PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000772-58.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): 
APELADO: NIVALDO PINTO LIMA E OUTROS e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que o condenou ao pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro, bem como do 13º salário do ano de 2012, a servidores públicos, sob regime estatutário. O Município alegou ausência de pagamento por motivo de “caos administrativo e financeiro”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município comprovou o adimplemento das verbas salariais relativas ao final do exercício de 2012; (ii) definir o momento processual adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a natureza ilíquida da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao ente público, na condição de réu, o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A alegação de “caos administrativo e financeiro” não constitui excludente da obrigação de pagar verbas salariais de natureza alimentar, dada a continuidade do serviço público e o princípio da moralidade administrativa.
5. Diante da impossibilidade de produção de prova negativa por parte das servidoras, caberia à Administração apresentar documentos que demonstrassem o adimplemento, ônus do qual não se desincumbiu.
6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo vedada a fixação de forma percentual ou arbitrada antes da liquidação do julgado.
7. A atualização do valor da condenação deve observar os critérios definidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios e critérios de correção monetária e juros de mora.

Tese de julgamento:
1. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento de verbas salariais pleiteadas por servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado.
4. A atualização de condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir os critérios definidos no Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, observar a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJBA, Apelação Cível nº 0000861-81.2016.8.05.0075, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 18.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000832-31.2016.8.05.0075, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 13.11.2024; TJMG, AC nº 10145140620447002, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 11.06.2021.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso para para manter a sentença vergastada e, de ofício,  reformar a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado e a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, 


Documento datado e assinado de forma eletrônica.


04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000772-58.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): 
APELADO: NIVALDO PINTO LIMA E OUTROS e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000772-58.2016.8.05.0075, movida por NIVALDO PINTO LIMA E OUTROS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID.77172985):


“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento:

a) Aos autores indicados no Anexo I da inicial: remunerações dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como 13º salário integral de 2012;

b) Aos autores indicados no Anexo II da inicial: remunerações dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como 2 b) Aos autores indicados no Anexo II da inicial: remunerações dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como 2ª parcela do 13º salário de 2012;

c) Ao autor indicado no Anexo III da inicial: remunerações dos meses de novembro e dezembro de 2012;

d) Aos autores indicados no Anexo IV da inicial: remuneração do mês de dezembro de 2012, bem como 13º salário integral de 2012;

e) Aos autores indicados no Anexo V da inicial: remuneração do mês de dezembro de 2012, bem como 2ª parcela do 13º salário de 2012;

f) Ao autor indicado no Anexo VI da inicial: remuneração do mês de dezembro de 2012;

g) Ao autor indicado no Anexo VII da inicial: 2ª parcela do 13º salário de 2012;

h) Ao autor indicado no Anexo VIII da inicial: remuneração do mês de novembro de 2012.

Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC

Sobre os valores apurados deverão incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.

Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, § 3º, do CPC.

O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Nas suas razões recursais (ID. 77172991), o Apelante aduz que os pagamentos das verbas pleiteadas pelas apeladas foram realizados.   


Alega que “a sentença emitida contraria o amplo entendimento da nossa jurisprudência pátria, ao desconsiderar o conteúdo das fichas financeiras emitidas pelo Ente público, pois estas gozam de presunção legal de veracidade”.


Sustenta que “não restou comprovado através de qualquer documento hábil que demonstrasse a falta de pagamento pelo ente municipal”.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.


O Apelado apresentou Contrarrazões ao ID. 77172994, na qual requer o desprovimento do recurso.


O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000772-58.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): 
APELADO: NIVALDO PINTO LIMA E OUTROS e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS


VOTO


Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, para a parte Ré Apelante Municipal, motivo pelo qual o conheço.


Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto do Juízo a quo em condenar o Município ao pagamento de salário referente aos meses de novembro e dezembro e 13° salário do ano de 2012.


Da análise dos autos, verifica-se que os Autores eram servidores, em regime estatutário, da Prefeitura Municipal de Encruzilhada e alegam que não receberam o salário de novembro e dezembro e 13º salário referentes ao ano de 2012.


Lado outro, o ente municipal apresentou contestação na qual afirmou que não houve o pagamento, em razão de “caos administrativo e financeiro”, bem como ausência de tempo hábil para levantar as informações contábeis.


Dessa forma, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade.


Contudo, verifica-se que o município Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito das Apeladas, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inciso II, do CPC e, portanto, não levantou em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido, como recibos e ou extratos bancários comprobatórios do pagamento das verbas pleiteadas.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000861-81.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: ELZA MARIA ALMEIDA RODRIGUES E OUTROS Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EC Nº 113/2021. 1. Configurada a natureza alimentar das verbas salariais atrasadas, cabe à Administração Pública comprovar o pagamento, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. As fichas financeiras, embora revestidas de presunção relativa de veracidade, não constituem prova inequívoca de quitação, especialmente quando desacompanhadas de outros meios de prova, como extratos bancários ou recibos. 3. O não pagamento de salários afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de configurar violação ao princípio da continuidade administrativa. 4. Dificuldades financeiras ou administrativas do ente público não afastam a obrigação de adimplemento de verbas salariais, sob pena de locupletamento ilícito e lesão à dignidade dos servidores. 5. Precedentes desta Corte reforçam que a ausência de comprovação de pagamento impõe a manutenção da condenação da Administração Pública ao adimplemento das verbas inadimplidas. 6. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Reforma de ofício para adequação dos consectários legais aos ditames da EC 113/2021. A C Ó R D Ã O                                Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000861-81.2016.805.0075 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelados  ELZA MARIA ALMEIDA RODRIGUES E OUTROS.                                ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, adequando, de ofício, os consectários legais aos ditames da EC 113/2021, nos termos do Relator.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000861-81.2016.8.05.0075, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/12/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000832-31.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: NEIVA ALVES PENHA e outros (4) Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA.  FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO APENAS DAS INFORMAÇÕES, MAS NÃO DO ADIMPLEMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Como é cediço, nas ações de cobrança de servidores públicos contra o ente público, cabe ao autor da demanda a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço. Ao passo que, recai sobre a Administração o ônus de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, designadamente o devido pagamento das verbas que estão sendo pleiteadas. 2. Da análise dos autos, foi comprovada a efetiva prestação de serviços por parte da Apelada ao Município Recorrente, devendo recair sobre o Ente o ônus de provar o efetivo pagamento do salário de novembro e dezembro de 2012, bem como 13º salário, tendo em vista a expressa vedação à produção de prova diabólica. 3. O Apelante não foi capaz de demonstrar sua adimplência ou de apresentar qualquer justificativa plausível para o não pagamento do salário, razão pela qual deve ser compelido a realizar o pagamento das verbas pleiteadas nos termos da sentença. 4. As fichas financeiras anexadas não são elementos de prova suficientes para comprovar o efetivo pagamento do salário, documento esse que apenas descreve o valor que, em tese, teria sido transferido ao beneficiário.  5. Neste diapasão, a situação em escopo demandaria a juntada de comprovante de transferência, depósito bancário ou quitação assinada pelo servidor. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000832-31.2016.8.05.0075, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada MARLENE LACERDA FERREIRA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000832-31.2016.8.05.0075, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 13/11/2024)

 

Desta forma, comprovado o vínculo obrigacional, sem prova do adimplemento da parcela reclamada pelo Município, correta a sentença ao determinar o pagamento da remuneração reclamada, posto que o ônus da prova incumbe ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC).


Por fim, a sentença comporta reparos no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Isso porque, pendente de liquidação o decisum, inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, razão pela qual, neste aspecto, impõe-se de ofício a reforma da sentença a quo.


Neste sentido:

 

REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - TERMOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária a partir de cada vencimento, pelos índices do INPC, e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros moratórios, quanto às parcelas vencidas antes da citação, incidem a partir da citação. Quanto às parcelas posteriores à citação, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a fixação de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença - 85, § 4º, inciso II, do CPC 2015 e Súmula 111 do STJ. (TJ-MG - AC: 10145140620447002 Juiz de Fora, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). (grifos nossos)

 

Neste diapasão, os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3º do referido diploma legal.


Outrossim, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação deve se dar da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e reformo, de ofício, a sentença a quo, apenas para determinar que os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado e que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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