PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO n. 8048715-48.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: BAHIA SPECIAL COMMODITIES LTDA

Advogado: YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA

AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogado:

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS CONTÁBEIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por BAHIA SPECIAL COMMODITIES, irresignada com a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8048715-48.2025.8.05.0000, preservando o decisum prolatado na Ação Monitória n.º 8005190-39.2025.8.05.0154, ajuizada em face da BURGE ALIMENTOS S/A, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, determinando o parcelamento das custas processuais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a decisão que acolheu o pedido subsidiário de parcelamento das custas, sem conceder a gratuidade judiciária padece de nulidade por ausência de fundamentação; estabelecer se a documentação apresentada pela pessoa jurídica demonstra incapacidade financeira suficiente a justificar a concessão da benesse; e, alternativamente, o diferimento do pagamento das despesas para o final da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão, pois o Magistrado apreciou o pedido subsidiário de parcelamento das custas formulado na inicial, apresentando embasamento suficiente para a solução adotada.

4. O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade de Justiça tanto à pessoa natural, quanto à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos.

5. A Agravante apresentou vasta documentação contábil e fiscal, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, escrituração contábil fiscal, extratos bancários e certidões de pendências fiscais, evidenciando situação financeira fragilizada.

6. O elevado valor da causa e o montante das custas processuais revelam potencial agravamento da situação econômica da empresa, caso exigido o recolhimento imediato das referidas despesas.

7. A jurisprudência desta Corte, admite, em hipóteses de dificuldade financeira momentânea da pessoa jurídica, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, como forma de garantir o acesso à Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-BA, AI nº 8037358-42.2023.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 22.05.2024; TJ-BA, AI nº 8010133-18.2021.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 22.03.2022. 

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8048715-48.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BAHIA SPECIAL COMMODITIES LTDA, sendo Agravada BURGE ALIMENTOS LTDA.

 Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO, para autorizar a quitação das despesas processuais ao final da demanda.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO INTERNO n. 8048715-48.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: BAHIA SPECIAL COMMODITIES LTDA

Advogado: YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA

AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogado:

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela BAHIA SPECIAL COMMODITIES LTDA., irresignada com a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria, nos autos da Ação Monitória n.º 8005190-39.2025.8.05.0154, ajuizada em face da BURGE ALIMENTOS S/A S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da Justiça, determinando o parcelamento das custas processuais.

Em suas razões, sustentou, inicialmente, a nulidade da decisão, ao argumento de que houve violação ao art. 326 do Código de Processo Civil, pois o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas não dispensaria o dever de apreciação expressa e fundamentada do pedido principal de gratuidade de Justiça, havendo desrespeito à hierarquia entre os pleitos formulados na exordial e ausência de motivação adequada para o seu indeferimento.

Alegou, ainda, que a decisão atacada deixou de analisar de forma efetiva o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos contábeis e fiscais apresentados, os quais demonstrariam a grave crise financeira enfrentada pela empresa, com ausência de faturamento recente e resultado líquido negativo significativo, circunstâncias que evidenciariam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Sustentou, ademais, que houve omissão, quanto ao precedente invocado nas razões do Instrumental, proferido por este próprio Tribunal de Justiça em caso análogo envolvendo a mesma empresa, no qual se reconheceu a situação de hipossuficiência financeira e se autorizou o recolhimento das custas ao final do processo, sem que a decisão guerreada tenha apresentado distinção fática ou jurídica apta a justificar a não aplicação do referido entendimento.

Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada e evitar a exigência imediata do recolhimento das custas processuais, bem como, no mérito, a revogação da decisão monocrática.

Contrarrazões não foram apresentadas.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO n. 8048715-48.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: BAHIA SPECIAL COMMODITIES LTDA

Advogado: YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA

AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogado:

 

VOTO

 

A irresignação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Inicialmente, impende analisar a arguição de nulidade do pronunciamento guerreado, para rejeitá-la, pois, conforme se depreende da peça vestibular, a Autora postulou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, o que, embasadamente foi acolhido pelo Juiz a quo.

Além disso, o Julgador não está adstrito a todos os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes.

No mérito, pretende a Agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum de 1º grau que indeferiu a gratuidade de Justiça, mas autorizou o parcelamento das custas de ingresso em 6 vezes.

Do exame respectivo, dessume-se que o julgamento monocrático merece ser reformado, porque, conforme se extrai dos fólios, a Requerente acostou vasto acervo probatório, composto por Balanços Patrimoniais (id. 89766977 e 89766973), Demonstração de Resultado de Exercício – DRES (id. 89766976 e 89766972), Escrituração Contábil Fiscal – ECF (id. 89766969, 89766974 e 89766978), Extrato Bancário (id. 98079967), certidões de Pendências Federais, Estaduais e Municipais (id. 98079969 a 98079971), bem como Demonstrativo de Faturamento da Empresa (id. 98079963).

Os referidos documentos, embora apresentem números expressivos, revelam que a empresa atravessa dificuldades financeiras e não possui condições de arcar, neste momento, com os emolumentos, especialmente porque o valor da causa é de R$ 10.591.209,47 (dez milhões, quinhentos e noventa e um mil, duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos) e, consoante Tabela de Custas de 2025, deste Egrégio Tribunal, o montante a ser adimplido referente às custas iniciais é de R$ 19.506,88 (dezenove mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos).

Nesse contexto, ainda que o Magistrado tenha deferido o parcelamento das despesas, evidencia-se que o pagamento poderia agravar a situação financeira da Suplicante.

É cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos carentes, abarcando a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

De igual modo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Contudo, a jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses nas quais a dificuldade financeira se mostra momentânea, a possibilidade de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, como forma de assegurar o acesso à Justiça.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037358-42.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, CAIO HIPOLITO PEREIRA AGRAVADO: NILMAN DA SILVA COSTA Advogado (s): PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MOMENTÂNEA. DEMONSTRAÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO DIFERIDO. FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. MODIFICAÇÃO. I – A concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas encontra amparo no artigo 98 do CPC, bem como na súmula 481 do STJ, desde que comprovem sua insuficiência financeira. II – Embora inexista previsão expressa no Código de Ritos sobre a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, a jurisprudência desta Corte de Justiça e normas estaduais o tem permitido, com o objetivo de viabilizar a garantia constitucional de acesso à Justiça. III – Demonstrado, nos autos, que a Recorrente se encontra, neste momento, com sua situação financeira fragilizada, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de autorizar o diferimento da obrigação de pagar para momento precedente à prolação da sentença RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8037358-42.2023.8 .05.0000 da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Agravado NILMAN DA SILVA COSTA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80373584220238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024);

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010133-18.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: EDINEIA NOVAIS RAMOS Advogado (s): **** PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MOMENTÂNEA. DEMONSTRAÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO DIFERIDO . FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. INDEFERIMENTO . MODIFICAÇÃO. I – A Constituição garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. II – A concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas encontra amparo no artigo 98 do CPC, bem como na súmula 481 do STJ, desde que comprovem sua insuficiência financeira. III – Embora inexista previsão expressa no Código de Ritos sobre a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, a jurisprudência desta Corte de Justiça e normas estaduais o tem permitido, com o objetivo de viabilizar a garantia constitucional de acesso à Justiça . IV – Demonstrado nos autos que a Recorrente se encontra, neste momento, com sua situação financeira fragilizada, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de autorizar o diferimento da obrigação de pagar. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8010133-18 .2021.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis, em que figuram como Agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Agravada EDINEIA NOVAIS RAMOS . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, 22 de março de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80101331820218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2022).

Destarte, comprovado no caderno processual que, neste momento restou demonstrada a impossibilidade de quitação das despesas processuais, revela-se imperiosa a reforma da decisão, para possibilitar o pagamento ao final do processo.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO, reformando a decisão monocrática, a fim de autorizar o pagamento das custas ao término do feito.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator