PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. CONTRATO APRESENTADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DA APELANTE E A CONSTANTE DO CONTRATO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000715-66.2022.8.05.0244, em que figuram como litigantes as partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000715-66.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUZA DIAS DA SILVA
Defensora: LUANA BÁCRY LUNA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB: MG 41796-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 49376189, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender inexistir irregularidade nos descontos das parcelas contratada, ante a ausência de prova em sentido contrário aos documentos juntados pelo apelado, evidenciadores da regularidade da contratação, condenando a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignada, Euza Dias da Silva interpôs o presente apelo, ID 49376193, levantando preliminar de cerceamento de defesa, ante a não designação de perícia grafotécnica. Aduz que o contrato trazido pela instituição financeira limitou-se à impressão preto e branco, e não à cópia do contrato original, confirmando a suspeita de que o refinanciamento de que trata o caso, possa ter sido realizado através de fraude. Alegou, ainda, que foi adotado o rito dos juizados especiais, em que pese não ter sido requerido por nenhuma das partes, sendo suprimido o direito da apelante de produzir mais provas quando da intimação para audiência de instrução. Ao final, pugnou pela anulação da sentença, para que seja realizada a perícia pleiteada na exordial. Contrarrazões apresentadas no ID 49376198, alegando a regularidade na contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000715-66.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUZA DIAS DA SILVA
Defensora: LUANA BÁCRY LUNA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB: MG 41796-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a existência de cerceamento de defesa e, no mérito, sobre a possibilidade de compelir a casa bancária a reparar possíveis danos experimentados pela recorrida, decorrentes do contrato. De início, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, sob o argumento de que a juíza de primeiro grau teria deixado de determinar a realização de prova pericial, em que pese requerimento nesse sentido, com adoção do rito dos juizados especiais, apesar de não ter sido requerido por nenhuma das partes. Equivoca-se a apelante ao mencionar a adoção do rito dos juizados especiais, uma vez que a magistrada adotou o procedimento comum do CPC, porém, quanto ao cerceamento de defesa, restou configurado nos autos. É cediço que o legislador processual, ao impor ao Magistrado, no art. 130, do CPC, a incumbência de determinar as provas necessárias à instrução do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte, facultou-lhe, ainda, a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ficando, portanto, ao seu crivo decidir a respeito, tradução do princípio do livre convencimento. A espécie contemplada nos autos envolve demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, visto que a apelada defende ter sofrido descontos mensais em seus rendimentos, advindos de contratação que diz desconhecer, contudo, o recorrido anexa instrumento contratual, alegando que as assinaturas nele apostas são compatíveis com aquelas dos documentos pessoais da recorrente. Na exordial, foi requerida a realização de perícia grafotécnica, conforme ID 49375911, sendo que na audiência de conciliação, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, pela inversão do ônus da prova e reiterou os termos da inicial, reafirmando, consequentemente, o pedido de realização de perícia. Na sentença, ID 49376189, a magistrada não apreciou o referido pedido da apelante e considerou, “[…] como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando as documentais já existente nos autos […]”, indo de encontro ao que estabelece o art. 489, II, do CPC. Convencendo-se a magistrada que o processo comportava julgamento antecipado, considerou, equivocadamente, que as partes pugnaram para que o fosse, quando na verdade só foi requerido pela instituição bancária, conforme consta no ID 49376187, não determinando a realização da prova pericial e dispensando a prova oral, consignando seu entendimento pela evidência da celebração contratual, com a consequente improcedência do pleito reparatório. Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Segue o julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Destarte, seria do apelado o ônus da prova da autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais, moralmente legítimos. Porém, a magistrada não designou a perícia e entendeu que o feito comportava o julgamento antecipado da lide, em contrariedade ao artigo 6º, do CPC, que prevê, expressamente, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazerem aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do magistrado, para o deferimento da produção das provas necessárias. É cediço que a perícia grafotécnica objetiva apurar eventual falsidade de assinaturas, devendo utilizar como objeto o contrato original, a fim de que ocorra maior grau de confiabilidade e certeza quanto ao que se examina. Portanto, ainda que não tenha havido pedido expresso da recorrente, após ou durante a audiência de conciliação, para a realização de perícia grafotécnica, houve a reiteração dos pedidos da inicial, reafirmando, consequentemente, o pedido de realização de perícia nela existente. Havendo divergência na assinatura do contrato, é necessária a análise do documento original, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. No caso, é imprescindível que a prova grafotécnica seja realizada, com base na análise do documento original, com fins de esclarecer a validade ou falsidade do contrato, ante o questionável vício. Na hipótese, nota-se que sequer parece haver divergência entre as assinaturas e, por isso, mostra-se imprescindível a feitura de perícia grafotécnica sobre as rubricas e assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, em benefício previdenciário para o adequado deslinde do feito, sob pena de sua não realização configurar cerceamento de defesa. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTEÇA DESCONSTITUÍDA. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. O réu/apelante Losango Promoções de Vendas Ltda argui a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, consistente na ausência de realização de perícia grafotécnica. 2. Na presente hipótese, o Juiz singular consignou na sentença que "a assinatura dos documentos acostados pelo réu é contestada pela parte autora, que alega não ter efetuado qualquer transação que ensejasse as negativações indevidas" (...). Ademais que,"tal ônus probatório não se desincumbiu a ré, que não requereu a produção de prova grafotécnica" (fls. 127). 3. Contudo, em sede de contestação (fls. 24/34) o réu pugna pela produção de todos os meios de prova permitidas em direito, por todas a oitiva pessoal da parte autora e a realização de perícia grafotécnica para analise da assinatura constante no contrato anexado à presente contestação. 4. Verifica-se, in casu, que a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito alegadamente firmado por terceiro (fls. 35/36), é muito semelhante a que consta no documento de identidade da parte autora (fls. 09). 5. Considerando que a sentença recorrida julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais advindos de fraude, resta indispensável a realização de perícia para o deslinde do feito, haja vista a visível semelhança entre as assinaturas. 6. Nesse diapasão, não versa o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas, primordialmente, de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução. Assim, verifica-se claro cerceamento de defesa ante a supressão da fase probatória com o julgamento antecipado da lide. 7. Logo, mostra-se latente a violação ao que dispõe o art. 5.º, LV, da CF que configura nulidade absoluta do processo a ser suscitada e reconhecida a qualquer tempo pela instância julgadora, impondo-se a anulação da sentença, como já deliberaram os Egrégios Tribunais de Justiça apreciando casos análogos. (TJ-BA - APL: 05026391920138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA. SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Postulado pela recorrente a realização de perícia em razão da negativa de celebração de contrato de empréstimo consignado, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos a origem para os fins processualmente previstos. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05265668620158050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Assim, como a perícia grafotécnica afigura-se indispensável ao deslinde do feito, a inocorrência deste meio de prova cerceou o direito de defesa, motivo pelo qual deve ser retomada a fase instrutória, com designação de expert para providenciar o laudo técnico, esclarecendo, assim, a natureza e extensão das dessemelhanças porventura existentes. Deste modo, conclui-se que a prolação prematura da sentença, a despeito do oportuno pedido de realização de prova pericial, modalidade pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, constituiu cerceamento de defesa, impondo-se a sua reforma. Diante do exposto, ACOLHE-SE A PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo e anula-se a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que seja aberta a fase instrutória, com realização, especialmente, da prova pericial grafotécnica. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000715-66.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUZA DIAS DA SILVA
Defensora: LUANA BÁCRY LUNA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB: MG 41796-A)
VOTO