PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006050-77.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO PICCOLI, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: CRISTIANE CERQUEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s):VAGNER REIS SANTANA, RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO DE VEÍCULO; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO FORNECEDOR; INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO DO BEM; INAPLICABILIDADE DA MULTA DODL911/69 APÓS RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS EM PARTE NÃO CONHECIDOS, NA PARTE CONHECIDOS NEGADOS.

I. Caso em exame

Foram interpostas duas ações: a Ação Redibitórian.º8006050-77.2023.8.05.0229 e a Ação de Busca e Apreensãon.º8009087-15.2023.8.05.0229, ambas perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Bahia. A sentença de primeiro grau julgou procedente a Ação Redibitória, declarando a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento n.º608691623, condenando os acionados, de forma solidária, à restituição da entrada, débitos de IPVA e licenciamento, passagens de ônibus, correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00. Na Ação de Busca e Apreensão, julgou-se improcedente o pedido.

Em relação aos honorários e custas, fixou-se 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora, e, parcialmente sucumbente, condenou-se a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono de um dos acionados, sob suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

Após a sentença, foram opostos embargos de declaração: na BAAF os apresentadas por Cristiane foram considerados intempestivos e não conhecidos; na Redibitória os embargos opostos por ValPeças e Alexcar foram acolhidos parcialmente para integrar a sentença e consignar a improcedência do pedido reconvencional, ao passo que os opostos por Alexnaldo Veras Batista foram rejeitados como mero inconformismo. Os recorrentes interpuseram apelação: a instituição financeira (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) apelou na Redibitória e na BAAF, ValPeças Automotivas Ltda.ME apelou na Redibitória, o consumidor(a) Cristiane Cerqueira de Almeida apelou na BAAF, e Alexnaldo Veras Batista apelou na Redibitória. A preliminar de tempestividade e preparo dos recursos foi analisada.

Em sede de admissibilidade, o recurso de Alexnaldo Veras Batista não foi conhecido por deserção (ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação específica) e o recurso de Aymoré na BAAF foi não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia interposto apelação na Redibitória em face da mesma sentença que julgou ambas as ações conjuntamente.

No mérito, rejeitou-se a ilegitimidade passiva da instituição financeira na Redibitória, reconhecendo-se que, na relação de consumo, a cadeia de fornecedores inclui tanto o vendedor quanto o agente financiador, especialmente diante da interdependência funcional entre contrato de compra e venda e contrato de financiamento com alienação fiduciária (art.54-F do Lei 14.181/2021).

Também se manteve a condenação por danos morais de R$10.000,00, por entender que a aquisição de veículo sinistrado/leiloado ocultado frustrou substancialmente a expectativa do consumidor e atingiu sua dignidade. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada por ValPeças foi rejeitada, por haver prova documental suficiente e inviabilidade da perícia por fato imputável aos réus. O pedido reconvencional de aluguéis de uso do veículo foi improcedente, em razão da culpa exclusiva dos fornecedores e da vedação de enriquecimento sem causa ao consumidor. Por fim, na BAAF, entendeu-se que ante a resolução integral do negócio jurídico na Redibitória, não se aplicava a multa do art.3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 nem multa de depositário infiel, sob pena de bis in idem.

Assim, os recursos conhecidos foram, em síntese, conhecidos e negados (Aymoré na Redibitória; ValPeças na Redibitória; Cristiane na BAAF) e os recursos de Alexnaldo e Aymoré (BAAF) não conhecidos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal centraliza-se em: (a) saber se a instituição financeira participante de operação de financiamento de veículo viciado com alienação fiduciária pode ser responsabilizada solidariamente na Ação Redibitória instaurada contra o vendedor e intermediários; (b) se o valor de R$10.000,00 a título de danos morais é adequado no caso de veículo viciado ocultamente; (c) se é procedente o pedido reconvencional de cobrança de aluguéis pelo uso do veículo por fornecedor que vendeu bem viciado; e (d) se, na Ação de Busca e Apreensão, após a resolução contratual da Redibitória, ainda se pode impor a multa do art.3º, §6º, do DL911/69 ou multa de depositário infiel à instituição credora que alienou o bem.

III. Razões de decidir

3. No que tange à responsabilidade da instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art.7.º, parágrafo único; art.18) e o art.54-F da Lei14.181/2021, de modo que o agente financiador não se limita a papel passivo, sendo parte da cadeia de fornecimento, havendo interdependência contratual entre compra e venda e financiamento.

4. Quanto aos danos morais, a ocultação do vício grave (veículo sinistrado/leiloado), a frustração da expectativa legítima e a angústia experimentada pelo consumidor justificam a reparação de R$10.000,00, valor que se mostra proporcional e suficiente para a função reparadora e punitiva.

5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada porque restou demonstrado que a prova documental já era robusta e que a perícia tornou-se inviável por fato imputável aos réus, de modo que o juiz, ao ampara-se no art.370 do CPC, não incorreu em nulidade.

6. Com relação ao pedido reconvencional de aluguéis, não se pode cobrar do consumidor que adquiriu bem viciado em razão da culpa dos fornecedores, sob pena de enriquecimento sem causa destes.

7. Na Ação de Busca e Apreensão, em face da resolução integral dos contratos em ação conexa, não subsiste interesse na aplicação da multa do art.3º, §6º, do DL911/69 ou da multa de depositário infiel, pois os efeitos patrimoniais já foram equacionados na Redibitória, e a imposição das multas acarretaria bisinidem.

IV. Dispositivo

8. Recurso de Alexnaldo Veras Batista não conhecido por deserção.
9. Recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Redibitória) conhecido e negado.

10. Recurso de ValPeças Automotivas Ltda.ME conhecido e negado.

11. Recurso de Cristiane Cerqueira de Almeida (BAAF) conhecido e negado.

12. Recurso de Aymoré na BAAF não conhecido por violação à unirrecorribilidade.

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts.7.º, parágrafo único, e 18; Lei14.181/2021, art.54-F; CPC, arts.370, 1.007, §4º, 85, §11; Decreto-Lei911/69, art.3º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8129743-74.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 09.05.2024.

TJ-BA, Apelação Cível nº 8027256-89.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 04.04.2024.

TJ-MG, Apelação Cível nº 5007143-41.2018.8.13.0145, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 24.05.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos nos autos do Processo n. 8006050-77.2023.8.05.0229 (Ação Redibitória c/c Indenização) e do Processo n. 8009087-15.2023.8.05.0229 (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária), julgados conjuntamente.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Val Peças Automotivas LTDA ME na Ação Redibitória; NÃO CONHECER do recurso de Alexnaldo Veras Batista na Ação Redibitória, por deserção; NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Cristiane Cerqueira de Almeida na Ação de Busca e Apreensão Fiduciária; e NÃO CONHECER do recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. na Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, por violação do princípio da unirrecorribilidade, tudo nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto por Alexnaldo Veras Batista, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Val Peças Automotivas LTDA ME. POR UNANIMIDADE.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006050-77.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO PICCOLI, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: CRISTIANE CERQUEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA, RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de julgamento conjunto da Ação Redibitória nº 8006050-77.2023.8.05.0229 e da Ação de Busca e Apreensão nº 8009087-15.2023.8.05.0229, ambas em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, por decisão única, apreciou o conjunto fático-probatório comum às duas demandas, proferindo sentença nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação de busca e apreensão n.º 8009087-15.2023.8.05.0229 e PROCEDENTES os pedidos da presente ação redibitória, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento n.º 608691623, nos termos da fundamentação; b) condeno os acionados, de forma solidária, a restituírem à autora os valores referentes à entrada, débitos de IPVA e licenciamento do veículo, bem como das passagens de ônibus, na esteira da fundamentação, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a última citação; c) condeno os acionados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% desde a última citação; c) improcedência dos pedidos em relação ao acionado WILTON NOVAIS DE SOUZA JUNIOR

No tocante às verbas sucumbenciais, condeno os demandados ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sucumbente em parte a autora, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono do acionado WILTON, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Em seguida, foram opostos embargos de declaração.

Nos autos da Busca e Apreensão, os aclaratórios apresentados por Cristiane foram considerados intempestivos e não conhecidos (Id. 75788692).

Na Ação Redibitória, Val Peças Automotivas e Alexcar opuseram embargos, parcialmente acolhidos apenas para integrar a sentença, a fim de consignar a improcedência do pedido reconvencional de cobrança de aluguéis pelo uso do veículo, afastando-se a tese por ser incompatível com a culpa dos fornecedores na formação do vício. Os embargos de declaração opostos por Alexnaldo Veras Batista foram rejeitados, por veicularem mero inconformismo e pretensão de rediscutir matéria já apreciada (Id 83408932).

Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A Aymoré manejou apelação na Ação Redibitória (Id. 83408924) alegando ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, autonomia entre os contratos e indevida condenação solidária na restituição de valores, além de pugnar pela redução do montante arbitrado a título de danos morais.

Na mesma ação, Alexnaldo Veras Batista apelou (Id. 83408936) buscando sua exclusão da condenação, afirmando não ter atuado como vendedor, mas apenas como intermediador, sem conhecimento técnico para identificar vícios, sustentando ainda a ausência de danos morais.

Também Val Peças Automotivas Ltda. ME interpôs apelação (Id. 83408937), defendendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a perícia técnica era indispensável, e requerendo, ainda, a procedência da reconvenção, com a condenação da autora ao pagamento de aluguéis pelo uso do veículo, ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais.

No tocante à Busca e Apreensão, Cristiane apelou sustentando omissões na sentença quanto ao pedido de conversão em perdas e danos e quanto à aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como quanto à responsabilização da instituição financeira pela alienação do veículo após a ordem judicial de devolução.

Por sua vez, a Aymoré interpôs apelação buscando a integral procedência da ação fiduciária, sob o argumento de que a mora restou comprovada e que o vício constatado no veículo não lhe é atribuível, repetindo a tese de autonomia contratual e de ausência de responsabilidade do agente financeiro.

A tempestividade e o preparo dos recursos serão analisados na fundamentação, previamente ao mérito dos recursos interpostos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006050-77.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAL PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO PICCOLI, ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: CRISTIANE CERQUEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA, RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, em relação aos recursos interpostos tempestivamente (Aymoré/Redibitória, Val Peças/Redibitória e Cristiane/BAAF), conheço dos apelos e passo à análise conjunta da matéria.

 

DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

1. RECURSO DE ALEXNALDO VERAS BATISTA (AÇÃO REDIBITÓRIA)

Não Conhecimento por Deserção

A preliminar de deserção suscitada pela parte apelada, Cristiane Cerqueira de Almeida (Id. 502168139), merece acolhimento, implicando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso interposto por Alexnaldo Veras Batista (Id. 485274280).

Verifica-se que o Juízo de origem, na decisão que complementou a sentença (Id. 459309579), indeferiu expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado por Alexnaldo Veras Batista, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Essa decisão transitou em julgado em face do recorrente, uma vez que não foi objeto de recurso específico no momento oportuno.

O preparo constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o mandamento do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).

Embora o recurso tenha sido interposto dentro do prazo legal, a parte Apelante não juntou o comprovante de recolhimento das custas. Em atenção ao princípio da primazia do mérito e ao disposto no multicitado artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente foi intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.

Conforme a cronologia processual estabelecida, a intimação do recorrente foi disponibilizada em 18 de junho de 2025, considerando-se publicada em 25 de junho de 2025. O prazo para o recolhimento em dobro, de 5 (cinco) dias úteis, iniciou-se em 26 de junho de 2025 e findou em 3 de julho de 2025. O pagamento, efetuado apenas em 31 de agosto de 2025 (juntada em 01 de setembro de 2025), ocorreu extemporaneamente. Ademais, apurou-se que o valor recolhido, além de intempestivo, era inferior ao devido.

A ausência de recolhimento integral e tempestivo do preparo em dobro, após a intimação específica para este fim, fulmina o pressuposto de admissibilidade recursal e impõe a aplicação da penalidade de deserção, conforme o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, que preconiza:

 

Art. 1.007. (...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Destarte, uma vez operada a deserção do recurso, impõe-se o não conhecimento do Apelo de Alexnaldo Veras Batista na Ação Redibitória (Processo n. 8006050-77.2023.8.05.0229).

 

2. RECURSO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BAAF)

Não Conhecimento por Violação ao Princípio da Unirrecorribilidade

O recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. na Ação de Busca e Apreensão Fiduciária (BAAF – Id. 466060629, interposto em 27 de setembro de 2024) não merece ser conhecido, por denotar clara violação ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal.

Conforme o contexto fático-processual e a própria estrutura da sentença (Id. 459309579), as ações conexas de Ação Redibitória (Processo n. 8006050-77.2023.8.05.0229) e a Busca e Apreensão Fiduciária (Processo n. 8009087-15.2023.8.05.0229) foram julgadas simultaneamente por meio de uma única decisão.

O princípio da unirrecorribilidade estabelece que, via de regra, para cada decisão judicial, é cabível a interposição de um único recurso. No caso de julgamento conjunto de ações conexas veiculadas em um mesmo dispositivo sentencial, a parte interessada deve se valer de um único recurso de apelação apto a impugnar a totalidade da matéria resolvida, conforme entendimento consolidado.

Analisando a cronologia, o primeiro recurso interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi o Apelo na Ação Redibitória (Id. 463461752), protocolado em 11 de setembro de 2024. Posteriormente, em 27 de setembro de 2024, a mesma instituição financeira protocolizou novo recurso de apelação (Id. 466060629) na Ação Conexa de Busca e Apreensão Fiduciária.

A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão (sentença una que resolve ações conexas) atrai a preclusão consumativa para o segundo recurso interposto, em flagrante desrespeito ao princípio da unirrecorribilidade. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, como se denota dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES CONEXAS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006476-80.2019.8.21.0021/RS E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007362-79.2019.8.21.0021. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. RESULTA INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE DUAS AÇÕES CONEXAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50064768020198210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50064768020198210021 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA IDÊNTICA. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS APELOS, UM EM CADA PROCESSO. UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Ocorrendo julgamento simultâneo de dois processos conexos, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 15 de junho de 2023, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 04090418720138090051, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. MANEJO DE APELAÇÃO INDIVIDUAL EM CADA AÇÃO. OFENSA A UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO APELO PRIMEIRAMENTE MANEJADO. Se a sentença realiza julgamentos simultâneos de ações conexas, por se configurar como única decisão, somente pode ser atacada por um único recurso. Assim, se houver em cada ação conexa o manejo de recurso de apelação individual, somente o que foi primeiramente interposto será conhecido. (TJ-MG - AC: 50071434120188130145, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023)

 

Portanto, o Apelo interposto na BAAF (Id. 466060629) deve ter seu conhecimento obstado, prevalecendo apenas o primeiro recurso protocolizado, qual seja, o da Ação Redibitória (Id. 463461752).

 

MÉRITO DOS RECURSOS CONHECIDOS

 

3. RECURSO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AÇÃO REDIBITÓRIA)

3.1. DA REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COLIGAÇÃO CONTRATUAL

A instituição financeira Apelante insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mera agente financiadora e defendendo a autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, invocando, assim, a ausência de responsabilidade pelos vícios do produto. Contudo, essa argumentação não se sustenta à luz da legislação consumerista e da teoria dos contratos coligados.

A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos os componentes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18. No contexto da aquisição de veículo mediante financiamento atrelado, a revendedora e a instituição financeira atuam em parceria negocial e econômica, configurando uma situação de interdependência funcional que afasta a alegada autonomia absoluta.

O contrato de financiamento com alienação fiduciária não possui um fim em si mesmo, mas se encontra funcionalmente ligado ao contrato de compra e venda do bem, sendo o primeiro condição para a existência do segundo, em evidente coligação contratual. A rescisão do negócio jurídico principal, motivada pelo vício do produto, demanda a resolução do contrato de financiamento que lhe é acessório e instrumental.

Essa interdependência foi inclusive normatizada com a inclusão do artigo 54-F no CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, que dispõe:

 

Art. 54-F. Os contratos de fornecimento de bens e serviços de consumo que contenham cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de outros negócios jurídicos análogos poderão ser rescindidos em decorrência do inadimplemento do contrato principal.

 

A responsabilidade da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. é ainda reforçada pelo fato de ter havido cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, o que pressupõe um dever de cautela e diligência na verificação da integridade do bem oferecido em garantia. Se o veículo era sinistrado, oriundo de leilão e com vícios ocultos graves, a aprovação do financiamento, após a cobrança dessa tarifa, demonstra falha na prestação do serviço de avaliação, contribuindo diretamente para o resultado danoso. A omissão do agente financeiro em prevenir o risco de aquisição de um bem viciado o insere definitivamente na cadeia de responsabilidade.

Esta Corte tem prestigiado o entendimento de que a interdependência entre os contratos legitima a inclusão da instituição financeira no polo passivo em caso de vício do produto quando o financiamento está vinculado à compra e venda. Nesse sentido, colaciona-se precedente que ilustra a tese:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. DEFEITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CABÍVEIS. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que, em 1º de setembro de 2021, adquiriu veículo usado, tendo o produto apresentados problemas mecânicos assim que saiu da loja da 1ª requerida, o que gerou o desfazimento do negócio jurídico, porém ficou pendente a restituição de parte do valor pago, bem como a rescisão do financiamento com a 2ª requerida. 2. Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao entender cabível a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento correlato. 3 . Danos materiais comprovados, bem como cabíveis os danos morais. 4. Lado outro, não há que se falar em repetição de indébito, visto que se trata de vício do produto e não cobrança indevida. Aplicação do art . 18, do CDC. Sentença reformada neste ponto. 5. Tangente à condenação em má-fé, não há que se falar em qualquer conduta da parte autora que dê ensejo a tal imposição . 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do 1º Apelante e negado o do 2º Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129743-74 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante M M C VEICULOS LTDA e outros e como apelada ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e dar provimento parcial ao da 1ª Apelante e negar ao da 2ª Apelante, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 81297437420218050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

Também nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR USADO, ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RESCINDIU TANTO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUANTO O DE FINANCIAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COLIGAÇÃO CONFIGURADA. ART. 54-F DO CDC (REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI nº 14.181/2021). HIPÓTESE DE INEQUÍVOCA INTERDEPENDÊNCIA ECONÔMICA E FUNCIONAL ENTRE OS CONTRATOS. VÍCIO REDIBITÓRIO DO VEÍCULO INCONTROVERSO. IMPERATIVA RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00001633820238160200 Curitiba, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 21/10/2024, Data de Publicação: 21/10/2024)

 

A atuação conjunta da instituição financeira que viabiliza a transação e do vendedor, que oculta o vício, configura o liame necessário para a manutenção da responsabilidade solidária, uma vez que a finalidade econômica é única e interligada, em proteção ao consumidor hipossuficiente na relação. A consequência lógica da rescisão da compra e venda por vício redibitório é a extinção do contrato de mútuo fiduciário, com o retorno das partes ao status quo ante.

Assim, não prospera a arguição de ilegitimidade passiva, devendo ser mantida a responsabilidade solidária reconhecida na sentença, inclusive quanto à rescisão do contrato de financiamento.

 

3.2. DA MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$ 10.000,00)

A instituição financeira Apelante busca o afastamento ou a minoração da condenação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que a situação se resume a mero inadimplemento contratual.

Tal argumento não reflete a gravidade do cenário fático. O caso em tela transcende de forma significativa o mero aborrecimento decorrente de um descumprimento contratual, configurando verdadeira afronta à dignidade da consumidora, que foi vítima de uma fraude orquestrada por toda a cadeia de fornecimento.

A aquisição de um veículo com vício oculto grave, sendo sinistrado e proveniente de leilão — condição dolosamente omitida —, frustra completamente a legítima expectativa da consumidora e impõe-lhe custos, perda de tempo vital e profunda angústia, sobretudo considerando que o bem se destinava a fins laborais. A conduta dolosa, aliada à quebra dos deveres anexos de informação e boa-fé, justifica a reparação extrapatrimonial.

O valor fixado na origem, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com a jurisprudência desta Câmara e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo de forma adequada a dupla função da indenização moral: a) compensar o sofrimento da vítima e b) impor caráter pedagógico e punitivo aos fornecedores, evitando a reiteração da conduta ilícita, máxime diante da comprovação de fraude (ocultação intencional de sinistro e leilão).

A conduta da fornecedora que, em cadeia organizada, induz o consumidor a erro substancial mediante vício oculto e omissão de informações essenciais (veículo sinistrado e leiloado), gera dano moral indenizável, não havendo que se falar em minoração do quantum fixado.

Em face de todas essas considerações, o recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. na Ação Redibitória deve ser integralmente desprovido.

 

4. RECURSO DE VAL PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. ME (AÇÃO REDIBITÓRIA)

4.1. DA REJEIÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA PERICIAL)

A Apelante Val Peças Automotivas LTDA. ME arguiu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o feito foi julgado antecipadamente sem a produção da prova pericial técnica requerida, a qual seria indispensável para comprovar a inexistência dos vícios alegados.

A rejeição desta preliminar é imperativa. Conforme consignado na sentença de piso, a desnecessidade de dilação probatória justifica-se pela suficiência dos elementos probatórios já colacionados aos autos (Id. 459309579). A prova documental, notadamente o laudo de vistoria cautelar (Id. 417495794), somada à própria narrativa e aos áudios (Id. 417498225) que demonstraram o conhecimento dos fornecedores acerca da procedência viciada do veículo (sinistrado/leilão), ofereceu substrato probatório robusto e suficiente para o convencimento do magistrado.

O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade da produção de outras provas para a formação de seu convencimento, em conformidade com o artigo 370 do CPC. No caso, era incontroverso o vício redibitório consistente na ocultação da condição de veículo oriundo de leilão, o que, por si só, diminui o valor do bem e justifica a rescisão contratual. Adicionalmente, a realização de perícia técnica tornou-se, no decorrer do processo, faticamente inviável em razão da alienação do veículo a terceiro pela instituição financeira Apelante na ação anexa, em descumprimento à decisão judicial. A invalidação da sentença com base na ausência de perícia, cuja realização foi prejudicada pela conduta ilícita dos corréus, não se coaduna com o princípio da boa-fé processual.

Deste modo, a suficiência da prova documental para evidenciar o vício redibitório e a má-fé dos fornecedores, somada à inviabilidade da perícia por fato imputável aos réus, afasta a alegação de cerceamento de defesa. Neste sentido, destaca-se pertinente precedente desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ACOSTADO AOS AUTOS SUFICIENTE. MÉRITO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DIVERSAS FALHAS APRESENTADAS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. REALIZAÇÃO DE REPAROS E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. ORDENS DE SERVIÇO ANEXADAS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E A CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA ÀS RÉS. VEÍCULO MAIS DE 30 DIAS SEM REPARO. PERDA DA CONFIANÇA NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8027256-89.2022.8.05.0001, figurando como Apelantes BREMEN VEICULOS S.A e outros e como Apelado MARCELO DE OLIVEIRA REBOUCAS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80272568920228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)

 

Rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade processual.

 

4.2. DO PEDIDO RECONVENCIONAL (ALUGUÉIS)

A Apelante reiterou o pedido reconvencional de fixação de aluguéis em razão da fruição do veículo pela consumidora.

A sentença, ao analisar os Embargos de Declaração, integrou o julgado para afastar o pleito reconvencional, sob o fundamento de que a resolução contratual ocorreu por culpa exclusiva dos réus, sendo indevido exigir compensação pelo uso do bem (Id. 482845404).

O vício oculto (veículo sinistrado/leilão), que ensejou o desfazimento da compra e venda e do financiamento, foi comprovado e imputado à conduta dolosa dos fornecedores integrantes da cadeia. Uma vez reconhecida a culpa dos vendedores e intermediários pela dissolução do negócio, o retorno das partes ao status quo ante não pode gerar ônus para a consumidora lesada ou beneficiar os agentes responsáveis pela fraude.

Admitir o pagamento de aluguéis pela fruição do veículo, cuja aquisição foi viciada por má-fé dos próprios vendedores, configuraria enriquecimento sem causa dos fornecedores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo sistema de proteção do consumidor. A compensação pela fruição do bem só seria cabível se a rescisão contratual ocorresse por culpa da consumidora, o que não é o caso.

O argumento de enriquecimento sem causa suscitado pelo Apelante é invertido. O enriquecimento ilícito ocorreria se a parte que deu causa ao dano fosse beneficiada pela sua própria torpeza. A manutenção da improcedência do pedido reconvencional é medida de justiça e equidade.

 

4.3. DOS DANOS MORAIS (R$ 10.000,00)

Assim como a instituição financeira, a apelante Val Peças Automotivas LTDA. ME requer a minoração do valor dos danos morais para R$ 3.000,00, alegando que o montante fixado (R$ 10.000,00) é excessivo.

Esta pretensão não merece acolhimento. A participação da Apelante, como vendedora do veículo e integrante da cadeia que efetivou a fraude, é inequivocamente grave. A ocultação da condição de veículo sinistrado/leilão revela má-fé que ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando abalo psíquico que a Autora não era obrigada a suportar.

Pelos mesmos fundamentos expostos na análise do recurso da primeira Apelante (Item 3.2), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, proporcional à extensão do dano e à severidade da conduta dolosa praticada, cumprindo satisfatoriamente seu papel punitivo-pedagógico.

Em face de todas essas considerações, o recurso de Val Peças Automotivas LTDA. ME na Ação Redibitória deve ser integralmente desprovido.

 

5. RECURSO DE CRISTIANE CERQUEIRA DE ALMEIDA (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA)

5.1. DO DESCABIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69

A consumidora Apelante busca o reconhecimento de omissão da sentença na Ação de Busca e Apreensão Fiduciária (BAAF), pleiteando a condenação da Credora Fiduciária (Aymoré) ao pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, com base no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, em razão da alienação do bem antes do trânsito em julgado.

O artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 estabelece a aplicação da mencionada multa quando a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o bem já houver sido alienado.

Entretanto, no presente caso, a improcedência da BAAF não decorreu de mero vício processual ou de purgação da mora, mas sim da resolução integral do contrato matriz (compra e venda e financiamento) na ação conexa, por motivo de fraude e vício redibitório imputável à cadeia de fornecedores, na qual a própria credora fiduciária foi solidariamente condenada.

Com a declaração de resolução dos contratos, que retroage à data da celebração, ocorre o retorno das partes ao status quo ante. Os efeitos patrimoniais da relação jurídica já foram integralmente resolvidos pela condenação solidária na Ação Redibitória (restituição de valores pagos, inclusive parcelas do financiamento, e indenização por danos morais).

A aplicação da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 pressupõe um cenário em que a improcedência da BAAF restabelece a validade e higidez do contrato de financiamento, impondo a restituição do bem ao devedor fiduciante para que este possa continuar a posse do bem.

Como a relação negocial foi integralmente resolvida com a anulação do contrato de financiamento, a Autora não possui interesse jurídico na posse do bem e, consequentemente, na aplicação de multa com o objetivo de compensar a perda dessa posse. Os prejuízos (materiais e morais) decorrentes da conduta dolosa da credora fiduciária (alienação do bem após a revogação da liminar) já foram contemplados e subsumidos na condenação solidária proferida na Ação Redibitória. A aplicação cumulativa da multa legal do Decreto-Lei n. 911/69, neste contexto, implicaria bis in idem e potencial enriquecimento sem causa, pois haveria dupla compensação pelo mesmo evento danoso (privação do bem) em ações conexas.

Destarte, uma vez que a Ação Redibitória já tratou da totalidade dos efeitos indenizatórios e restauradores da cadeia negocial, a multa do Decreto-Lei n. 911/69 é inaplicável.

 

5.2. DO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA NA BAAF (MULTA AO DEPOSITÁRIO INFIEL)

A Apelante busca a condenação do depositário infiel (preposto da Aymoré) ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento), com base nos artigos 77, inciso IV, e 161 do CPC.

Embora a conduta de alienar o veículo após a revogação da liminar constitua, em tese, infração grave aos deveres de depositário/guarda (quebra de confiança do Juízo), a condenação por tais atos deve ser analisada no contexto da decisão final.

A Ação de Busca e Apreensão já foi julgada improcedente em decorrência do acolhimento dos pedidos formulados na Ação Redibitória, resolvendo-se por completo a relação de crédito que outorgava a posse e a propriedade fiduciária ao credor. O objetivo da BAAF é o exercício do direito do credor fiduciário sobre o bem dado em garantia. Extinto o contrato de financiamento, cessa o interesse de agir da Credora, resultando na improcedência da BAAF.

A sanção pela quebra do encargo de depositário, se mantida, deveria ter natureza processual (multa por ato atentatório à dignidade da justiça) ou cível autônoma. Contudo, todos os efeitos patrimoniais decorrentes da privação do bem já foram abarcados pela condenação solidária na Ação Redibitória. A aplicação de uma penalidade pecuniária específica na BAAF, em favor do devedor (consumidor), resultaria em dupla reparação pelo mesmo dano, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, ante a integral resolução do negócio na Ação Redibitória, que absorveu a reparação dos danos (materiais e morais) decorrentes da conduta das Apelantes (incluindo a desídia na guarda do bem), o apelo da consumidora deve ser integralmente desprovido.

 

6. DO DISPOSITIVO

Com razão no exposto, voto no sentido de:

1. NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto por Alexnaldo Veras Batista (Ação Redibitória, Processo n. 8006050-77.2023.8.05.0229), por restar configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

2. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Ação Redibitória, Processo n. 8006050-77.2023.8.05.0229), mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à responsabilidade solidária e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

3. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Val Peças Automotivas LTDA ME (Ação Redibitória, Processo n. 8006050-77.2023.8.05.0229), mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à rejeição do pedido reconvencional e à manutenção dos danos morais.

4. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cristiane Cerqueira De Almeida (Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, Processo n. 8009087-15.2023.8.05.0229), confirmando a improcedência da demanda e afastando a aplicação das multas do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, e de depositário infiel, ante a resolução integral da relação jurídica na ação conexa.

5. NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, Processo n. 8009087-15.2023.8.05.0229), por violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, nos termos da fundamentação.

 

Em virtude do não provimento ou não conhecimento dos recursos das Apelantes (Aymoré, Val Peças, Cristiane e Alexnaldo), e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em favor da patrona da Autora, Cristiane Cerqueira de Almeida, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita, se houver.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator