PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARO DE MOTOCICLETA APÓS SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DOS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou demora injustificada na realização dos reparos de motocicleta após acionamento do seguro, sustentando prejuízos materiais e morais decorrentes da suposta falha na prestação dos serviços. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a fabricante possui legitimidade passiva para integrar a demanda; e (iii) saber se restou demonstrada falha na prestação dos serviços apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e evidencia o propósito de sua reforma. 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da fabricante, uma vez que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, sendo legítima sua permanência no polo passivo. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem afastar a necessidade de apresentação, pela parte autora, de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. Os documentos apresentados pelo autor não demonstram a alegada demora injustificada na realização dos reparos nem evidenciam falha na prestação dos serviços, ao passo que as rés comprovaram a adoção das providências necessárias para a regulação do sinistro e execução dos reparos. 7. Inexistindo comprovação da conduta ilícita, do nexo causal e dos danos alegados, não há fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. 8. O pedido de indenização por danos materiais igualmente não merece acolhimento, diante da ausência de prova idônea da efetiva ocorrência e da extensão dos prejuízos patrimoniais alegados. 9. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. 3. Os integrantes da cadeia de fornecimento possuem legitimidade para responder solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 932, III; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.651.269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 15.09.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0570533-84.2015.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 08.09.2022; TJRJ, Apelação Cível nº 0008015-79.2021.8.19.0207, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Quinta Câmara Cível, j. 14.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8080877-30.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DEIVISSON AMORIM AZEVEDO e como apelados SALVADOR MOTOS LTDA e outros (2). Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080877-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVISSON AMORIM AZEVEDO
Advogado(s): ALAMES CAIQUE CONCEICAO DOS SANTOS
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, KALIANDRA ALVES FRANCHI, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de apelação, interposta por DEIVISSON AMORIM AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca De Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZAER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em desfavor de SALVADOR MOTOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e BRADESCO SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da justiça gratuita que ora defiro. P.R.I. ...” Em suas razões recursais (ID 104384064), o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 104383009), alega, em breve síntese, que foi privado da reparação de seu bem por falha exclusiva dos fornecedores. Argumenta que a não realização do reparo não apenas comprometeu a integridade do bem, mas também impactou diretamente sua atividade profissional e sua fonte de subsistência, ampliando significativamente a extensão do prejuízo suportado. Neste diapasão, requer o não provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Intimadas, as rés, ora apeladas apresentaram contrarrazões junto aos IDs 104384068, 104384069 e 104384071. Nas suas contrarrazões (ID 104384068), a ré BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS sustentou que os reparos foram concluídos de acordo com os orçamentos aprovados e o veículo foi entregue ao terceiro/proprietário. Acrescentou que restou demonstrada nos autos a ausência da sua responsabilidade, visto que a reclamação foi recepcionada administrativamente e que a Regulação de Sinistros concluiu normalmente sua análise, autorizando os reparos advindos do sinistro em referência, em oficina de livre escolha do terceiro/proprietário. Ao final pediu o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença combatida. A corré SALVADOR MOTOS LTDA., por sua vez, em suas razões (ID 104384069), arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, argumentando, para tanto, que a sentença foi absolutamente correta ao reconhecer que não há qualquer prova nos autos do alegado prejuízo material. Afirmou, ainda, que não restou demonstrada a sua recusa a prestar assistência ou que tenha criado obstáculos à reparação do bem. A recorrida MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, em sua manifestação (ID 104384071), inicialmente defendeu a sua ilegitimidade passiva. Ademais, aduziu que inexiste nos autos documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos de direito alegados pela parte autora. Assim, pleiteou o não provimento do apelo. Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões (ID 105080558), a apelante apresentou manifestação junto ao ID 106025534. Custas recursais não recolhidas, por ser a autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo de origem no ID 104383009. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080877-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVISSON AMORIM AZEVEDO
Advogado(s): ALAMES CAIQUE CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA79394-A)
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527-A), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A), IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB:BA31998)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação, interposta por DEIVISSON AMORIM AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca De Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZAER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em desfavor de SALVADOR MOTOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e BRADESCO SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da dialeticidade recursal Conforme estabelece o art. 932, inciso III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo esse, contudo, o caso dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. In casu, nota-se que o apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar invocada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Da legitimidade passiva da ré MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA No caso em espeque, o autor objetiva a indenização por danos morais e materiais oriundos da demora na realização dos reparos necessários em sua motocicleta após acionar o seguro. Desse modo, eventual procedência da pretensão inicial atingirá diretamente a esfera jurídica das instituições demandadas, circunstância suficiente para evidenciar sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Registra-se, lado outro, que, considerando a relação de consumo delineada no caso, os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados, com base na teoria do risco da atividade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. Nesse contexto, todos aqueles que participam da cadeia de consumo e auferem proveito econômico da atividade respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, sendo facultado à parte autora direcionar a demanda contra um ou alguns dos fornecedores envolvidos na relação jurídica. Assim, considerando que os recorridos participaram da cadeia contratual discutida nos autos, mostra-se inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada, mantendo-se o reconhecimento da legitimidade passiva da MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. Passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e as rés no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). Ademais, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não sustenta fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito da parte ex-adversa, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Não obstante, a inversão do ônus da prova, determinada em razão da relação de consumo, é imprescindível que a parte autora apresente ao processo uma comprovação mínima dos fatos alegados. Ao tratar do ônus da prova é importante conceituar o que seria “ônus” e, partindo desta premissa, se faz necessário diferenciar os conceitos de dever e de obrigação. Em se tratando do conceito de “dever”, entende-se que é algo imposto pelo legislador a terceiros e munido de sanção jurídica em caso de descumprimento. Já a “obrigação” é tratada na perspectiva do direito material, ligando os sujeitos por um único laço imposto de forma legal ou convencional que desencadeará um comportamento positivo ou negativo. Ou seja, quando o sujeito não observar uma obrigação a ele imposta, poderá ocasionar uma sanção, mas, quando ele descumprir um dever, incorrerá na prática de uma conduta ilícita. Satisfeitas as distinções, cabe pontuar que ônus não implica à parte uma sanção ou um ilícito, mas, sim, atribui ao sujeito uma faculdade de escolha e caberá a ele se submeter ou não ao comportamento que lhe foi desejado, ou seja, aquele que tem o ônus poderá livremente optar entre realizar ou não a prova na sua própria discricionariedade. Nesse sentido, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que haja inversão do ônus da prova, o autor permanece obrigado a produzir provas mínimas que demonstrem os elementos essenciais para demonstrar o direito que entende possuir. A corroborar, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTESTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 330 DO TJRJ. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. 2. Incontestes a contratação e a inadimplência do consumidor. 3. O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00080157920218190207 202200168326, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) (GRIFO MEU) Fixadas essas premissas, entendo que a irresignação do recorrente não demanda acolhimento. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o acionante não se desincumbiu do ônus de demonstrar satisfatoriamente a conduta ilícita por parte das rés, o nexo de causalidade e o dano. Como bem delineado na doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (Responsabilidade Civil, Ed. Forense, p. 93) Os documentos trazidos à colação, quais sejam, as fotos do momento do acidente e dos veículos envolvidos (ID 104383007, fls. 1 a 3), o controle interno emitido pela ré Salvador Motos LTDA (104383007, fls. 2), protocolos de atendimento e orientações sobre o serviço (ID 104383007 2 a 3), não são capazes, por si sós, de descaracterizar a veracidade das alegações fáticas feitas pela parte apelada. Em contrapartida, as rés lograram êxito demonstrar a consistência das alegações realizadas, uma vez que apresentaram aos autos a ordem de serviço (ID104384043), bem como o orçamento realizado (ID 104384019). Portanto, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Observa-se, portanto, que restou demonstrado que, tão logo acionada, a seguradora recorrida, bem como a responsável pels prestação do serviço, adotaram as providências para resolver os reparos necessários. Destaca-se que as telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. Neste diapasão, a ausência de provas substanciais por parte do autor inviabiliza o reconhecimento da falha na prestação de serviços das rés e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. De igual modo, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos materiais. Isso porque, embora a parte autora alegue ter suportado prejuízos patrimoniais em decorrência dos fatos narrados, deixou de apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, a efetiva ocorrência dos danos, bem como a sua extensão. Sobre o tema: Art. 927, Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944, Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 373, Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Insta salientar que a reparação dos danos materiais pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo experimentado, sendo certo que a indenização deve corresponder à exata extensão do dano. Não se admite a condenação fundada em danos materiais meramente hipotéticos ou presumidos, conforme já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido também é o entendimento deste E. Tribunal: Outrossim, forçoso lembrar que a reparação por danos materiais se dá na exata medida do prejuízo financeiro experimentado pela vítima do ato ilícito, devendo tal prejuízo ser cabalmente comprovado nos autos, sem o qual torna-se impossível a condenação da Ré ao pagamento da indenização. No caso concreto, inexistem nos autos documentos idôneos que comprovem os valores alegadamente despendidos ou efetivamente perdidos pela parte autora, circunstância que inviabiliza a pretendida reparação patrimonial. Assim, ausente prova suficiente da existência e da extensão dos prejuízos materiais invocados, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto. Nesse cenário, entendo que a decisão vergastada não reclama reparos, devendo ser integralmente mantida. Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR as preliminares arguidas e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fins de manter incólume o decisum combatido em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. Via de consequência ao não do recurso, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da causa, mantendo, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, por ser o autor, apelante, beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do referido diploma legal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080877-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEIVISSON AMORIM AZEVEDO
Advogado(s): ALAMES CAIQUE CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA79394-A)
APELADO: SALVADOR MOTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527-A), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A), IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB:BA31998)
VOTO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) (GRIFO MEU)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570533-84.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RENATA ALEIXO DA SILVA SANTOS Advogado (s): APELADO: GRAZIELA SILVA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. CONVERSAS PRIVADAS NO APLICATIVO WHATSAPP . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05705338420158050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)