PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. EDITAL Nº 01/2024. CARGO DE PROFESSOR — PEDAGOGIA. COTA DE ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. LISTAS CONCOMITANTES E INDEPENDENTES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E VAGAS RESERVADAS. CANDIDATA COTISTA CLASSIFICADA ALÉM DO LIMITE EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por candidata participante do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo Município de Feira de Santana, para o cargo de Professor – Pedagogia, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à correção de sua prova discursiva e à continuidade no certame. A agravante sustenta ter sido eliminada após a prova objetiva, em razão da não correção da redação, sob fundamento de aplicação de cláusula de barreira. Afirma que a banca examinadora teria adotado metodologia irregular ao contabilizar candidatos simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas, reduzindo indevidamente o número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas. Requer a alteração da decisão para determinar a imediata correção de sua prova discursiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há ilegalidade na metodologia adotada pela banca examinadora ao manter candidatos cotistas em listas concomitantes e independentes durante as fases intermediárias do concurso e ao aplicar cláusula de barreira para limitar a correção das provas discursivas, bem como se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. III. Razões de decidir 3 . A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público constitui mecanismo legítimo de seleção dos candidatos mais bem classificados para continuidade no certame, desde que estabelecida previamente e aplicada de forma objetiva e isonômica. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dessa limitação, conforme Tema 376 da Repercussão Geral. 4 . O edital do concurso estabeleceu expressamente os quantitativos máximos de candidatos cujas provas discursivas seriam corrigidas, prevendo, para o cargo de Professor – Pedagogia, a correção até a 225ª posição da ampla concorrência e até a 90ª posição da lista de candidatos oriundos de escola pública. 5. A previsão editalícia de processamento independente das listas de ampla concorrência e de vagas reservadas durante as fases intermediárias do concurso encontra respaldo jurídico, pois a desvinculação dos candidatos cotistas aprovados pela ampla concorrência ocorre no momento da nomeação, preservando a finalidade das ações afirmativas sem afastar o critério do mérito. 6. A exclusão antecipada de candidatos cotistas das listas reservadas, antes da fase de nomeação, implicaria alteração das regras previstas no edital e poderia prejudicar candidatos com melhor desempenho, em afronta aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. 7. A agravante, classificada na 275ª posição da lista de candidatos oriundos de escola pública, não demonstrou que eventual alteração da metodologia adotada pela banca seria suficiente para incluí-la entre os 90 candidatos aptos à correção da prova discursiva. Ausente, portanto, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 8. A intervenção judicial para determinar a correção da prova discursiva em desacordo com os critérios objetivos previamente estabelecidos no edital ocasionaria risco de prejuízo à isonomia entre os candidatos e à segurança jurídica do certame. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a previsão editalícia de cláusula de barreira em concurso público, quando estabelecida previamente e aplicada de forma objetiva e isonômica aos candidatos.” “2. A manutenção de candidatos cotistas simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de reserva de vagas durante as fases intermediárias do concurso não configura ilegalidade, quando prevista no edital e observada a desvinculação para fins de preenchimento das vagas reservadas no momento da nomeação.” “3. Inexistindo demonstração de que a alteração da metodologia de classificação resultaria em efetivo benefício à candidata, não há probabilidade do direito capaz de justificar tutela de urgência para correção de prova discursiva.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL, Tema 376 da Repercussão Geral; STF, RE nº 895.791 AgR; STJ, AgInt no AgInt no RMS nº 73.327/MS; STJ, REsp nº 2.076.494/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016377-84.2026.8.05.0000, em que figura como parte recorrente KARINE OLIVEIRA TRINDADE e como partes recorridas MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des.(a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016377-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE OLIVEIRA TRINDADE
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):VITORIA SANTOS SILVA
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por KARINE OLIVEIRA TRINDADE, contra a decisão (ID 541832179, autos de origem) proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela urgência nº 8001582-27.2026.8.05.0080, assim decidiu: “1. DA VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LISTAS CONCOMITANTES E INDEPENDENTES O modelo de listas concomitantes e independentes tem respaldo na legislação e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADC nº 41, assentou que as reservas de vagas para candidatos negros devem ser aplicadas em todas as fases do concurso, garantindo ampla concorrência e efetividade das políticas afirmativas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 2076494/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, fixou o entendimento de que a inclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência só deve ocorrer na fase de nomeação e não nas etapas intermediárias do certame, de modo a admitir àqueles lhes seja assegurada a condição mais vantajosa. A tese adotada pelo STJ reforça que a exclusão antecipada de candidatos da lista de cotistas viola a isonomia e a segurança jurídica, pois impede a correta aplicação da reserva de vagas conforme previsto na Lei nº 12.990/2014. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), no Agravo de Instrumento nº 5012389-64.2022.8.08.0000, consolidou que candidatos cotistas devem constar simultaneamente na lista de ampla concorrência e na lista de reserva, sendo impossível sua exclusão prematura. Vejamos: (…) Dessa forma, vislumbro que a interpretação da banca examinadora que permitiu a permanência de candidatos aprovados na ampla concorrência na lista de cotas está em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, não há fundamento para alegação de preterição do autor, uma vez que a exclusão de candidatos cotistas das listas reservadas só ocorre no momento da convocação final. Decerto, aceita como juridicamente correta a tese firmada pela parte autora, consistente na exclusão dos candidatos cotistas ainda na fase intermediária, pela simples razão de terem alcançado classificação suficiente para concorrer, exclusivamente, pela lista da ampla concorrência, seria uma expressa punição pelo fato de terem demonstrado maiores conhecimentos e qualificações técnicas para o exercício do cargo desejado. Enfim, a ausência de lógica jurídica e a ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência estaria na hipótese de um candidato classificado em 1º lugar para uma das vagas reservadas às cotas e, também obtendo êxito na 10ª colocação da ampla concorrência, não ter o sagrado direito de escolha no momento da nomeação, desprezando-se o mérito alcançado por ocasião das sucessivas avaliações. 2. DA LEGALIDADE DA CORREÇÃO LIMITADA DA PROVA DISCURSIVA E DA CLÁUSULA DE BARREIRA A cláusula de barreira tem constitucionalidade amplamente reconhecida pelo STF, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 635.739, que validou a limitação do número de candidatos que avançam para as fases subsequentes do concurso. O Tribunal entendeu que a cláusula de barreira é legítima, desde que aplicada de forma objetiva e sem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. No Recurso Extraordinário (RE) 632.853, o STF consolidou que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões da banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, reafirmando a autonomia da administração pública na definição de critérios objetivos de avaliação e classificação. Ademais, o próprio edital do certame previu expressamente a limitação da correção das provas discursivas com base na classificação da prova objetiva. Alterar tal critério nesta fase do certame configuraria violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 37 da Constituição Federal) e comprometeria a segurança jurídica dos demais candidatos. Por fim, ressalte-se que o interessado não demonstrou a existência de risco iminente de dano irreparável. O certame encontra-se em fase de andamento, e eventual provimento da presente demanda ao final do julgamento poderá garantir a reintegração da candidata às fases subsequentes do concurso, sem prejuízo irreversível. Além disso, a intervenção prematura do Judiciário poderia comprometer a isonomia do concurso público, visto que alteraria as regras estabelecidas pelo edital após a realização das provas, trazendo insegurança jurídica aos demais candidatos. Dessa forma, não há ilegalidade na metodologia adotada pela banca examinadora, nem na aplicação da cláusula de barreira, pois o critério foi definido previamente e aplicado de maneira isonômica a todos os candidatos. Assim, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.” Em suas razões (ID 100775047), relata que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Professor – Pedagogia, concorrendo às vagas reservadas para alunos oriundos de escola pública. Após a realização da prova objetiva, alcançou a 275ª posição na respectiva lista de cotas. Diz que foi eliminada do certame por não ter sua prova discursiva corrigida, sob a justificativa de não ter atingido a nota de corte estabelecida pela cláusula de barreira. Aponta a ilegalidade da metodologia de contagem de candidatos adotada pela banca IBFC, que teria considerado o mesmo candidato em múltiplas listas (ampla concorrência e cotas) para fins de classificação, resultando em uma "contagem duplicada". Sustenta que essa prática violou o próprio edital, que previa a correção de 390 redações para o cargo, mas, na prática, apenas 262 foram corrigidas. Defende que tal conduta contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2076494/DF), que visam garantir a máxima efetividade das ações afirmativas em todas as etapas do concurso. Afirma que o Tribunal de Justiça da Bahia já possui entendimento favorável em casos idênticos deste mesmo concurso. Destaca também a Nota Técnica nº 08/2025 do Ministério Público do Estado da Bahia, que reconhece o erro metodológico da banca e o esvaziamento da política de ações afirmativas nas fases eliminatórias. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata correção de sua prova discursiva, assegurando a sua continuidade no certame em igualdade de condições. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a medida. A decisão liminar (ID 100983367) proferida por esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal por entender que, em análise perfunctória, a metodologia adotada pela banca examinadora está em conformidade com as regras do edital e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Concluiu, ainda, pela ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, requisitos indispensáveis à concessão da medida. O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA apresentou contrarrazões (ID 102502807), requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. Sustenta a constitucionalidade da cláusula de barreira, a previsão editalícia de processamento independente das listas e a ausência de demonstração de que a agravante seria beneficiada por eventual alteração metodológica, considerando sua classificação na 275ª posição, além do limite de 90 correções previsto para sua categoria. Defende, ainda, a validade do sistema de listas concomitantes e a inexistência de perigo de dano irreparável. O IBFC apresentou contrarrazões (ID 103279162), defendendo a legalidade de sua atuação e a observância ao princípio da vinculação ao edital. Sustenta a legitimidade do modelo de listas concomitantes, bem como a efetividade das cotas no momento da nomeação final, e afirma que a alteração das regras do certame durante o processo violaria a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. Os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito do agravo de instrumento. É o relatório. Salvador, 10 de julho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016377-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE OLIVEIRA TRINDADE
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): VITORIA SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora para a correção das provas discursivas do concurso público da Prefeitura de Feira de Santana, especialmente quanto à aplicação da cláusula de barreira e ao processamento independente das listas de ampla concorrência e de vagas reservadas nas fases intermediárias do certame. De início, cumpre registrar que a utilização de cláusulas de barreira em concursos públicos, destinadas a limitar o número de candidatos aptos a prosseguir nas etapas seguintes, constitui prática legítima e constitucional. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, consolidou o entendimento de que essa limitação busca assegurar a eficiência, a celeridade e a viabilidade econômica dos processos seletivos promovidos pela Administração Pública. Para fundamentar a legitimidade desse instrumento de seleção, cita-se o precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Cláusula de barreira. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. 2. Agravo regimental não provido. (RE 895791 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018) A referida tese, fixada no Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739), afasta alegações genéricas de inconstitucionalidade ou ilegalidade na adoção de limites quantitativos para a correção de provas discursivas ou para a participação em etapas subsequentes, desde que os critérios estejam previamente previstos no edital. No caso concreto, o Edital nº 01/2024 estabeleceu, de forma expressa e objetiva, os limites para a correção das provas discursivas de cada cargo. Para o cargo de Professor — Pedagogia, o item 9.2.1 previu a correção das redações dos candidatos habilitados na prova objetiva classificados até a 225ª posição na ampla concorrência e até a 90ª posição na lista de candidatos oriundos de escola pública (ID 100775052). Ademais, o item 9.2.2 do edital estabeleceu, de forma inequívoca, o processamento independente das listas para fins de correção da prova discursiva, determinando que a classificação observaria as listas de Ampla Concorrência, Afrodescendentes e Indígenas, Alunos de Escola Pública e Pessoas com Deficiência, ainda que o candidato constasse em mais de uma delas (ID 100775052, fl.31). O princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), estabelece que as regras previstas no instrumento convocatório regem o certame e vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação administrativa para alterar critérios de classificação ou flexibilizar regras editalícias previamente estabelecidas e aceitas pelos participantes, sob pena de afronta à segurança jurídica e à isonomia entre os concorrentes submetidos às mesmas condições. A agravante sustenta que a permanência de candidatos cotistas com alto desempenho na lista de vagas reservadas durante as etapas eliminatórias esvaziaria a finalidade das ações afirmativas, defendendo que a exclusão desses candidatos da lista de cotas deveria ocorrer de forma imediata e progressiva em cada fase do certame. Contudo, a sistemática adotada pela banca examinadora, que mantém os candidatos cotistas simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de reserva de vagas durante as fases intermediárias, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na própria finalidade das ações afirmativas. A reserva de vagas e a concorrência concomitante têm por finalidade ampliar as oportunidades de ingresso dos grupos beneficiários, permitindo-lhes disputar tanto as vagas de ampla concorrência quanto as reservadas. O edital do certame prevê expressamente que a desvinculação dos candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência, com o consequente não cômputo para o preenchimento das vagas reservadas, ocorrerá no momento da convocação para nomeação, conforme disposto nos itens 5.1.14, 5.2.14 e 5.3.9 do instrumento convocatório. Essa sistemática assegura que os candidatos beneficiários das ações afirmativas que obtiverem elevado desempenho permaneçam nas listas de classificação, preservando sua possibilidade de escolha e prioridade no momento da nomeação. A exclusão antecipada desses candidatos das listas de cotas nas fases intermediárias, sob o argumento de favorecer candidatos com menor pontuação, implicaria penalizar aqueles que obtiveram melhor desempenho e desvirtuar o critério de mérito igualmente aplicável aos concursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância das regras editalícias e a impossibilidade de intervenção judicial para modificar a sistemática de processamento das listas quando prevista no edital e em conformidade com as normas aplicáveis. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGEPEN/MS. CURSO DE FORMAÇÃO. NOTA DE CORTE. PREVISÃO NÃO EXPRESSA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. As regras do concurso público não podem ser alteradas por ato administrativo superveniente não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no RMS n. 73.327/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Desse modo, a manutenção das listas concomitantes e independentes nas etapas eliminatórias observa os princípios da transparência e da segurança jurídica, assegurando a correta destinação das vagas reservadas no momento da nomeação, sem promover exclusões casuísticas durante o certame. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, além de a metodologia adotada pela banca examinadora não apresentar ilegalidade, a classificação obtida pela agravante afasta a possibilidade de benefício concreto com a alteração pretendida. A agravante foi classificada na 275ª posição da lista específica de candidatos oriundos de escola pública, enquanto o edital estabeleceu o limite de 90 candidatos para a correção das provas discursivas nessa categoria. Verifica-se, assim, uma diferença de 185 posições entre a classificação da candidata e a linha de corte prevista no instrumento convocatório. Ainda que se admitisse a realocação de candidatos cotistas de melhor desempenho para a lista de ampla concorrência, não há nos autos demonstração matemática ou prova inequívoca de que tal medida seria suficiente para elevar a agravante da 275ª para a 90ª posição. A alegação de que a recorrente alcançaria a nova linha de corte carece de verossimilhança e exigiria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Por outro lado, o perigo de dano inverso recomenda a não intervenção prematura do Poder Judiciário. A determinação de correção de prova discursiva de candidata que não atingiu os critérios objetivos previstos no edital alteraria as regras do certame após a realização das provas, gerando insegurança jurídica para a Administração Pública e os demais concorrentes. Além disso, a medida poderia comprometer o cronograma do concurso e afetar direitos de terceiros que se submeteram às regras previamente estabelecidas. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato administrativo que eliminou a candidata com base em critérios objetivos e uniformes, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016377-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE OLIVEIRA TRINDADE
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): VITORIA SANTOS SILVA
VOTO