PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019119-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA ANDRADE LISBOA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):LEONARDO MAZZILLO

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE TRANSIÇÃO. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ROSIVANIA ANDRADE LISBOA, na qualidade de inventariante do Espólio de ANTÔNIO CARLOS COSTA LISBOA, contra sentença que, em ação contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela liminar, reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e determinar a autorização/custeio de internação do beneficiário em clínica de transição (Clínica Florence), mas afastou a condenação por danos morais; a apelante busca a reforma apenas nesse ponto, sustentando que a recusa indevida em contexto de grave quadro clínico ultrapassa o mero inadimplemento e que o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o exame do pedido, invocando a Súmula 642 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a abusividade da negativa de cobertura do tratamento/internação indicado ao beneficiário, é cabível condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, afastada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de autorização de internação em clínica de transição, fundada na alegação de ausência de cobertura por não constar o procedimento no rol da ANS, ocorre em cenário de necessidade assistencial e grave quadro clínico (câncer colorretal), conforme relatos médicos, intensificando a vulnerabilidade do beneficiário.

4. A jurisprudência reiterada do STJ reconhece que a indevida recusa de tratamento médico, em momento crítico de saúde, é suficiente para caracterizar dano moral, pois frustra a finalidade do contrato destinado à proteção da saúde.

5. A recusa indevida do tratamento prescrito por profissional que acompanha o paciente gera transtorno, aflição e angústia, configurando dano extrapatrimonial indenizável.

6. A conduta ilícita enseja dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

7. O quantum indenizatório deve observar moderação, vedação ao enriquecimento sem causa, extensão do dano e efeito inibidor, fixando-se a indenização em R$ 15.000,00, compatível com a gravidade da conduta e com precedentes do Tribunal.

8. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A indevida negativa de cobertura de tratamento/internação indicado ao beneficiário, em contexto de gravidade clínica, configura dano moral indenizável.

2. O arbitramento do dano moral deve conciliar moderação, extensão do dano, vedação ao enriquecimento sem causa e função inibitória, à luz das circunstâncias do caso.

3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019119-16.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSIVANIA ANDRADE LISBOA e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia  em  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019119-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA ANDRADE LISBOA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO

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RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ROSIVANIA ANDRADE LISBOA, na qualidade de inventariante do Espólio de ANTÔNIO CARLOS COSTA LISBOA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para confirmar a tutela liminar concedida, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e determinando que a operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL autorizasse/custeasse a internação do beneficiário em clínica de transição (Clínica Florence), deixando, contudo, de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais.



Irresignada, a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto em que afastou a reparação extrapatrimonial, porquanto a recusa indevida de cobertura em contexto de necessidade assistencial e vulnerabilidade do paciente ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, pugnando pela condenação da operadora em valor a ser arbitrado, não inferior a R$ 100.000,00.



Ressalta, ainda, que o falecimento do beneficiário no curso do processo não obsta o exame do pedido, defendendo a transmissibilidade do direito à indenização aos sucessores, com amparo na Súmula 642 do STJ.


Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.


É o breve relatório. Peço inclusão em pauta.


 


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019119-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA ANDRADE LISBOA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA MARTNS, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO

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VOTO


Cinge-se a controvérsia a verificar se, reconhecida a abusividade da negativa de cobertura do tratamento/internação indicado ao beneficiário, é cabível a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, afastada pelo Juízo de origem.



No caso em exame, o autor, beneficiário do plano de saúde da ré, diagnosticado com câncer colorretal, necessitou de internação em clínica de transição (Clínica Florence), para reabilitação e suporte assistencial, em razão de grave quadro clínico; contudo, a operadora negou a autorização, sob o argumento de inexistência de cobertura, por não constar o procedimento no rol da ANS.



Conforme reiterada jurisprudência do STJ, é patente o dano moral sofrido por aquele que, em momento crítico de saúde, vê negada o seu tratamento médico pela instituição com quem firmou negócio jurídico destinado justamente à proteção de sua saúde, afirmando, ainda, que a indevida recusa é o suficiente para a caracterização do dano moral perseguido.


Na hipótese vertente, a negativa indevida do plano de saúde em disponibilizar o tratamento prescrito por profissional que acompanha o paciente, sobretudo diante dos relatos médicos que atestam a gravidade da enfermidade do autor, configura dano de natureza extrapatrimonial do segurado, ensejando o pagamento de indenização a título de danos morais.


É evidente que está caracterizado o dano moral, pois a parte autora foi submetida a enorme transtorno, aflição e angústia causados pelo apelado, que se negou a realizar o exame requerido, necessário para definir a conduta a ser realizada para tratamento da doença.


Por tudo isso, merece reforma a sentença que negou a indenização pelo dano. Desta forma, havendo conduta ilícita praticada pelo réu que inquestionavelmente enseja dano à personalidade da autora, existe o dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do CC/02).


Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada.


Nesta linha de intelecção, é inequívoco que resta configurado o dano moral, que ora fixo, em R$ 15.000,00(quinze mil reais), valor que se afigura compatível com a gravidade da conduta e com a extensão do dano, sendo apta à reparação do ilícito sem ensejar enriquecimento sem causa, observando os precedentes deste Tribunal sobre a matéria.


Por tratar-se de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento do quantum (súmula 362 do STJ).


Por fim, quanto à sucumbência, sendo a autora vencedora quanto ao pedido principal (obrigação de fazer) e quanto ao dano moral, impõe-se o reconhecimento da sucumbência integral da ré, com readequação da verba honorária, inclusive com incidência do art. 85, § 11, do CPC, em grau recursal.


Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, compreendendo a condenação pecuniária e a obrigação de fazer (a apurar), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.



Em razão do trabalho adicional em grau recursal e do desprovimento do recurso adesivo, majoro a verba honorária em mais 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.



Ante o exposto é que voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de primeiro nos demais termos.





Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator