PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. VALIDADE. PESSOA IDOSA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito. O autor alegava não ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário, realizados por entidade sindical. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de filiação sindical realizada por telefone. III. Razões de decidir 3. A contratação por telefone, in casu, é modalidade válida de formação de vínculo contratual, conforme artigo 107 do Código Civil, desde que demonstrada manifestação inequívoca de vontade e observados os deveres de informação. 4. A condição de pessoa idosa não implica automaticamente incapacidade civil de contratar, devendo ser comprovado efetivo vício de consentimento para invalidar o ato jurídico praticado. 5. A documentação apresentada pela entidade sindical comprova adequadamente a regularidade da filiação, incluindo gravação telefônica, documentos pessoais e termo associativo assinado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a filiação sindical realizada por meio de contato telefônico quando demonstrada manifestação inequívoca de vontade do aderente e observados os deveres de informação. 2. A condição de pessoa idosa não retira automaticamente a capacidade civil plena para contratação, exigindo-se prova de vício específico de consentimento para invalidar o ato jurídico." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 11019702020238260002 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 31/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030248-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LUDIMILA SEARA BISPO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno, interposto por Raimundo Cardoso, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora (id. 82215477), que, nos autos da ação ordinária proposta pelo agravante em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical, manteve o comando sentencial para, em síntese, reconhecer a legitimidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do consumidor, ante sua filiação junto à ré. Irresignado, o acionante protocolizou o presente recurso, sob id. 83371391, lastreando-se ao argumento de que “Não há, nos autos, documento com assinatura inequívoca e identificação biométrica ou digital segura do autor que comprove a suposta filiação. A chamada “ficha de sócio” anexada diverge da assinatura do RG do autor, sendo, portanto, incapaz de atestar a anuência do agravante.” Nesse sentido, acrescenta fazer jus à repetição dobrada dos valores diminuídos de seus proventos, nos termos do art. 42 do CDC, haja vista a narrativa trazida por si, referente à ilegitimidade das cobranças e conduta ilícita da acionada. Em relação aos danos morais, pleiteia o deferimento do requerido, uma vez que, segundo aduz, “Os descontos indevidos realizados pela parte requerida não apenas impactaram negativamente sua situação financeira, mas também provocaram angústia e estresse emocional significativos.” Ao fim, pugna pelo recebimento deste agravo e consequente provimento, para que, consoante relatado, seus interesses restem satisfeitos. Devidamente instada a apresentar contrarrazões, a demandada se manifestou ao id. 84825366. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 26 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030248-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LUDIMILA SEARA BISPO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação (id. 77655078) cujo objeto é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e repetição de indébito, com fundamento na alegada ausência de autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, pelo que requereu a procedência dos pedidos para cessar os descontos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença (id. 77656153), o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da relação contratual estabelecida entre as partes. Inconformada, a parte autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão de primeiro grau, sendo que o apelo de id. 77656154, já foi julgado monocraticamente por esta Relatoria, de modo a negar provimento à insurgência (id. 82215477). Com efeito, mais uma vez, insurge-se o recorrente. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Explico. O presente agravo interno foi interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade dos descontos previdenciários efetuados pela entidade sindical, após detida análise das provas carreadas aos autos. Assim, a controvérsia central gira em torno da validade da contratação. In casu, a análise das documentações revela a existência de relação jurídica validamente constituída entre as partes. A ré logrou êxito em demonstrar, por meio de robusto registro, que o agravante efetivamente aderiu aos serviços oferecidos, manifestando sua vontade de forma livre e consciente. Veja, a gravação telefônica apresentada pela recorrida (link no id. 77655101 fl. 6) constitui prova válida e eficaz da contratação, porquanto demonstra claramente o consentimento do recorrente com os termos do contrato de adesão sindical. Durante a conversa telefônica, o contratante consente com a filiação e descontos em sua aposentadoria, confirmando, ainda, o valor do montante debitado de seu provento beneficiário. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade de forma para exteriorização da vontade, conforme estabelece o artigo 107 do Código Civil, segundo o qual “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, de modo que a anuência verbal, neste caso, é legítima. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais tem acompanhado esse entendimento, reconhecendo a validade das filiações sindicais realizadas por meio de contato telefônico, quando demonstrado o cumprimento dos deveres de informação e a manifestação livre e consciente da vontade do aderente. Tal orientação busca equilibrar a proteção ao consumidor com o reconhecimento da autonomia privada e da liberdade contratual. Conforme elencado, segue transcrição jurisprudencial, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL – Declaratória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais – Associação que realizava descontos não autorizados em benefício previdenciário – Pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Tese de invalidade da associação, ante a inexistência de termo e impossibilidade de contratação por telefone – Não acolhimento – O conjunto probatório comprova a filiação e consentimento expresso da apelante através de ligação telefônica, em que foi informada a respeito dos valores a serem descontados mensalmente e informou seus dados pessoais – Pessoa maior, capaz e alfabetizada que não demonstrou vício de consentimento – Apesar de a Instrução Normativa nº 28 do INSS vedar a contratação de empréstimos consignados a serem descontados de benefício previdenciário por via eletrônica, telefone ou mensagem de voz, tal proibição não se aplica às contribuições de associações e sindicatos, ex vi da Instrução Normativa nº 110/2020, do mesmo órgão – Validade da associação – Manutenção da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11019702020238260002 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 31/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE SINDICATO DE APOSENTADOS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, art. 107 do CC. A condição da parte autora por ser idosa não rechaça sua capacidade para a prática de atos, exercendo validamente seus direitos e obrigações . Evidenciada a existência de adesão à associação ao sindicato, por meio de aceite verbal, expressando interesse em firmar o negócio jurídico, não há que se falar em invalidação do contrato por vício de vontade ou vulnerabilidade. Desconstituída a premissa sobre ilicitude ou abusividade dos descontos, deve ser rejeitado o pedido de reparação civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50095794120228130271 1.0000 .24.222222-2/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO MAIS PROTEÇÃO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO . INFORMAÇÕES ADEQUADAS. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro mais proteção . 2. O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor. 3. No caso, como o áudio da contratação via telefone apresentado pelo banco requerido quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, ainda assim, optou pela contratação, razão pela qual afigura-se válido e eficaz o contrato, devendo, portanto, ser cumprido . 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 05187656820238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Apelação cível. Seguro. Alegação de hipervulnerabilidade. Gravação telefônica . Validade. Reconhecimento da relação jurídica.O contrato de consumo firmado por telefone de call center é válido e produz efeitos jurídicos, pois se trata de manifestação expressa da vontade das partes contratantes.Estando demonstrada a contratação entre as partes, é devido o reconhecimento da relação jurídica e da regularidade do contrato, não havendo falar-se em dano moral ou material em casos tais, ante a ausência de seus requisitos . Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004093-47.2023.822 .0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70040934720238220015, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer indício de que o consumidor tenha sido coagido, induzido em erro ou ludibriado no momento da contratação. Ao contrário, a análise da gravação telefônica revela que o contratante foi adequadamente informado sobre todos os aspectos relevantes do contrato, tendo manifestado seu consentimento de forma livre e esclarecida. A documentação apresentada pela entidade sindical corrobora com a versão apresentada na defesa, incluindo não apenas a gravação telefônica (link no id. 77655101 fl. 6), mas também fotografia facial do momento da pactuação (id. 77655102), cópia do documento de identidade do demandante (id. 77655103), termo associativo devidamente assinado (id. 77655107) e autorização de desconto referente à mensalidade de sócio (id. 77655108). Tal conjunto probatório demonstra, de forma cabal, a regularidade do procedimento adotado para a filiação sindical. Com efeito, o agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer irregularidade no procedimento adotado pela acionada para sua filiação. As alegações genéricas sobre ausência de informações claras ou sobre práticas abusivas não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, que evidencia ter sido, o contratante, devidamente esclarecido sobre os aspectos da contratação. Por fim, cumpre registrar que o reconhecimento da validade da relação contratual afasta automaticamente os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, porquanto não configurado qualquer ato ilícito por parte da requerida. Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrem de contratação lícita e regular, não havendo falar em devolução de valores ou reparação moral. A decisão monocrática atacada pelo presente agravo interno se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência pátria sobre a matéria, tendo sido proferida após detida análise das provas carreadas aos autos e fundamentada em sólidos argumentos jurídicos. Não se vislumbra qualquer equívoco ou omissão que justifique sua reforma. Por oportuno, elucida-se que a condição de pessoa idosa do agravante, embora mereça especial atenção e cuidado, não implica, de per si, em incapacidade para a prática de atos da vida civil, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo ou vício de consentimento para invalidar o ato jurídico praticado. No caso em exame, não se evidencia qualquer circunstância que comprometa a validade da manifestação de vontade externada pelo autor. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030248-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LUDIMILA SEARA BISPO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Relatora