PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002171-30.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BASF SA
Advogado(s):PAULO AUGUSTO GRECO

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, QUITAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANIMUS NOVANDI EVIDENCIADO. REVISÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, fundamentada no reconhecimento de que o "Instrumento Particular de Confissão, Quitação e Novação de Dívidas" configurou novação da obrigação anterior, oriunda de Cédula de Produto Rural. Os Apelantes pleiteiam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide, e, no mérito, a reforma do julgado para afastar a novação e reconhecer a existência de abusividades nos encargos do contrato primitivo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; e (ii) se o instrumento que embasa a execução operou a novação da dívida, extinguindo a obrigação anterior e, por conseguinte, impossibilitando a revisão de suas cláusulas.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo a controvérsia central eminentemente de direito — a interpretação da natureza jurídica do contrato de novação —, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, não havendo impedimento ao julgamento antecipado do mérito, conforme os arts. 370 e 355, I, do CPC.

4. A novação da dívida restou configurada, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. O próprio título do instrumento e sua cláusula quarta, que concede expressa quitação da dívida anterior, evidenciam o inequívoco animus novandi (intenção de novar), extinguindo a obrigação primitiva e substituindo-a por uma nova, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 286 do STJ ao caso.

5. Reconhecida a novação, a obrigação originária foi extinta, não havendo amparo para a revisão de suas cláusulas ou para a alegação de iliquidez do novo título. Os encargos pactuados no novo instrumento (juros de 1% ao mês e multa de 10%) não se mostram abusivos, uma vez que a relação jurídica é de natureza empresarial, não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, e os patamares estão em conformidade com a legislação civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 355, I, e 370. Código Civil, arts. 360, I, e 406. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E  DESPROVER os recursos, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador (a) de Justiça  

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002171-30.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BASF SA
Advogado(s): PAULO AUGUSTO GRECO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e MARIA SILVIA BARROS NEVES DE SOUZA contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 0002171-30.2009.8.05.0088, opostos em desfavor da BASF S/A.

A referida sentença (ID 86178314) julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução de nº 0004868-29.2006.8.05.0088. Condenou, ainda, os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.

Em sua petição inicial dos embargos, os ora Apelantes sustentaram, em síntese, que o "Instrumento Particular de Confissão, Quitação e Novação de Dívidas com Garantia Fidejussória", que embasa a execução, não configuraria novação de uma dívida anterior (originada de uma Cédula de Produto Rural), mas sim uma mera renegociação, ausente o animus novandi. Defenderam, assim, a possibilidade de revisão de toda a relação contratual, desde o pacto inicial. Arguiram a nulidade da execução por iliquidez do título , a perda de autonomia da nota promissória a ele vinculada , a ilegalidade do penhor sobre safra futura e a abusividade de cláusulas contratuais, como a capitalização de juros e a multa moratória de 10%.

A parte embargada, ora Apelada, apresentou impugnação (ID 139057609), rechaçando os argumentos e defendendo a validade da novação, celebrada entre partes capazes, e a legalidade das cláusulas pactuadas.

O juízo a quo, ao julgar a lide, entendeu pela validade do negócio jurídico, reconhecendo a ocorrência de novação objetiva, expressamente pactuada e com claro animus novandi, evidenciado pela cláusula de quitação da obrigação anterior. Consequentemente, afastou a possibilidade de revisão do contrato originário, já extinto. Rejeitou, ademais, as alegações de abusividade nas cláusulas de juros e multa, por entender que foram livremente pactuadas em contrato empresarial, não havendo onerosidade excessiva.

Os Embargantes opuseram Embargos de Declaração (ID 417929798), alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que teria impedido a produção de provas. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 86178426, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. 

Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação (ID 86178428), onde reeditam, em sede de preliminar, a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória. No mérito, reiteram integralmente os argumentos apresentados na exordial dos embargos, notadamente a inexistência de novação, a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual, a nulidade da execução por iliquidez, e a abusividade dos juros e da multa moratória. 

Inicialmente, postularam o pagamento das custas recursais ao final, contudo, após despacho deste Relator (ID 87341563) , comprovaram o devido recolhimento do preparo (IDs 87906294 e 87906298).

A parte Apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 86178432.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, que determinou a intimação da parte apelante para se manifestar sobre possível inovação recursal, tendo a mesma peticionado pela exclusão do referido capítulo de suas razões.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator


 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002171-30.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BASF SA
Advogado(s): PAULO AUGUSTO GRECO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

I - Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

 

Os Apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de provas requeridas (pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal), essenciais para demonstrar suas alegações.

A preliminar não merece acolhida.

O cerceamento de defesa se configura quando há indeferimento de produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia. Contudo, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, a controvérsia central reside na interpretação da natureza jurídica do "Instrumento Particular de Confissão, Quitação e Novação de Dívidas" — se configuraria, ou não, uma novação. Trata-se de matéria eminentemente de direito, cuja análise depende da interpretação do próprio contrato, já acostado aos autos.

Uma vez que o juízo de primeiro grau concluiu, de forma fundamentada, pela ocorrência da novação e, consequentemente, pela extinção da obrigação anterior, a produção de provas relativas ao contrato primevo — como a perícia contábil para apurar a evolução da dívida original — torna-se, de fato, impertinente e desnecessária para a solução da lide.

Dessa forma, estando o magistrado diante de questão de mérito que, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

II - Do Mérito

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se o instrumento que aparelha a execução constitui novação da dívida e, em caso negativo, se há abusividades nos encargos contratuais que justifiquem a procedência dos embargos.

A sentença recorrida não merece reparos.

A novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". Para sua configuração, são necessários três requisitos: a existência de uma obrigação anterior, a constituição de uma nova obrigação e o animus novandi (a intenção de novar).

Compulsando os autos da execução (processo nº 0004868-29.2006.8.05.0088), observa-se que o título exequendo é um "Instrumento Particular de Confissão, Quitação e Novação de Dívidas com Garantia Fidejussória". O próprio título do contrato, portanto, já indica a intenção das partes.

Ademais, a Cláusula Quarta do referido instrumento é expressa ao estabelecer que a credora, ora Apelada, dá ao devedor, ora Apelante, "quitação dos títulos discriminados no demonstrativo de débito deste Instrumento, ficando o direito e o crédito da TERCEIRA NOMEADA CREDORA contra o PRIMEIRO NOMEADO e sua co-obrigada constituídos pelos valores e condições aqui ajustados".

A concessão de quitação da dívida anterior, somada à criação de uma nova obrigação (pagamento de valor pecuniário representado por nota promissória, em substituição à entrega de produto agrícola), evidencia de forma inequívoca o animus novandi. Não se trata de mera renegociação ou prorrogação de prazo, mas da extinção da obrigação primitiva e sua substituição por uma nova, distinta da anterior.

Reconhecida a novação, a obrigação originária, oriunda da Cédula de Produto Rural, foi extinta, não havendo que se falar em revisão de suas cláusulas ou na apuração da evolução daquele débito. A Súmula 286 do STJ, invocada pelos Apelantes, aplica-se às hipóteses de renegociação de dívida sem ânimo de novar, o que, como visto, não é o caso dos autos.

Consequentemente, caem por terra as alegações de iliquidez do título executivo e de perda da autonomia da nota promissória, pois a nova obrigação é líquida, certa e exigível, nos exatos termos do instrumento de novação.

Quanto à suposta abusividade dos encargos pactuados no novo instrumento (juros de 1% ao mês e multa de 10%), também não assiste razão aos Apelantes. A relação jurídica em questão é de natureza empresarial, travada entre uma fornecedora de insumos/financiamento agrícola e produtores rurais de porte. Não se vislumbra a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que autorizaria, excepcionalmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda.

Os encargos foram livremente pactuados e não se mostram excessivos. Os juros moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com a legislação civil (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), e a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito em aberto, em contratos desta natureza, não se revela abusiva.

Por fim, a discussão acerca da validade do penhor agrícola sobre safra futura perde seu objeto, uma vez que a execução está fundada na obrigação pecuniária estabelecida na novação, e não na entrega do produto. 

Destarte, a sentença de primeiro grau analisou corretamente a matéria, não merecendo qualquer reforma.

 

III - Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator


 

01