PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASTREINTES FIXADAS. CRÉDITO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. EFICÁCIA COERCITIVA DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO PARA HABILITAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer ajuizada por Manoel Angelo Filho em face do Estado da Bahia com vistas ao fornecimento do medicamento Xarelto 20mg/dia (Rivaroxabana), essencial ao tratamento de trombose venosa profunda bilateral em membros inferiores e múltiplas comorbidades gravíssimas. Tutela de urgência concedida em 21/09/2022, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento pelo Estado da Bahia. O prazo para cumprimento decorreu in albis, e o Autor faleceu em 13/01/2023. Os Recorrentes, sucessores do Autor, requereram habilitação para prosseguir com a execução do crédito acumulado a título de astreintes, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente aos dias de descumprimento. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o direito postulado era personalíssimo e não poderia ser transferido aos herdeiros. II. Questão em discussão (a) Exame da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos Apelantes para interpor o recurso e prosseguir no feito executivo em relação às astreintes. (b) Análise da natureza jurídica e da transmissibilidade aos herdeiros do crédito oriundo das astreintes fixadas em tutela de urgência, em face da extinção da obrigação principal, de caráter personalíssimo, decorrente do falecimento da parte Autora. III. Razões de decidir Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o espólio seja ordinariamente representado pelo inventariante (Art. 75 do Código de Processo Civil), a habilitação dos sucessores (herdeiros), nos termos do Art. 110 c/c Art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, é o procedimento adequado para a defesa do direito patrimonial. A legitimidade dos sucessores para buscar a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da execução das astreintes, crédito que integra o patrimônio do de cujus, deve ser plenamente reconhecida. Reconhecimento da transmissibilidade do crédito das astreintes. A obrigação principal, relativa ao direito à saúde e ao fornecimento do medicamento, possui natureza personalíssima e se extinguiu com o óbito do Autor. Contudo, o crédito decorrente da multa cominatória (astreinte) possui natureza jurídica eminentemente patrimonial, tendo sido incorporado ao patrimônio do Autor no momento do descumprimento da ordem judicial pelo Ente Público. A manutenção da sentença extintiva configuraria um prêmio à recalcitrância do ente estatal, desvirtuando a função coercitiva da multa e comprometendo a autoridade e a eficácia das decisões judiciais. O crédito patrimonial oriundo da multa não se confunde com a obrigação principal e, por isso, é plenamente transmissível aos sucessores, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O falecimento da parte, nestes casos, impõe a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para a regular habilitação, nos termos do Art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, e não a extinção prematura do feito, especialmente quando há reflexos patrimoniais pendentes. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a regular habilitação dos sucessores e o prosseguimento do feito quanto ao pedido de execução do crédito acumulado a título de astreintes. Dispositivos relevantes citados: Art. 110, Art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, Art. 485, inciso IX, Art. 537 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003339-21.2022.8.05.0137, em que figuram como apelante MANOEL ANGELO FILHO e outros (5) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003339-21.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ANGELO FILHO e outros (5)
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCILIA DA SILVA ANGELO e outros, na qualidade de sucessores de MANOEL ANGELO FILHO, em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do Autor, sob o fundamento de que o direito pleiteado era personalíssimo e não se transmitiria aos herdeiros (ID 94328915). O Autor MANOEL ANGELO FILHO ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA, em 16/09/2022, buscando a salvaguarda do seu direito fundamental à saúde, pleiteando o fornecimento imediato do fármaco XARELTO 20mg/dia (Rivaroxabana), para tratamento de quadro grave de trombose venosa profunda bilateral e múltiplas comorbidades (ID 94329068, p. 2/3). Em 21/09/2022, foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando ao ESTADO DA BAHIA o fornecimento do medicamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 94329068, p. 3). Conforme relatado pelos Apelantes, o prazo estipulado para o cumprimento da medida liminar decorreu in albis na data de 13/10/2022, sem que o Recorrido tivesse efetivado o fornecimento do medicamento (ID 94329068, p. 3). O quadro de saúde do Autor agravou-se progressivamente, vindo este a óbito em 13/01/2023, à míngua da medicação demandada judicialmente (ID 94329068, p. 3). Diante do falecimento, os sucessores, ora Apelantes, requereram sua habilitação no processo, na forma do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, e, principalmente, pleitearam a condenação do Apelado ao pagamento em caráter definitivo da multa diária (astreintes) arbitrada, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente aos dias de descumprimento entre o término do prazo e a data do óbito, a ser revertido em favor dos herdeiros (ID 94329068, p. 3/5). A r. Sentença vergastada (ID 94328915), proferida em 17/10/2025, houve por bem julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, sob a exclusiva motivação de que "o direito postulado na exordial é personalíssimo e não poderá ser transferido para herdeiros" (ID 94328915, p. 1). Inconformados, os sucessores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 94329068), sustentando a necessidade de anulação da sentença terminativa. Argumentam que, embora o direito à saúde e o fornecimento do medicamento sejam personalíssimos, a multa cominatória (astreinte) possui natureza patrimonial e, por essa razão, o crédito dela decorrente é perfeitamente transmissível aos sucessores, integrando o patrimônio do de cujus desde o momento do descumprimento da ordem judicial pelo Estado da Bahia. Alegam que a extinção do feito constitui um prêmio à ineficiência e à recalcitrância do Estado no cumprimento de decisões judiciais (ID 94329068, p. 3/5). Requerem o provimento do recurso para anular a Sentença, determinar a habilitação dos recorrentes e, estando o feito em condições de imediato julgamento, a condenação do Recorrido ao pagamento definitivo das astreintes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atualizados (ID 94329068, p. 5). O ESTADO DA BAHIA apresentou Contrarrazões (ID 94329072), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a alegada ilegitimidade ativa ad causam dos Apelantes, sob o fundamento de que estes não teriam provado ser inventariantes do Espólio, única figura com legitimidade para representar o de cujus em juízo, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Civil (ID 94329072, p. 2/6). No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando a aplicação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite a revisão da multa, mesmo a já acumulada (vencida). Sustenta, ainda, a desproporcionalidade e o excesso da multa aplicada, a ausência de recalcitrância injustificada, e a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor para 1 (um) salário mínimo (ID 94329072, p. 6/14). O recurso é próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003339-21.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ANGELO FILHO e outros (5)
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cumpre, inicialmente, analisar a preliminar arguida pelo Apelado em suas contrarrazões, atinente à ilegitimidade ativa ad causam dos Recorrentes. A preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pelo Estado da Bahia nas contrarrazões, ancorada na ausência de comprovação de que os Apelantes seriam os inventariantes do espólio, conforme preconiza o artigo 75 do Código de Processo Civil, não merece prosperar neste momento processual e neste contexto específico da demanda. É imperioso reconhecer que o direito que os Recorrentes buscam proteger e, em tese, executar, é o crédito patrimonial oriundo das astreintes acumuladas em virtude do descumprimento de uma ordem judicial que visava resguardar o direito fundamental à saúde do de cujus. A questão central reside na correta aplicação da norma processual diante da fatalidade do óbito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece claramente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º. Neste sentido, o artigo 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que, falecido o Autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. A pretensão dos Apelantes se insere justamente na defesa de um direito de natureza patrimonial, que, como será detalhadamente discutido no mérito, é perfeitamente transmissível aos herdeiros. Tendo os herdeiros manifestado expressamente seu interesse em suceder o autor falecido na parte do processo que remanesceu (execução da multa), e interposto o recurso de apelação para anular a sentença que lhes retirou essa possibilidade, a legitimidade para o ato recursal e para a posterior habilitação não pode ser afastada sob um rigor formal excessivo. A jurisprudência, ao tratar de casos idênticos, reconhece a legitimidade dos sucessores para buscar o prosseguimento do feito no que tange aos aspectos patrimoniais. O próprio pedido de anulação da sentença é uma condição sine qua non para que se possa dar início ao procedimento de habilitação ou de sucessão processual no Juízo de origem, conforme reza a lei processual. Dessa forma, o óbito do autor ensejou a suspensão do processo (Art. 313, I, CPC) para que o Juízo a quo promovesse a intimação para a habilitação dos herdeiros ou do espólio, conforme a situação do acervo patrimonial. A extinção prematura do feito impediu que tal procedimento fosse devidamente realizado e que os herdeiros pudessem comprovar sua condição para sucedê-lo. A recusa do Juízo em sequer permitir a habilitação por via da extinção sumária da demanda, quando há reflexos patrimoniais evidentes, contrariou a sistemática processual, conferindo, por consequência, legitimidade aos herdeiros para o manejo do apelo com o fito de anular a decisão terminativa e, assim, garantir a aplicação da regra de sucessão processual prevista no Código de Processo Civil. Por estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelado, por entender que a legitimidade recursal e a do futuro prosseguimento do feito residem nos Apelantes na condição de sucessores de um direito de crédito de natureza patrimonial. A questão central do presente recurso de Apelação Cível reside na análise da natureza jurídica da multa cominatória (astreinte), fixada em tutela de urgência, e sua transmissibilidade aos herdeiros após o falecimento da parte Autora em uma ação de obrigação de fazer de caráter personalíssimo, como é o caso do fornecimento de um medicamento essencial à vida e à saúde. A r. Sentença, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, pautou-se na premissa de que, sendo a obrigação principal personalíssima, o acessório (a multa) a ela seguiria, perdendo sua razão de existir com o óbito do titular, o que não se coaduna com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias, especialmente do Superior Tribunal de Justiça. É inegável que a obrigação primária buscada pelo Autor - o fornecimento do medicamento XARELTO - possuía um caráter personalíssimo e intransmissível, ligado intrinsecamente ao seu direito fundamental à saúde e à vida. Com o seu falecimento, em 13/01/2023, a obrigação de fazer, em sua essência, perdeu o objeto e se extinguiu, dado que se tornou materialmente impossível de ser cumprida em benefício do de cujus. Ocorre, contudo, que a multa cominatória, instituída pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, não se confunde com a obrigação principal, tampouco possui a mesma natureza jurídica desta. A astreinte tem como finalidade primordial compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial, atuando como um meio de coerção indireta para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Sua natureza jurídica é eminentemente patrimonial e indenizatória pelo tempo em que perdurou o descumprimento da ordem judicial, não possuindo o mesmo caráter personalíssimo da obrigação de fazer ou de dar que buscava garantir. A partir do momento em que o ESTADO DA BAHIA descumpriu a ordem judicial que determinava o fornecimento do medicamento no prazo de 10 (dez) dias, ou seja, a partir de 13/10/2022, o crédito correspondente à multa diária começou a se acumular, incorporando-se ao patrimônio do Autor, ainda que sob a condição de sua exigibilidade ser confirmada ao final. A extinção do processo, tal como lançada na sentença, com base na premissa da personalíssima da obrigação principal, implica desconsiderar a autonomia jurídica do crédito das astreintes e, o que é mais grave, representa um incentivo à inércia e à recalcitrância do Poder Público em cumprir as decisões judiciais, especialmente naquelas que envolvem o direito à saúde e à vida. Tal postura terminativa desvirtua a finalidade coercitiva da multa, permitindo que o Ente Público se beneficie da sua própria desídia, bastando aguardar a ocorrência do evento morte do demandante para se eximir do ônus financeiro decorrente do descumprimento da decisão judicial. Este raciocínio é rechaçado veementemente pela Corte Superior e por esta Egrégia Corte, conforme se observa dos modelos de referência e das próprias ementas de julgados trazidas ao contexto. Em um sistema constitucional que eleva o direito à vida e à saúde à condição de garantias fundamentais, não é aceitável que a parte condenada, analisando a lide sob uma perspectiva meramente econômica e temporal, possa optar por descumprir ordens judiciais, notadamente em casos de pacientes com doenças graves em estágio avançado, na expectativa de que a morte do beneficiário resulte na extinção do crédito acumulado. A manutenção da multa cominatória, mesmo após o óbito, é essencial para preservar o espírito de humanidade e a eficácia do provimento jurisdicional em matérias de tamanha relevância social. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Corte Especial, pacificou o entendimento de que o crédito oriundo da multa cominatória possui natureza patrimonial e é perfeitamente transmissível aos herdeiros. A jurisprudência mais recente do STJ confirma categoricamente esta orientação, conforme se depreende das ementas que seguem, que aqui se reproduzem na íntegra, em observância à instrução e à sua força persuasiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, discute-se exclusivamente a transmissibilidade aos herdeiros, de astreintes em caso do falecimento da parte autora no curso da demanda e após sua fixação em tutela antecipatória. 2. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795 .527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2504668 SE 2023/0396950-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória .Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n . 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais .IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2048557 SP 2023/0016459-2, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). A leitura atenta dos precedentes demonstra que o crédito decorrente da multa, por sua natureza patrimonial, não se extingue com o óbito do Autor da ação de obrigação de fazer, sendo perfeitamente transmissível aos seus herdeiros. O falecimento apenas afeta a obrigação de fazer, que é personalíssima, mas não a obrigação de pagar a quantia devida pela recalcitrância pretérita, a qual já havia se consolidado no patrimônio do de cujus em razão do descumprimento da ordem judicial pelo devedor, o ESTADO DA BAHIA. Esta distinção crucial entre a obrigação principal (extinta pelo óbito) e o crédito das astreintes (de natureza patrimonial) é o pilar da solução jurídica para o caso. O argumento do Apelado de que a multa poderia ser revista a qualquer tempo, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, seria inexigível ou excessiva, não constitui fundamento para a extinção sem resolução do mérito do processo. A possibilidade de revisão da multa, mesmo a já vencida e acumulada, é uma prerrogativa do juízo da execução e está relacionada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o tema 706/STJ, citado pelo próprio Apelado, que preconiza que a decisão que comina astreintes não preclui. Contudo, essa discussão é inerente à fase de cumprimento de sentença e exige o prosseguimento do feito, com a regular sucessão processual, e não a sua extinção liminar. A revisão do quantum deverá ser analisada pelo Juízo a quo em momento oportuno, após a devida habilitação dos herdeiros, e não é o objeto direto deste julgamento recursal, que se limita a analisar a validade da sentença terminativa. O que se decide neste voto é que o crédito não se extinguiu e é transmissível. Desta forma, a conduta correta a ser adotada pelo Juízo a quo, após o conhecimento do óbito (ID 94329068, p. 3) e o pedido de habilitação dos sucessores, era a de suspender o processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que se procedesse à regular habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito apenas no que tange ao direito patrimonial remanescente, qual seja, a execução das astreintes acumuladas. A anulação da sentença de extinção é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento do incidente de habilitação dos sucessores (Art. 313, § 2º, II, CPC), a fim de que, em seguida, o processo prossiga com a discussão acerca da exigibilidade e do valor final da multa cominatória. Por todo o exposto, e em harmonia com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e seguindo o modelo de argumentação lógico-jurídica, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento para anular a r. Sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Na origem, deverá o Juízo a quo promover a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinar a intimação dos sucessores para a regular habilitação, nos moldes do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, devendo o processo ter seu regular prosseguimento para a análise e o eventual cumprimento do crédito das astreintes acumuladas em favor dos herdeiros, afastando-se o argumento da intransmissibilidade do crédito. Sem condenação do Apelado em ônus sucumbenciais neste grau recursal, por se tratar de anulação de sentença e determinação de prosseguimento da ação, devendo a sucumbência ser analisada pelo Juízo de origem ao final do processo, no que tange ao crédito da multa. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003339-21.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL ANGELO FILHO e outros (5)
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO