PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍCIO NO ACÓRDÃO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO SUBSTITUTIVO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 27, ‘J’, E 34 DA LEI Nº 4.886/1965. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. contra acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória. A embargante sustenta a existência de omissão e erro sobre premissa fática equivocada, pois o acórdão partiu da pressuposição de que a apelante/embargada teria requerido a produção de provas, quando, na realidade, manifestou expressamente não ter interesse na sua produção e requereu o julgamento antecipado da lide. II. Questão em Discussão 2. Discute-se, preliminarmente, o vício do acórdão embargado que, ao dar provimento à Apelação Cível da ora embargada, incorreu em erro sobre premissa fática ao supor a existência de pedido de dilação probatória, o que ensejou a anulação da sentença por cerceamento de defesa. 3. Em sede de efeito integrativo e substitutivo, examina-se o mérito da Apelação Cível que busca a reforma da sentença, a fim de obter o reconhecimento de rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial, com o consequente pagamento de indenizações e verbas rescisórias, além de reparação por danos morais. II. Razões de Decidir 4. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento com efeitos modificativos, pois o acórdão anterior, de fato, partiu de premissa fática equivocada. A prova dos autos demonstra que a parte apelante/embargada peticionou nos autos declarando, expressamente, não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Tal conduta processual gerou a preclusão lógica e consumativa da tese de cerceamento de defesa. Conforme a jurisprudência do STJ, o erro sobre premissa fática autoriza a cassação do acórdão. 5. Cassado o acórdão, e exercendo o Tribunal o juízo de mérito em virtude do efeito integrativo e substitutivo, conclui-se que o recurso de Apelação não merece provimento. A rescisão do contrato de representação comercial deu-se por justa causa, em razão do descumprimento de obrigações contratuais e da falta de desempenho da representante, o que se enquadra na hipótese do art. 35, “c”, da Lei nº 4.886/1965. Jurisprudência do STJ no sentido de que a justa causa afasta o direito do representante a indenizações como a de um doze avos (art. 27, “j”) e aviso prévio (art. 34). 6. A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, acertou na análise de que a pretensão de indenização por mostruários representaria enriquecimento sem causa da apelante (art. 884, CC) e de que as “pré-vendas” configuravam mera expectativa de direito, não se enquadrando como pedidos em carteira. Igualmente, a improcedência do pedido de multa por quebra de contrato se amparou no reconhecimento da natureza por prazo indeterminado da avença e na existência de justa causa para a rescisão. 7. Não há que se falar em indenização por danos morais, pois a rescisão contratual amparada em justa causa constitui exercício regular de direito (art. 188, I, CC), inexistindo ato ilícito ou prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. III. Dispositivo e Tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para cassar o acórdão embargado. Em consequência, nega-se provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, em razão de erro sobre premissa fática, impõe a cassação do acórdão anterior e o reexame imediato da apelação em virtude do efeito substitutivo. 2. Sendo o caso de contrato de representação comercial, a rescisão por justa causa, decorrente de descumprimento de obrigações inerentes ao contrato, afasta o dever de indenizar e de pagar verbas rescisórias, devendo ser mantida a sentença que julga improcedentes os pedidos autorais por ausência de prova de prejuízo e de ilicitude." Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8114601-30.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, e, como apelada/embargante, ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CASSAR O ACÓRDÃO ANTERIOR, e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS ANJOS
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s):RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, JOAO VICTOR CABUS DAVID, LUIZA BARROS BOECHAT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em face do acórdão (ID. 86132005) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento à apelação interposta por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. Em suas razões recursais (ID. 86613464), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão colegiada partiu de premissa fática equivocada, consistente na suposta existência de pedido expresso e fundamentado de produção de provas pela parte autora, o que, segundo a tese da embargante, não ocorreu. Afirma que a petição inicial limita-se a uma cláusula genérica de protesto por todos os meios de prova admitidos em direito, sem a devida especificação quanto à modalidade e finalidade das provas pretendidas. Aduz, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que tal generalidade não poderia ser tomada como requerimento específico apto a justificar dilação probatória. Aduz que, ao contrário do que foi afirmado no acórdão embargado, não houve requerimento de provas orais ou periciais ao longo da tramitação processual, tampouco arrolamento de testemunhas ou pleito por audiência, sendo o único incidente formulado o pedido de inversão do ônus da prova – pretensão indeferida pelo juízo de piso e que, segundo a embargante, não se confunde com pedido de produção probatória. Sustenta que a sentença se fundamentou na suficiência da prova documental e na ausência de controvérsia que justificasse dilação, tendo sido proferida em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado, por meio da reversão da anulação da sentença e o reconhecimento da validade do julgamento antecipado realizado na origem. Em contrarrazões (ID. 86839493), a embargada rebate os argumentos da embargante, defendendo que não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão recorrido. Assevera que o acórdão fundamentou adequadamente a anulação da sentença, destacando o cerceamento de defesa diante da ausência de intimação prévia sobre o encerramento da fase instrutória e da não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, bem como da necessidade de produção de provas técnicas e testemunhais, diante da complexidade fático-probatória do caso. Argumenta que os embargos configuram tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida e requer a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, em razão do suposto caráter protelatório do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 14 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS ANJOS
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, JOAO VICTOR CABUS DAVID, LUIZA BARROS BOECHAT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., em face do acórdão (ID. 86132005) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento à Apelação interposta por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, anulando a sentença de primeiro grau (ID. 77486480), prolatada pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, sob o nº 8114601-30.2021.8.05.0001, para determinar a reabertura da fase instrutória. A embargante alega a existência de omissão e erro sobre premissa fática equivocada no acórdão, que partiu da suposta existência de pedido expresso de produção de provas pela parte embargada, o que, conforme sustenta, não ocorreu. A embargada, em contrarrazões (ID. 86839493), defende a inexistência do vício e pleiteia a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A presente insurgência recursal (ID. 86613464) foi interposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC, e ataca o acórdão proferido por este Órgão Colegiado, invocando vícios contidos no dispositivo regulamentar. Estão, portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A embargante sustenta a omissão e o erro sobre premissa fática equivocada contidos no acórdão, que deu provimento à apelação da ora embargada, sob o fundamento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de provas. O decisum, ao que tudo indica, pautou-se na premissa de que a parte apelante/embargada teria requerido a dilação probatória, o que não se coaduna com os elementos constantes dos autos. Antes de ingressar na análise do vício suscitado, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando demonstrado que a decisão embargada se baseou em premissa fática equivocada ou inexistente, como se vê do aresto infra: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS . ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material . 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Com efeito, a partir da análise detida dos autos, noto que que, ainda na origem, a parte apelante/embargada atravessou a petição de ID 77486383, onde expressamente consignou que “não tem interesse na produção de outras provas”. Na mesma peça processual, de forma inequívoca, formulou o seguinte pleito: “Diante do exposto o requerente pugna a V. Exa, que seja decretada a Revelia da requerida com aplicação dos efeitos materias e processuais e por via de consequência, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 487 do CPC, para que seja julgado totalmente procedente os pleitos expostos na exordial.” Posteriormente, na réplica (ID 77486474), a Apelante/Embargada, novamente, não formulou qualquer pedido de dilação probatória. A postura da parte apelante/embargada, ao requerer o julgamento antecipado da lide e, de forma expressa, declarar que não tinha interesse na produção de outras provas, demonstra uma clara manifestação de vontade processual, pela qual abdicou de seu direito à instrução probatória. Esse comportamento processual, consistente em postular o julgamento no estado em que se encontra o processo, gera a preclusão lógica e consumativa em relação à tese de cerceamento de defesa por suposta necessidade de produção de provas, posteriormente invocada em seu recurso de apelação. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e o que se pretende praticar, enquanto a preclusão consumativa ocorre quando o direito processual já foi exercido, não podendo ser exercido novamente. No caso em tela, a embargada, ao requerer o julgamento antecipado e declarar a desnecessidade de outras provas, praticou um ato incompatível com a posterior alegação de cerceamento de defesa por falta de instrução probatória. Não pode a parte, de forma contraditória (vedado pela teoria do venire contra factum proprium), postular a anulação da sentença por um motivo que ela mesma contribuiu para a sua ocorrência, ao expressamente requerer o julgamento antecipado. Desse modo, o acórdão embargado, ao acolher a tese de cerceamento de defesa e anular a sentença, fundamentou-se em premissa fática equivocada, porquanto desconsiderou a expressa manifestação da parte apelante/embargada no sentido de não ter interesse na produção de provas e, mais ainda, de requerer o julgamento antecipado da lide. A sentença de primeiro grau (ID. 77486480), ao julgar o feito no estado em que se encontrava, agiu em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O juízo a quo, em observância ao princípio da cooperação, acolheu o pleito da própria parte, que agora se insurge contra o resultado de sua própria conduta processual. Assim, os embargos de declaração devem ser providos para reconhecer o erro sobre a premissa fática que viciou o acórdão embargado. A reforma do julgado, por este meio, é medida que se impõe, uma vez que a omissão verificada, ao desconsiderar a manifestação expressa da parte, teve o condão de alterar o resultado do julgamento. Acolhido o erro, o acórdão deve ser cassado, restabelecendo-se a sentença de piso. Diante da conclusão acima esposada, impõe-se a análise direta e imediata do recurso de apelo que originou o acórdão embargado, dada a necessidade do efeito integrativo e substitutivo decorrente do presente decisum, o qual, ao cassar o pronunciamento colegiado embargado, impõe o dever, à esta Eg. Corte, de examinar o recurso de apelação interposto por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA – ME (ID 79923693) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança e indenização fundada em contrato de representação comercial. Para tanto, fica adotado o relatório de ID 86132005 - Pág. 4/6 como parte integrante do presente acórdão, ao passo em que a fundamentação infra passará a compor o acórdão, a título de ratio decidendi. A questão central do recurso de apelação interposto consiste em determinar se a rescisão do contrato de representação comercial entre as partes foi motivada por justa causa por parte da representada, ora apelada/embargante, ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. A parte apelante/embargada, PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, argumentou que a rescisão foi unilateral e imotivada, devendo, por isso, ser indenizada conforme os artigos 27, 'j', e 34 da Lei nº 4.886/1965, além de pleitear indenização por danos morais. Ocorre que a análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, devidamente valorado pelo juízo de origem, indica que a rescisão unilateral se deu por justa causa, conforme o art. 35, alínea 'c', da Lei nº 4.886/1965. A sentença recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos na insuficiência da prova documental, que demonstrou a falta de desempenho e o descumprimento de metas contratuais por parte da representante, ora apelante, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a Lei nº 4.886/1965, consolidou o entendimento de que a constatação de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial exime o representado do dever de indenizar. Nesse sentido, conforme julgado da Quarta Turma do STJ, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são fundamentais para essa constatação: "Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, nos termos do art. 35, alínea c, da mesma legislação" (STJ - AgInt no REsp: 1298302 SP 2011/0082833-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017). Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ corrobora a tese de que a quebra de deveres contratuais e da boa-fé objetiva configura justa causa para a rescisão. O REsp: 1873122 PR (Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 20/10/2020), embora trate de caso de terceirização vedada, é elucidativo ao dispor que a justa causa se caracteriza por "falta de cumprimento de qualquer obrigação inerente ao contrato de representação comercial", o que se aplica ao caso dos autos, que envolve o descumprimento de metas e obrigações de desempenho. A atitude do representante que não alcança as metas comerciais, que são o cerne da atividade de representação, rompe com a expectativa legítima do representado e viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a execução dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil. Nesse aspecto, a sentença guerreada chamou a atenção para o seguinte aspecto: “Tanto é verdade, que o montante pleiteado pela autora, somente considerando as alegadas prévendas, ultrapassa, em muito, a média das suas comissões mensais, não sendo crível acreditar que, justamente naquele momento da rescisão teria a autora conseguido dobrar as suas vendas, denotando, assim, que, em verdade, tratar-se-ia de mera expectativa, a ser confirmada a posteriori.” A sentença, portanto, acertou quando reconheceu a legitimidade da resilição contratual. Como corolário, também deve ser rejeitada a tese recursal que visa a indenização de um doze avos, prevista no art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/1965, bem como o aviso prévio de que trata o art. 34 da mesma lei. A justa causa da rescisão afasta categoricamente o direito do representante a tais verbas, em conformidade com o art. 35 da Lei nº 4.886/1965. A apelante ainda sustenta que teria direito ao ressarcimento de valores supostamente despendidos na aquisição de mostruários, utilizados para a promoção e demonstração dos produtos da representada. Contudo, essa alegação não encontra amparo na prova dos autos. A sentença de primeiro grau, ora submetida a reexame, ainda afastou expressamente as pretensões autorais quanto à indenização por mostruários. Sobre esse pleito de indenização, consignou: “... aquisição de mostruários uma prática comum no mercado, possibilitando a demonstração para os pretensos clientes dos produtos oferecidos, seja por não ter a autora questionado em nenhum momento a prática no curso da relação e mesmo por não ter devolvido os bens, os quais, estando em sua propriedade, poderiam ser vendidos, causando, em caso de determinação para reparação, um evidente enriquecimento sem causa, inexistindo, assim, dano material consubstanciado.” A prova documental coligida evidencia que os mostruários eram fornecidos diretamente pela apelada para fins de demonstração aos clientes, integrando o ciclo comercial da representação, sem que houvesse transferência de propriedade ou cobrança apartada pela sua disponibilização. Trata-se de prática ordinária e consolidada no segmento de artigos esportivos, viabilizando que o representante apresente os lançamentos e produtos aos potenciais compradores, com evidente benefício recíproco às partes contratantes. Ainda que se admitisse, por hipótese, algum desembolso por parte da apelante para obtenção de peças de mostruário — o que não se comprova —, a prova aponta que tais itens permaneceram em sua posse após a rescisão do contrato, sem devolução à representada. Tal circunstância, destacada expressamente na sentença, afasta a existência de prejuízo patrimonial, porquanto os bens poderiam ser livremente comercializados pela representante, revertendo em proveito próprio. Nesse cenário, impor à representada o dever de indenizar importaria em locupletamento indevido da apelante, situação repelida pelo ordenamento jurídico à luz do art. 884 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a configuração do dever de indenizar por danos materiais, é imprescindível a demonstração cabal do efetivo prejuízo suportado pela parte, bem como do nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado. Ausente a prova de qualquer despesa não ressarcida ou de apropriação indevida dos mostruários pela representada, não há falar em condenação. Assim, conclui-se que: (i) não houve comprovação de que a apelante tenha arcado, com recursos próprios, com a aquisição dos mostruários; (ii) a prova indica que tais itens eram fornecidos para demonstração, sem transferência de propriedade; (iii) a apelante permaneceu na posse dos bens após a rescisão, podendo deles dispor; e (iv) inexiste prova de efetivo prejuízo econômico. Portanto, inexistindo dano material, e diante do risco de enriquecimento sem causa, rejeita-se integralmente o pedido indenizatório referente aos mostruários. A apelante também pleiteia o pagamento de multa sob o fundamento de que o contrato de representação comercial teria sido firmado por prazo determinado e rescindido de forma antecipada pela apelada. Embora o instrumento contratual preveja prazo certo para a sua vigência, consta expressamente cláusula autorizando a rescisão antecipada por justa causa, nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/1965. Assim, a duração previamente estipulada não afasta a possibilidade de resolução contratual antes do termo final, desde que configurada uma das causas legalmente admitidas. No caso concreto, conforme já analisado nos tópicos anteriores e confirmado pelo conjunto probatório, restou configurada a justa causa para a rescisão, notadamente em razão do descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela representante, relacionadas ao desempenho e atingimento de metas, circunstância que se enquadra no art. 35, “c”, da Lei nº 4.886/1965. Vale ainda registrar que o próprio juízo de origem afastou o pleito de forma sumária, destacando que a própria autora, ora apelante, reconheceu a natureza por prazo indeterminado da avença, fato corroborado pela parte contrária. Tal admissão enfraquece ainda mais a pretensão recursal, pois, sendo o contrato considerado por prazo indeterminado, sequer haveria suporte fático para a incidência da multa por rescisão antecipada. Desse modo, por duas vias distintas — a) a admissão expressa das partes sobre a natureza por prazo indeterminado da relação e b) a configuração de justa causa para a rescisão — chega-se à conclusão inequívoca de que não há base jurídica para o pagamento da multa contratual pleiteada. Portanto, o pedido deve ser integralmente rejeitado, confirmando-se, também neste ponto, o acerto da sentença recorrida. Ademais, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a alegação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica apelante não se sustenta. O ato de rescisão contratual, quando amparado em justa causa e dentro dos limites legais, configura-se como um exercício regular de direito do contratante, não se revestindo de ilicitude capaz de gerar o dever de reparar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Para que se configure o dano moral a uma pessoa jurídica, seria necessária a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, sua imagem, ou seu bom nome comercial, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, para que se reconheça dano moral a pessoa jurídica, seria imprescindível a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, imagem ou reputação comercial. A apelante, contudo, não produziu prova mínima nesse sentido, limitando-se a afirmar genericamente que a rescisão lhe teria causado prejuízo à imagem. Não houve demonstração de que o ato da apelada tenha repercutido negativamente perante clientes, fornecedores ou o mercado em geral. Quanto aos danos materiais, igualmente inexiste prova que os ampare. A apelante não comprovou a realização de investimentos específicos e vultosos vinculados diretamente ao contrato em questão, cuja frustração abrupta e sem possibilidade de amortização pudesse configurar prejuízo indenizável. Pelo contrário, a prova dos autos evidencia que a relação contratual perdurou por tempo suficiente para que eventuais investimentos iniciais pudessem ser absorvidos pela atividade empresarial, inexistindo qualquer demonstração de que valores expressivos tenham sido aplicados de forma irrecuperável em função do contrato ora rescindido. Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer dano efetivo, seja de ordem moral, seja de ordem material, e considerando que a rescisão contratual se deu de forma legítima e justificada, inexiste base fática ou jurídica para acolher o pleito indenizatório. Portanto, mantém-se, também neste ponto, a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos e com a complementação ora exposta. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e lhes DOU PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para, sanando o erro sobre a premissa fática que viciou o acórdão embargado, cassá-lo integralmente, e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Em virtude da sucumbência recursal da apelante, e considerando o trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sala de sessões, __ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS ANJOS
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, JOAO VICTOR CABUS DAVID, LUIZA BARROS BOECHAT
VOTO