PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013712-48.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOELI NICASSIO
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL INDEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. NÃO COMPROVADO. CABIMENTO. NÃO EVIDENCIADO. ART. 10 DA LEI 12.016 DE 2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação em face de sentença que indeferiu a inicial em Mandado de Segurança.

II. Questão em discussão: Se cabe mandado de segurança e se o indeferimento foi regular.

III. Razões de decidir: Não se verifica no caso concreto o direito líquido e certo alegado pela Autora Recorrente, na medida em que ela não comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos necessários ao direito que sustenta possuir, sobretudo porque, ao tempo em que solicitou a revalidação simplificada por email, já era obrigatória a realização do exame, o que também não prova realização e tampouco aprovação, e alie-se a isso, que, aparentemente, a Universidade sequer recebeu seu email, vide mensagem de retorno/bloqueio, não havendo que se falar em negativa, muito menos abusiva.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Constata-se que não há prova pré-constituída do direito alegado, o que torna a via eleita incabível, e portanto, adequada a aplicação do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, e com isso, correta a sentença e sem razão a Recorrente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013712-48.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante NOELI NICASSIO e como Apelado REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013712-48.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOELI NICASSIO
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 85217355), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 85217358 ao 85217361), interposta por NOELI NICASSIO, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS/BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C. C. PEDIDO LIMINAR, por si impetrado em face de ato supostamente coator praticado pela PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, consubstanciado na desídia quanto à ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NA MODALIDADE SIMPLIFICADA, que indeferiu liminarmente a inicial, nos seguintes termos:

(...) “O IMPETRANTE, qualificado na inicial, através de advogado, impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar contra ato do PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, aduzindo em breve resumo, que é formado em medicina no exterior, e, portanto, almeja realizar o procedimento de revalidação de diploma na IES, ora impetrada, que, contrariando o que dispõe a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, Portaria Normativa MEC n° 22/2016 e Portaria 1.51/2023, deixou de proceder à análise dos documentos apresentados pela Impetrante.

Juntou Documentos. Requereu a gratuidade da Justiça.

Relatado. DECIDO.

Com efeito, o Mandado de Segurança é ação judicial de rito sumário especial, passível de ser utilizado quando o direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica for violado por ato ilegal de autoridade administrativa, ou de agente de pessoa privada que esteja exercendo atribuição do Poder Público, cuja prova é pré-constituída.

Ainda, o mandado de segurança é um processo eminentemente documental. O direito líquido e certo tem "conceito de ordem processual. Noção inconfundível com a de direito material vindicado em sede de mandado de segurança" (STF, MS 24307, Min. Celso de Mello), de modo que a "ausência de direito líquido e certo" é matéria a ser examinada no mérito da ação mandamental, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.

Ora, direito líquido e certo é aquele que não comportas maiores ilações quanto à sua existência, aquele que está cabalmente comprovado na sua origem. Nesse escólio, ainda poderíamos argumentar que a impetrante tenta elastecer conceitos e aplicar analogias para fazer surgir seu suposto direito, o que é vedado em sede mandamental (...).

[...]

Com a devida vênia, não vislumbro no presente caso direito líquido e certo violado. Analisando os autos, não há que se imputar à autoridade qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O que a autoridade fez foi, justamente, obedecer ao princípio da legalidade.

De acordo com a Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, em vigor quando do protocolo desta ação:

Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

Por sua vez, a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, no seu art. 5º, previu que o Ministério da Educação disponibilizaria plataforma, “denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas”.

Todavia, na presente ação, não foi juntada nenhuma comprovação acerca do protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, muito menos há negativa da Impetrada através da plataforma ou fora dela.

Como se não bastasse isso, em 02/01/2024 entrou em vigor a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, que estabelece em seu art. 11:

A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.(grifo nosso)

Em suma, a resolução elimina a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, o que corrobora com a própria Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, que no seu art. 8º previa o seguinte:

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

Desse modo, com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, o procedimento de revalidação do diploma do curso de medicina realizado no exterior passa a ser assim:

Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar:

I - documentos de identificação pessoal;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e

III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.

Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente.

§ 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.

Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.

Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.

Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora.

Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição.

Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente.

§ 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação.

§ 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.

Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina.

Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada.

Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo.

De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.

Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei.” (...)

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que “é médica formada no exterior pela Universidad de Aquino Bolivia – UDABOL na Bolívia, cujo diploma, devidamente emitido, autenticado e apostilado, segue em anexo” e que “a previsão de tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro deve ser admitida a qualquer tempo”.

Argumenta que os Médicos nessa condição podem requerer “a tramitação de revalidação de seu diploma na modalidade simplificada, consistente em análise de documentos, com ausência de provas teóricas e prática”, ao tempo em que afirma ter assim requerido a Apelada, que “negou o recebimento do pedido”.

Aduz que “além da previsão legal, também vige um acordo internacional dispondo sobre a revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, (...) Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL)”.

Defende que “muniu os autos originários com ampla documentação legal que atesta o direito líquido e certo do direito de ter o pedido de processamento e análise da sua documentação pela sistemática da tramitação simplificada”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de “determinar à autoridade apelada que proceda à instauração do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do § 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, com determinação de que a apelada promova o encerramento do pleito em 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo dispõe o § 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE, sendo que, havendo parecer favorável, promova a entrega do apostilamento consoante o art. 16 da Resolução nº 01/2022 do CNE, sob pena de multa”.

Recurso preparado vide ids. 85217359 e 85217361.

Ausente contrarrazões por falta de triangularização processual decorrente do indeferimento da inicial.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013712-48.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOELI NICASSIO
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pelo prosseguimento do Mandado de Segurança, mediante determinação de que a Recorrida instaure o procedimento administrativo de tramitação simplificada para revalidação do diploma de Medicina emitido por universidade estrangeira, por análise documental, sem a realização de provas.

Verifica-se dos autos, que a Autora Recorrente sustenta veementemente ter preenchido os requisitos para instauração do processo de revalidação simplificada de seu diploma Médico estrangeiro, e que a negativa da Universidade Recorrida é abusiva, motivo pelo qual deve ter seu alegado direito líquido certo assegurado, mediante determinação de que a referida Instituição de Ensino Superior proceda com o recebimento e análise documental e abertura do devido processo administrativo para esse fim.

Contudo, a análise do acervo probatório revela que, inobstante comprove sua diplomação em Medicina na Universidade de Aquino na Bolívia (id. 85217340 - vide diploma, histórico, programa analítico), as revalidações realizadas na Universidade de Brasília - UNB nos últimos 10 (dez) anos (vide Informativo Diplomas Estrangeiros Registrados - id. 85217352), e o pedido por email para “reitoria@uesc.br”, em 27/12/2024, não prova a negativa da Universidade e nem sua aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019 (id. 85217354).

Pois bem.

 

Consabido, que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX e LXX da Carta Magna, veja-se:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;” [...]

Outrossim, assevera a Lei específica de nº 12.016/2009, que o regulamenta, note-se:

“Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)”

Nessa linha de intelecção, resta evidente tratar-se de ferramenta processual com finalidade e causas de cabimento muito particulares, bem assim os requisitos indispensáveis a sua inicial e as hipóteses de não concessão. Observe-se:

“Art. 5o - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.”

[...]

“Art. 6o - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”

[...]

“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.”

É cediço ainda, que por se tratar de via estreita a ser utilizada quando houver provas pré-constituídas, não comporta dilação probatória, devendo desde a inicial ser comprovada a violação a direito sustentada, sob pena de incorrer em inadequação da via eleita autorizadora do indeferimento de plano pela falta de atendimento de um de seus requisitos básicos, a saber: cabimento.

No tocante ao procedimento de revalidação dos diplomas de Medicina expedidos por Universidades estrangeiras, ao tempo em que enviado o email pela Apelante para Instituição de Ensino Superior - IES Recorrida, em 27/12/2024, é cediço que já estava vigente a Resolução do CNE/MEC nº 02 de 19/12/2024, que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025, que assim determina:

“CAPÍTULO III - DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA:

Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.

Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar:

I - documentos de identificação pessoal;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e

III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.

Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente.

§ 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.

Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.

Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.

Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora.

Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição.

Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente.

§ 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação.

§ 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.

Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução.

Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo.”

Dito isso, forçosa a observância, de que não se verifica no caso concreto o direito líquido e certo alegado pela Autora Recorrente, na medida em que ela não comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos necessários ao direito que sustenta possuir, sobretudo porque, ao tempo em que solicitou a revalidação simplificada por email, já era obrigatória a realização do exame, o que também não prova realização e tampouco aprovação, e alie-se a isso, que aparentemente, a Universidade sequer recebeu seu email, vide mensagem de retorno/bloqueio, não havendo que se falar em negativa, muito menos abusiva.

Assim, constata-se que não há prova pré-constituída do direito alegado, o que torna a via eleita incabível, e portanto, adequada a aplicação do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, e com isso, correta a sentença e sem razão a Recorrente.

Dessa forma, a sentença se mostra escorreita e conforme legislação de regência sobre a matéria.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator