PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de processo julgado, em grau de apelação, por esta relatora, que em decisão monocrática concluiu que o Estado da Bahia não poderia ser condenado a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão do instituto da confusão e da súmula 421 do STJ. A Defensoria, na sequência, interpôs recurso especial dessa Decisão. 2 Assim, embora não tenha sido esse o entendimento inicial desta julgadora, com o recente entendimento vinculante do STF, deve-se concluir como cabível a condenação em questão. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504497-08.2018.8.05.0146, em que figuram como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504497-08.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de processo julgado, em grau de apelação, por esta relatora, que em decisão monocrática concluiu que o Estado da Bahia não poderia ser condenado a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão do instituto da confusão e da súmula 421 do STJ. Inconformada, a parte apelante, ora agravante - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA , interpôs recurso de AGRAVO INTERNO reiterando os termos da apelação do processo principal, buscando o provimento do recurso, com vistas à reforma da decisão que manteve o pronunciamento primevo em todos os seus termos. Entretanto, conforme decisão de ID 25949284, os magistrados da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJBA, entenderam em não prover o Agravo Interno, mantendo Decisão monocrática em todos os seus termos. A Defensoria, na sequência, interpôs recurso especial dessa Decisão. Ato contínuo, conforme decisão da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do novo entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo este o Tema 1002 do STF - transitado em julgado em 17/11/2023. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia Em 2 de abril de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora xp
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504497-08.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em razão deste e de outros diversos recursos sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário 1140005 RJ, com repercussão geral, para definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. E, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, elaborando o Tema 1002: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, em que pese o conteúdo da Lei Complementar estadual n. 26/2006, o STF, ao julgar o tema 1002, fixou tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, vedado apenas o rateio de tais quantias com seus membros, devendo a receita em questão ser destinada ao aparelhamento das Defensorias. Assim, embora não tenha sido esse o entendimento desta julgadora, como o recente entendimento vinculante do STF foi proferido com base em leis que já existiam e que já vigoravam ao tempo do julgamento ora revisto, deve-se concluir como cabível realmente a condenação em questão. Dessa forma, considerando que a decisão do STF tem caráter nacional e unificador da matéria e que suas conclusões se pautam na Constituição Federal e na legislação processual federal – que não poderiam ser sobrepostas pela legislação estadual, atento para reconsiderar o julgamento anterior e negar provimento ao pedido de distinguishing do Estado da Bahia. Ante o exposto, através de juízo de retratação, voto no sentido de modificar o julgamento anterior de modo a DAR PROVIMENTO à apelação e, consequentemente, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre todo o proveito econômico obtido pela demandante a ser revertido ao fundo próprio destinado ao aparelhamento da Defensoria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia Em 2 de abril de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504497-08.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
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VOTO