...) que veda ao Poder Judiciário a concessão de reajustes com base no princípio da isonomia e que reputa constitucional a concessão de reajustes diferenciados pela Administra Pública para corrigir eventuais distorções entre servidores” (STF, RE 976610 RG Tema 984, Inteiro teor do Acórdão). Ao final, os ministros do STF concluíram que não é devida “a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento” (STF, RE 976610 RG Tema 984, Inteiro teor do Acórdão). Em precedentes recentes desta Corte, o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, Tema n.º 984 do STF, vem sendo aplicado: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL N.º 7.622/00. REAJUSTES SETORIZADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 34,06% CONCEDIDO PARA GRADUAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO IMPROCEDENTE. REFORMA E MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INEXEGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, APL: 04079676220138050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDO. LEI ESTADUAL N.º 7.622/00. MAJORAÇÕES SETORIZADAS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO REAJUSTES DE 34,06% CONCEDIDO, APENAS, À GRADUAÇÃO DE CABO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA . PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Apelação: 05573351420148050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL . PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 976610/RG (Tema 984). RECURSO PROVIDO. 1 . Em razão da prestação pecuniária devida se renovar mensalmente, inexiste a prescrição do fundo do direito, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da presente ação. 2. O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976 .610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Apelação provida. (TJBA, APL: 05383023320178050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022). (Grifos nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) PROPORCIONAL AOS PERCENTUAIS DE AUMENTO DOS SOLDOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADA. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 976 .610/BA RG (TEMA 984). (…). REAJUSTE DE 10,06% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, COM REFLEXO NA GAP. ARTS. 1º E 3º, DA LEI 7.622/2000. CONCESSÃO APENAS A CATEGORIA DOS CABOS DA POLÍCIA MILITAR. APELANTES OCUPANTES DA CATEGORIA DE SOLDADO 1ª CLASSE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 19/72 . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE DA NORMA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO REAJUSTE SALARIAL, COM BASE NA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. 1. (…). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 4 . Feitos esses apontamentos, e afastadas a preliminar de suspensão do processo e a prejudicial da prescrição de fundo de direito, analisa-se o mérito da demanda. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia em esclarecer se a Lei nº 7.622/2000 promoveu, a revisão geral na remuneração dos Policiais Militares do Estado da Bahia, aplicando-se respectivamente o percentual de 10,06%, com reflexos na Gratificação de Atividade Policial Militar, em face do art . 7º, § 1º da Lei 7.145/97, ou se houve apenas um reajuste setorial. 6. Sobre o tema, é cediço que a revisão geral de vencimentos apenas existirá quando resultar de Lei própria e específica, para que seja atribuído, uniformemente, a todos os servidores, de modo que somente nestes casos, seja invocado o princípio da isonomia, comungando com o art . 37, X, da CF/88. 7. (...) 8. Como visto, o STF, ao apreciar a matéria, através do RE nº 976.610/BA RG (TEMA 984), sedimentou a interpretação de que não compete ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de Servidores Públicos, com fulcro no princípio da isonomia, restando impossibilitada, portanto, a extensão do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 . 9. Por fim, observado o êxito recursal do Estado da Bahia, inverte-se os honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir sobre o proveito econômico a ser obtido com a presente demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 10 . PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELO PROVIDO. (TJBA, APL: 03886082920138050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020). (Grifos nossos). No presente caso concreto, verifica-se, portanto, a necessidade de modificar o Acórdão anteriormente proferido, para rejeitar os pedidos dos Autores, adequando, assim, a prestação jurisdicional desta Egrégia Corte ao precedente vinculante do STF, Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, Tema n.º 984. Importante fazer a ressalva de que os valores eventualmente recebidos de boa-fé, até a data da intimação sobre a presente decisão, não precisam ser restituídos. Conclusão: Ante o exposto, VOTO no sentido de, em juízo de retratação, reformar o Acórdão de ID 22403867, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ALDO APRIGIO DA SILVA JUNIOR E OUTROS, e manter a sentença de improcedência proferida pelo primeiro grau, por outros fundamentos, adequando assim a prestação jurisdicional desta Egrégia Corte ao precedente vinculante do STF, Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, Tema n.º 984. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0414436-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Aldo Aprigio da Silva Junior e Outros e outros (21)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FANY JACKELYNE ANCAJIMA ANCAJIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO