PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Criminal nº 0000059-33.2017.8.05.0048, da Comarca de Capela do Alto Alegre
Apelante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Dr. Ricardo José Costa Villaça
Apelada: Dra. Manuela Sales da Silva Lopes (OAB/BA 55912)
Origem: Vara Criminal
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, A DEFENSOR DATIVO, EM AÇÃO PENAL DA QUAL O ESTADO DA BAHIA É TITULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO DO APELANTE NA INSTITUIÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. ÔNUS QUE DEVE SER POR ELE SUPORTADO. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO NOMEADO E TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO JUSTIFICAM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. DESVINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC, ANALOGICAMENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, em face da nomeação de advogado dativo, em locais onde não houver Defensoria Pública ou, havendo, for insuficiente para atender à demanda na comarca, prescinde de prévio procedimento administrativo. Preliminar rejeitada.
Nomeação de defensor dativo nos autos que se mostra necessária, a fim de assegurar a ampla defesa do réu, diante da ausência da Defensoria Pública na Comarca.
Embora seja entendimento pacífico na jurisprudência, que os honorários advocatícios do defensor dativo devam representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, não podem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa, entendendo-se descabida a utilização da tabela de honorários da OAB/BA como parâmetro, que não deve servir de balizamento para defesa dativa, ônus que o profissional aceita, voluntariamente, após nomeação pelo Juízo, e que não se confunde com a contratação do advogado pela parte.
A matéria foi objeto de Recurso Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese de ausência de vinculação à tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo em feitos criminais (Tema 984 do STJ).
Ausente, no Estado da Bahia, tabela de honorários para advogados dativos, levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aqui aplicado por analogia, entende-se que a verba honorária fixada para a contraprestação dos serviços prestados deve ser reformada.
Redução dos honorários advocatícios da defensora dativa, pela apresentação de resposta à acusação e participação em uma audiência de instrução, na qual foi requerida pelo Ministério Público a extinção da punibilidade do réu, pelo advento da prescrição, do valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para o valor de R$ 1.000 (mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000059-33.2017.8.05.0048, da Comarca de Capela do Alto Alegre, na qual figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelada MANUELA SALES DA SILVA LOPES, defensora dativa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal, ID 64034636, interposto pelo Estado da Bahia, através da Procuradoria do Estado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capela do Alto Alegre, ID 64034624, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento do valor de R$ 5.800,00 (cinco mil cento e oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, pelo exercício de defesa dativa, à Bela. Manuela Sales da Silva Lopes (OAB/BA 55912), ora apelada.
Requer o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, apenas quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor dativo, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e, no mérito, o afastamento do arbitramento dos honorários, ante a existência de Defensoria Pública atuante no Estado da Bahia, com pedido subsidiário pela redução do valor fixado.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID 64034638, pugnando por seu não provimento.
Diante da natureza exclusivamente patrimonial da presente demanda, entende-se ser desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, permitindo a análise do mérito.
Inicialmente, entende-se ser inexistente a violação às garantias do contraditório e ampla defesa do Estado, uma vez competir ao próprio Juiz da causa, por força de lei, a nomeação de defensor dativo e, ao proferir sentença, o arbitramento de honorários, que figuram, diante da ausência de Defensor Público na Comarca, como único meio viável de assegurar o direito constitucional de amplitude de defesa do réu.
Preliminar rejeitada.
No mérito, embora sustente o Estado da Bahia a existência de representante da Defensoria Pública na Comarca, não é o que se verifica nos autos.
O direito constitucional do réu à defesa técnica, portanto, deve prevalecer, frente ao custo suportado pelo Estado, diante de sua própria omissão na instituição de Defensoria Pública na Comarca, prescindindo o arbitramento de honorários a defensor dativo, de prévio procedimento administrativo.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O Apelante argui preliminar de nulidade da sentença em ofensa ao direito da ampla defesa e ao devido processo legal. Inteligência do art. 5º, § 3º da Lei Federal nº 1.060/50. PRELIMINAR REJEITADA. É responsabilidade do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz para defender a parte juridicamente necessitada, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. O Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos insuficientes de recursos, sem o que se estaria restringindo o pleno acesso à justiça, direito consagrado constitucionalmente. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível”. (TJ-BA - APL 0000150-35.2009.8.05.0168, Relatora: Desª. Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2013 – grifos ausentes no original).
”APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUIZ - VERBA ARBITRADA POR SENTENÇA JUDICIAL - TÍTULO EXECUTIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - A cobrança de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, advinda da nomeação do profissional como advogado dativo, em locais onde não houver Defensoria Pública ou, havendo, for insuficiente para atender à demanda na comarca, prescinde de prévio procedimento administrativo. - É título executivo a sentença judicial condenatória que arbitrou os honorários advocatícios do defensor dativo, não havendo que se falar em liquidez ou inexigibilidade do crédito. - Conforme se depreende da Lei Estadual nº 13.166/99, não compete à Fazenda Pública fixar os honorários devidos ao advogado dativo, mas, sim, realizar o pagamento da verba já fixada pelo Poder Judiciário, em sentença judicial transitada em julgado, sob pena de enriquecimento ilícito". (TJ-MG - AC: 10517130008652001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis/ 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2015).
Desse modo, entende-se ser responsabilidade do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo, nomeado pelo Juiz, para defender parte juridicamente hipossuficiente, quando inexistente Defensoria Pública na respectiva Comarca. É o que determina o art. 5º, LXXIV, da CF e art. 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/50.
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (art. 5º, LXXIV, da CF).
“Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado”. (art. 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/50).
No caso, a sentença penal que fixa a verba honorária, em processo no qual atua defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, devendo o Estado suportar o ônus do valor estipulado.
Por sua vez, embora seja entendimento pacífico na jurisprudência, que os honorários advocatícios do defensor dativo devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, não podem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa.
Ademais, entende-se descabida a utilização da tabela de honorários da OAB/BA como parâmetro.
De fato, a referida tabela, que fixa valores mínimos de honorários advocatícios, não deve servir de balizamento para defesa dativa, ônus que o profissional aceita, voluntariamente, após nomeação pelo Juízo, e que não se confunde com a contratação do advogado pela parte.
A matéria foi objeto de Recurso Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese de ausência de vinculação à tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo em feitos criminais. Veja-se:
“Tese firmada: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República”. (Tema 984 do STJ).
Ressalta-se inexistir no Estado da Bahia tabela de honorários para advogados dativos.
Nos presentes autos, o Juízo sentenciante fixou o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) pela assistência jurídica prestada pela apelada, que consistiu, unicamente, na apresentação de resposta à acusação e participação em uma audiência de instrução, na qual foi requerida pelo Ministério Público a extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição, em ação penal na qual foi processado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto de violência doméstica.
No caso em exame, levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aqui aplicado por analogia, entende-se que a verba honorária fixada para a contraprestação dos serviços prestados deve ser reformada.
Desse modo, considerando o grau de complexidade da causa, o tempo exigido para o exercício da defesa, bem como, o trabalho desempenhado pela apelada, entende-se como suficiente, proporcional e razoável o arbitramento dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)