PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009450-83.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
AGRAVADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s):SOCRATES PIRES DOURADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANIPULAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Salvador contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória e Compensação de Crédito ajuizada por Jeová Ferreira, na qual foi deferida medida liminar suspendendo a exigibilidade de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2018. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, em razão de a ação ter sido distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública, e não à 2ª Vara, conforme regras de competência fixadas por resoluções do TJBA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a decisão liminar proferida por juízo absolutamente incompetente em ação de natureza tributária envolvendo o Município do Salvador, diante da competência privativa atribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública pela Resolução nº 18/2016 do TJBA, alterada pela Resolução nº 24/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de admissibilidade é superado, pois o recurso preenche os requisitos legais previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015, estando, inclusive, tempestivo.

4. A Resolução nº 18/2016 do TJBA, alterada pela Resolução nº 24/2018, estabelece a competência privativa da 2ª Vara da Fazenda Pública para julgar ações ordinárias fiscais em que o Município do Salvador figure como parte, incluindo ações anulatórias de débitos fiscais.

5. A distribuição da ação à 4ª Vara da Fazenda Pública, por meio de registro equivocado como “Embargos de Terceiros”, caracterizou manipulação do sistema de distribuição, desviando a demanda do juízo competente.

6. Conforme o art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência absoluta pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sendo causa de nulidade absoluta do pronunciamento judicial.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a sentença ou decisão proferida por juízo absolutamente incompetente padece de nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública (AgRg no REsp 1030492/SP, Rel. Min. Jorge Mussi).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão proferida por juízo absolutamente incompetente é nula, por tratar-se de vício de ordem pública.

2. A competência para processar e julgar ação anulatória de débito fiscal municipal, quando o Município do Salvador figura como parte, é da 2ª Vara da Fazenda Pública, conforme estabelecido pelas Resoluções nº 18/2016 e nº 24/2018 do TJBA.

3. A distribuição indevida da ação, mediante classificação equivocada, enseja a remessa dos autos ao juízo competente e a anulação dos atos decisórios praticados.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e seguintes, art. 64, §1º; Resolução TJBA nº 18/2016, art. 3º; Resolução TJBA nº 24/2018, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1030492/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25.06.2008.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8009450-83.2018.8.05.0000, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Agravado, JEOVÁ FERREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009450-83.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
AGRAVADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO

 

RELATÓRIO

 

 

O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Declaratória nº. 0517570-94.2018.8.05.0001, ajuizada por JEOVÁ FERREIRA contra o Fisco Municipal, ora Agravante, determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do IPTU dos exercícios de 2003 à 2018, fundamentando a presença do fumus boni iuris na jurisprudência do TJ/BA que, em situações análogas, vem se posicionando no sentido de que a Lei nº 8.464/2013 e instruções normativas de majoração do IPTU violaram os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, anterioridade nonagesimal e da legalidade tributária, nos seguintes termos:

“(…) Diante do exposto, vislumbrando a presença simultânea dos pressupostos autorizadores à concessão da medida de urgência, defiro a liminar vindicada para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários do IPTU dos exercícios de 2003 à 2018,além das cobranças decorrentes do PAD 924848-0/2017 (SEFAZ), bem como das futuras cobranças desta natureza, constituídas com base no mesmo fundamento legal, que venham a ser formalizadas até a decisão final de mérito da presente ação, referente aos imóveis do autor de inscrições imobiliárias nºs58021-7 e 183220-4, condicionada a medida à penhora dos bens apresentado na inicial, como garantia do pagamento da obrigação tributária, no caso de uma decisão favorável ao Município, determinando a intimação deste pata que expeça, no prazo de 72hs (setenta e duas horas), certidão positiva com efeito de negativa, bem como realizar a exclusão do Autor do CADIN (Cadastro Informativo Municipal), de forma a garantir a efetivação da tutela liminar ora deferida.

Determino, ainda, que se abstenha o Réu na prática de quaisquer atos restritivos e de coerção, destinados a compelir a parte Autora ao pagamento do tributo decorrentes do débito fiscal em questão.

Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Face a urgência que o caso requer, que sirva a presente decisão como mandado judicial a ser cumprido de imediato.

Por hora, dispensa-se a designação de audiência de conciliação em face do caráter notadamente indisponível dos interesses em debate.

Cite-se o Município de Salvador, através do Procurador Geral para, querendo, contestar os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para responder, sob pena de revelia; bem como intime-se para cumprir a decisão.” (Decisão ID n.º 118741484 – autos da Ação Anulatória de Débito c/c Declaratória nº. 0517570-94.2018.8.05.0001)

 

Em suas razões recursais, a Fazenda Pública Municipal Agravante sustenta, em síntese:

(i) A incompetência da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, argumentando que, nos termos da Resolução nº 18/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a competência exclusiva para processar ações ordinárias anulatórias de débito fiscal em que o Município do Salvador figure como parte foi atribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O Município Agravante sustenta que a distribuição por dependência ao processo de execução fiscal nº 0108681-03.2010.805.0001 é indevida, sendo esta prática adotada com o intuito de burlar o sistema de distribuição do Poder Judiciário, uma vez que o correto seria a vinculação à execução mais antiga, qual seja, o processo nº 0014021-22.2007.805.0001, da 3ª Vara da Fazenda Pública;

(ii) A ilegitimidade ativa de JEOVÁ FERREIRA para figurar no polo ativo da ação anulatória, pois, conforme os documentos dos autos, notadamente a certidão de matrícula do imóvel, a propriedade do bem gerador dos tributos em discussão foi transferida para a GAO Empreendimentos Ltda., sendo esta a real contribuinte do IPTU. Assim, argumenta o Ente Municipal Agravante que o Recorrido, ao não ser titular dos imóveis tributados, carece de legitimidade para requerer a desconstituição do crédito fiscal ou sua compensação;

(iii) A inexistência de crédito válido para fins de compensação tributária, uma vez que os créditos apresentados decorrem de operação de desapropriação que, conforme apurado pelo Grupo de Trabalho da Secretaria da Fazenda e recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia, padece de vícios formais e materiais que comprometem sua legalidade. O Ente Municipal Agravante aduz que tais créditos estão sob questionamento judicial específico, objeto da ação anulatória de nº 0585344-15.2016.8.05.0001, ajuizada pelo próprio Município, visando à declaração de nulidade das desapropriações realizadas com fundamento no Decreto Municipal nº 19.093/2008 e dos créditos delas decorrentes;

(iv) O risco de lesão grave e de difícil reparação à Fazenda Pública, em virtude da decisão agravada ter suspendido, sem prévia oitiva da parte ré, a exigibilidade de créditos tributários substanciais, no montante de R$ 3.309.952,02, referentes a vários exercícios do IPTU, o que compromete diretamente a arrecadação e a gestão fiscal do Município. Ressalta ainda que a decisão impôs multa diária em caso de descumprimento, aumentando o potencial prejuízo ao erário;

(v) Por fim, requer o Fisco Municipal Agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante dos vícios apontados na decisão de origem, e que ao final seja dado provimento ao agravo, com a consequente reforma da decisão interlocutória, seja para extinguir a ação anulatória originária por ilegitimidade da parte autora, seja para anular a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Vara competente.

O Agravado não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme certidão exarada pela Secretaria da Quinta Câmara Cível ID nº 73382735.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria emitiu pronunciamento (ID n.º 70198408), de lavra da Dra. Nidalva de Andrade Brito, opinando ser desnecessária a sua intervenção no feito.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 11 de abril de 2025.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009450-83.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
AGRAVADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO

 

VOTO

 

 

1 - ADMISSIBILIDADE

Cumpre observar, de início, que o presente agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conforme preconizado pelos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, destacando-se, notadamente, a tempestividade da irresignação, razão pela qual dela conheço.

 

2 – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A presente controvérsia gravita em torno de decisão interlocutória proferida no bojo da Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória e Compensação de Crédito, ajuizada por JEOVÁ FERREIRA perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Na referida decisão, concedeu-se medida liminar que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário atinente ao IPTU referente aos exercícios de 2003 a 2018.

 

3 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO

O Agravante sustenta, com base na contestação e nas razões recursais, a absoluta incompetência da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, à luz do art. 3º da Resolução n. 18, de 21 de outubro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

"Art. 3º A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador passa a ter competência privativa para processar e julgar as ações ordinárias relativas à matéria fiscal em que o Município de Salvador for parte, inclusive as ações anulatórias de débitos fiscais e os incidentes processuais correlatos."



Tal assertiva foi ulteriormente reforçada pela Resolução nº 24, de 19 de dezembro de 2018, também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que alterou a redação do caput dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 18/2016, reafirmando a competência exclusiva das varas especializadas para apreciação de demandas fiscais segundo a parte em litígio. Transcreve-se o teor normativo:

"Art. 1º. Fica alterada a redação do caput, dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 18, de 21 de outubro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes.'

'Art. 2º. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 3ª, 4ª e 11ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes.'"



O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 64, §1º, é categórico ao dispor que a incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício:

"A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."



Verifica-se que a parte autora manipulou o sistema de distribuição ao registrar a demanda como "Embargos de Terceiros", permitindo, indevidamente, o direcionamento da ação à 4ª Vara, quando, na realidade, trata-se de Ação Ordinária de cunho tributário.

 

4 - CONSEQUÊNCIAS DO VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA

Trata-se, pois, de nulidade absoluta do pronunciamento judicial prolatado por juízo absolutamente incompetente. A doutrina corrobora este entendimento. Nas palavras de NERY JUNIOR (2016, p. 205):

"A competência absoluta é aquela que decorre da matéria ou da função do órgão jurisdicional, sendo, portanto, inderrogável pelas partes. Sua inobservância gera nulidade absoluta." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: RT, 2016.)



O Superior Tribunal de Justiça também pacificou a matéria:

"PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. NULIDADE ABSOLUTA. A incompetência absoluta, inclusive a funcional, é matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, ensejando a nulidade da sentença proferida por juízo incompetente." (STJ - AgRg no REsp 1030492/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/06/2008).

 

5 - CONCLUSÃO

À luz de todo o exposto, considerando que a matéria em discussão refere-se a débito tributário do IPTU de natureza municipal, é inequívoco que a competência é da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Resolução n. 18/2016 do TJBA. As demais matérias ventiladas no agravo de instrumento, a saber: (i) a alegada ilegitimidade ativa do autor da ação originária; (ii) a inexistência de direito à compensação tributária pleiteada; e (iii) a constitucionalidade das leis municipais que instituíram a nova sistemática de cálculo do IPTU, serão objeto de apreciação pelo Juízo competente, qual seja, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Diante das considerações acima expendidas, DÁ-SE PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR para anular a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por reconhecer a incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda Pública.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA