PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-96.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KAUAN SILVA COSTA e outros
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que reconheceu a ilegalidade da suspensão do pagamento de pensão por morte percebida pela parte autora, determinando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas retroativas, bem como fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Em questão prévia, examinou-se a regularidade da intimação pessoal de Kauan Silva Costa para regularização da representação processual após atingir a maioridade civil no curso da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi válida a intimação pessoal realizada no endereço constante dos autos para fins de regularização da representação processual da parte autora após a maioridade; e (ii) estabelecer se a suspensão administrativa da pensão por morte ocorreu em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como se adequado o percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação remetida ao endereço informado pela própria parte na petição inicial reputa-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comunicação de alteração cadastral ao juízo.

4. O decurso do prazo sem regularização da representação processual após a maioridade da parte autora atrai a incidência do art. 76, §2º, II, do CPC, permitindo o prosseguimento do julgamento do recurso.

5. A administração pública não comprova a realização de prévia notificação formal apta a assegurar aos beneficiários o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da suspensão do benefício previdenciário.

6. Os documentos constantes dos autos demonstram que os beneficiários apresentaram à autarquia previdenciária, em janeiro de 2018, a documentação comprobatória da regularidade da guarda e da representação legal, após a suspensão ocorrida em dezembro de 2017.

7. A interrupção de verba de natureza alimentar sem instauração de regular processo administrativo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

8. A condenação ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas mostra-se adequada diante da ilegalidade da suspensão administrativa.

9. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido ao longo da tramitação processual.

10. A majoração dos honorários recursais para 17% sobre o valor atualizado da causa é cabível nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar alteração cadastral ao juízo.

2. A suspensão de benefício previdenciário de natureza alimentar exige prévio processo administrativo com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

3. A ausência de notificação formal do beneficiário para regularização de pendência administrativa torna ilegal o ato de suspensão da pensão por morte.

4. Os honorários advocatícios fixados em percentual compatível com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado devem ser mantidos.

5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando desprovido o recurso da parte sucumbente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, II; art. 85, §§2º, 3º e 11, e art. 274, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0007567-06.2010.8.16.0004; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0814618-49.2025.8.15.0000.




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8000048-96.2018.8.05.0090, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelados, KAUAN SILVA COSTA E OUTRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-96.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KAUAN SILVA COSTA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu (ID 82326824), integrada em sede de embargos de declaração  (ID 82326849), que julgou parcialmente procedente a ação ordinária n. 8000048-96.2018.8.05.0090, ajuizada por KAUAN SILVA COSTA E TÂNIA CLEIDE SILVA COSTA.

O dispositivo da sentença, já integrado pelos aclaratórios, apresenta os seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, CPC/15 para: i) DETERMINAR que o Estado da Bahia restabeleça, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), o benefício de pensão por morte em favor de KAUAN SILVA COSTA, dependente do falecido ÁLVARO PEDRO DE JESUS COSTA; e, ii) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento da pensão por morte retroativa a Kauan Silva Costa, do mês de suspensão até o mês de efetivo reestabelecimento.

Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por TÂNIA CLEIDE SILVA COSTA somente quanto ao direito à percepção da pensão por morte relativa ao mês de dezembro de 2017.

Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. [...]” (ID 82326849)


Nas razões recursais (ID 82326831), o Estado da Bahia sustenta que a suspensão do benefício previdenciário decorreu de culpa exclusiva dos autores, sob a alegação de reiterada desídia na atualização dos dados cadastrais e na comprovação da regularidade da representação legal perante a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência. 

O prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação dos apelados, conforme certidão  de ID 82326857.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (ID 83194730), ao fundamento de que o autor Kauan Silva Costa alcançou a maioridade civil no curso do processo, ausente, portanto, o interesse público a justificar a atuação ministerial. 

Em razão da superveniente maioridade de Kauan Silva Costa, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência (ID 90364422), determinando a intimação pessoal do autor para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato assinado de próprio punho.

O mandado de intimação postal (ID 100506220) foi devolvido sem cumprimento (ID 106241930), ante a informação dos Correios de ausência do destinatário após três tentativas de entrega, fato certificado pela secretaria deste órgão julgador (ID 106244926). 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, ressalvada a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-96.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KAUAN SILVA COSTA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como questão prévia ao exame do mérito recursal, cumpre aferir a regularidade do ato de comunicação processual destinado à intimação pessoal de Kauan Silva Costa para regularização de sua representação, após 18 anos de idade no curso da demanda.

A carta de intimação foi remetida ao endereço indicado pela própria parte na petição inicial (ID 82324497), Rua José Passos da Silva, nº 09, Bairro Centro, Iaçu/BA. Todavia, o aviso de recebimento retornou com a indicação de ausência do destinatário após três tentativas de entrega, conforme o histórico postal (ID 106241930).

Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a modificação temporária ou definitiva não tenha sido comunicada ao juízo. Incumbe às partes manter atualizados os dados cadastrais, em observância à boa-fé processual.

Reputa-se, pois, válida e aperfeiçoada a intimação pessoal de Kauan. Decorrido o prazo assinalado sem a juntada de nova procuração outorgada pelo demandante, já maior e capaz, impõe-se a consequência prevista no art. 76, §2º, II, do CPC.

Como a providência de regularização competia ao recorrido, que sequer apresentou contrarrazões, impõe-se o julgamento do recurso independentemente de nova manifestação ou da constituição de novo procurador, prosseguindo-se ao mérito da insurgência estatal.

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento da pensão por morte percebida pela parte autora, bem como à adequação do percentual de honorários fixado em primeiro grau.

Quanto à suspensão do pensionamento, a tese defensiva funda-se na alegação de que a parte autora teria agido com desídia ao não apresentar tempestivamente os documentos comprobatórios da regularidade da guarda legal de Kauan Silva Costa perante a administração estadual.

O conjunto fático-probatório, contudo, não ampara tal argumento. Restou demonstrado que a guarda provisória dos menores fora revertida em favor da genitora, Maria da Paixão Silva de Oliveira, por decisão judicial de 07 de junho de 2017 (ID 82324507), proferida nos autos da ação de regulamentação de guarda nº 8000327-87.2015.8.05.0090.

A suspensão do pagamento ocorreu em dezembro de 2017 (ID 82324502). Já em 15 de janeiro de 2018 (ID 82324501), os beneficiários protocolaram perante a autarquia previdenciária a documentação exigida, inclusive o termo comprobatório da situação jurídica de sua representação.

Embora alegue ter realizado prévios contatos telefônicos para esclarecimento, os documentos juntados pela administração no ID 82326819 não comprovam efetiva notificação formal ou comunicação por correspondência com aviso de recebimento, apta a oportunizar aos beneficiários o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da suspensão de verba de caráter manifestamente alimentar.

A conduta administrativa violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao interromper prestação de subsistência de menor sem prévia e formal notificação para regularização de pendência meramente cadastral. Reconhecida a ilegalidade da suspensão, mostra-se acertada a condenação do réu ao restabelecimento do benefício e ao pagamento dos valores retroativos, desde o bloqueio até o efetivo restabelecimento.

Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUZIU COTA DE PENSÃO POR MORTE. ATO REVISADO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.784/1999 . PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE SUA VIGÊNCIA, 01.02.1999 (TEMA Nº 214/STJ). DECADÊNCIA AFASTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA Nº 138). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decadência foi afastada com base no entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema nº 214/STJ), de que, para atos administrativos anteriores à Lei nº 9784/99, o prazo decadencial de cinco anos começa a contar de sua vigência (01/02/1999). No caso, ato administrativo impugnado ocorreu em 2003, portanto, não estava fulminado pela decadência quinquenal.6. Por outro lado, o ato de redução do benefício da autora foi considerado nulo por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CF, art . 5º, LIV e LV), uma vez que, no caso, não houve instauração de regular processo administrativo prévio. [...] 2. A revisão de ato administrativo que afeta direitos individuais dos administrados, ainda que permitida à Administração Pública, deve obrigatoriamente observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade (Tema nº 138/STF)” [...]

(TJ-PR 00075670620108160004 Curitiba, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025)




Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO FUNDADA NA ADPF 793/PB . PENSÃO CONCEDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL DISTINTA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.[...] A cessação do pagamento da pensão sem prévio processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa, viola os princípios constitucionais do devido processo legal. [...]

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08146184920258150000, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível)



No que tange aos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, a insurgência tampouco merece acolhimento.

Atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (ID 82324497), os honorários correspondem a R$1.500,00, montante proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo causídico ao longo de anos de tramitação e à relevância da demanda, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantida a sentença recorrida em seus próprios termos.

Em atenção ao art.  85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o percentual de 17% sobre o valor atualizado da causa.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora