PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ESCETAMINA – SPRAVATO). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. LIBERAÇÃO CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas bancárias da operadora de saúde e determinou a conversão dos valores bloqueados em depósito judicial destinado ao custeio do medicamento prescrito ao consumidor (Spravato – escetamina intranasal). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da decisão que determinou o fornecimento do medicamento Spravato ao consumidor; (ii) saber se é possível manter o bloqueio judicial de valores para garantir a realização do tratamento diante da inércia da operadora; e (iii) saber se é cabível nova redução da multa diária anteriormente fixada. III. Razões de decidir Provas constantes dos autos demonstram que a operadora não forneceu o medicamento prescrito, limitando-se a ofertar consulta com profissional da rede, meses após a ordem judicial e indicando tratamento diverso do determinado, configurando descumprimento da obrigação de fazer. A multa já havia sido reduzida por decisão anterior desta Corte (de R$ 1.000,00 para R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00), inexistindo razão para nova redução, sobretudo diante da resistência da operadora em cumprir a determinação judicial. O bloqueio via Sisbajud, em casos excepcionais, é admitido para viabilizar tratamento urgente, nos termos da jurisprudência do STJ. Contudo, a medida não pode substituir, de forma definitiva, a obrigação de fornecimento direto do medicamento, sob pena de transferência indevida dos custos. A liberação do valor bloqueado deve ocorrer gradativamente e mediante comprovação mensal das despesas do paciente, preservando-se o caráter excepcional da constrição. A análise de suposta litigância de má-fé demanda dilação probatória, incabível no âmbito do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que os medicamentos prescritos sejam fornecidos prioritariamente pela operadora de saúde, mediante prestação direta ao consumidor; e (ii) condicionar a liberação dos valores bloqueados à prévia comprovação mensal, nos autos originários, das despesas necessárias à realização do tratamento. Tese de julgamento: “1. O bloqueio judicial de valores para custeio de medicamento de alto custo é medida excepcional e não substitui, de forma definitiva, a obrigação da operadora de saúde de fornecer diretamente o tratamento prescrito. 2. A liberação dos valores bloqueados deve ocorrer de forma gradativa e condicionada à comprovação mensal das despesas efetuadas pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º; 81; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.083.773/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp 2.164.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066798-15.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante a AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como Agravado VALDEMAR CAUMO JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066798-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: VALDEMAR CAUMO JUNIOR
Advogado(s):VITOR BAPTISTA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8125567-13.2025.8.05.0001”, proposta por VALDEMAR CAUMO JUNIOR, indeferiu o pedido de desbloqueio nas contas bancárias da Agravante, bem como determinou a conversão do valor bloqueado em depósito judicial. No ID 93651676, a AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: (i) houve descumprimento indevido da liminar, uma vez que o próprio Agravado teria se recusado a iniciar o tratamento disponibilizado pela operadora; (ii) a multa diária imposta pelo juízo a quo é exorbitante e contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) o bloqueio judicial de valores nas contas bancárias da agravante foi indevido, uma vez que não houve resistência ao cumprimento da decisão, mas, ao contrário, uma postura colaborativa e diligente da operadora; (iv) invocou o art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC, para sustentar a possibilidade de revisão ou redução da multa coercitiva de ofício pelo magistrado, especialmente quando demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou a justa causa para o eventual descumprimento. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento. Colacionou os documentos de ID 93651679 e seguintes. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 93651677 e 93651678. No ID 93948352, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 95457533, o Agravado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso pugnando por seu desprovimento, bem como pela condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066798-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: VALDEMAR CAUMO JUNIOR
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 93651677 e 93651678. II – PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PENHORA VIA SISBAJUD PARA GARANTIA DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE O Agravado propôs a demanda primeva esclarecendo que encontra-se em acompanhamento psiquiátrico regular desde o ano de 2007, em razão de diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, marcado por sintomatologia depressiva de notável intensidade e persistência, com histórico de múltiplas ideações suicidas, além de planejamento arquitetado e detalhado do ato de morrer. As referidas informações foram confirmadas no relatório médico de ID 509479763. Na mesma oportunidade, o médico que acompanha o Agravado, Dr. Jader Ferraz Moreira (CRM-BA: 26.223), ressaltou que o paciente já realizou diversas tentativas de tratamento farmacológico conservador. Contudo, não obteve resultado positivo em nenhuma delas, de modo que necessita iniciar, com urgência, a realização de tratamento com o medicamento Spravato, em razão do seu alarmante histórico de ideação suicida. Em razão do quadro fático exposto, em 17/07/2025, o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Operadora de Saúde autorize e custeie integralmente o medicamento ESCETAMINA (SPRAVATO), nos termos prescritos em relatório médico, incluindo-se a aplicação em ambiente clínico especializado, com o necessário suporte médico e de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. Contra a referida decisão, a Operadora de Saúde interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 8045046-84.2025.8.05.0000, que foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa por descumprimento para R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se a decisão do magistrado a quo em seus demais termos. Ressalta-se que a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 8045046-84.2025.8.05.0000 foi publicada em 06/08/2025. Contudo, a Operadora de Saúde não forneceu o medicamento prescrito ao Agravado, de modo que, em 27/08/2025, o magistrado a quo proferiu nova decisão (ID 514429075), determinando o bloqueio, via Sisbajud, “até o limite do valor estritamente necessário ao custeio do cloridrato de escetamina (Spravato), no valor de R$ 641.984,16 (seiscentos e quarenta e um reais, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), consoante orçamento constantes dos autos (id. 509479770)”. Em sequência, o magistrado a quo determinou a conversão do bloqueio de R$ 641.984,16 (seiscentos e quarenta e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) em depósito judicial vinculado à demanda primeva, bem como esclareceu que a liberação do referido valor para o custeio do tratamento do Agravado deverá ocorrer de forma gradativa e mensal, mediante a prévia apresentação de orçamento detalhado. (ID 523858547). Contra a mencionada decisão, a Operadora de Saúde interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (nº 8066798-15.2025.8.05.0000), afirmando que o Agravado “se recusou a dar início ao tratamento, fato que ludibriou o juízo a quo sobre um suposto descumprimento da liminar por parte da Agravante”. Por fim, requereu a suspensão do bloqueio de valores em suas contas bancárias ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento. Da análise dos autos, observa-se que a Agravante fundamentou a alegação de que não houve descumprimento da decisão judicial, mas sim a recusa do Agravado em iniciar o tratamento, em um “print” de e-mail colacionado no recurso de ID 93651676 (fl. 4), em que a Operadora de Saúde informa ter autorizado o início do tratamento, mas determina o prévio comparecimento do Agravado a uma consulta psiquiátrica, com médica indicada pelo plano de saúde. Ocorre que, além de o mencionado e-mail não comprovar a disponibilização do medicamento prescrito ao Agravado, mas sim o agendamento de consulta com psiquiatra do plano de saúde, também foi possível observar que a referida comunicação foi encaminhada ao Agravado em 24/09/2025, portanto, mais de dois meses após a decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos originários (publicada em 17/07/2025 – ID 509666242) e mais de um mês após a decisão proferida por esta relatora no Agravo de Instrumento nº 8045046-84.2025.8.05.0000, que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e manteve a obrigação de fornecimento do medicamento prescrito ao consumidor (publicada em 06/08/2025 – ID 87833915). Soma-se a isto a informação trazida aos autos pelo Agravado, nas contrarrazões de ID 95457533, noticiando que, em que pese a decisão judicial tenha determinado o fornecimento de SPRAVATO (ESCETAMINA INTRANASAL), a Agravante, em desvio de finalidade, tentou direcionar o paciente para uma clínica que não realiza o tratamento prescrito, mas sim uma terapia diversa, mais barata e não aprovada para o caso, denominada CETAMINA (KETALAR). Assim, não restam dúvidas a respeito do descumprimento da obrigação de fazer por parte da Operadora de Saúde. Com relação ao pedido de redução das astreintes, observa-se que, diante do alto custo do medicamento requerido e considerando-se ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº 8045046-84.2025.8.05.0000, este TJBA já determinou a redução da multa por descumprimento para R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência diária, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A referida decisão reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor arbitrado pelo magistrado a quo, que havia estipulado a multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, ao menos neste momento processual, não há que se falar em uma nova redução do valor da multa, especialmente diante da resistência da Operadora de Saúde em cumprir o comando judicial e fornecer o medicamento prescito ao Agravado. Contudo, ressalta-se que posicionamento do STJ é firme no sentido de que a realização de atendimentos fora da rede de saúde conveniada pelos planos de saúde constitui situação excepcional, só devendo ocorrer quando for demonstrada a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e a urgência ou emergência do procedimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(…) 4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). (AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023 – destaques acrescidos) Desta forma, o bloqueio de valores nas contas bancária da Agravante, para viabilizar a aquisição do medicamento de forma particular, deve constituir medida excepcional, não podendo substituir em definitivo a obrigação de fazer, consistente na disponibilização do medicamento pela própria Operadora de Saúde. Isto porque é amplamente sabido que as Operadoras de Saúde costumeiramente adquirem insumos médicos com custos reduzidos junto aos seus fornecedores, de modo que a aquisição do referido medicamento pelo próprio consumidor, com recursos financeiros da Agravante, poderá onerar demasiadamente a obrigação de fazer. III – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Por fim, rejeita-se o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé, realizado pelo Agravado em contrarrazões. Para a caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente tanto o elemento objetivo, expresso na configuração de uma das hipóteses de descumprimento dos deveres processuais, quanto o elemento subjetivo, que é o dolo. O magistrado deverá identificar, portanto, que o sujeito agiu com a intenção de atrapalhar o curso do feito, caracterizando-se a conduta desleal. Esse é o entendimento do STJ, que exige a demonstração de culpa grave ou dolo para que seja possível aplicar a sanção do art. 81 do CPC: CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Ocorre que a análise de eventual conduta dolosa por parte da Agravante demanda a realização de dilação probatória, incompatível com o recurso de agravo de instrumento, de modo que poderá ser melhor analisada junto ao Juízo a quo, responsável pela instrução processual. Assim, neste momento processual, rejeita-se o pedido de condenação da Amil Assistência Médica Internacional S.A por litigância de má-fé, diante da ausência de comprovação inequívoca da má-fé da Operadora de Saúde. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar que, doravante, os medicamentos prescritos ao Agravado sejam fornecidos, prioritariamente, pela Operadora de Saúde, mediante prestação direta ao consumidor; e ii) condicionar a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias da Agravante à prévia comprovação mensal, nos autos originários, dos custos necessários para a realização do do tratamento. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066798-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: VALDEMAR CAUMO JUNIOR
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
VOTO