PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade da justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020502-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANIEL GOMES ARRUDA e como agravado o ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020502-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL GOMES ARRUDA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência desacompanhada de provas documentais.
3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos ou ausência de prova da condição alegada.
4. A legislação exige que, antes de indeferir o pedido, o magistrado oportunize à parte a demonstração de sua hipossuficiência, o que foi observado no caso concreto.
5. A parte agravante limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem juntar qualquer prova que evidenciasse impacto relevante em sua renda ou despesas mensais.
6. Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reafirma que a ausência de comprovação mínima da necessidade impede a concessão do benefício.
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A declaração de hipossuficiência, desacompanhada de provas mínimas, não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, cabendo ao magistrado indeferi-la diante da inexistência de comprovação da alegada condição econômica."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS; STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS; TJ-BA, AI 8006530-34.2021.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL GOMES ARRUDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA tombada sob o nº 8133695-56.2024.8.05.0001. A decisão recorrida (ID.492466088) negou o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, entendendo não ter restado comprovada suas condições de hipossuficiência, ipsis litteris: “Isto posto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em suas razões (ID. 80324017), a agravante alega, em síntese, que “a agravante é servidor Público do Estado da Bahia, exercendo a função na secretaria, os ganhos mensais giram entorno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), consoante a isto, percebe-se um ganho infamo quando comparado aos gastos mensais que uma nobre senhora tem por mês.” Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, requerendo a concessão integral da gratuidade de justiça. Em Decisão de ID. 80508464, a assistência judiciária gratuita foi indeferida. Em sede de contrarrazões (ID.81244243), o requerente ratifica o pleito apresentado no agravo de instrumento e requer que o recurso seja submetido à apreciação do Colegiado. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020502-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL GOMES ARRUDA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Juízo de Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem o devido preparo por ser objeto do recurso. Mérito No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, impõe-se observar a legislação vigente. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” É sabido que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. O Código de Processo Civil, no seu art. 99 , § 2º , estabelece que antes de indeferir a gratuidade de justiça, deve o juiz oportunizar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. Importa ressaltar que a declaração de hipossuficiência de uma pessoa física tem presunção relativa de veracidade, o que significa que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se considerar que existem provas que impeçam a concessão do benefício. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de justificar seu pleito, nem juntou documentos que comprovassem suas alegações. Não restou demonstrado impacto no orçamento mensal da parte requerente. De fato, no que se refere à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que os autos não cuidaram de indicar a condição alegada que justifique a gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes, fazem jus à concessão da benesse. Vejamos: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (…)” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016) “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (…)” ( AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016) Ao postular pela gratuidade judiciária, o agravante limitou-se a afirmar que viria enfrentando vicissitudes financeiras, que implicariam a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, circunstância que, isoladamente, não é suficiente para justificar a concessão do benefício ora pretendido, porquanto desacompanhada de elementos probatórios capazes de coonestar a aludida alegação. Resta demonstrado que a situação geral confere status social e situação econômica que não a coloca na categoria dos hipossuficientes, conforme a legislação pertinente, fazendo jus a uma considerável renda mensal. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2. No caso dos autos, tranquiliza-se o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, o agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Recurso improvido."(TJ-BA - AI: 80065303420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. In casu, observa-se que o magistrado singular indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por não vislumbrar a alegada hipossuficiência do réu/agravante. É permitido ao julgador indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que vislumbre a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas – o que restou configurado nos autos. RECURSO IMPROVIDO". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002250-20.2021.8.05.0000,Relator (a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Quinta câmara Cível, Publicado em: 05/07/2021 ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014715-42.2017.8.05.0000, Relator (a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 25/07/2018 ) Presume-se, assim, que o agravante não é a carente que trata a Lei nº 1.060/50, não sendo justificada a falta de capacidade financeira para suportar o pagamento das custas do processo, especialmente em se considerando que o comprovante de renda lançado aos autos demonstra que aferi renda mensal superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) líquidos no mês de agosto de 2024. Nesse sentido, em análise perfunctória, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, não foram acostados documentos que comprovassem minimamente a condição de hipossuficiência alegada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, ratificando a Decisão de ID. 80508464. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020502-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL GOMES ARRUDA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO